Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 46

Dos regimes de apuração

fd:decreto-12955-2026/art-46

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e

II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.

§ 1º O saldo de que trata o caput será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:

I - documentos fiscais;

II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

§ 2º Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.

§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.

§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.

§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

§ 10. A apuração assistida conterá as informações relativas:

I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e

II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-46 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-46, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 10 e incisos dos §§ 1.º e 10 (18 unidades capturadas) [ev-01]. É o último artigo da Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 46 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 46 disciplina a apuração assistida da CBS: "A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração" [ev-01]:

  1. Datas: "até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE" (I) [ev-09]; "até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos" (II) [ev-10].
  2. Cálculo e base (§ 1.º): o saldo "será calculado nos termos do art. 44" [ev-11], com base em documentos fiscais [ev-12], informações da extinção dos débitos [ev-13] e outras informações do contribuinte ou a ele relativas [ev-14].
  3. Ajustes e resultado (§§ 2.º a 5.º) [ev-15 a ev-18].
  4. Efeitos (§§ 6.º a 9.º) [ev-19, ev-20, ev-22, ev-23].
  5. Conteúdo (§ 10) [ev-24 a ev-26].

4.Sujeitos

  • RFB: apresenta a apuração assistida, nas datas dos incisos I e II [ev-01, ev-09, ev-10].
  • Sujeitos passivos obrigados à DeRE: recebem até o dia 20 [ev-09]; os demais, até o dia 15 [ev-10].
  • Contribuinte: ajusta, confirma ou silencia; emite o documento de arrecadação corrigido quando o saldo não contempla todos os ajustes [ev-15, ev-16, ev-18, ev-19, ev-20].
  • Administração tributária: mantém "a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas" [ev-23].

5.Condições

  • Ajuste obrigatório pela assistida (§ 2.º): "Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte" [ev-15].
  • Prazo dos ajustes (§ 3.º): "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16].
  • Documento de arrecadação corrigido (§ 5.º): "quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º" [ev-18].
  • Silêncio (§ 7.º): "Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º" [ev-20].

6.Consequências

  • Saldo: o resultado "constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar" (§ 4.º) [ev-17].
  • Confirmação ou ajuste: "implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário" (§ 6.º) [ev-19].
  • Silêncio: "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" (§ 7.º) [ev-20].
  • Título para a exigência: "A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas" (§ 8.º) [ev-22].
  • Lançamento de ofício preservado (§ 9.º) [ev-23].
  • Informações da assistida (§ 10): "aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26" (I) [ev-25] e "aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação" (II) [ev-26]. O art. 26 lista as modalidades pelas quais "Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos" [ev-41].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 46 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazos internos: apresentação até o dia 20 (DeRE) ou 15 (demais) do mês seguinte [ev-09, ev-10]; ajustes até o último dia útil do mês seguinte [ev-16]; exigibilidade da assistida após o vencimento do art. 45 [ev-22].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 46, declarada no caput ("Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:

  • Faculdade × dever: na LC, "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração" [ev-30]; no Decreto, "A RFB apresentará", com as datas dos incisos I e II [ev-01, ev-09, ev-10].
  • Base (§ 1.º): na LC, "documentos fiscais eletrônicos" (§ 1.º, I) [ev-31]; no Decreto, documentos fiscais [ev-12].
  • Ajustes (§ 2.º): na LC, a apuração do contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" [ev-32]; o Decreto acrescenta ajustes "positivos e negativos" e o "uso obrigatório pelo contribuinte" [ev-15].
  • Renumeração: o § 6.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC [ev-19, ev-33]; o § 7.º ao § 4.º, com o prazo do § 3.º do Decreto no lugar do "prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar" [ev-34, ev-20]; o § 8.º ao § 5.º, com o acréscimo "após o vencimento previsto no art. 45" [ev-22, ev-35]; o § 4.º ao § 6.º [ev-17, ev-36]; o § 9.º ao § 7.º [ev-23, ev-37].
  • Sem par: os §§ 3.º, 5.º e 10 do Decreto não estão na LC [ev-40]; o § 8.º da LC, "A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS" [ev-38], não está no Decreto [ev-40].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:lancamento-de-oficio (§ 9.º) [ev-23] · vb:extincao-do-debito (§ 1.º, II; § 10, I) [ev-13, ev-25] · vb:apropriacao-de-credito (§ 10, II) [ev-26]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): apuração assistida; presunção de correção do saldo; Declaração de Regimes Específicos (DeRE).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-20, ev-22 a ev-26 un:decreto-12955-2026/art-46 caput; I e II; §§ 1.º a 10, com incisos apuração assistida da CBS; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-46 contexto localização
ev-27 a ev-29 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-30 a ev-38 LC 214, art. 46 caput; § 1.º, I; §§ 2.º a 8.º correspondência
ev-40 cotejo Decreto × LC 214 art. 46 × art. 46 correspondência lida nos dois textos
ev-41 Decreto, art. 26 caput modalidades de extinção

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Compara com · 3
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-46caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 41 a 46 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-46contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos regimes de apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-46caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-46caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-46par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-46par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-46par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-46par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-46par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-46par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-46par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-46par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-46par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-46par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-46par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-46par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-46par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-46par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-46par-10-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-46caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-46par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-46par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-46par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-46par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-46par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-46par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-46par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-46par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-46 (caput, I e II; §§ 1º a 10, com incisos) e un:lcp-214-2025/art-46 (caput; §§ 1º a 8º, com incisos), lidos nas duas capturas: caput do Decreto com dever (apresentará) e datas nos incisos I e II, sem par na LC (poderão); § 1º igual em conteúdo, com documentos fiscais (a LC diz documentos fiscais eletrônicos) e remissão ao art. 26 do Decreto; § 2º com ajustes positivos e negativos e uso obrigatório; §§ 3º, 5º e 10 sem par na LC; § 4º do Decreto corresponde ao § 6º da LC; § 6º ao § 3º; § 7º ao § 4º (prazo do § 3º do Decreto no lugar do prazo do art. 44, I, da LC); § 8º ao § 5º (com após o vencimento previsto no art. 45); § 9º ao § 7º; o § 8º da LC (apuração uniforme e sincronizada para IBS e CBS) sem par no Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-46

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288