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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 44

Dos regimes de apuração

fd:decreto-12955-2026/art-44

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Dos regimes de apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e

II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput mediante a emissão de documento fiscal.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:

I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou

II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

§ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, que resultará:

I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.

§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-44 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-44, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 6.º e incisos dos §§ 2.º e 3.º (13 unidades capturadas) [ev-01], na Seção XI ("Dos regimes de apuração") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 44 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 44 manda apurar o saldo da CBS de cada período e diz o que dele resulta:

  1. Saldo: "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores" [ev-01] "dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" (I) [ev-09] e "dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" (II) [ev-10].
  2. Ajustes: positivos ou negativos, "mediante a emissão de documento fiscal" (§ 1.º) [ev-11], inclusive o estorno de crédito de período anterior (§ 2.º) [ev-14].
  3. Resultado: saldo a recolher ou saldo a recuperar (§ 3.º) [ev-17].
  4. Efeito jurídico e prazo: confissão de dívida e constituição do crédito (§§ 4.º e 5.º) [ev-20, ev-22]; entrega à RFB até o último dia útil do mês seguinte (§ 6.º) [ev-21].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: apura o saldo [ev-01], faz os ajustes [ev-11] e entrega a apuração [ev-21].
  • RFB: recebe a apuração, "inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º" [ev-21].

5.Condições

  • Estorno de crédito (§ 2.º): entra nos ajustes "o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que" [ev-14] "tiver ocorrido a apropriação indevida" (I) [ev-15] ou "em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente" (II) [ev-16]. Os acréscimos do art. 27, §§ 2.º a 4.º [ev-47], são: a multa de mora, "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-48], cujo percentual "fica limitado a 20% (vinte por cento)" [ev-51] e que se conta "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" [ev-50]; e os juros de mora, "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-49]. No estorno, o § 2.º manda aplicar esses acréscimos desde as datas dos seus incisos I e II [ev-14, ev-15, ev-16].
  • Dedução (§ 3.º): "Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V" [ev-17]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação – split payment" (III) [ev-44], o "recolhimento pelo adquirente" (IV) [ev-45] e o "pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade" (V) [ev-46].
  • Prazo (§ 6.º): "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-21].

6.Consequências

  • Saldo positivo: "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" (§ 3.º, I) [ev-18]; vence "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (art. 45) [ev-41].
  • Saldo negativo: "saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento" (§ 3.º, II) [ev-19].
  • Confissão de dívida: "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (§ 4.º) [ev-20], "instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas" (§ 5.º) [ev-22].
  • Base da apuração assistida: o saldo da apuração assistida "será calculado nos termos do art. 44" (art. 46, § 1.º) [ev-42].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 44 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazos internos: entrega até o último dia útil do mês seguinte ao do período (§ 6.º) [ev-21]; acréscimos do estorno contados desde a apropriação indevida ou desde que se tornar exigível a anulação ou o estorno (§ 2.º, I e II) [ev-15, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 45, declarada no caput ("Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:

  • Caput: a LC manda apurar, "separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-30]; o Decreto trata só do saldo da CBS [ev-01].
  • Ajustes (§ 1.º): na LC, "nos termos previstos no regulamento" [ev-31]; no Decreto, "mediante a emissão de documento fiscal" [ev-11].
  • Estorno (§ 2.º): na LC, acréscimos "de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-32]; o Decreto acrescenta o crédito presumido e a data em que se tornar exigível a anulação ou o estorno "por fato superveniente" [ev-16, ev-14].
  • Dedução (§ 3.º): na LC, "valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-33]; no Decreto, as do art. 26, III a V [ev-17].
  • Confissão de dívida (§§ 4.º e 5.º): mesma regra; o § 4.º é igual [ev-35, ev-20], e o § 5.º tem o mesmo conteúdo [ev-40, ev-22].
  • Entrega (§ 6.º): na LC, "ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar" [ev-34], que manda: "O regulamento estabelecerá" [ev-36] "o prazo para conclusão da apuração" [ev-37]. O Decreto fixa, para a CBS, a entrega à RFB até o último dia útil do mês seguinte [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-presumido (II; § 2.º) [ev-10, ev-14] · vb:estorno-de-credito (§ 2.º) [ev-14] · vb:ressarcimento (§ 3.º, II) [ev-19] · vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente (modalidades do art. 26, III e IV, no § 3.º) [ev-44, ev-45, ev-17] · vb:multa-de-mora (acréscimo do art. 27, § 2.º, I, no § 2.º) [ev-48, ev-14]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): saldo a recolher e saldo a recuperar; ajuste da apuração; confissão de dívida.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-11, ev-14 a ev-22 un:decreto-12955-2026/art-44 caput; I e II; §§ 1.º a 6.º; § 2.º, I e II; § 3.º, I e II saldo da CBS; ajustes; resultado; confissão; prazo
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-44 contexto localização
ev-27 a ev-29 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-30 a ev-37 LC 214, arts. 45 e 44 caput; §§ 1.º a 4.º e 6.º; I correspondência; competência regulamentar
ev-40 cotejo Decreto × LC 214 art. 44 × art. 45 correspondência lida nos dois textos
ev-41 a ev-51 Decreto, arts. 45, 46, 26 e 27 caput; § 1.º; III a V; § 2.º, I e II; §§ 3.º e 4.º relações internas; acréscimos moratórios (contagem e teto da multa)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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