DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 46
Dos regimes de apuração
fd:decreto-12955-2026/art-46
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
§ 1º O saldo de que trata o caput será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.
§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.
§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 10. A apuração assistida conterá as informações relativas:
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e
II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-46 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-46, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 10 e incisos dos §§ 1.º e 10 (18 unidades capturadas) [ev-01]. É o último artigo da Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 46 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 46 disciplina a apuração assistida da CBS: "A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração" [ev-01]:
- Datas: "até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE" (I) [ev-09]; "até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos" (II) [ev-10].
- Cálculo e base (§ 1.º): o saldo "será calculado nos termos do art. 44" [ev-11], com base em documentos fiscais [ev-12], informações da extinção dos débitos [ev-13] e outras informações do contribuinte ou a ele relativas [ev-14].
- Ajustes e resultado (§§ 2.º a 5.º) [ev-15 a ev-18].
- Efeitos (§§ 6.º a 9.º) [ev-19, ev-20, ev-22, ev-23].
- Conteúdo (§ 10) [ev-24 a ev-26].
4.Sujeitos
- RFB: apresenta a apuração assistida, nas datas dos incisos I e II [ev-01, ev-09, ev-10].
- Sujeitos passivos obrigados à DeRE: recebem até o dia 20 [ev-09]; os demais, até o dia 15 [ev-10].
- Contribuinte: ajusta, confirma ou silencia; emite o documento de arrecadação corrigido quando o saldo não contempla todos os ajustes [ev-15, ev-16, ev-18, ev-19, ev-20].
- Administração tributária: mantém "a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas" [ev-23].
5.Condições
- Ajuste obrigatório pela assistida (§ 2.º): "Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte" [ev-15].
- Prazo dos ajustes (§ 3.º): "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16].
- Documento de arrecadação corrigido (§ 5.º): "quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º" [ev-18].
- Silêncio (§ 7.º): "Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º" [ev-20].
6.Consequências
- Saldo: o resultado "constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar" (§ 4.º) [ev-17].
- Confirmação ou ajuste: "implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário" (§ 6.º) [ev-19].
- Silêncio: "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" (§ 7.º) [ev-20].
- Título para a exigência: "A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas" (§ 8.º) [ev-22].
- Lançamento de ofício preservado (§ 9.º) [ev-23].
- Informações da assistida (§ 10): "aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26" (I) [ev-25] e "aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação" (II) [ev-26]. O art. 26 lista as modalidades pelas quais "Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos" [ev-41].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 46 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Prazos internos: apresentação até o dia 20 (DeRE) ou 15 (demais) do mês seguinte [ev-09, ev-10]; ajustes até o último dia útil do mês seguinte [ev-16]; exigibilidade da assistida após o vencimento do art. 45 [ev-22].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 46, declarada no caput ("Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:
- Faculdade × dever: na LC, "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração" [ev-30]; no Decreto, "A RFB apresentará", com as datas dos incisos I e II [ev-01, ev-09, ev-10].
- Base (§ 1.º): na LC, "documentos fiscais eletrônicos" (§ 1.º, I) [ev-31]; no Decreto, documentos fiscais [ev-12].
- Ajustes (§ 2.º): na LC, a apuração do contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" [ev-32]; o Decreto acrescenta ajustes "positivos e negativos" e o "uso obrigatório pelo contribuinte" [ev-15].
- Renumeração: o § 6.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC [ev-19, ev-33]; o § 7.º ao § 4.º, com o prazo do § 3.º do Decreto no lugar do "prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar" [ev-34, ev-20]; o § 8.º ao § 5.º, com o acréscimo "após o vencimento previsto no art. 45" [ev-22, ev-35]; o § 4.º ao § 6.º [ev-17, ev-36]; o § 9.º ao § 7.º [ev-23, ev-37].
- Sem par: os §§ 3.º, 5.º e 10 do Decreto não estão na LC [ev-40]; o § 8.º da LC, "A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS" [ev-38], não está no Decreto [ev-40].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:lancamento-de-oficio (§ 9.º) [ev-23] · vb:extincao-do-debito (§ 1.º, II; § 10, I) [ev-13, ev-25] · vb:apropriacao-de-credito (§ 10, II) [ev-26]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): apuração assistida; presunção de correção do saldo; Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-20, ev-22 a ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput; I e II; §§ 1.º a 10, com incisos | apuração assistida da CBS; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-46 | contexto | localização |
| ev-27 a ev-29 | ADCT, arts. 125 e 126 | caput; caput, I, a | marcos de 2026 e 2027 |
| ev-30 a ev-38 | LC 214, art. 46 | caput; § 1.º, I; §§ 2.º a 8.º | correspondência |
| ev-40 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 46 × art. 46 | correspondência lida nos dois textos |
| ev-41 | Decreto, art. 26 | caput | modalidades de extinção |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 41 a 46 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos regimes de apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-46 (caput, I e II; §§ 1º a 10, com incisos) e un:lcp-214-2025/art-46 (caput; §§ 1º a 8º, com incisos), lidos nas duas capturas: caput do Decreto com dever (apresentará) e datas nos incisos I e II, sem par na LC (poderão); § 1º igual em conteúdo, com documentos fiscais (a LC diz documentos fiscais eletrônicos) e remissão ao art. 26 do Decreto; § 2º com ajustes positivos e negativos e uso obrigatório; §§ 3º, 5º e 10 sem par na LC; § 4º do Decreto corresponde ao § 6º da LC; § 6º ao § 3º; § 7º ao § 4º (prazo do § 3º do Decreto no lugar do prazo do art. 44, I, da LC); § 8º ao § 5º (com após o vencimento previsto no art. 45); § 9º ao § 7º; o § 8º da LC (apuração uniforme e sincronizada para IBS e CBS) sem par no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |