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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 9º

Do Conselho Superior do CGIBS

fd:lcp-227-2026/art-9

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Do Conselho Superior do CGIBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:

I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e

II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;

c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação:

I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado:

a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial;

b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem;

IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:

a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;

b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;

V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno.

§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.

§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente.

§ 5º Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:

I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal;

II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-9 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-26].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-9, com caput de dois incisos (o II com três alíneas) e cinco parágrafos, com incisos e alíneas nos §§ 1.º, 2.º e 5.º (23 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-24]. Está na Seção II (Do Conselho Superior do CGIBS) do Capítulo III do Título I do Livro I [ev-25].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-26]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-28]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-29]. O art. 9.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-30].

3.Objeto

O art. 9.º diz quem pode ser membro do Conselho Superior e como perde o cargo. A regra do caput: "Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:" [ev-01]

  1. Representação estadual (I): exercida pelo ocupante, "no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos" [ev-02].
  2. Representação municipal (II): exercida por membro que, "no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos:" [ev-03] (alíneas a a c) [ev-04, ev-05, ev-06].

O § 1.º acrescenta requisitos comuns [ev-07]; o § 2.º fixa o mandato e a perda do cargo [ev-10]; os §§ 3.º a 5.º, a suplência e a vacância [ev-20, ev-21, ev-22].

4.Sujeitos

  • Membros do Conselho Superior: titulares indicados ou eleitos na forma do art. 8.º [ev-32], com os requisitos do art. 9.º [ev-01].
  • Suplentes: "O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno" (§ 3.º) [ev-20].
  • Poder Executivo estadual e CGIBS: fazem nova indicação ou nova eleição na vacância total (§ 5.º, I e II) [ev-23, ev-24].

5.Condições

  • Requisitos da representação municipal (caput, II): ao menos um destes:
  • "ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal" (a) [ev-04];
  • "ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal" (b) [ev-05];
  • "ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal" (c) [ev-06].
  • Requisitos comuns (§ 1.º): "cumulativamente, no momento da indicação" [ev-07]: "ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados" (I) [ev-08]; "não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990" (II) [ev-09]. A LC 64/1990 não está capturada [ev-31].
  • Perda do cargo, só nestas hipóteses (§ 2.º):
  • "renúncia" (I) [ev-11];
  • "condenação judicial transitada em julgado:" (II) [ev-12] "a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial" (a) [ev-13] ou "por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992" (b) [ev-14];
  • "pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem" (III) [ev-15];
  • "sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por:" (IV) [ev-16] conflito de interesses do § 3.º do art. 7.º (a) [ev-17] ou "falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato" (b) [ev-18];
  • "perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno" (V) [ev-19].

6.Consequências

  • Mandato (§ 2.º): os membros "serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de:" [ev-10] as hipóteses dos incisos I a V.
  • Vacância (§ 4.º): "Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente" [ev-21].
  • Vacância total (§ 5.º): "Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes" [ev-22], para o restante do mandato: "realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal" (I) [ev-23]; "realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal" (II) [ev-24].
  • Presidência: o Presidente e os Vice-Presidentes, eleitos "dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS" [ev-34], perdem o cargo "automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º" [ev-35] e "por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º" [ev-36] (art. 16, § 3.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-27].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-26]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-28]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-29, ev-30].
  • Momento dos requisitos: os do caput, I e II, e do § 1.º são aferidos "no momento da indicação" [ev-02, ev-03, ev-07].
  • Mandato: 2 anos [ev-10]; o remanescente, na vacância, é do suplente [ev-21] ou do novo indicado ou eleito [ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-26, ev-28, ev-29].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 5.º: "O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária" [ev-44]. O art. 9.º exige "notório conhecimento em administração tributária" [ev-01] de todos os membros.
  • LC 214, art. 482 (Conselho Superior provisório; cotejo):
  • caput: mesmos requisitos gerais ("escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária" [ev-37]);
  • I: a LC 227 acrescenta "no momento da indicação" [ev-02, ev-38];
  • II: a LC 214 exige membro "que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou" [ev-39]; a LC 227, membro que "no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou" [ev-03];
  • II, b: a LC 214 exige "10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal" [ev-40]; a LC 227, "10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal" [ev-05];
  • § 1.º: requisitos "cumulativamente" [ev-47]; a LC 214 remete às "alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64" [ev-41]; a LC 227, ao inciso I do caput do art. 1.º, sem alíneas [ev-09];
  • § 2.º: na LC 214, pelo "prazo de que trata o caput do art. 480" [ev-42], com substituição ou destituição "em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar" [ev-46]; na LC 227, 2 anos e cinco causas taxativas [ev-10];
  • § 4.º: a LC 214 acrescenta "exceto nos casos de substituição" [ev-43]; a LC 227 não [ev-21].
  • Membros julgadores (LC 227, art. 101): perde o mandato o julgador que "incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS" [ev-45]; o membro do Conselho Superior, por falta grave "tipificada em resolução do CGIBS" [ev-18].

9.Conceitos

Verbete do C8 para o Conselho Superior: vb:conselho-superior-do-cgibs. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-7; fd:lcp-227-2026/art-8; fd:lcp-227-2026/art-16; fd:lcp-227-2026/art-101; fd:lcp-214-2025/art-482; fd:constituicao-1988/art-156-B.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:lcp-227-2026/art-9 caput, I, II e alíneas; § 1.º requisitos
ev-10 a ev-19 idem § 2.º, incisos e alíneas mandato e perda do cargo
ev-20 a ev-24 idem §§ 3.º a 5.º suplência e vacância
ev-25 idem contexto localização
ev-26, ev-27 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-28 a ev-30 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-31 busca na lista de capturas — atos não capturados
ev-32 a ev-36, ev-45 LC 227, arts. 8.º, 7.º, 16 e 101 caput; § 3.º; § 3.º, I e II; II remissões internas
ev-37 a ev-43, ev-46, ev-47 LC 214, art. 482 caput, I, II, b; §§ 1.º, 2.º, 4.º comparação (provisório)
ev-44 Constituição, art. 156-B § 5.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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