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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 326

Da Competência para Fiscalizar

fd:lcp-214-2025/art-326

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-326 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-326, só com caput (1 unidade capturada), na Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 326 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22].

3.Objeto

O art. 326 autoriza a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a "celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-01].

  1. O que se delega: a "atividade de fiscalização do IBS e da CBS" [ev-01]. O art. 324 trata juntas a fiscalização e a constituição do crédito [ev-06, ev-07]; o art. 326 menciona só a fiscalização [ev-01], mas o art. 327 fala em "lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-08]. Se a delegação alcança o lançamento é dúvida registrada no relatório.
  2. Em que processos: nos de "pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-01].
  3. Reciprocidade: a delegação é "recíproca" [ev-01]. Leitura do Atlas: a RFB pode fiscalizar o IBS, e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem fiscalizar a CBS; é o que pressupõe a LC 227 ao excluir, nesse convênio, a União da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas do IBS e os demais entes da distribuição relativa às da CBS [ev-09 a ev-11].

4.Sujeitos

  • Partes do convênio: "A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
  • Regulamento: fixa o "limite único" [ev-01]. O Regulamento da CBS define os processos de pequeno valor como "aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" [ev-13]. O regulamento único do IBS não está capturado.
  • Sujeito passivo: o artigo não o menciona; o critério de aplicação é o valor do lançamento [ev-01].
  • Entes na repartição das multas: na hipótese do convênio, a LC 227 exclui a União da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas do IBS e dos juros de mora sobre elas incidentes, e exclui os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da distribuição relativa às da CBS [ev-09 a ev-11].

5.Condições

  1. existir convênio ("poderão celebrar convênio") [ev-01];
  2. tratar-se de processo fiscal "de pequeno valor" [ev-01];
  3. o lançamento não superar o "limite único estabelecido no regulamento" [ev-01]; no Regulamento da CBS, sessenta salários-mínimos [ev-13].

O artigo não fixa prazo do convênio, forma de revogação nem outros requisitos [ev-01].

6.Consequências

  • Fiscalização delegada nos dois sentidos: nos limites do convênio, a atividade de fiscalização de um tributo pode ser exercida pela administração do outro nível federativo [ev-01] (ver a leitura do Atlas na seção 3).
  • Multas e juros: no convênio do art. 326, "a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS" [ev-10], e "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS" [ev-11]. Na regra geral do IBS, esse valor "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-12].
  • Julgamento: o art. 327 permite delegar também o julgamento do contencioso relativo ao lançamento de ofício efetuado nos termos do art. 326 [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05]. A eficácia prática depende de convênio e do limite fixado em regulamento [ev-01].
  • LC 227/2026: a regra das multas do art. 4.º, § 7.º, vem de lei publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-18], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-19] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela regra das multas punitivas no convênio (LC 227, art. 4.º, § 7.º), com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-09, ev-20]. O art. 326 não fixa data própria [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Delegação. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 7.º: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" (caput) [ev-14]; "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (§ 2.º) [ev-15]. O art. 326 fala em convênio e em delegação recíproca, e não trata de revogação [ev-01].
  • CTN, art. 199: as Fazendas "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos" na forma estabelecida "por lei ou convênio" [ev-16].
  • Constituição: para o IBS, "Na forma da lei complementar" [ev-21], as administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, "poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências" [ev-17]; o art. 326 põe a RFB na delegação [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 554): reproduz o artigo e troca o limite a definir pelo valor "de sessenta salários-mínimos" [ev-13].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:multa-punitiva · vb:lancamento-de-oficio. Os termos candidatos da v2 têm agora verbete do C2. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-326 caput convênio, delegação recíproca, pequeno valor
ev-02 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) localização
ev-03 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04, ev-05 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-06, ev-07 LC 214, art. 324 caput, I e II competência delegada
ev-08 LC 214, art. 327 caput julgamento do lançamento feito nos termos do art. 326
ev-09 a ev-12 LC 227, art. 4.º § 7.º, I e II; § 1.º multas punitivas e juros
ev-13 Decreto 12.955/2026, art. 554 caput limite de sessenta salários-mínimos (CBS)
ev-14 a ev-16 CTN, arts. 7.º e 199 caput; § 2.º; caput comparação (regime geral)
ev-17, ev-21 CF, art. 156-B § 2.º, V; § 2.º (caput) delegação entre os entes do IBS, na forma da lei complementar
ev-18 a ev-20 rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 —; caput; caput, III publicação, vigência e efeitos da LC 227
ev-22 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 326 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-21 e ev-22 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: delegação recíproca, por convênio, da atividade de fiscalização [ev-01].
  • Competência regulamentar: o regulamento fixa o limite único do pequeno valor [ev-01]; no Regulamento da CBS, sessenta salários-mínimos [ev-13].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-326caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-326contexto: Título VII, Capítulo III, Seção I, Da Competência para Fiscalizar · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-324caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 326 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-326

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