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VERBETE · C8
Conselho Superior do CGIBS
vb:conselho-superior-do-cgibs
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Sinônimos e equivalentes: CS do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS
Critérios de uso: Usar para o colegiado que decide pelo CGIBS. A Constituição não usa o nome Conselho Superior; fala em instância máxima de deliberação (art. 156-B, §§ 2.º, I, e 3.º); o nome vem da LC 227 e da LC 214. O Conselho Superior provisório (LC 214, arts. 481 a 483) é o do CGIBS provisório (art. 482-A). A execução técnica é da Diretoria Executiva (vb:diretoria-executiva-do-cgibs), subordinada ao Conselho.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- CF, art. 156-B, §§ 2.º, I, 3.º e 4.º
- sentido
- a instância máxima de deliberação do Comitê Gestor, com representação paritária e composição 27 + 27, e deliberações aprovadas por votos cumulativos; a Constituição não lhe dá nome
- evidencias
- ev-06, ev-32, ev-18
- adotado_no_C8
- True
- contexto
- LC 227, arts. 8.º a 12
- sentido
- o Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, com membros indicados ou eleitos, mandato de 2 anos e as competências do art. 11
- evidencias
- ev-01, ev-14, ev-22
- adotado_no_C8
- True
- contexto
- LC 214, arts. 481 a 483 e 482-A (Conselho Superior provisório)
- sentido
- o conselho do CGIBS provisório, instalado em até 120 dias da publicação da LC 214, com mandatos estendidos até 31 de março de 2027
- evidencias
- ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C8
- False
- contexto
- LC 24/1975, art. 2.º (CONFAZ)
- sentido
- comparável: reuniões de representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob presidência federal, com unanimidade para conceder benefícios do ICMS
- evidencias
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C8
- False
- contexto
- LC 123, art. 2.º, § 4.º-B (CGSN)
- sentido
- comparável: deliberações do comitê gestor do Simples Nacional por 3/4 dos presentes
- evidencias
- ev-31
- adotado_no_C8
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- deliberação federativa sobre o ICMS no CONFAZ, com unanimidade dos Estados representados para conceder benefícios (LC 24, art. 2.º, § 2.º)
- para
- deliberação do Conselho Superior por maioria absoluta dos dois conjuntos, com o peso da população no conjunto dos Estados (CF, art. 156-B, § 4.º; LC 227, art. 10)
- evidencias
- ev-30, ev-18, ev-16
Explicação curta
É o colegiado que decide pelo CGIBS: "O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição:" [ev-01] 27 membros e suplentes, "representantes de cada Estado e do Distrito Federal" [ev-02], e 27 "representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-03]; na Constituição, 27 membros "representando cada Estado e o Distrito Federal" [ev-04] e 27 "representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-05]. A Constituição garante a paridade na "instância máxima de deliberação" [ev-06], sem lhe dar nome.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O CGIBS é uma entidade; alguém precisa decidir por ela. Quem decide é o Conselho Superior, onde se sentam os secretários de fazenda dos Estados e representantes eleitos dos Municípios. Cada Estado e o Distrito Federal indicam o seu membro pelo chefe do Executivo [ev-07]. Os representantes municipais saem de duas eleições: 14 "com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" [ev-08] e 13 "com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações" [ev-09], em eleições distintas [ev-10] e eletrônicas, em que só vota "o chefe do Poder Executivo municipal em exercício" [ev-11].
Quem pode ser membro. Cidadãos "de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária" [ev-12]; pelos Estados, o titular é o "Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar" [ev-13]. O mandato é de 2 anos, e os membros "somente perderão o cargo" nos casos do § 2.º do art. 9.º [ev-14].
Como decide. Uma deliberação só passa com votos cumulativos dos dois conjuntos: no dos Estados e do Distrito Federal, "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-15] e "de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País" [ev-16]; no dos Municípios e do Distrito Federal, "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-17]. A regra está na Constituição [ev-18]. O Conselho se reúne "ordinariamente, a cada 3 (três) meses" [ev-19], presidido pelo Presidente do CGIBS [ev-20], que promulga e publica as suas resoluções [ev-21].
O que decide. Entre as 22 competências do art. 11: eleger e destituir os titulares da Diretoria Executiva, da Corregedoria e da Auditoria Interna [ev-22]; "aprovar o regulamento único do IBS" [ev-23] e "aprovar o regimento interno do CGIBS" [ev-24]; aprovar as propostas de atos normativos conjuntos com o Executivo federal [ev-25]; propor o orçamento anual [ev-26]; "avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões" [ev-27]. A lista inteira está na fd:lcp-227-2026/art-11.
Exemplo. Por hipótese, o regulamento único vai a voto. Votam a favor 15 representantes estaduais, cujos Estados somam 48 % da população do País, e 20 dos 27 representantes municipais. A proposta cai: há maioria absoluta dos Estados (15 de 27) [ev-15], mas não mais da metade da população [ev-16]. Se um Estado populoso trocar de lado e o bloco passar de 50 %, a proposta passa, porque o conjunto municipal já deu maioria absoluta [ev-17]. Pressupostos: 54 membros titulares presentes; números de população inventados.
Conceitos próximos.
- vb:diretoria-executiva-do-cgibs: o órgão técnico e executivo, "subordinada ao Conselho Superior do CGIBS" [ev-28].
- CONFAZ: os convênios do ICMS eram celebrados "em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal" [ev-29], e "A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados" [ev-30].
- Comitê Gestor do Simples Nacional: delibera por "3/4 (três quartos) dos componentes presentes" [ev-31], com membros da União.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CF, art. 156-B: paridade [ev-06], composição [ev-32] e votos cumulativos [ev-18] (fd:constituicao-1988/art-156-B).
- LC 227, arts. 7.º a 12: o Conselho é o primeiro órgão da estrutura básica [ev-33]; composição, requisitos, deliberação e competências [ev-01, ev-12, ev-15, ev-22].
- LC 214, arts. 481 a 483: o Conselho Superior provisório [ev-34], "instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar" [ev-35], com mandatos que "estendem-se até 31 de março de 2027" [ev-36].
- Fontes doutrinárias: Arndt (pioneiro); Bandeira de Mello; Grillo e Silveira.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição: a instância máxima de deliberação, sem nome [ev-06, ev-32].
- LC 227: o Conselho Superior do CGIBS [ev-01].
- LC 214 (provisório): o Conselho do CGIBS provisório, com as regras dos arts. 481 a 483 [ev-34, ev-35].
- Regime anterior (comparação, não sentido do termo): o CONFAZ [ev-29] e o comitê do Simples Nacional [ev-31].
- Sentido adotado no C8: o da LC 227, lido com a Constituição [ev-01, ev-32].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: o órgão de todos, formado pelos enviados de cada um (Arndt). Comentando a passagem do Bundesrat de 1871 ao Reichsrat de 1919, Arndt descreve um colegiado de representantes de Estados-membros que não pertence a nenhum deles: "Die Bundesratsmitglieder waren Organe des Staates, der sie entsandte, in ihrer Gesamtheit als Bundesrat bildeten sie kein Organ der einzelnen Bundesstaaten, sondern das Organ des Reichs, welches die Bundesregierungen vertrat" [ev-37] (trad. do Atlas: "Os membros do Bundesrat eram órgãos do Estado que os enviava; no seu conjunto, como Bundesrat, não formavam órgão de cada Estado, mas o órgão do Reich, que representava os governos dos Estados"). E: "Der Bundesrat entsprach dem ehemaligen deutschen Bundestage, wie dieser war er ein Gesandtenkongreß." [ev-37] (trad. do Atlas: "O Bundesrat correspondia à antiga Dieta federal; como esta, era um congresso de enviados."). Leitura do Atlas, sem anacronismo: o Bundesrat era órgão legislativo de um Estado federal, e o Conselho Superior é órgão de uma entidade administrativa. A estrutura é a mesma: o secretário estadual chega indicado pelo seu Estado [ev-07, ev-13], mas o voto que ele dá compõe a deliberação do CGIBS [ev-01].
O órgão colegial e a sua forma de decidir (Bandeira de Mello). Bandeira de Mello separa os órgãos simples dos colegiais, conforme as decisões sejam formadas "coletivamente pelo conjunto de agentes que os integram (como, por exemplo, as Comissões, os Conselhos etc.)" [ev-38], caso em que "suas deliberações são imputadas ao corpo deliberativo, e não a cada qual de seus componentes" [ev-38]. E dá a forma: "Resolução - é fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais." [ev-39]. Leitura do Atlas: é o que a LC 227 faz, ao mandar o Presidente "promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS" [ev-21]. A mesma página sustenta a categoria do verbete (ver o campo denota).
A doutrina da reforma sobre o Conselho (Grillo e Silveira). Para Grillo e Silveira, o Conselho Superior "constitui sua instância máxima de deliberação e, nesse sentido, é o órgão através do qual os entes federados exercerão de forma integrada as competências legais relacionadas à gestão do imposto" [ev-40]. Escrevendo sobre o PLP 108/2024, registram um mandato "que é de 4 (quatro) anos" [ev-40] e, para os titulares estaduais, "a substituição e a destituição, a qualquer tempo, pelo próprio Chefe do Poder Executivo" [ev-41]. Leitura do Atlas, com data: o texto em vigor é outro. O mandato é de 2 anos, e os membros "somente perderão o cargo em razão de" renúncia, condenação, pena demissória, sanção disciplinar ou perda de vínculo [ev-14]. Os autores descrevem o projeto; o Atlas relata e não transpõe.
Contagem (leitura do Atlas). Das obras brasileiras lidas, 1 descreve o Conselho Superior como órgão (Grillo e Silveira); Tostes Neto, Saran e Lima tratam do Conselho só na aprovação do orçamento (vb:financiamento-do-cgibs); Leite, Derzi e Paulsen não o mencionam nas páginas lidas (busca de "Conselho Superior" em FGV, Leite e Abraham). Bandeira de Mello entra pela teoria dos órgãos colegiais, não pelo CGIBS. O pioneiro fica fora da contagem. Nenhum autor lido mudou de posição; a diferença entre Grillo e Silveira e a LC 227 é de objeto (projeto × lei), não de opinião.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Novo: um colegiado dos entes subnacionais, sem a União, que aprova o regulamento de um imposto de todos [ev-32, ev-23].
- Muda a regra de decisão: do CONFAZ, presidido pela União e unânime para benefícios [ev-29, ev-30], para maiorias absolutas cumulativas, com a população no conjunto dos Estados [ev-18, ev-16].
- Transição: o Conselho Superior provisório da LC 214 [ev-34] funciona até 31 de março de 2027 [ev-36].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-227-2026/art-8.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-7; fd:lcp-227-2026/art-9; fd:lcp-227-2026/art-10; fd:lcp-227-2026/art-11; fd:lcp-227-2026/art-12; fd:lcp-214-2025/art-481; fd:lcp-214-2025/art-482; fd:lcp-214-2025/art-482-A; fd:lcp-214-2025/art-483.
- Instituto: fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs.
- Verbetes próximos: vb:comite-gestor-do-ibs · vb:diretoria-executiva-do-cgibs · vb:regulamento-unico-do-ibs · vb:ato-conjunto · vb:financiamento-do-cgibs.
- Doutrina (fichários): fo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919 · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
Citada por
Usa o conceito · 6
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Natureza jurídica do Comitê Gestor do IBS: a quem pertence a entidade pública sob regime especial e o que a qualificação muda no controle, na tutela e no foro (CF, art. 156-B; LC 227, art. 1.º)
- Rascunho Ato conjunto
- Rascunho Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
- Rascunho Financiamento do CGIBS
- Rascunho Regulamento único do IBS
Compara com · 1
- Rascunho Diretoria Executiva do CGIBS
Evidências
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| ev-30 | norma | un:lcp-24-1975/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-123-2006/art-2 | par-4-B · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-7 lido com a abertura do art. 7.º | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-37 | doutrina | fo:E27-WEIMAR-VERFASSUNG-KOMMENTAR-1919 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto de Adolf Arndt lido e transcrito da imagem da PDF p. 109 pelo redator; impressa = PDF − 15; domínio público; tradução do Atlas | p. 94 (PDF p. 109), nota introdutória ao Vierter Abschnitt (Der Reichsrat), anotação de Arndt sobre o Bundesrat de 1871 · Guttentagsche Sammlung n.º 137, de Gruyter, Berlim e Leipzig, 1919 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem |
| ev-38 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta | p. 145 (PDF p. 142), cap. III, item 4, Classificação dos órgãos · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello; p. = PDF + 3; obra protegida: citação curta | p. 454 (PDF p. 451), cap. VII, atos administrativos quanto à forma · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 108/2024 (REL n. 3/2024); obra protegida: citação curta | Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, indicação dos representantes ao Conselho Superior e obrigações legais continuadas, item 6, Indicação de representantes dos entes federados ao Comitê Gestor do IBS, p. 375 (PDF p. 375) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 108/2024; obra protegida: citação curta | Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, Comitê Gestor do IBS: cronologia de implantação, indicação dos representantes ao Conselho Superior e obrigações legais continuadas, item 6, p. 376 (PDF p. 376) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |