Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C8

Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União

fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Afetação
afetado

1.Síntese (Compreender)

Um imposto de muitos entes, administrado por um só órgão. O IBS é um imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-01]. A Constituição não deixa cada ente administrá-lo por conta própria: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" três competências administrativas [ev-02]: "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-03]; arrecadar, compensar e distribuir o produto entre os entes [ev-04]; e "decidir o contencioso administrativo" [ev-05]. Quem é titular da competência para instituir o imposto é questão do C16 (fi:competencia-tributaria); esta ficha trata de quem o administra e como.

O que é o Comitê Gestor. A Constituição o chama de "entidade pública sob regime especial" com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira [ev-06]. A LC 227/2026 o institui com sede e foro no Distrito Federal e acrescenta o "caráter técnico e operacional" [ev-07]; a atuação dele não tem "vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública" [ev-08]. Os Estados e o Distrito Federal têm 27 membros no Conselho Superior, a instância máxima; o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal tem outros 27 [ev-09, ev-10]. Uma deliberação só passa com três maiorias somadas: a absoluta dos representantes estaduais, a de representantes de mais da metade da população e a absoluta dos representantes municipais [ev-11, ev-12, ev-13].

O que o Comitê faz e o que não faz. Além das três competências da Constituição, a LC 227 lhe dá outras 24, entre elas harmonizar com o Poder Executivo federal as regras comuns ao IBS e à CBS, compartilhar informações com a RFB e a PGFN e coordenar a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação [ev-14, ev-15, ev-16]. Fiscalizar, lançar, cobrar e representar em juízo continua com as administrações tributárias e as procuradorias de cada ente, "no âmbito de suas respectivas competências" [ev-17]. O Comitê coordena; não substitui o fisco estadual ou municipal (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, C2).

Como se organiza e se paga. A estrutura básica tem Conselho Superior, Presidência e Vice-Presidência, Diretoria Executiva com nove diretorias, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna [ev-18, ev-19]. O Comitê se financia por "percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-20], que o Conselho Superior propõe todo ano e que não pode passar de 0,2% [ev-21], retido mensalmente sobre o IBS de cada ente [ev-22]. A instalação foi custeada pela União, com ressarcimento posterior [ev-23]. O controle externo cabe aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma "coordenada, compartilhada e colegiada" [ev-24].

A harmonização com a União. O IBS e a CBS têm regras comuns, mas administradores diferentes: o Comitê edita o regulamento do IBS e o Poder Executivo da União, o da CBS [ev-25, ev-26]; as disposições comuns são aprovadas "por ato conjunto" dos dois [ev-27]. Dois colegiados paritários garantem a harmonização: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (quatro representantes da RFB e quatro do Comitê Gestor) e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (quatro da PGFN e quatro das procuradorias subnacionais) [ev-28, ev-29]. As resoluções do Comitê de Harmonização vinculam as administrações tributárias dos quatro níveis [ev-30]. A consulta sobre a legislação comum é respondida pelos órgãos do Comitê Gestor e da RFB [ev-31], e a administração dos dois tributos pode ser feita por soluções integradas e por uma associação pública especial da União (RFB) e do Comitê [ev-32, ev-33].

O que muda. No regime anterior, cada ente administrava o seu tributo: o ICMS de cada Estado, o ISS de cada Município, a contribuição da União pela RFB; a coordenação entre os Estados vinha dos convênios celebrados em reuniões de todos eles "sob a presidência de representantes do Governo federal" [ev-34], e entre as Fazendas valia a assistência mútua "por lei ou convênio" [ev-35]. Com o IBS, a administração dos entes subnacionais passa a ser uma só, por meio de uma entidade que eles compõem, e a coordenação com a União deixa de ser voluntária em parte: há colegiados, resoluções vinculantes e ato conjunto.

Desde quando. A EC 132 entrou em vigor na publicação, no DOU de 21.12.2023 [ev-36]. A LC 214 criou um Comitê Gestor provisório, com efeitos desde 1.º.1.2025 [ev-37, ev-38]; a LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026, o instituiu de novo (art. 1.º), com efeitos, em regra, na publicação [ev-39, ev-40], e limitou as regras da LC 214 ao "CGIBS provisório" [ev-41]. Os mandatos dos representantes indicados no regime provisório vão até 31.3.2027 [ev-42]. O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), publicado no DOU de 30.4.2026, traz os espelhos da harmonização, da consulta e da associação pública [ev-43, ev-44].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

O instituto responde a quatro perguntas: quem administra o IBS (e em que medida cada ente ainda o administra); como se forma a vontade desse administrador comum (composição, maiorias, presidência); como se paga e se controla; e como a administração do IBS se ajusta à da CBS, que é da União. As respostas decidem quem edita a norma infralegal que o contribuinte observa, quem responde à sua consulta, quem o fiscaliza e quem decide o seu processo administrativo.

Os fatos que decidem são:

  • o objeto do ato: regulamento, interpretação, arrecadação, distribuição e contencioso (competências do Comitê) ou fiscalização, lançamento, cobrança e representação (competências dos entes, coordenadas pelo Comitê) [ev-45, ev-16];
  • a matéria: só do IBS, ou comum ao IBS e à CBS (ato conjunto, colegiados de harmonização) [ev-46, ev-47];
  • a data: regime do Comitê provisório (LC 214, arts. 480 a 482) ou do definitivo (LC 227) [ev-41];
  • quem integra o órgão e quem o indica: governadores, prefeitos, eleições municipais por chapas da CNM e da FNP [ev-48, ev-49].

O período se separa por lei. Até 2025, não havia Comitê. Em 2025, o Comitê provisório da LC 214, com Conselho Superior a instalar em até 120 dias da publicação [ev-50] e despesas custeadas pela União [ev-51]. De 14.1.2026, o Comitê da LC 227. Em 2026, a arrecadação do IBS vai ao financiamento do Comitê, "nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" [ev-52] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); de 2029 em diante, o percentual cai até 0,5% em 2032 [ev-53, ev-54], e o Comitê ressarce a União em 20 parcelas semestrais a partir de junho de 2029 [ev-55].

2. Textos e versões

  • Constituição: art. 156-B (incluído pela EC 132), com o desdobramento dos §§ 6.º a 8.º (fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6); art. 50, caput, que permite ao Congresso convocar "o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-56]; art. 105, I, j, que dá ao STJ os conflitos "entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor" [ev-57] (apontado ao C18); ADCT, art. 125, § 3.º, I. EC 132: art. 14 (instalação custeada pela União).
  • LC 227/2026, Livro I, Título I: arts. 1.º a 53, do Comitê: natureza e competências (Caps. I e II), estrutura (Cap. III), controle externo (Cap. IV), transparência (Cap. V), receitas e orçamento (Cap. VI), licitações e publicidade (Cap. VII), transição (Cap. VIII). Fora do título, o art. 172 acrescenta à Lei 1.079/1950 a Parte Quinta, com os crimes de responsabilidade do Presidente do Comitê [ev-58] (a Lei 1.079 não está capturada: o texto só existe no bloco citado pela LC 227).
  • LC 214/2025: art. 58 (soluções integradas); Título VII, Caps. I e II (regulamento, harmonização e consulta, arts. 317 a 323-F); arts. 471-A a 471-C (Programa Nacional de Conformidade Tributária); arts. 480 a 484 (Comitê provisório e instalação); art. 493-A (associação pública especial). A LC 227 alterou os arts. 58, 321, 322, 481, 483 e 484 e incluiu os arts. 323-A a 323-F, 471-A a 471-C, 482-A e 493-A (fd de cada artigo).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): arts. 444 a 450 (consulta), 451 a 459 (harmonização), 460 (associação), 551 (programa de conformidade da CBS) e 617 (ato conjunto). Rege só a CBS; o regulamento único do IBS não está capturado.
  • Regime anterior capturado: CTN, arts. 7.º e 199; CF, art. 37, XXII (EC 42/2003); LC 24/1975 (convênios do ICMS); LC 123/2006 (Comitê Gestor do Simples Nacional).
  • Não capturados: o regimento interno do Comitê, o regulamento único do IBS, as resoluções do Conselho Superior, os atos conjuntos (inclusive o das disposições comuns e o da associação pública), os regimentos e as resoluções do Comitê de Harmonização e do Fórum, o regulamento eleitoral da CNM e da FNP, a Lei 1.079/1950, a LC 101/2000, a Lei 4.320/1964, a Lei 11.107/2005 e a mensagem de veto do art. 5.º, § 5.º, da LC 227 [ev-59]. A ficha diz a remissão e não afirma o conteúdo.

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Competência" e "competências administrativas". A competência para instituir o IBS é compartilhada entre os entes [ev-01] e está no C16. O art. 156-B fala de outra coisa: "competências administrativas relativas ao imposto" [ev-02], que os entes exercem, mas só por meio do Comitê. A mesma palavra designa o poder de legislar sobre o tributo e o de administrá-lo; o texto do Atlas diz qual usa.
  • "Delegação". O CTN, art. 7.º, admite a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" [ev-60]. A LC 227 usa a palavra para ajustes entre os entes na coordenação do Comitê, "mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios" [ev-61], e para a delegação presumida ou havida na fiscalização conjunta [ev-62]. Se é a mesma delegação do art. 7.º é questão aberta do C16 (qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade), que esta ficha não resolve.
  • "Entidade pública" e "órgão". A Constituição e as duas leis complementares dizem "entidade pública" [ev-06, ev-07]; a doutrina lida fala em "órgão" (passo 4, letra d). A LC 214 qualifica a associação pública especial como "entidade pública de natureza especial" com personalidade jurídica própria [ev-63, ev-64]; do Comitê, a lei não diz expressamente que tem personalidade jurídica.
  • "Regulamento único", "regulamento do IBS" e "regulamento". A Constituição e a LC 227 falam em "regulamento único" [ev-03, ev-65]; a LC 214, em "regulamento do IBS", ao lado do "regulamento da CBS", e manda ler cada "regulamento" do Livro I como o do tributo respectivo [ev-66]. Em alguns dispositivos da LC 227 (arts. 31, II, e 48, § 2.º) a palavra vem sem qualificativo; as fd registram a dúvida.
  • "Presidente do CGIBS" e "Presidente do Conselho Superior". A Constituição assegura alternância "na presidência do Comitê Gestor" [ev-67]; a LC 227, "para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS" [ev-68], e diz que ao Presidente do CGIBS incumbe "exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS" [ev-69]. O Atlas lê os dois nomes como o mesmo cargo, porque a lei põe uma coisa como atribuição da outra; o texto não diz expressamente.
  • "Harmonizar". O § 6.º do art. 156-B manda o Comitê, a administração tributária da União e a PGFN atuarem "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos" [ev-70]; a LC 214 repete a fórmula para os três órgãos [ev-71] e diz que a harmonização "será garantida" pelo Comitê de Harmonização e pelo Fórum [ev-72]. No primeiro uso, harmonizar é finalidade de uma atuação; no segundo, função de colegiados com resoluções que vinculam.
  • "Indicados", "designados", "eleitos". O Fórum tem representantes "indicados pela União" [ev-73] e "indicados pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-74]; os membros dos dois colegiados são "designados pelo Ministro de Estado da Fazenda" ou pelo Presidente do Comitê Gestor [ev-75]; a LC 227 dá ao Conselho Superior "indicar representantes" para os colegiados [ev-76]. Os representantes municipais no Conselho Superior são "eleitos" [ev-77]. A articulação dos três verbos é dúvida das fd (fd:lcp-214-2025/art-319; fd:lcp-214-2025/art-320).
  • "Crédito". No instituto, "crédito tributário" é o do CTN, art. 139: a LC 227 fala da inscrição em dívida ativa dos "créditos tributários de IBS" [ev-78]. O crédito escritural da não cumulatividade só aparece na metodologia de crédito dos combustíveis (art. 2.º, § 1.º, XXI) e fica em fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs.
  • Sistema. A ficha se encaixa entre outras. A titularidade da competência e a indelegabilidade estão em fi:competencia-tributaria e qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16); a administração tributária do CTN, a consulta e a dívida ativa, em fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal, fi:legislacao-tributaria e qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (C21); a fiscalização, o lançamento e o processo do IBS (LC 227, arts. 54 a 102), em fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (C2); a distribuição do produto, em fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos (C15); as retenções da transição, em fi:transicao-federativa-do-ibs (C3). Esta ficha descreve o órgão e os mecanismos de harmonização e remete o resto.

4. Doutrina: o confronto

A ordem é a da D220: pioneiros primeiro, depois a literatura comparada do imposto sobre o valor acrescido, depois a brasileira anterior à reforma e a posterior a ela, por fim o Doctus. Nenhum fichário da casa tem bloco de páginas por conceito do C8; as passagens foram achadas por busca nas cópias e lidas na página. A doutrina sobre o Comitê Gestor é recente e escassa: as obras que o examinam são a coletiva da FGV (2024, escrita sobre os projetos que viraram a LC 214 e a LC 227) e o manual de Harrison Leite (2026). Onde se conta, o denominador é o das obras lidas que tomam posição sobre a pergunta; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema.

a) Administrar a partir de um centro: a Reichsabgabenordnung de 1919. A reforma alemã de 1919 tirou dos Estados-membros a administração dos tributos da federação. A Reichsabgabenordnung abre a parte das autoridades com uma regra seca: "Die Steuern (§ 1 Abs. 2) werden von Reichsbehörden verwaltet (Finanzbehörden)." [ev-79] (trad. do Atlas: "Os tributos (Steuern) (§ 1, al. 2) são administrados por autoridades do Reich (autoridades de finanças)."). A justificativa oficial, que Buck e Lucas transcrevem, começa pela necessidade: "Die Entwicklung drängt zu einer einheitlichen Verwaltung." [ev-80] (trad. do Atlas: "A evolução impele a uma administração unificada."). E já reconhece o limite da centralização: "Das Reich ist im Gegenteil durchaus auf die Hilfe der Länder angewiesen. Der straffen Zusammenfassung der Kräfte in einer einheitlichen Verwaltung soll eine lebenskräftige Gestaltung der oberen Finanzbehörden das Gegengewicht halten." [ev-81] (trad. do Atlas: "O Reich, ao contrário, depende inteiramente da ajuda dos Länder. À concentração rigorosa das forças numa administração unificada deve fazer contrapeso uma organização vigorosa das autoridades superiores de finanças."). Por isso as autoridades superiores (Landesfinanzämter) seguiriam os territórios dos Länder, e "Dabei wird den obersten Landesbehörden ein wesentlicher Einfluß auf die Finanzverwaltung eingeräumt werden, insbesondere auch bei Besetzung der Ämter." [ev-81] (trad. do Atlas: "Com isso se concederá às autoridades superiores dos Länder uma influência essencial sobre a administração de finanças, em especial também no provimento dos cargos."). A tarefa central dessas autoridades era a uniformidade: "Sie überwachen die Gleichmäßigkeit der Gesetzesanwendung" [ev-82] (trad. do Atlas: "Elas vigiam a uniformidade da aplicação da lei"), e o comentário acrescenta que essa vigilância "bildet die vornehmste Aufgabe der Landesfinanzämter und des Reichsfinanzministeriums" [ev-82] (trad. do Atlas: "constitui a tarefa mais nobre das Landesfinanzämter e do Ministério das Finanças do Reich").

Leitura do Atlas: a EC 132 persegue o mesmo fim com o meio oposto. Em 1919, a uniformidade veio da federalização da administração, com os Länder compensados por influência nos cargos; em 2023, os entes subnacionais conservam a administração do imposto, mas a exercem juntos, por uma entidade que compõem, à qual cabe "uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-03]. O que na Alemanha era dever da autoridade central é aqui competência de um colegiado dos próprios entes.

A teoria geral dá o quadro em que essa escolha se faz. Kelsen descreve o Estado federal como o caso em que "uma ordem jurídica global - como no caso de um Estado federal - se desmembra em várias ordens jurídicas parciais" [ev-83], e observa que a ordem da União é também parcial: a regulação das demais matérias "é reservada à ordem jurídica do Estado federal (que também constitui apenas uma ordem jurídica parcial)" [ev-84]. A pergunta sobre onde fica um órgão comum dos entes subnacionais (numa das ordens parciais, na ordem global ou em nenhuma) é a da letra d.

b) O imposto sobre o valor acrescido numa federação: os modelos. A literatura do IVA tratou por muito tempo o imposto subnacional como problema. Bird e Gendron: "Independent VATs applied simultaneously by two different and overlapping jurisdictions were long considered to be either undesirable or infeasible" [ev-85] (trad. do Atlas: "IVAs independentes aplicados ao mesmo tempo por duas jurisdições diferentes e sobrepostas foram por muito tempo tidos por indesejáveis ou inviáveis"); e o Brasil era o exemplo do que se temia: "Traditionally, it has been asserted that the only way in which subnational units can effectively levy a VAT was on an origin basis (as in Brazil)." [ev-85] (trad. do Atlas: "Tradicionalmente, afirmou-se que o único modo de as unidades subnacionais cobrarem efetivamente um IVA era pela origem (como no Brasil)."). A solução preferida por muitos era a alemã: "Many have argued that the German solution of a centralized VAT with some of the revenue shared with states on a formula basis is probably the best approach in a federal country" [ev-86] (trad. do Atlas: "Muitos sustentaram que a solução alemã, de um IVA centralizado com parte da receita partilhada com os Estados por fórmula, é provavelmente a melhor numa federação"). Os autores apontam o custo dela: essas receitas "are not really regional (or local) taxes in any meaningful sense since the jurisdictions that receive the revenue are not politically responsible for raising that revenue" [ev-86] (trad. do Atlas: "não são de fato tributos regionais (ou locais) em nenhum sentido relevante, porque as jurisdições que recebem a receita não são politicamente responsáveis por arrecadá-la").

Entre os quatro modelos que descrevem, o Brasil de antes da reforma ficava no primeiro, o dos IVAs independentes: "Brazil comes close to this, although its states do not have complete rate autonomy." [ev-87] (trad. do Atlas: "O Brasil chega perto disso, embora seus Estados não tenham autonomia plena de alíquota."). O último é o do imposto conjunto: "A final alternative is that the VAT may be a joint or concurrent federal-state tax. Each government could set its own rate to a jointly determined base, and the tax might be administered by either level of government." [ev-87] (trad. do Atlas: "Uma última alternativa é que o IVA seja um tributo conjunto ou concorrente, federal e estadual. Cada governo poderia fixar sua alíquota sobre uma base determinada em conjunto, e o tributo poderia ser administrado por qualquer dos níveis de governo."). A experiência canadense, dizem, ensina duas condições: que o sistema "works best when there is an adequate degree of (justified) mutual trust by the subnational and central governments in each other's competence" [ev-88] (trad. do Atlas: "funciona melhor quando há um grau adequado de confiança mútua (justificada) dos governos subnacionais e central na competência um do outro") e que haja "either a system of joint or unified audits or at least a high level of information exchange to make the system work well" [ev-88] (trad. do Atlas: "um sistema de auditorias conjuntas ou unificadas ou ao menos um alto nível de troca de informações para que o sistema funcione bem"). Schenk e Oldman descrevem os dois arranjos canadenses. No Harmonized Sales Tax, o governo nacional cobra os dois tributos e repassa a parte provincial "on the basis of a jointly developed formula using consumption patterns" [ev-89] (trad. do Atlas: "com base numa fórmula desenvolvida em conjunto, a partir dos padrões de consumo"), e "The provinces have relinquished their power to set their own VAT rates" [ev-89] (trad. do Atlas: "As províncias renunciaram ao poder de fixar as suas próprias alíquotas de IVA"); em Quebec, a administração vai no sentido inverso, "with Quebec administering both taxes" [ev-89] (trad. do Atlas: "com Quebec administrando os dois tributos"). Do Brasil de então, registram que "The national government establishes the main features of the ICMS, but within limits leaves the rate setting to the states." [ev-90] (trad. do Atlas: "O governo nacional estabelece os traços principais do ICMS, mas, dentro de limites, deixa aos Estados a fixação das alíquotas."). Bird e Gendron fecham com a regra de que depende todo o resto: "VAT is as VAT does. The way VAT is administered determines its effects." [ev-91] (trad. do Atlas: "O IVA é o que o IVA faz. O modo como o IVA é administrado determina os seus efeitos.").

Leitura do Atlas: o desenho de 2023 não é nenhum dos quatro modelos em estado puro. Há dois tributos com as mesmas regras de fatos geradores, bases, sujeitos passivos e créditos [ev-92, ev-93] e alíquota própria de cada ente no IBS [ev-94], como no IVA dual; o IBS é administrado por uma entidade única dos entes subnacionais, e não pela União; e as duas condições que Bird e Gendron tiram do Canadá estão no texto como dever: compartilhar informações fiscais e harmonizar normas e procedimentos com a União [ev-70], com soluções integradas facultativas [ev-95].

c) Antes da EC 132: assistência, integração e os precursores brasileiros. O CTN tratou a cooperação entre Fazendas como assistência mútua, "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-35]. Baleeiro dava a razão federativa: "Afinal, União, Estados, DF e Municípios são, em conjunto, a própria Nação e devem cooperar uns com os outros na arrecadação dos tributos e na fiscalização dos sujeitos passivos" [ev-96], e registrava o limite do texto: "E se não houver lei ou convênio?" [ev-96]. A EC 42/2003 mandou as administrações tributárias atuarem "de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-97].

A atualização de Misabel Derzi ao comentário do art. 199 é a exposição mais próxima, na casa, do que viria a ser o Comitê. Derzi separa cooperação e integração: entre países, fala-se em assistência; "No âmbito de um mesmo país, no entanto, não são mais suficientes as informações e as colaborações tópicas, mas pode-se falar em integração, por força da qual se podem adotar normas comuns de harmonização do direito procedimental na forma e no conteúdo e de ações compartilhadas entre Fiscos diferentes" [ev-98]. Aponta o obstáculo do sistema anterior: os convênios "dependerão dos avanços, da boa vontade e da anuência de cada uma dessas pessoas estatais" [ev-99], e "Inexiste a competência expressa da União para veicular normas gerais comuns, mínimas, obrigatórias para todos os entes estatais, inclusive para a própria União, relativas à integração da Administração Tributária" [ev-99]. E dá o fundamento do dever: "no Estado Federal, os deveres de fidelidade, de lealdade e de cooperação são mais fortes e inerentes ao próprio federalismo" [ev-100].

Derzi também explica por que a solução não foi federalizar. Reconhece que "Na verdade, a federalização e a unificação dos IVAS brasileiros seriam a solução mais fácil e a mais eficiente" [ev-101], mas que "a resistência dos Estados e Municípios a tal sistema é enorme, decorrendo do justo receio de desvio ou desvinculação da receita por parte da União" [ev-101], e que não é possível "realizar o mero transplante da experiência de um país para outro" [ev-101]. Com Sérgio Prado (segunda mão), classifica os arranjos entre o país federal "altamente concentrado" e a descentralização máxima do Canadá [ev-101]; sobre a Alemanha, observa que "o Legislativo estadual perde competência, mas os Executivos estaduais participam ativamente da função legiferante da União" [ev-102]; sobre Quebec, que o IVA provincial foi "harmonizado ao IVA federal mediante a transferência de toda a administração e arrecadação de ambos àquela Província" [ev-102] (dado de segunda mão, de Prado). A proposta que Derzi descreve para o ICMS reformado já trazia a "uniformização dos deveres administrativos, dos procedimentos e da interpretação das leis estaduais instituidoras do tributo, por meio de um regulamento editado pelo CONFAZ" [ev-103], e concluía que o funcionamento simplificado "dependerá, acima de tudo, da implementação do disposto no art. 37, XXII, da Constituição da República" [ev-103].

Lobo Torres dá a peça que faltava na teoria: o poder de administrar não tinha lugar próprio na Constituição. "O poder de administrar tributos não aparece explicitamente na CF. É anexo ao poder de legislar competindo à pessoa jurídica titular da competência legislativa, que poderá delegá-lo" [ev-104]; a opção dos Municípios pela fiscalização do ITR (EC 42/2003) seria "o primeiro caso de transferência de competência administrativa" [ev-104].

Três precursores normativos estão na captura. Os convênios do ICMS da LC 24/1975 (o CONFAZ, no nome que Derzi usa), que exigiam reuniões de todos os Estados "sob a presidência de representantes do Governo federal" [ev-34] e decisão unânime para conceder benefícios [ev-105]. O Comitê Gestor do Simples Nacional, "vinculado ao Ministério da Fazenda", com quatro representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal, dois dos Municípios, um do Sebrae e um das confederações do segmento, na redação que a LC 214 deu ao dispositivo [ev-106]. E a assistência do CTN, art. 199.

Leitura do Atlas: o art. 156-B muda três coisas em relação aos precursores. A integração deixa de depender de convênio e passa a ser o único modo de exercer as competências administrativas do IBS ("exclusivamente por meio do Comitê Gestor") [ev-02]; a entidade comum não é presidida nem integrada pela União, ao contrário das reuniões dos convênios do ICMS e do Comitê do Simples [ev-107]; e a lacuna que Derzi apontava (a falta de norma comum obrigatória para todos) é preenchida por lei complementar e pelo regulamento único, com os colegiados de harmonização para as matérias comuns com a União (letra e).

d) A natureza do Comitê Gestor: as posições lidas. O texto diz "entidade pública sob regime especial" [ev-06], sem vinculação, tutela ou subordinação [ev-08], e não diz a que categoria do direito administrativo pertence. Nas obras lidas, há cinco formulações, todas escritas antes da LC 227 ou sem examiná-la artigo por artigo; algumas convergem (órgão federal e órgão da União; órgão interfederativo e reunião dos entes), e a incompatibilidade real está entre três núcleos: órgão da União, entidade dos entes subnacionais e figura fora da administração direta e indireta, que não é ente de nenhuma esfera:

  • órgão da União, na ordem jurídica nacional. Bezerra Neto parte de que, no IBS, "estados e municípios possuem autonomia administrativa, mas não autonomia política, salvo para fixar alíquotas" [ev-108]; e conclui: "O Comitê Gestor não é um órgão dos estados, nem dos municípios. É um órgão de todos os estados e todos os municípios." [ev-109] Como "não há uma quarta ordem jurídica, mas apenas três" [ev-109] (as três de Kelsen, pela Teoria geral, que a casa não tem), o Comitê fica na ordem total: "É, portanto, órgão da União, mesmo que sua composição deliberativa seja formada por representantes apenas dos estados e municípios" [ev-109]; nele, "estados e municípios participam cumprindo a lei da participação" [ev-109] (Bonavides, segunda mão). Daí tira uma consequência processual: a competência para julgar demanda de contribuinte contra ato do Comitê "será da Justiça Federal" [ev-110]. A norma capturada sobre conflitos com o Comitê é outra, e mais estreita: o STJ julga os conflitos "entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor" [ev-57]; a competência para a demanda do contribuinte não está dita no texto capturado (C18).
  • órgão federal. Santos diz que a receita do IBS "será administrada por um órgão federal, o Comitê Gestor" [ev-111], e lembra que Rubens Gomes de Sousa e Ataliba (segunda mão; a passagem não está no excerto E07 da casa) "relacionam a ideia de um estado unitário a mecanismos de centralização de arrecadação e posterior repartição de receitas entre seus componentes" [ev-111]; conclui, porém, que a competência compartilhada "não parece afetar a forma federativa do Estado" [ev-111].
  • órgão interfederativo, de que os entes são sócios. Tostes Neto, Saran e Lima: "Esse órgão interfederativo e formado exclusivamente por representantes dos estados, DF e municípios" [ev-112] depende do apoio técnico dos entes, "que, afinal, são seus sócios componentes" [ev-112].
  • reunião dos entes para o exercício integrado. A Exposição de Motivos do PLP 108/2024, que Martone e Santos transcrevem (segunda mão), definia o Comitê como "a reunião dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins do exercício, de forma integrada, de atividades relacionadas ao IBS" [ev-113].
  • figura nova, fora dos escaninhos. Leite o chama de "órgão de natureza nacional, com estrutura colegiada e composição representativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbido de exercer funções centrais de arrecadação, administração, fiscalização e distribuição das receitas do novo tributo" [ev-114]; e conclui que o Comitê "não se encaixa dentro dos escaninhos tradicionais da administração pública direta ou indireta, para além de que não é ente federal, estadual, distrital ou municipal" [ev-114]. A enumeração de funções é do autor; a fiscalização do IBS, pelo texto capturado, é das administrações tributárias dos entes, coordenadas pelo Comitê [ev-17].

Derzi, em outro contexto (as normas gerais de lei complementar), recolhe de Mesquita Lara (segunda mão) a ideia de uma ordem jurídica "composta dessa quarta espécie normativa, nem federal, estadual ou municipal, mas acima de todo o ordenamento dessas ordens jurídicas parciais" [ev-115]. Não fala do Comitê; a ideia é o oposto da premissa de Bezerra Neto e fica registrada ao lado, sem aplicação do Atlas.

O direito administrativo da casa dá as categorias, não a resposta. Bandeira de Mello define as autarquias como "pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa" [ev-116], que "não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas" [ev-117], e chama esse controle, com a doutrina estrangeira, de tutela: "O controle das autarquias, às vezes designado, sobretudo na doutrina estrangeira, como tutela" [ev-118]. Sobre as autarquias "sob regime especial", adverte: "Não havendo lei alguma que defina genericamente o que se deva entender por tal regime, cumpre investigar, em cada caso, o que se pretende com isto" [ev-119]. Di Pietro, sobre o consórcio público de direito público (associação pública da Lei 11.107/2005, não capturada), diz que ele "passa a constituir-se em nova espécie de entidade da Administração Indireta de todos os entes federados que dele participarem" [ev-120].

Leitura do Atlas: o texto capturado afasta uma nota e não escolhe as outras. A LC 227 exclui da atuação do Comitê a "tutela" [ev-08], que Bandeira de Mello põe como o traço da relação entre a autarquia e o ente que a cria; o Comitê não é criado por um ente, mas pela Constituição e por lei complementar nacional, e é composto por todos os entes subnacionais [ev-107]. Quando a LC 214 quis uma associação pública de dois integrantes, disse expressamente que ela tem "personalidade jurídica própria" [ev-64] e a chamou de "entidade pública de natureza especial" [ev-63]. Do Comitê, o texto diz "entidade pública", sede e foro, independência e ausência de tutela [ev-07, ev-08]. A classificação (autarquia interfederativa, consórcio, órgão da União, figura nova) é a pergunta de qd:natureza-juridica-do-cgibs, quadro do capítulo; esta ficha registra as cinco formulações e os três núcleos e não conta dominância: são cinco textos (quatro da coletiva da FGV e Leite), distribuídos em dois no primeiro núcleo (Bezerra Neto, Santos), dois no segundo (Tostes Neto, Saran e Lima; Martone e Santos, pela Exposição de Motivos) e um no terceiro (Leite).

e) A harmonização vinculante. Os colegiados da LC 214 são compostos só por agentes do fisco e das procuradorias, e decidem por unanimidade dos presentes [ev-28, ev-121]. Hiluey, sobre o projeto, critica a composição do Comitê de Harmonização como instância de uniformização: "A paridade é então violada pelo que passa a ser a instância mais importante da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS" [ev-122]; um órgão concebido para outro fim, sem representantes dos contribuintes, "parece ser uma escolha incongruente e talvez inconstitucional" [ev-123]. A LC 227 deu às entidades representativas dos contribuintes nos órgãos de julgamento a legitimidade para requerer a harmonização da interpretação [ev-124], com decisão em até 90 dias úteis [ev-125] e dever de fundamentação [ev-126]; não lhes deu assento. A tensão entre resoluções que vinculam os quatro níveis de administração [ev-30] e a autonomia de cada ente é a pergunta de qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes, que remete a qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (C21) e a qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16). Nenhuma outra obra da casa examina os colegiados da LC 214.

f) O preço da independência: financiamento e controle. Tostes Neto, Saran e Lima anteviram o custo do rito orçamentário: a aprovação pelos Legislativos de origem dos membros do Conselho Superior "implica no acionamento de nada menos que cinquenta e quatro (54) Poderes Legislativos" [ev-127]; propunham simplificar o rito para "manter o controle externo, e, de outro, garantir um mínimo de celeridade e simplicidade" [ev-128], e advertiam que o Comitê "iniciará suas atividades sem dispor de nada e precisará adquirir e contratar tudo" [ev-128]. A LC 227 manteve os Legislativos de origem [ev-129], mas adotou a aprovação tácita no silêncio [ev-130] e dispensou autorização legislativa no orçamento de cada ente para a retenção [ev-131]. Leite lê o controle pelo lado dos recursos: o Comitê "sujeita-se plenamente ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas" [ev-114], e a falta de regra sobre a coordenação entre eles "suscita dúvidas quanto à possibilidade de sobreposição de fiscalizações" [ev-114]. A LC 227 respondeu com a resolução conjunta dos Tribunais de Contas, um conselheiro relator e "a uniformização vinculante de entendimento" entre os representantes [ev-132]. Se o destino de parte do produto do IBS ao Comitê interfere na definição do tributo é a divergência transversal de qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que a ficha não decide (eixo afetacao: afetado, só como atributo do destino).

g) Doctus. Duas consultas (natureza jurídica do Comitê Gestor, entidade pública sob regime especial; harmonização, ato conjunto e resoluções vinculantes): voltaram a transcrição do art. 156-B, trechos da Revista da PGFN, ed. 14, sobre o regime dos combustíveis (atos conjuntos do Comitê e do Executivo; trechos marcados como exploratórios), e um trecho da Revista da PGFN, ed. 15, com OCR defeituoso, que também só transcreve o art. 156-B. Nada foi citado do Doctus.

h) Busca negativa. A busca por "Comitê Gestor", "CGIBS", "CG-IBS" e "156-B" não achou passagem sobre o Comitê em Sacha Calmon (17.ª ed.), Schoueri (9.ª ed.), Amaro, Regina Costa, Machado Segundo (Manual e CTN comentado), Edvaldo Brito, Mendes e Gonet (18.ª ed.) e Canotilho e outros (Comentários, 3.ª ed.); Caliendo, Paulsen (CF e CTN comentados e Curso), Baleeiro/Derzi e Abraham só a registram de passagem (Comitê do ITR, Refis, Simples Nacional, transcrição do ADCT). Bandeira de Mello não trata de associação pública nem do Comitê; Di Pietro menciona o Presidente do Comitê só na transcrição do art. 50. O excerto de Rubens Gomes de Sousa na casa (E07) não traz a passagem sobre Estado unitário e centralização que Santos lhe atribui (busca por "unitário" e "federa"). Nas obras sobre o IVA, Schenk e Oldman foram lidos no capítulo dos IVAs em países federais (pp. 376 e 381); Tipke e Lang, Seligman, Cooley e Jèze não foram buscados para a administração comum de tributo compartilhado.

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. As competências administrativas do IBS (regulamento e uniformização, arrecadação e distribuição, contencioso) são dos entes, exercidas só por meio do Comitê; a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação continuam com cada ente, sob coordenação do Comitê; a vontade do Comitê se forma no Conselho Superior por três maiorias cumulativas; o Comitê se financia por retenção sobre o IBS de cada ente, é controlado pelos Tribunais de Contas subnacionais e harmoniza com a União o que é comum ao IBS e à CBS por ato conjunto e por colegiados cujas resoluções vinculam.
  • O que a doutrina confirma. A necessidade de uma administração comum para um imposto de muitos entes (a Begründung de 1919, Bird e Gendron, Derzi) e as duas condições de funcionamento que Bird e Gendron tiram do Canadá (confiança e troca de informações), que o texto converteu em dever.
  • Divergências. A natureza do Comitê (letra d) e a harmonização vinculante diante da autonomia dos entes (letra e) têm posições incompatíveis nas obras lidas: são os dois quadros do capítulo (qd:natureza-juridica-do-cgibs; qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes). O que o Comitê exerce e o que se delega está em qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16); a quem a solução de consulta prende, em qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (C21); a autonomia financeira dos entes na distribuição, em qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3).
  • Questões que as fd deixam lado a lado, sem escolha (e esta ficha não resolve). (i) Dois atos de instituição: "Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025" [ev-37] e "É instituído" [ev-07], conciliados pelo art. 482-A, que chama de "CGIBS provisório" o primeiro [ev-41]; a captura não diz se é a mesma entidade nem quando uma sucede a outra. (ii) Efeitos do que a LC 227 incluiu ou redigiu na LC 214 (arts. 58, §§ 4.º e 5.º, 321, 322, 323-A a 323-F, 471-A a 471-C, 482-A, 484 e 493-A): o art. 544 da LC 214 (incisos II ou VI) [ev-38, ev-133] e o art. 182, III, da LC 227 [ev-40] ficam lado a lado nas fd do C8; a fd do art. 64 da LC 214 (C6) usou só o art. 182, III. (iii) A data da eleição do Presidente do Comitê, de que dependem os efeitos do art. 52, §§ 4.º e 5.º, da LC 227 [ev-134], não está nas capturas [ev-135]. (iv) O art. 5.º, § 5.º, da LC 227 foi vetado [ev-59], e a mensagem de veto não está capturada.
  • Limites. O regimento interno, o regulamento único do IBS, as resoluções do Conselho Superior, os atos conjuntos e os regimentos dos colegiados não estão capturados; a ficha diz a remissão e não o conteúdo. A Lei 1.079/1950, alterada pela LC 227, só existe no bloco citado pelo art. 172.
  • Jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do C8. A levantar: as ações diretas contra a LC 214 e a LC 227 que tratem do Comitê e dos colegiados de harmonização, e os conflitos do art. 105, I, j, da Constituição. Nenhuma tese é atribuída aqui.

Estrutura lógica — regra-matriz

A administração do IBS não tem regra-matriz de incidência. O IBS incide pela regra-matriz do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), e o sujeito passivo percebe o Comitê como quem edita o regulamento, arrecada, responde à consulta e julga; as normas desta ficha não descrevem fato tributável. São normas de estrutura, no sentido de Carvalho: as que "dispõem sobre órgãos, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema" [ev-136]. Na maior parte, conferem poder: Kelsen distingue da ordem de conduta a regulação em que a um indivíduo é conferido "o poder ou competência para produzir, através de uma determinada atuação, determinadas conseqüências pelo mesmo ordenamento normadas" [ev-84]. O Atlas registra essas posições como POD (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213), com o modal permitido (P) de Carvalho, que não admite "uma quarta alternativa" aos três modais [ev-136]; o dever de exercê-las só pelo Comitê é obrigação (O) dirigida aos entes, e a vedação correspondente (V) atinge o exercício isolado.

A forma. Leitura do Atlas, em notação reconstruída: dado o fato organizacional F (a instituição do Comitê, a composição do Conselho, a matéria comum, a arrecadação do período), deve-ser que o agente A (Comitê, ente, colegiado) tenha o poder de editar o ato X (P, POD) ou o dever de praticar a conduta Y (O), segundo o procedimento R (quórum, prazo, publicação). A seção 3 e as fd dizem o conteúdo; aqui se diz a forma de cada norma e a vigência.

A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026 (CF com a EC 132; LC 227; LC 214 com as redações da LC 227; Decreto 12.955), para a administração do IBS e a harmonização com a da CBS; ficam fora o processo administrativo do IBS (C2) e a distribuição do produto (C15, C3), que só se remetem.

Norma Antecedente Consequente Modal Norma capturada Vigência
Exercício integrado ser Estado, Distrito Federal ou Município e ter competência administrativa relativa ao IBS exercê-la "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor" O aos entes; V ao exercício isolado CF, art. 156-B, caput [ev-02]; LC 227, art. 2.º, caput [ev-45] EC 132 desde 21.12.2023; LC 227 desde 14.1.2026
Competências do Comitê Comitê instituído editar o regulamento único e uniformizar a interpretação; arrecadar, compensar, reter e distribuir; decidir o contencioso; as 24 do § 1.º P (POD do Comitê) CF, art. 156-B, I a III; LC 227, art. 2.º, caput, I a III, e § 1.º [ev-65, ev-137] idem
Obrigações acessórias matéria de obrigação acessória do IBS criá-la P ao Comitê; V a qualquer outro: "Cabe exclusivamente ao CGIBS" LC 227, art. 2.º, § 8.º [ev-138] LC 227
Coordenação atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação dos entes coordená-las, "com vistas à integração entre os entes federativos" O ao Comitê (dever, REL); as atividades seguem dos entes CF, art. 156-B, § 2.º, V; LC 227, arts. 4.º e 5.º, caput [ev-139, ev-140] LC 227
Deliberação proposta no Conselho Superior aprovada se tiver, cumulativamente, as três maiorias P ao Conselho, sob condição procedimental CF, art. 156-B, § 4.º; LC 227, art. 10 [ev-141] LC 227
Regulamento e ato conjunto matéria comum ao IBS e à CBS aprovar por ato conjunto do Comitê e do Poder Executivo da União; constar dos dois regulamentos P (POD conjunto); O de constar dos dois LC 214, art. 317, § 1.º; LC 227, art. 2.º, § 11 [ev-27, ev-46]; Decreto 12.955, art. 617 [ev-142] LC 214, art. 317: desde 1.º.1.2025 [ev-38]
Resoluções de harmonização resolução aprovada por unanimidade dos presentes e publicada no DOU vincular as administrações tributárias (Comitê de Harmonização) ou as procuradorias (Fórum) P aos colegiados (POD); O aos destinatários LC 214, arts. 320, II, 321, § 1.º, e 322, § 2.º [ev-121, ev-30, ev-143] 321, § 1.º, e 322 com redação da LC 227 (efeitos: questão aberta, passo 5)
Ato conjunto dos colegiados ato conjunto do Comitê de Harmonização e do Fórum publicado no DOU observá-lo nos atos administrativos, normativos e decisórios O às administrações e às procuradorias LC 214, art. 323 [ev-144] LC 214, art. 544, VI
Financiamento produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente reter o percentual fixado (até 0,2%; de 2026 a 2032, o do art. 51) O ao Comitê; sem autorização legislativa no orçamento do ente CF, art. 156-B, § 2.º, III; LC 227, arts. 47, I, 48, I e § 1.º, e 51 [ev-22, ev-131, ev-145] LC 227
Orçamento proposta publicada no DOU rejeitada só por maioria absoluta dos Legislativos de origem; aprovada no silêncio P aos Legislativos (rejeitar) LC 227, art. 47, §§ 2.º a 4.º [ev-129, ev-130] LC 227
Instalação e aporte instalação do Comitê (2025 a 2028) a União custeia por operação de crédito; o Comitê ressarce em 20 parcelas semestrais a partir de junho de 2029, com garantia O à União (custear) e ao Comitê (ressarcir, garantir) EC 132, art. 14; LC 214, art. 484, caput, §§ 4.º e 5.º [ev-23, ev-55, ev-146] 2025 a 2038
Controle externo recursos e atos do Comitê fiscalização coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas subnacionais; pelo TCU, só quanto aos recursos do aporte até o ressarcimento O ao Comitê (prestar contas); P aos Tribunais CF, art. 156-B, § 2.º, IV; LC 227, art. 40; LC 214, art. 484, § 6.º [ev-24, ev-147] LC 227; LC 214
Consulta fato determinado de interesse do sujeito passivo, na legislação do IBS e da CBS formular consulta; resposta pelos órgãos do Comitê e da RFB P ao sujeito passivo; O aos órgãos LC 214, arts. 323-A e 323-B [ev-148, ev-31] incluídos pela LC 227 (efeitos: questão aberta)

O que fica a outra norma. A organização e o funcionamento do Comitê ficam ao regimento interno, por ordem da própria Constituição [ev-149]; o conteúdo do regulamento único, aos atos do Comitê; a eleição dos representantes municipais, ao regulamento eleitoral conjunto da CNM e da FNP [ev-150]; o funcionamento dos colegiados, aos regimentos que eles elaboram "mediante resolução" [ev-151]. Nenhum desses atos está capturado. Não é silêncio da lei: a lei manda outra norma dizer, e o Atlas diz qual.

Consequente e modal. Leitura do Atlas: o modal central é a obrigação dirigida aos entes (exercer só por meio do Comitê), porque é ela que retira de cada ente a possibilidade de editar regulamento próprio, decidir o seu contencioso ou arrecadar sozinho o IBS. As competências do Comitê são permissões qualificadas por dever: o Comitê pode editar o regulamento, mas as normas comuns só valem aprovadas por ato conjunto com a União [ev-46]; pode indicar representantes aos colegiados [ev-76], mas as resoluções deles vinculam o próprio Comitê e os entes [ev-30].

Critério pessoal: posições, não espécies. O mesmo ente ocupa, por normas diferentes, a posição de titular da competência (C16), a de membro do Comitê (por seu representante no Conselho Superior), a de administração coordenada (na fiscalização e na cobrança) e a de financiador (pela retenção). Os cargos (Presidente, conselheiro, diretor) são papéis (PAP), com portador e fundamento: o Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos "dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS" [ev-152], e os membros são escolhidos entre cidadãos "de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária" [ev-153] (pm:3-5).

Critério temporal. Duas fontes de efeitos convivem. Para o que a LC 214 criou em 2025 (arts. 58, caput, 317 e 480 a 484), efeitos desde 1.º.1.2025 [ev-38]; para os demais dispositivos originais do recorte, desde 1.º.1.2026 [ev-133]; para a LC 227, na publicação, salvo a exceção do art. 52, §§ 4.º e 5.º, ligada à eleição do Presidente [ev-134, ev-40]. O que a LC 227 incluiu na LC 214 fica com as duas fontes lado a lado (passo 5).

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma proposta de resolução do Conselho Superior sobre a interpretação de uma regra do IBS, votada com todos os 54 membros presentes; números inventados; sem regimento interno capturado. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28.9.2026: (1) a matéria é "ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS", da competência do Conselho [ev-154]; (2) se 18 representantes estaduais votam a favor, mas eles somam 45% da população do País, a proposta não passa, embora tenha a maioria absoluta dos 27 [ev-155, ev-156]; (3) se passasse no conjunto estadual, ainda precisaria de 14 votos dos 27 representantes municipais [ev-157]; (4) se a regra interpretada for comum ao IBS e à CBS, a uniformização das administrações dos dois tributos é do Comitê de Harmonização [ev-47], cujas resoluções exigem unanimidade dos presentes [ev-121].

2.Identificação

  • Instituto: a administração do IBS pelo Comitê Gestor e a harmonização da administração do IBS com a da CBS: natureza, competências, estrutura, deliberação, controle, transparência, orçamento e financiamento do Comitê; o Comitê provisório e a instalação; o regulamento e o ato conjunto; os colegiados de harmonização; a consulta sobre a legislação comum; a administração integrada.
  • Fundamento constitucional: art. 156-B [ev-02], com os §§ 6.º a 8.º (harmonização com a União) [ev-70, ev-95, ev-158]; EC 132, art. 14; citados, arts. 37, XXII, 50, caput, e 105, I, j, e ADCT, art. 125, § 3.º, I.
  • Leis complementares (fichas do instituto): LC 227, arts. 1.º a 53; LC 214, arts. 58, 317 a 323-F, 471-A a 471-C, 480 a 484 e 493-A (C8).
  • Regulamento da CBS: arts. 444 a 460, 551 e 617 (C8).
  • Remissões (outros capítulos): processo administrativo do IBS e fiscalização (C2); administração tributária no CTN, consulta e dívida ativa (C21); competência compartilhada (C16); distribuição (C15); transição (C3).

3.Objeto

O instituto regula dez matérias (inventário do C8, § 3.2). Cada subseção diz o núcleo e remete às fichas de dispositivo, que trazem o texto inteiro, os cotejos e as dúvidas.

3.1 O fundamento constitucional

O art. 156-B dá aos entes subnacionais as três competências administrativas do IBS, a exercer só por meio do Comitê, e remete à lei complementar a representação paritária, a alternância na presidência, o financiamento, o controle externo, a coordenação das atividades dos entes, as carreiras e a estrutura [ev-159]. Fixa a composição (27 + 27) e as maiorias [ev-107, ev-160], e exige do Presidente "notórios conhecimentos de administração tributária" [ev-161]. A titularidade da competência e a indelegabilidade não se repetem aqui (fi:competencia-tributaria; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade). Fichas: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6; fd:ec-132-2023/art-14.

3.2 A natureza e a independência (LC 227, art. 1.º)

O Comitê é "entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial", com sede e foro no Distrito Federal, "relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)" [ev-07]. Define as diretrizes e coordena a atuação integrada das administrações tributárias e das procuradorias dos entes, "observadas as respectivas competências" [ev-162]. A classificação é a letra d do passo 4. Ficha: fd:lcp-227-2026/art-1. Verbete: vb:comite-gestor-do-ibs.

3.3 As competências e a coordenação (LC 227, arts. 2.º a 6.º)

O art. 2.º repete as três competências da Constituição e acrescenta, no inciso II, "realizar as retenções previstas na legislação específica" [ev-163]; o § 1.º dá ao Comitê 24 outras, que a fd enumera (fd:lcp-227-2026/art-2). A inscrição em dívida ativa só é do Comitê "em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-78], e o controle centralizado das inscrições se faz "mediante sistema único" [ev-164] (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs, C21). Os arts. 3.º a 6.º dão as diretrizes da fiscalização e da cobrança coordenadas: cada ente pode fiscalizar os sujeitos passivos do seu território e os que realizem operações destinadas a ele [ev-165]; o Comitê coordena a fiscalização, "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-139]; havendo dois ou mais entes interessados no mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e integrado [ev-166]; as atividades de fiscalização são exercidas "exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias" dos entes [ev-167]; a cobrança e a representação seguem o mesmo desenho [ev-140], inclusive para o IBS do Simples Nacional [ev-168]. O detalhe processual é do C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs). Fichas: fd:lcp-227-2026/art-2 a fd:lcp-227-2026/art-6.

3.4 A estrutura e a governança (LC 227, arts. 7.º a 39)

A estrutura básica tem sete órgãos [ev-18]. O Conselho Superior é a "instância máxima de deliberação da entidade" [ev-169]: os membros estaduais são indicados pelos governadores, e os municipais, eleitos em dois grupos (14 com voto igual por Município, 13 com voto ponderado pela população), em eleições com chapas apresentadas pela CNM e pela FNP [ev-48, ev-49, ev-170, ev-171]. Entre as competências do Conselho estão "aprovar o regulamento único do IBS" [ev-172] e as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal [ev-173], e ele pode "avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões" [ev-174]. O Presidente representa legalmente o Comitê [ev-175] e responde ao Congresso quando convocado [ev-176]; ele e os Vice-Presidentes têm mandato de dois anos [ev-152], com alternância entre as esferas [ev-68]. A Diretoria Executiva, "subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo" [ev-177]; os diretores são escolhidos entre servidores das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras [ev-178]. O art. 30 enumera nove diretorias (e não dez, como dizem os §§ 1.1 e 3.1 do inventário do C8) [ev-19, ev-179], que o Conselho pode redistribuir ou a que pode atribuir novas competências [ev-180]. As competências de cada órgão estão nas fd; não se repetem aqui. Fichas: fd:lcp-227-2026/art-7 a fd:lcp-227-2026/art-39. Verbetes: vb:conselho-superior-do-cgibs, vb:diretoria-executiva-do-cgibs.

3.5 O controle, a transparência, o orçamento e as contratações (LC 227, arts. 40 a 50)

O controle externo é dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por resolução conjunta que indica um conselheiro responsável e prevê "a uniformização vinculante de entendimento" [ev-132]. Os arts. 41 a 44 exigem relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, relatórios mensais públicos e demonstrativos anuais (fd de cada artigo). As receitas do Comitê são o percentual retido, os rendimentos de aplicações e outras rendas [ev-181]; o percentual e o orçamento são propostos pelo Conselho Superior até 31 de julho, submetidos aos Legislativos de origem dos membros titulares e aprovados no silêncio [ev-21, ev-129, ev-130]. A retenção não depende de autorização no orçamento dos entes [ev-131]; até 0,05% da arrecadação corrente do IBS pode ir a programas de cidadania fiscal [ev-182] (C17), e as operações de crédito do Comitê dependem dos Legislativos de origem [ev-183]. As licitações seguem as normas gerais das administrações diretas, autárquicas e fundacionais, e os atos normativos são publicados na internet (arts. 49 e 50, que repetem os §§ 6.º e 7.º do art. 480 da LC 214, com duas diferenças no § 7.º registradas na fd do art. 50). Fichas: fd:lcp-227-2026/art-40 a fd:lcp-227-2026/art-50. Verbete: vb:financiamento-do-cgibs.

3.6 O Comitê provisório e a instalação (LC 214, arts. 480 a 484; EC 132, art. 14; LC 227, arts. 51 a 53)

A LC 214 instituiu o Comitê "até 31 de dezembro de 2025" [ev-37], com Conselho Superior de 27 + 27 membros [ev-184, ev-185] a instalar em até 120 dias da publicação [ev-50]; os titulares elegeriam entre si o Presidente e os Vice-Presidentes [ev-186]. A LC 227 limitou os arts. 480 a 482 ao "CGIBS provisório" e estendeu os mandatos até 31.3.2027 [ev-41, ev-42]; se a CNM e a FNP não aprovarem o regulamento eleitoral até 31.1.2027, "caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição" [ev-187]. A União custeia a instalação por operação de crédito de até R$ 3,8 bilhões entre 2025 e 2028 [ev-51], ressarcida em 20 parcelas semestrais a partir de junho de 2029 [ev-55], com garantia que pode consistir em destinação adicional do IBS de cada ente de 2029 a 2038 [ev-188]. De 2026 a 2032, o percentual de financiamento segue o art. 51 da LC 227 (até 100% do montante orçado em 2026; até 50% em 2027 e 2028; tetos decrescentes de 2029 a 2032) [ev-189, ev-190, ev-53, ev-191, ev-192, ev-54]; na instituição, a presidência cabe a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal [ev-193]. Se o art. 51 afasta o teto de 0,2% é dúvida da fd; o quadro provisório × definitivo é condicional no inventário (§ 3.3). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-480 a fd:lcp-214-2025/art-484, fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-227-2026/art-51 a fd:lcp-227-2026/art-53.

3.7 O regulamento e o ato conjunto (LC 214, art. 317; Decreto 12.955, art. 617)

O Comitê edita o regulamento do IBS e o Poder Executivo da União, o da CBS [ev-25, ev-26]; as disposições comuns "serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" [ev-27]. Pelo lado da União, o ato conjunto "poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda" [ev-142]. Se o regulamento do IBS é decreto no sentido do CTN, art. 99, ou norma complementar do art. 100, é questão aberta de fi:legislacao-tributaria (C21), e o papel da lei complementar é o de qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria (C15). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-317; fd:decreto-12955-2026/art-617. Verbetes: vb:regulamento-unico-do-ibs, vb:ato-conjunto.

3.8 A harmonização (LC 214, arts. 318 a 323; Decreto 12.955, arts. 451 a 459)

O Comitê, a RFB e a PGFN atuam para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos, e podem celebrar convênios de assistência mútua e compartilhamento de informações [ev-71, ev-194]. Os dois colegiados reúnem-se com quórum mínimo de três quartos, decidem por unanimidade dos presentes e são presididos alternadamente por representante da União e do Comitê [ev-195, ev-121, ev-196, ev-197]. Ao Comitê de Harmonização compete "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" [ev-47], prevenir litígios e deliberar sobre obrigações acessórias comuns; ao Fórum, atuar como "órgão consultivo" do Comitê de Harmonização e analisar controvérsias jurídicas suscitadas pelo Presidente do Comitê Gestor ou pelo Ministro da Fazenda [ev-198, ev-199]. A LC 227 suprimiu do inciso II do art. 322 o qualificador "relevantes e disseminadas" (versão original na captura; fd:lcp-214-2025/art-322). O Decreto espelha os artigos e acrescenta competência sem par na LC 214 (art. 456, IV; fd:decreto-12955-2026/art-456). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-318 a fd:lcp-214-2025/art-323; fd:decreto-12955-2026/art-451 a fd:decreto-12955-2026/art-459. Verbetes: vb:harmonizacao-do-ibs-e-da-cbs, vb:comite-de-harmonizacao-das-administracoes-tributarias, vb:forum-de-harmonizacao-juridica-das-procuradorias.

3.9 A consulta (LC 214, arts. 323-A a 323-F; Decreto 12.955, arts. 444 a 450)

O sujeito passivo tem "o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse" [ev-148]; a solução é emitida "pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" [ev-31]. Efeitos, prazos, não lançamento e irrecorribilidade estão nas fd e no C21 (vb:consulta-tributaria; qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs; qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas), com a divergência sobre os juros entre a LC 214, art. 323-C, e o Decreto, art. 446, já registrada ali. A consulta da legislação específica da CBS é remetida ao Livro II do Decreto [ev-200], onde a busca das fd não achou disciplina. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-323-A a fd:lcp-214-2025/art-323-F; fd:decreto-12955-2026/art-444 a fd:decreto-12955-2026/art-450.

3.10 A administração integrada (LC 214, arts. 58, 471-A a 471-C e 493-A; Decreto 12.955, arts. 460 e 551)

O Comitê e a RFB atuam em conjunto para implementar soluções integradas, "sem prejuízo das respectivas competências legais" [ev-32], com plataforma eletrônica unificada de gestão compartilhada [ev-201]. A LC 227 instituiu a associação pública especial da União, representada pela RFB, e do Comitê, para desenvolver e operar de forma compartilhada módulos e sistemas da administração dos dois tributos [ev-33], com personalidade jurídica própria e atuação sem vinculação, tutela ou subordinação [ev-64, ev-202]. O Programa Nacional de Conformidade Tributária integra os regimes de conformidade do IBS e da CBS e é regulamentado "por ato conjunto do CGIBS e da RFB" [ev-203, ev-204] (vb:programas-de-conformidade, C21). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-58; fd:lcp-214-2025/art-471-A a fd:lcp-214-2025/art-471-C; fd:lcp-214-2025/art-493-A; fd:decreto-12955-2026/art-460; fd:decreto-12955-2026/art-551. Verbetes: vb:solucoes-integradas-de-administracao, vb:compartilhamento-de-informacoes-fiscais, vb:associacao-publica-especial.

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios (AGT): titulares das competências administrativas, exercidas só por meio do Comitê [ev-02]; fiscalizam, lançam, cobram e representam [ev-17]; financiam o Comitê pela retenção [ev-22]; exercem o controle externo por seus Tribunais de Contas [ev-205].
  • Comitê Gestor (AGT): entidade pública sob regime especial [ev-06], com os órgãos do art. 7.º da LC 227.
  • União, RFB e PGFN (AGT): editam o regulamento da CBS e aprovam com o Comitê o ato conjunto; integram os colegiados de harmonização e a associação pública [ev-26, ev-28, ev-33]; a União custeou a instalação [ev-23].
  • Tribunais de Contas (AGT): os subnacionais, em colegiado [ev-24]; o TCU, só quanto aos recursos do aporte da União [ev-147].
  • Cargos (PAP): Presidente e Vice-Presidentes, conselheiros, Diretor-Executivo e diretores, corregedor, auditor; servidores cedidos das carreiras, que exercem no Comitê as competências exclusivas delas [ev-206].
  • Sujeito passivo (PAP): consulente [ev-148]; destinatário do regulamento e das obrigações acessórias criadas pelo Comitê [ev-138].
  • CNM e FNP: apresentam as chapas das eleições municipais e organizam o processo eleitoral [ev-150].

5.Condições

  • Deliberação: as três maiorias cumulativas [ev-141].
  • Membros do Conselho: reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária; nos Estados, o Secretário de Fazenda ou equivalente [ev-153, ev-207].
  • Colegiados de harmonização: quórum de três quartos, unanimidade dos presentes, publicação no DOU para vincular [ev-195, ev-30].
  • Ato conjunto: matéria comum ao IBS e à CBS [ev-27].
  • Orçamento e percentual: proposta até 31 de julho; manifestação dos Legislativos em 30 dias [ev-208, ev-129].
  • Delegação entre entes: por convênios, acordos, protocolos, consórcios ou instrumentos congêneres, depositados no Comitê [ev-61, ev-209].

6.Consequências

  • Exclusividade: o ente não exerce isoladamente as competências do art. 156-B, caput [ev-02]; só o Comitê cria obrigações acessórias do IBS [ev-138].
  • Vinculação: as resoluções do Comitê de Harmonização vinculam as administrações tributárias dos quatro níveis; as do Fórum, as procuradorias; o ato conjunto dos dois é observado por todos [ev-30, ev-143, ev-144].
  • Financiamento: retenção mensal sobre o IBS de cada ente [ev-22].
  • Responsabilidade do Presidente: a ausência sem justificação à convocação do Congresso importa crime de responsabilidade [ev-56]; a LC 227 acrescenta crimes de responsabilidade do Presidente à Lei 1.079/1950 [ev-58].
  • Conflitos federativos: os conflitos entre entes, ou entre eles e o Comitê, vão ao STJ [ev-57].
  • Ressarcimento à União: 20 parcelas semestrais a partir de junho de 2029 [ev-55].

7.Tempo

  • EC 132: publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-36].
  • LC 214: publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-210]; efeitos dos arts. 58, caput, 317 e 480 a 484 desde 1.º.1.2025 [ev-38]; dos demais do recorte, desde 1.º.1.2026 [ev-133] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs).
  • LC 227: publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-39]; efeitos na publicação, salvo o art. 52, §§ 4.º e 5.º, que contam da eleição do Presidente, de data não capturada [ev-134, ev-135] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona o Comitê). O prazo de indicação do art. 481, § 5.º-A, da LC 214 não se considera findo antes de 15 dias da publicação da LC 227 [ev-211].
  • Regulamento da CBS: publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-43], com efeitos na publicação para os artigos do recorte [ev-212] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955).
  • Datas do recorte: mandatos provisórios até 31.3.2027 e regulamento eleitoral até 31.1.2027 [ev-42, ev-187]; financiamento especial de 2026 a 2032 [ev-145]; ressarcimento à União a partir de junho de 2029 e garantia até 2038 [ev-55, ev-188] (mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs trata da retenção do ADCT, art. 131, não do ressarcimento). Marcos candidatos, não criados: efeitos do Comitê provisório desde 1.º.1.2025 e fim dos mandatos provisórios em 31.3.2027 (inventário, § 3.5).

8.Comparação

Quem administra antes e depois. As células citam o texto capturado; a última coluna é leitura do Atlas. O quadro do capítulo (qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) desenvolve a comparação; o da competência (qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs, C16) e o da consulta (qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs, C21) não se repetem.

Ponto Regime anterior IBS e CBS Leitura do Atlas
Quem administra o imposto subnacional cada ente, titular do poder de legislar, que pode delegar funções a outro [ev-60] os entes, "exclusivamente por meio do Comitê Gestor" [ev-02] a administração deixa de ser anexa à competência de cada ente e passa a ser comum
Cooperação entre Fazendas assistência mútua "por lei ou convênio" [ev-35]; atuação integrada "na forma da lei ou convênio" [ev-97] compartilhamento de informações e harmonização como dever [ev-70] do convênio facultativo ao dever constitucional, mantido o convênio para a assistência mútua [ev-194]
Colegiado dos entes convênios do ICMS em reuniões presididas pelo Governo federal, com unanimidade para conceder benefícios [ev-34, ev-105] Conselho Superior só de entes subnacionais, com três maiorias [ev-141] a União sai do colegiado dos entes e passa a dialogar com ele nos colegiados paritários
Tributo de vários entes com comitê Comitê Gestor do Simples Nacional, "vinculado ao Ministério da Fazenda", com quatro representantes da União entre dez membros (redação dada pela LC 214/2025, a vigente na captura) [ev-106] Comitê sem vinculação, tutela ou subordinação [ev-08] o precedente mais próximo é vinculado ao Ministério da Fazenda e tem a União na composição; o novo exclui a União da composição
Regulamento ICMS e ISS: a LC 87 e a LC 116 capturadas não tratam de regulamento [ev-282]; leitura do Atlas: o regulamento de cada ente fica na legislação estadual e municipal, não capturada: a conferir (qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, linha Regulamento e normas de aplicação) regulamento único do IBS; comuns por ato conjunto com a União [ev-27] uniformidade dos dois tributos na matéria comum

9.Conceitos

Verbetes do C8: vb:comite-gestor-do-ibs, vb:conselho-superior-do-cgibs, vb:diretoria-executiva-do-cgibs, vb:regulamento-unico-do-ibs, vb:financiamento-do-cgibs, vb:associacao-publica-especial, vb:ato-conjunto, vb:harmonizacao-do-ibs-e-da-cbs, vb:comite-de-harmonizacao-das-administracoes-tributarias, vb:forum-de-harmonizacao-juridica-das-procuradorias, vb:solucoes-integradas-de-administracao, vb:compartilhamento-de-informacoes-fiscais. Verbetes de outros capítulos: vb:competencia-tributaria, vb:sujeito-ativo, vb:competencia-para-fiscalizar, vb:convenio-entre-administracoes-tributarias, vb:consulta-tributaria, vb:programas-de-conformidade, vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria, vb:normas-complementares, vb:legislacao-tributaria, vb:cooperacao-tributaria, vb:divida-ativa-tributaria, vb:distribuicao-do-ibs. Proêmio: pm:3-5.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: administração unificada com influência dos Länder nos cargos (Begründung da Reichsabgabenordnung) [ev-81]; integração, distinta da assistência, como adoção de normas comuns e ações compartilhadas entre fiscos (Derzi) [ev-98]; IVA conjunto administrado por qualquer dos níveis de governo (Bird e Gendron) [ev-87]; o Comitê como órgão da União na ordem nacional (Bezerra Neto) [ev-109], órgão interfederativo (Tostes Neto, Saran e Lima) [ev-112] e figura fora dos escaninhos da administração (Leite) [ev-114]; autarquia e regime especial (Bandeira de Mello) [ev-119]; consórcio público como entidade da administração indireta de todos os entes consorciados (Di Pietro) [ev-120].

10.Evidências

Grupo Fonte Sustenta
norma (Constituição, ADCT, EC 132) captura fundamento, Presidente, conflitos, financiamento de 2026
norma (LC 227) captura o Comitê definitivo
norma (LC 214) captura, com as redações da LC 227 regulamento, harmonização, consulta, Comitê provisório, associação, PNCT
norma (Decreto 12.955) captura espelhos da CBS
norma (CTN, LC 24, LC 123) captura regime anterior e precursores
bruto, manifesto e busca rodapés dos compilados; buscas de 28/09/2026 publicação; data da eleição; número de diretorias; regulamento no regime anterior (LC 87 e LC 116)
doutrina (fo:) pioneiros: Buck e Lucas (Reichsabgabenordnung de 1919); teoria geral: Kelsen, Carvalho; IVA: Bird e Gendron, Schenk e Oldman; brasileiros: Baleeiro/Derzi, Lobo Torres, Leite, obra coletiva da FGV (Santos, Martone e Santos, Tostes Neto, Saran e Lima, Hiluey, Bezerra Neto); direito administrativo: Bandeira de Mello, Di Pietro confronto doutrinário e estrutura lógica

Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa (Buck e Lucas, na imagem da página). Não há ficha jurisprudencial do C8.

Divergências

Dispositivos

Citada por

Integra · 1
Remete a · 16

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-156-Bcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Bcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-1par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-4-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-4-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-30caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-47caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-48caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:ec-132-2023/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-317caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-317caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-317par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-319caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-319caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-321par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-323-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-58caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-493-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-24-1975/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-480caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-482-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-482-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-451caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-227-2026/art-2par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-321caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-227-2026/art-8par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-227-2026/art-8par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-483caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-484caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-484par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:constituicao-1988/art-50caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:constituicao-1988/art-105caput-inc-I-ali-j · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-227-2026/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-227-2026/art-5par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-227-2026/art-2par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-227-2026/art-4par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-493-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-493-Apar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-227-2026/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-317par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-227-2026/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-227-2026/art-12caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-318caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-319caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-319caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-319caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-320caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-227-2026/art-8par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79doutrinafo:E26-RAO-HANDAUSGABE-1920
OCR com variação (letra gótica, classe 'Fraktur — só localização'); texto conferido na imagem da página renderizada da cópia da casa em 28/09/2026; fólio 26 lido no cabeçalho da imagem; domínio público
§ 8, p. 26 (PDF p. 41) · Buck e Lucas, Handausgabe der Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, Spaeth & Linde, Berlim, 1920redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:E26-RAO-HANDAUSGABE-1920
OCR com variação (letra gótica); texto conferido na imagem da página renderizada da cópia da casa em 28/09/2026; fólio 27 lido no cabeçalho; o comentário transcreve a Begründung oficial da Abgabenordnung; domínio público
§ 8, notas, p. 27 (PDF p. 42) · Buck e Lucas, Handausgabe der Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, Spaeth & Linde, Berlim, 1920redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:E26-RAO-HANDAUSGABE-1920
OCR com variação (letra gótica); texto conferido na imagem da página renderizada da cópia da casa em 28/09/2026; fólio 30 lido no cabeçalho; continuação da Begründung oficial transcrita pelos autores; domínio público
§ 8, notas, p. 30 (PDF p. 45) · Buck e Lucas, Handausgabe der Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, Spaeth & Linde, Berlim, 1920redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:E26-RAO-HANDAUSGABE-1920
OCR com variação (letra gótica); texto conferido na imagem da página renderizada da cópia da casa em 28/09/2026; fólio 46 lido no cabeçalho; domínio público
§ 13 e nota, p. 46 (PDF p. 61) · Buck e Lucas, Handausgabe der Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, Spaeth & Linde, Berlim, 1920redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
Hans Kelsen, Teoria pura do direito, trad. João Baptista Machado; p. = PDF − 11; obra protegida: citação curta
cap. I, domínio de validade, p. 10 (PDF p. 21) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-84doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
Kelsen, Teoria pura; p. = PDF − 11; obra protegida: citação curta
cap. I, regulamentação positiva e negativa, p. 11 (PDF p. 22) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-85doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta
cap. 8, Subnational VATs, p. 144 (TXT #156) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-86doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta
cap. 8, Subnational VATs, p. 149 (TXT #161) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-87doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta
cap. 8, Approaches to Regional VATs, p. 152 (TXT #164) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-88doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta
cap. 8, The Dual VAT Approach, p. 154 (TXT #166) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-89doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach, Cambridge University Press, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta
cap. 12, V.B, Variety of Canadian Sales and Value Added Taxes, p. 376 (PDF p. 414) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-90doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; obra protegida: citação curta
cap. 12, VI.A, Brazil's Tax Structure in General, p. 381 (PDF p. 419) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-91doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; obra protegida: citação curta
cap. 9, Administering VAT, p. 161 (TXT #173) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-92normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-93normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-94normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-95normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-96doutrinafo:B09
Baleeiro/Derzi; item 1 atribuído a Baleeiro pelo conteúdo (experiência na Secretaria da Fazenda da Bahia)
Art. 199, item 1, p. 1449 (TXT #1460) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-97normaun:constituicao-1988/art-37caput-inc-XXII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98doutrinafo:B09
atualização de Derzi
Art. 199, item 2.3, p. 1460 (TXT #1471) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-99doutrinafo:B09
atualização de Derzi (texto posterior à EC 42/2003)
Art. 199, item 2.3, p. 1459 (TXT #1470) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-100doutrinafo:B09
atualização de Derzi
Art. 199, item 2.3, p. 1462 (TXT #1473) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-101doutrinafo:B09
atualização de Derzi (texto posterior à EC 42/2003); os quatro modelos são de Sérgio Prado, citado por Derzi (segunda mão)
Art. 199, item 2.1, p. 1452 (TXT #1463) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-102doutrinafo:B09
atualização de Derzi; dados do Canadá e de Quebec de segunda mão (Sérgio Prado; XIX Rapport du Conseil des Impôts)
Art. 199, item 2.1, p. 1454 (TXT #1465) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-103doutrinafo:B09
atualização de Derzi; descreve as propostas de reforma então em discussão e o substitutivo de Minas Gerais de 1999
Art. 199, item 2.4, p. 1472 (TXT #1483) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-104doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; a PDF p. 187 contém as impressas 362 e 363 (regra do fichário: M = ⌊(N+12)/2⌋); obra protegida: citação curta
cap. XVIII (Sistemas Tributários), item 8.1, pp. 362–363 (PDF p. 187) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-105normaun:lcp-24-1975/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:lcp-123-2006/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; texto sobre a EC 132 e o PLP 108/2024
Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional, item 5, p. 426 (PDF p. 426) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-109doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; o autor apoia as três ordens jurídicas em Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado (obra sem fichário na casa; segunda mão)
Bezerra Neto, item 5, p. 427 (PDF p. 427) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-110doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF
Bezerra Neto, item 5, p. 428 (PDF p. 428) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-111doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; a atribuição a Rubens Gomes de Sousa e a Ataliba é da autora (segunda mão)
Dhiulia de Oliveira Santos, A travessia da tributação até a Emenda Constitucional n. 132/2023, p. 22 (PDF p. 22) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-112doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; texto sobre o PLP 108/2024, anterior à LC 227
José Barroso Tostes Neto, José Eduardo de Paula Saran e Karina Pompeu de Lima, Comitê Gestor do IBS: propostas para aprimoramento dos PLP 68 e 108/2024, p. 136 (PDF p. 136) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-113doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; os autores transcrevem a Exposição de Motivos n. 61/2024 do PLP 108/2024 (segunda mão; documento não capturado)
Rodrigo Martone e Stella Oger Santos, A atuação do Comitê Gestor e os conflitos de competência entre os entes federativos na fiscalização das empresas de telecomunicação, p. 26 (PDF p. 26) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-114doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; impressa = PDF; obra protegida: citação curta
cap. 6, item 6.8.11, p. 850 (PDF p. 850) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-115doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualização de Misabel Abreu Machado Derzi; atribuição à atualização pelo conteúdo (texto sobre a Constituição de 1988); a frase entre aspas é de J. de Mesquita Lara, citado por Derzi (segunda mão; obra inédita)
Art. 2.º, item 6, p. 13 (TXT #24) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-116doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
cap. IV, I, n. 2, p. 164 (PDF p. 161) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-117doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
cap. IV, I, n. 3, p. 165 (PDF p. 162) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-118doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
cap. IV, I, n. 7, p. 166 (PDF p. 163) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-119doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta
cap. IV, I, ns. 19 e 20, p. 173 (PDF p. 170) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-120doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; exemplar sem página impressa: cita-se por capítulo e seção (regra do fichário); obra protegida: citação curta
cap. 10, item 10.10.2 (PDF p. 1383) · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-121normaun:lcp-214-2025/art-320caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; o autor comenta o art. 318 do PLP 68/2024 (numeração do projeto)
Diogo Corrêa Stepple Hiluey, A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS, p. 80 (PDF p. 80) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-123doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; texto sobre o PLP 68/2024
Hiluey, p. 81 (PDF p. 81) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-321par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:lcp-214-2025/art-321par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-321par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; texto sobre o PLP 108/2024
Tostes Neto, Saran e Lima, item 5, p. 141 (PDF p. 141) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-128doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra coletiva; impressa = PDF; texto sobre o PLP 108/2024
Tostes Neto, Saran e Lima, item 5, p. 142 (PDF p. 142) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-129normaun:lcp-227-2026/art-47par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-130normaun:lcp-227-2026/art-47par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-227-2026/art-48par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:lcp-227-2026/art-40par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca de 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'eleicao do Presidente', 'elegerao' e 'eleito' nas unidades da LC 214 e da LC 227: nenhuma unidade fixa a data da eleição do Presidente do CGIBS (o art. 483, § 1.º, III, da LC 214 diz só que os membros titulares elegerão entre si o Presidente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-136doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; p. = PDF − 46; obra protegida: citação curta
cap. I, item 7, p. 156 (PDF p. 202) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-137normaun:lcp-227-2026/art-2par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-138normaun:lcp-227-2026/art-2par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-139normaun:lcp-227-2026/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-227-2026/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-141normaun:lcp-227-2026/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-142normaun:decreto-12955-2026/art-617caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-143normaun:lcp-214-2025/art-322par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-144normaun:lcp-214-2025/art-323caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-145normaun:lcp-227-2026/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-146normaun:lcp-214-2025/art-484par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-147normaun:lcp-214-2025/art-484par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-148normaun:lcp-214-2025/art-323-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-149normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-150normaun:lcp-227-2026/art-8par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-151normaun:lcp-214-2025/art-320caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-152normaun:lcp-227-2026/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-153normaun:lcp-227-2026/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-154normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-155normaun:lcp-227-2026/art-10caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-156normaun:lcp-227-2026/art-10caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-157normaun:lcp-227-2026/art-10caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-158normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-159normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-160normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-161normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-162normaun:lcp-227-2026/art-1par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-163normaun:lcp-227-2026/art-2caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-164normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-165normaun:lcp-227-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-166normaun:lcp-227-2026/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-167normaun:lcp-227-2026/art-4par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-168normaun:lcp-227-2026/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-169normaun:lcp-227-2026/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-170normaun:lcp-227-2026/art-8par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-171normaun:lcp-227-2026/art-8par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-172normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-173normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-174normaun:lcp-227-2026/art-11caput-inc-XXI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-175normaun:lcp-227-2026/art-12caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-176normaun:lcp-227-2026/art-12caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-177normaun:lcp-227-2026/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-178normaun:lcp-227-2026/art-26par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-179busca-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/unidades.jsonlcontagem de 28/09/2026 dos incisos do art. 30, caput, da LC 227: nove (I a IX: Fiscalização; Arrecadação e Cobrança; Tributação; Informações Econômico-Fiscais; Tecnologia da Informação e Comunicação; Revisão do Crédito Tributário; Administrativa; Procuradorias; Tesouraria); o inventário do C8 (§§ 1.1 e 3.1) diz dez · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-180normaun:lcp-227-2026/art-30par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-181normaun:lcp-227-2026/art-46caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-182normaun:lcp-227-2026/art-48par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-183normaun:lcp-227-2026/art-48par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-184normaun:lcp-214-2025/art-481caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-185normaun:lcp-214-2025/art-481caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-186normaun:lcp-214-2025/art-483par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-187normaun:lcp-214-2025/art-482-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-188normaun:lcp-214-2025/art-484par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-189normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-190normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-191normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-192normaun:lcp-227-2026/art-51caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-193normaun:lcp-227-2026/art-53caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-194normaun:lcp-214-2025/art-318par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-195normaun:lcp-214-2025/art-320caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-196normaun:lcp-214-2025/art-319par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-197normaun:lcp-214-2025/art-319par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-198normaun:lcp-214-2025/art-322caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-199normaun:lcp-214-2025/art-322par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-200normaun:decreto-12955-2026/art-450caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-201normaun:lcp-214-2025/art-58par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-202normaun:lcp-214-2025/art-493-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-203normaun:lcp-214-2025/art-471-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-204normaun:lcp-214-2025/art-471-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-205normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-206normaun:lcp-227-2026/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-207normaun:lcp-227-2026/art-9caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-208normaun:lcp-227-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-209normaun:lcp-227-2026/art-2par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-210manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-211normaun:lcp-227-2026/art-180caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-212normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-213normaun:decreto-12955-2026/art-444caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-214normaun:decreto-12955-2026/art-445caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-215normaun:decreto-12955-2026/art-446caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-216normaun:decreto-12955-2026/art-447caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-217normaun:decreto-12955-2026/art-448caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-218normaun:decreto-12955-2026/art-449caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-219normaun:decreto-12955-2026/art-452caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-220normaun:decreto-12955-2026/art-453caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-221normaun:decreto-12955-2026/art-454caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-222normaun:decreto-12955-2026/art-455caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-223normaun:decreto-12955-2026/art-456caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-224normaun:decreto-12955-2026/art-457caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-225normaun:decreto-12955-2026/art-458caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-226normaun:decreto-12955-2026/art-459caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-227normaun:decreto-12955-2026/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-228normaun:decreto-12955-2026/art-551caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-229normaun:lcp-214-2025/art-317caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-230normaun:lcp-214-2025/art-320caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-231normaun:lcp-214-2025/art-321caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-232normaun:lcp-214-2025/art-322caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-233normaun:lcp-214-2025/art-323-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-234normaun:lcp-214-2025/art-323-Dcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-235normaun:lcp-214-2025/art-323-Ecaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-236normaun:lcp-214-2025/art-323-Fcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-237normaun:lcp-214-2025/art-471-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-238normaun:lcp-214-2025/art-471-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-239normaun:lcp-214-2025/art-481caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-240normaun:lcp-214-2025/art-482caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-241normaun:lcp-227-2026/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-242normaun:lcp-227-2026/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-243normaun:lcp-227-2026/art-13caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-244normaun:lcp-227-2026/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-245normaun:lcp-227-2026/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-246normaun:lcp-227-2026/art-18caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-247normaun:lcp-227-2026/art-19caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-248normaun:lcp-227-2026/art-20caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-249normaun:lcp-227-2026/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-250normaun:lcp-227-2026/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-251normaun:lcp-227-2026/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-252normaun:lcp-227-2026/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-253normaun:lcp-227-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-254normaun:lcp-227-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-255normaun:lcp-227-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-256normaun:lcp-227-2026/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-257normaun:lcp-227-2026/art-31caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-258normaun:lcp-227-2026/art-32caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-259normaun:lcp-227-2026/art-33caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-260normaun:lcp-227-2026/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-261normaun:lcp-227-2026/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-262normaun:lcp-227-2026/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-263normaun:lcp-227-2026/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-264normaun:lcp-227-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-265normaun:lcp-227-2026/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-266normaun:lcp-227-2026/art-41caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-267normaun:lcp-227-2026/art-42caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-268normaun:lcp-227-2026/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-269normaun:lcp-227-2026/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-270normaun:lcp-227-2026/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-271normaun:lcp-227-2026/art-46caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-272normaun:lcp-227-2026/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-273normaun:lcp-227-2026/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-274normaun:lcp-227-2026/art-50caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-275normaun:lcp-227-2026/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-276normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-277normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-278normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-279normaun:lcp-227-2026/art-4par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-280normaun:lcp-227-2026/art-2caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-281normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-282busca-capturanormativo/capturasbusca de 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'regulament' em todas as unidades da LC 87/1996 (342, arts. 1.º a 32-A) e da LC 116/2003 (97, arts. 1.º a 8.º-B), no texto vigente e nas versões guardadas: nenhuma ocorrência; as duas leis complementares capturadas não tratam de regulamento; as leis e os regulamentos estaduais e municipais do ICMS e do ISS não estão capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafi:administracao-do-ibs-e-da-cbs

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288