Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 125
2026: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%
fd:constituicao-1988/adct/art-125
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-125 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-125, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-08]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03 a ev-08]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132, que diz "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-11] e traz o texto do art. 125 [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-10]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-13] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-14]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-15, ev-16]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-13]. A cobrança é "Em 2026" [ev-01].
3.Objeto
O art. 125 fixa a cobrança do IBS e da CBS em 2026. A regra: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-01].
- Compensação (§ 1.º): "O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, [alínea b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239" [ev-03].
- Sem débitos suficientes (§ 2.º): "o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-04].
- Destino da arrecadação do IBS (§ 3.º): "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para" [ev-05] o financiamento do Comitê Gestor "nos termos do art. 156-B, § 2º, III" [ev-06] e para "compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal" [ev-07].
- Dispensa (§ 4.º): "os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar" [ev-08].
4.Sujeitos
- Sujeitos passivos do IBS e da CBS: compensam o valor recolhido [ev-03], pedem ressarcimento [ev-04] e podem ser dispensados do recolhimento [ev-08].
- Estados: a alíquota do IBS em 2026 é "estadual" [ev-01].
- União: credora das contribuições compensadas e dos tributos federais do § 2.º [ev-03, ev-04].
- Comitê Gestor do IBS e Fundo de Compensação: destinos da arrecadação do IBS de 2026 [ev-06, ev-07].
5.Condições
- Período: "Em 2026" [ev-01]. O texto não indica dia ou mês.
- Compensação com outro tributo ou ressarcimento: só se o contribuinte "não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º" [ev-04]; o ressarcimento é "em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-04].
- Destino do IBS: "integral e sucessivamente" [ev-05], primeiro o Comitê Gestor, depois o Fundo [ev-06, ev-07].
- Dispensa: para quem cumprir as obrigações acessórias, "nos termos de lei complementar" [ev-08]; o texto autoriza ("poderão"), não dispensa por si [ev-08].
6.Consequências
- Cobrança do IBS a 0,1% (estadual) e da CBS a 0,9% em 2026 [ev-01].
- Compensação do recolhido com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS [ev-03]; na falta de débitos, compensação com outro tributo federal ou ressarcimento [ev-04].
- Arrecadação do IBS fora das vinculações, repartições e destinações constitucionais em 2026 [ev-05].
- Na LC 214: o IBS é cobrado, "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-17], à alíquota estadual de 0,1%, e a CBS à de 0,9% [ev-19]. O recolhimento fica dispensado "em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (art. 348, § 1.º) [ev-26], e o dispensado "permanece obrigado ao pagamento integral" [ev-27] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS (§ 2.º). Os arts. 343, 346 e 348 produzem efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01, ev-03 a ev-08].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-10]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-14]; sem regra separada de efeitos [ev-13].
- Período de aplicação: 2026 [ev-01]; na LC 214 e no Regulamento da CBS, os fatos geradores de 1.º.1 a 31.12.2026 [ev-17, ev-19, ev-28].
- Prazo: ressarcimento em até 60 dias [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, que tem por base este artigo [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-08].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) registra as alíquotas de 2026. Só com os textos capturados, ADCT × LC 214 × Regulamento da CBS:
- Período: o ADCT diz "Em 2026" [ev-01]; a LC 214 fala nos "fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-17, ev-20], e o Regulamento da CBS também [ev-28].
- Compensação (§ 1.º × art. 348, I): a LC 214 acrescenta que a compensação se faz com o valor devido "no mesmo período de apuração" [ev-21].
- Sem débitos suficientes (§ 2.º × art. 348, II): na falta de débitos suficientes [ev-22], a LC 214 permite a compensação "com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação" [ev-23] ou o ressarcimento "em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento" [ev-24]; o Regulamento da CBS escreve "ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento" [ev-29].
- Destino do IBS (§ 3.º × art. 343, parágrafo único): a LC 214 repete que a arrecadação "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-18].
- Dispensa (§ 4.º × art. 348, §§ 1.º e 2.º): o ADCT autoriza a lei complementar a dispensar [ev-08]; a LC 214 dispensa quem cumprir as obrigações acessórias e mantém o pagamento integral das contribuições [ev-26, ev-27].
- Simples Nacional: as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (art. 348, III, c) [ev-25]; o art. 125 não trata do Simples [ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do ano-teste; o candidato do inventário (nome editorial) está em interno_notas. Institutos: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (alíquotas de 2026 e dispensa) [ev-01, ev-08]; fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (transição) [ev-01, ev-03].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-09 | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II; contexto | cobrança de 2026 e suas regras |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-10 a ev-16 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-17 a ev-27, ev-32, ev-33 | LC 214, arts. 343, 346, 348 e 544; cotejo | caput; incisos; §§ 1.º e 2.º | a LC do ano-teste e os seus efeitos |
| ev-28, ev-29 | Decreto 12.955, arts. 582 e 583 | caput; II, b | Regulamento da CBS |
| ev-30, ev-31 | Constituição, art. 156-B; EC 132, art. 12 | § 2.º, III; caput | destinos da arrecadação do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
Fundamenta-se em · 9
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348, § 1º Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho Financiamento do CGIBS
- Rascunho Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
- Validado Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)
Remete a · 2
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 582 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 583 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-582 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-583 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 (redação vigente-compilado e redação original do inciso III): os arts. 343, 346 e 348 não constam de nenhum deles · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |