DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 326
Da Competência para Fiscalizar
fd:lcp-214-2025/art-326
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-326 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-326, só com caput (1 unidade capturada), na Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 326 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].
3.Objeto
O art. 326 autoriza a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a "celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-01].
- O que se delega: a "atividade de fiscalização do IBS e da CBS" [ev-01]. O art. 324 trata juntas a fiscalização e a constituição do crédito [ev-06, ev-07]; o art. 326 menciona só a fiscalização [ev-01], mas o art. 327 fala em "lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-08]. Se a delegação alcança o lançamento é dúvida registrada no relatório.
- Em que processos: nos de "pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-01].
- Reciprocidade: a delegação é "recíproca" [ev-01]. Leitura do Atlas: a RFB pode fiscalizar o IBS, e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem fiscalizar a CBS; é o que pressupõe a LC 227 ao excluir, nesse convênio, a União da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas do IBS e os demais entes da distribuição relativa às da CBS [ev-09 a ev-11].
4.Sujeitos
- Partes do convênio: "A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
- Regulamento: fixa o "limite único" [ev-01]. O Regulamento da CBS define os processos de pequeno valor como "aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" [ev-13]. O regulamento único do IBS não está capturado.
- Sujeito passivo: o artigo não o menciona; o critério de aplicação é o valor do lançamento [ev-01].
- Entes na repartição das multas: na hipótese do convênio, a LC 227 exclui a União da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas do IBS e dos juros de mora sobre elas incidentes, e exclui os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da distribuição relativa às da CBS [ev-09 a ev-11].
5.Condições
- existir convênio ("poderão celebrar convênio") [ev-01];
- tratar-se de processo fiscal "de pequeno valor" [ev-01];
- o lançamento não superar o "limite único estabelecido no regulamento" [ev-01]; no Regulamento da CBS, sessenta salários-mínimos [ev-13].
O artigo não fixa prazo do convênio, forma de revogação nem outros requisitos [ev-01].
6.Consequências
- Fiscalização delegada nos dois sentidos: nos limites do convênio, a atividade de fiscalização de um tributo pode ser exercida pela administração do outro nível federativo [ev-01] (ver a leitura do Atlas na seção 3).
- Multas e juros: no convênio do art. 326, "a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS" [ev-10], e "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS" [ev-11]. Na regra geral do IBS, esse valor "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-12].
- Julgamento: o art. 327 permite delegar também o julgamento do contencioso relativo ao lançamento de ofício efetuado nos termos do art. 326 [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05]. A eficácia prática depende de convênio e do limite fixado em regulamento [ev-01].
- LC 227/2026: a regra das multas do art. 4.º, § 7.º, vem de lei publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-18], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-19] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela regra das multas punitivas no convênio (LC 227, art. 4.º, § 7.º), com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-09, ev-20]. O art. 326 não fixa data própria [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Delegação. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 7.º: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" (caput) [ev-14]; "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (§ 2.º) [ev-15]. O art. 326 fala em convênio e em delegação recíproca, e não trata de revogação [ev-01].
- CTN, art. 199: as Fazendas "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos" na forma estabelecida "por lei ou convênio" [ev-16].
- Constituição: para o IBS, "Na forma da lei complementar" [ev-21], as administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, "poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" [ev-17]; o art. 326 põe a RFB na delegação [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 554): reproduz o artigo e troca o limite a definir pelo valor "de sessenta salários-mínimos" [ev-13].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:multa-punitiva · vb:lancamento-de-oficio. Os termos candidatos da v2 têm agora verbete do C2. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-326 | caput | convênio, delegação recíproca, pequeno valor |
| ev-02 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) | localização |
| ev-03 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04, ev-05 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-06, ev-07 | LC 214, art. 324 | caput, I e II | competência delegada |
| ev-08 | LC 214, art. 327 | caput | julgamento do lançamento feito nos termos do art. 326 |
| ev-09 a ev-12 | LC 227, art. 4.º | § 7.º, I e II; § 1.º | multas punitivas e juros |
| ev-13 | Decreto 12.955/2026, art. 554 | caput | limite de sessenta salários-mínimos (CBS) |
| ev-14 a ev-16 | CTN, arts. 7.º e 199 | caput; § 2.º; caput | comparação (regime geral) |
| ev-17, ev-21 | CF, art. 156-B | § 2.º, V; § 2.º (caput) | delegação entre os entes do IBS, na forma da lei complementar |
| ev-18 a ev-20 | rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 | —; caput; caput, III | publicação, vigência e efeitos da LC 227 |
| ev-22 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 326 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-21 e ev-22 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 3
Remete a · 4
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Compara com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção I, Da Competência para Fiscalizar · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-327 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-554 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 326 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |