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DISPOSITIVO · C8
Constituição de 1988 · art. 156-B
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
fd:constituicao-1988/art-156-B
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - decidir o contencioso administrativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) da maioria absoluta de seus representantes; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-156-B (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição Federal de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-29].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-156-B, com caput de três incisos e oito parágrafos, com incisos e alíneas nos §§ 2.º a 4.º (27 unidades capturadas abaixo do artigo) [ev-01 a ev-27]. É o único artigo, além do 156-A, da Seção V-A (Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) do Capítulo I do Título VI [ev-28].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-05, ev-24]. Sem redação anterior na captura.
- Desdobramento (D172): os §§ 6.º a 8.º (harmonização com a União) têm ficha própria, fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6; aqui entram só por remissão.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-30]; o artigo inteiro está no bloco do art. 156-B do art. 1.º da emenda [ev-31], em vigor "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-32]; os arts. 3.º e 4.º da emenda, com vigência em 2027 e 2033, não alteram o art. 156-B [ev-33].
- Capítulo: ficha gerada no C1 e redigida no C8 (interno_notas).
3.Objeto
O art. 156-B organiza a administração do IBS. A regra do caput: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:" [ev-01]
- "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" (I) [ev-02];
- "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (II) [ev-03];
- "decidir o contencioso administrativo" (III) [ev-04].
O § 1.º dá a natureza do Comitê [ev-05]; o § 2.º, as matérias da lei complementar [ev-06]; os §§ 3.º e 4.º, a composição e a deliberação da instância máxima [ev-14, ev-19]; o § 5.º, o requisito do Presidente [ev-24]. Os §§ 6.º a 8.º tratam da harmonização com a União (ficha desdobrada) [ev-25, ev-26, ev-27].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: exercem as competências do caput "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor" [ev-01]; são representados na instância máxima [ev-07] e exercem o controle externo do Comitê [ev-10].
- Comitê Gestor: "entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira" (§ 1.º) [ev-05].
- Administrações tributárias e procuradorias dos entes: realizam a fiscalização, o lançamento, a cobrança e as representações "no âmbito de suas respectivas competências" (§ 2.º, V) [ev-11]; as competências exclusivas das carreiras "serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras" (§ 2.º, VI) [ev-12].
- Presidente do Comitê Gestor: "deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária" (§ 5.º) [ev-24]. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e suas Comissões podem convocar "o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" (art. 50, caput) [ev-49].
- Superior Tribunal de Justiça: julga originariamente "os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" (art. 105, I, j) [ev-50] (C18, a abrir).
5.Condições
- Limites (caput): as competências são exercidas "nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar" [ev-01].
- Matérias da lei complementar (§ 2.º): "Na forma da lei complementar:" [ev-06]
- representação dos entes "de forma paritária, na instância máxima de deliberação" (I) [ev-07];
- "alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" (II) [ev-08];
- financiamento "por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" (III) [ev-09];
- "o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" (IV) [ev-10];
- fiscalização, lançamento, cobrança e representações pelos entes, que "poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" (V) [ev-11];
- carreiras (VI) [ev-12];
- "serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento" (VII) [ev-13].
- Composição (§ 3.º): "27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal" (I) [ev-15]; "27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:" (II) [ev-16] "14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos" (a) [ev-17] e "13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações" (b) [ev-18].
- Deliberação (§ 4.º): aprovada se obtiver, "cumulativamente, os votos:" [ev-19] no conjunto dos Estados e do Distrito Federal [ev-20], "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-21] e "de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País" [ev-22]; no conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, "da maioria absoluta de seus representantes" [ev-23].
6.Consequências
- Exclusividade: as três competências do caput só se exercem por meio do Comitê Gestor [ev-01].
- Independência (§ 1.º): técnica, administrativa, orçamentária e financeira [ev-05].
- Financiamento: o Comitê é financiado por percentual do produto do imposto destinado a cada ente (§ 2.º, III) [ev-09]; em 2026, a arrecadação do IBS vai ao "financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 125, § 3.º, I) [ev-48]; a instalação é custeada pela União, "com posterior ressarcimento" (EC 132, art. 14) [ev-45].
- Responsabilidade do Presidente: a ausência sem justificação à convocação do Congresso importa crime de responsabilidade (art. 50, caput) [ev-49]; a LC 227, art. 172, acrescenta à Lei 1.079/1950 os arts. 79-A (crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS) e 79-B (processo e julgamento pelas regras do Presidente da República e dos Ministros de Estado) [ev-51]; a Lei 1.079/1950 não está capturada: não capturado — a conferir [ev-52].
- Harmonização com a União (§§ 6.º a 8.º): compartilhamento de informações e harmonização com a administração tributária da União e a PGFN, soluções integradas e integração do contencioso por lei complementar [ev-25, ev-26, ev-27] — ver fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132, vigente na captura [ev-01, ev-31].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-30]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-32, ev-33].
- Art. 50, caput: a redação que inclui o Presidente do Comitê Gestor é "dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023" [ev-49]; a captura guarda as redações anteriores [ev-53].
- CGIBS antes da LC 227: a LC 214 instituiu o CGIBS "até 31 de dezembro de 2025" (art. 480) [ev-46]; a LC 227 o institui de novo (art. 1.º) [ev-35]; o art. 482-A da LC 214 limita os arts. 480 a 482 ao CGIBS provisório [ev-47] (ver fd:lcp-227-2026/art-1).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo financiamento do Comitê com a arrecadação de 2026 [ev-48, ev-09].
8.Comparação
- LC 227 (regras de detalhe):
- caput, I a III × LC 227, art. 2.º, caput: mesma lista; no inciso II, a LC 227 acrescenta "realizar as retenções previstas na legislação específica" [ev-36] ao texto constitucional [ev-03] (cotejo completo na fd:lcp-227-2026/art-2);
- § 1.º × LC 227, art. 1.º: a lei acrescenta o "caráter técnico e operacional" [ev-35] e a sede e o foro no Distrito Federal, que o § 1.º não traz [ev-05];
- § 2.º, II × LC 227, art. 17: a Constituição fala em alternância "na presidência do Comitê Gestor" [ev-08]; a LC 227, "para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS" [ev-42]; o Presidente é eleito entre os membros titulares do Conselho Superior (art. 16) [ev-54];
- § 2.º, III × LC 227, art. 48, I: "retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo" [ev-44];
- § 2.º, IV × LC 227, art. 40: fiscalização do CGIBS "de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais" [ev-43];
- § 2.º, V × LC 227, arts. 4.º e 5.º: coordenação da fiscalização e da cobrança [ev-37, ev-38];
- § 2.º, VII × LC 227, art. 7.º: órgãos da estrutura básica [ev-39];
- §§ 3.º e 4.º × LC 227, arts. 8.º e 10: composição e maiorias (cotejo nas fd desses artigos) [ev-40, ev-41].
- Quadros: qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) compara o art. 156-B com o CTN; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) o usa nas perguntas sobre o que o Comitê exerce e sobre a delegação.
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes do C8 (inventário, § 3.1): vb:comite-gestor-do-ibs, vb:conselho-superior-do-cgibs, vb:regulamento-unico-do-ibs, vb:financiamento-do-cgibs. Institutos: fi:competencia-tributaria (C16), fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (C2), fi:legislacao-tributaria (C21). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6 (desdobramento); fd:ec-132-2023/art-14; fd:lcp-227-2026/art-1; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-4; fd:lcp-227-2026/art-5; fd:lcp-227-2026/art-7; fd:lcp-227-2026/art-8; fd:lcp-227-2026/art-10; fd:lcp-227-2026/art-17; fd:lcp-227-2026/art-40; fd:lcp-227-2026/art-48; fd:lcp-214-2025/art-480. Constituição, arts. 50 e 105, I, j: citados pela captura, sem ficha (o 105, I, j, apontado ao C18).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:constituicao-1988/art-156-B | caput, I a III | competências |
| ev-05 a ev-24 | idem | §§ 1.º a 5.º | natureza, lei complementar, composição, deliberação, Presidente |
| ev-25 a ev-27 | idem | §§ 6.º a 8.º | remissão ao desdobramento |
| ev-28 | idem | contexto | localização |
| ev-29 a ev-31, ev-32, ev-33 | rodapé da Constituição; bruto e captura da EC 132 | título; art. 1.º; art. 23, III; busca | publicação e vigência |
| ev-34 a ev-44, ev-54 | Constituição, art. 156-A; LC 227, arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10, 16, 17, 40, 48 | caput; II; I | lei complementar e remissões |
| ev-45 a ev-48 | EC 132, art. 14; LC 214, arts. 480 e 482-A; ADCT, art. 125 | caput; § 3.º, I | instalação, CGIBS provisório, financiamento em 2026 |
| ev-49 a ev-53 | Constituição, arts. 50 e 105; LC 227, art. 172; busca | caput; I, j; bloco da Lei 1.079 | Presidente, conflitos, crimes de responsabilidade |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da Constituição e da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 5º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 7º Dos Órgãos do CGIBS
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- Rascunho CTN · art. 119 Sujeito Ativo
- Rascunho CTN · art. 199-A Fiscalização
- Rascunho LC 227/2026 · art. 9º Do Conselho Superior do CGIBS
- Validado LC 227/2026 · art. 89 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 92 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 96 Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
- Validado LC 227/2026 · art. 97 Da representação da fazenda pública
- Validado LC 227/2026 · art. 102 Disposições finais
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Harmonização vinculante e autonomia dos entes: se colegiados comuns podem prender as administrações dos quatro níveis, até onde a harmonização vai e com que legitimidade (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 214, arts. 318 a 323)
- Rascunho Natureza jurídica do Comitê Gestor do IBS: a quem pertence a entidade pública sob regime especial e o que a qualificação muda no controle, na tutela e no foro (CF, art. 156-B; LC 227, art. 1.º)
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
- Rascunho Sujeito ativo
Relaciona-se com · 22
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 4º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho EC 132/2023 · art. 14
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 333 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Rascunho LC 227/2026 · art. 12 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 16 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 23 Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
- Rascunho LC 227/2026 · art. 26 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 27 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 28 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 33 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 36 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 38 Da Diretoria Executiva
- Rascunho LC 227/2026 · art. 53 Disposições transitórias
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 74 Dos Provimentos Vinculantes
- Validado LC 227/2026 · art. 88 Disposições Gerais
Evidências
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| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção V-A (Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput; campo altera_outros: bloco 'Art. 156-B.' da Constituição Federal (o artigo inteiro, com os §§ 1.º a 8.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 nos campos altera_outros das unidades da captura ec-132-2023 (vigente-compilado) pelo rótulo 'Art. 156-B.': um só bloco, no art. 1.º; os arts. 3.º e 4.º (vigência em 2027 e 2033, art. 23, I e II) não trazem bloco do art. 156-B · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-227-2026/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-48 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:ec-132-2023/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-480 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-482-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/art-105 | caput-inc-I-ali-j · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-227-2026/art-172 | caput; campo altera_outros: Lei 1.079/1950, rótulos 'Art. 79-A.' (crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS, cinco incisos) e 'Art. 79-B.' (processo e julgamento pelas regras do Presidente da República e dos Ministros de Estado) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 da lista de capturas em normativo/capturas (32 pastas): não há captura da Lei 1.079/1950; o texto dos arts. 79-A e 79-B consta só do campo altera_outros do art. 172 da LC 227; ato não capturado — a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-53 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-50 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-227-2026/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |