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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 199-A

Fiscalização

fd:ctn-lei-5172-1966/art-199-A

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]; só há a versão vigente. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 199-A autoriza as Fazendas Públicas a compartilhar atividades e estrutura por convênio. A regra: "As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal" [ev-01].

  1. Objeto do compartilhamento: as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos [ev-01].
  2. Estrutura: também a "estrutura destinada ao processo administrativo fiscal" [ev-01], cujas normas gerais estão no Capítulo IV do mesmo Título, aberto pelo art. 208-A [ev-23].
  3. Finalidade: "com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: celebram o convênio "entre si" [ev-01].
  • O artigo não nomeia órgãos (administração tributária, procuradoria, órgão julgador) [ev-01].

5.Condições

  • Instrumento: o compartilhamento se faz "mediante convênio" [ev-01].
  • Faculdade: o compartilhamento é faculdade das Fazendas, que o "poderão estabelecer entre si, mediante convênio" [ev-01]; o artigo não impõe dever.
  • Limites: o artigo não fixa limite de valor, de tributo ou de prazo [ev-01].
  • Relação com a regra de competência: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" (art. 7.º) [ev-10], e "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (art. 7.º, § 2.º) [ev-11]. O art. 199-A fala em compartilhamento, não em atribuição [ev-01]; a ficha não conclui se o compartilhamento se sujeita ao art. 7.º (questão aberta).

6.Consequências

  • Atividades e estrutura em comum: o convênio permite que as Fazendas partilhem a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a estrutura do processo administrativo fiscal [ev-01].
  • O que o texto não diz: efeitos do convênio sobre a titularidade do crédito, sobre quem lança ou julga e sobre a revogação do ajuste [ev-01]. Questão aberta.
  • Termo sem definição: o CTN não define a capacidade tributária das Fazendas [ev-22]; o único outro uso nas capturas é o do art. 126, "A capacidade tributária passiva independe:" [ev-12], que trata do sujeito passivo. Homonímia registrada, sem equiparação.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; o art. 199-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: não separados da vigência [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 199-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-05, ev-06]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-06].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 199: as Fazendas "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-08]. Correspondência parcial: o art. 199 trata de assistência e de informações; o art. 199-A, de compartilhar as próprias atividades e a estrutura [ev-08, ev-01].
  • Constituição, art. 37, XXII: as administrações tributárias dos quatro entes "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-13].
  • IBS (CF, art. 156-B, § 2.º, V; LC 227, art. 2.º): fiscalização, lançamento, cobrança e representação do IBS são realizados pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios, "que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-14]. Na LC 227, os entes "poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento" [ev-18], e o CGIBS pode "promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-19]; o CGIBS, a RFB e a PGFN "poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-20].
  • IBS e CBS (LC 214): convênio "para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-15] e, entre o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor, "para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-16]; uso, nos lançamentos, das "fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-17]; convênios entre o Comitê Gestor, a RFB e a PGFN "para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" [ev-21]. Correspondência parcial: a LC 214 delega, e só nos processos de pequeno valor [ev-15]; o art. 199-A compartilha, sem limite de valor [ev-01].
  • Busca: fora do art. 199-A, nenhuma unidade capturada trata de compartilhar a estrutura do processo administrativo fiscal [ev-22].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (o instrumento do compartilhamento) [ev-01]; próximos: vb:delegacao-da-fiscalizacao (delegação recíproca, distinta do compartilhamento) [ev-15, ev-16] e vb:cooperacao-tributaria (atuação integrada das administrações) [ev-13]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A caput compartilhamento por convênio
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo I) localização
ev-02, ev-07 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência do CTN
ev-04 a ev-06 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput inclusão, publicação e vigência
ev-08, ev-10 a ev-12, ev-23 CTN, arts. 199, 7.º, 126 e 208-A caput; caput e § 2.º; caput; caput assistência mútua; atribuição de funções; homonímia; processo administrativo fiscal
ev-13, ev-14 CF, arts. 37, XXII, e 156-B, § 2.º, V — atuação integrada; delegação ou compartilhamento no IBS
ev-15 a ev-17, ev-21 LC 214, arts. 326, 327, 325, I, e 318, parágrafo único caput; caput; I; parágrafo único comparação (IBS e CBS)
ev-18 a ev-20 LC 227, art. 2.º §§ 9.º, 1.º, VII, e 7.º comparação (IBS)
ev-22 busca literal na captura 'capacidade tributaria'; 'compartilhamento' homonímia; ausência de regra sobre a estrutura do processo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: as Fazendas Públicas dos quatro entes, entre si, por convênio [ev-01].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199-Acontexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo I (Fiscalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 199-A.', com o texto integral do artigo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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