Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 199-A
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-199-A
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]; só há a versão vigente. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 199-A autoriza as Fazendas Públicas a compartilhar atividades e estrutura por convênio. A regra: "As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal" [ev-01].
- Objeto do compartilhamento: as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos [ev-01].
- Estrutura: também a "estrutura destinada ao processo administrativo fiscal" [ev-01], cujas normas gerais estão no Capítulo IV do mesmo Título, aberto pelo art. 208-A [ev-23].
- Finalidade: "com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Instrumento: o compartilhamento se faz "mediante convênio" [ev-01].
- Faculdade: o compartilhamento é faculdade das Fazendas, que o "poderão estabelecer entre si, mediante convênio" [ev-01]; o artigo não impõe dever.
- Limites: o artigo não fixa limite de valor, de tributo ou de prazo [ev-01].
- Relação com a regra de competência: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" (art. 7.º) [ev-10], e "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (art. 7.º, § 2.º) [ev-11]. O art. 199-A fala em compartilhamento, não em atribuição [ev-01]; a ficha não conclui se o compartilhamento se sujeita ao art. 7.º (questão aberta).
6.Consequências
- Atividades e estrutura em comum: o convênio permite que as Fazendas partilhem a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a estrutura do processo administrativo fiscal [ev-01].
- O que o texto não diz: efeitos do convênio sobre a titularidade do crédito, sobre quem lança ou julga e sobre a revogação do ajuste [ev-01]. Questão aberta.
- Termo sem definição: o CTN não define a capacidade tributária das Fazendas [ev-22]; o único outro uso nas capturas é o do art. 126, "A capacidade tributária passiva independe:" [ev-12], que trata do sujeito passivo. Homonímia registrada, sem equiparação.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; o art. 199-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: não separados da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 199-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-05, ev-06]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-06].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 199: as Fazendas "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-08]. Correspondência parcial: o art. 199 trata de assistência e de informações; o art. 199-A, de compartilhar as próprias atividades e a estrutura [ev-08, ev-01].
- Constituição, art. 37, XXII: as administrações tributárias dos quatro entes "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-13].
- IBS (CF, art. 156-B, § 2.º, V; LC 227, art. 2.º): fiscalização, lançamento, cobrança e representação do IBS são realizados pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios, "que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-14]. Na LC 227, os entes "poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento" [ev-18], e o CGIBS pode "promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-19]; o CGIBS, a RFB e a PGFN "poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS" [ev-20].
- IBS e CBS (LC 214): convênio "para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-15] e, entre o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor, "para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-16]; uso, nos lançamentos, das "fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-17]; convênios entre o Comitê Gestor, a RFB e a PGFN "para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" [ev-21]. Correspondência parcial: a LC 214 delega, e só nos processos de pequeno valor [ev-15]; o art. 199-A compartilha, sem limite de valor [ev-01].
- Busca: fora do art. 199-A, nenhuma unidade capturada trata de compartilhar a estrutura do processo administrativo fiscal [ev-22].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (o instrumento do compartilhamento) [ev-01]; próximos: vb:delegacao-da-fiscalizacao (delegação recíproca, distinta do compartilhamento) [ev-15, ev-16] e vb:cooperacao-tributaria (atuação integrada das administrações) [ev-13]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A | caput | compartilhamento por convênio |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-02, ev-07 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-04 a ev-06 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-08, ev-10 a ev-12, ev-23 | CTN, arts. 199, 7.º, 126 e 208-A | caput; caput e § 2.º; caput; caput | assistência mútua; atribuição de funções; homonímia; processo administrativo fiscal |
| ev-13, ev-14 | CF, arts. 37, XXII, e 156-B, § 2.º, V | — | atuação integrada; delegação ou compartilhamento no IBS |
| ev-15 a ev-17, ev-21 | LC 214, arts. 326, 327, 325, I, e 318, parágrafo único | caput; caput; I; parágrafo único | comparação (IBS e CBS) |
| ev-18 a ev-20 | LC 227, art. 2.º | §§ 9.º, 1.º, VII, e 7.º | comparação (IBS) |
| ev-22 | busca literal na captura | 'capacidade tributaria'; 'compartilhamento' | homonímia; ausência de regra sobre a estrutura do processo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: as Fazendas Públicas dos quatro entes, entre si, por convênio [ev-01].
Citada por
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- Rascunho CTN · art. 7º Competência Tributária
- Validado CTN · art. 199 Fiscalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo I (Fiscalização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 199-A.', com o texto integral do artigo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-37 | caput-inc-XXII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-327 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-318 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'capacidade tributaria', só CTN, arts. 126 (capacidade tributária passiva) e 199-A; 'compartilhamento', 36 ocorrências, entre elas CF, arts. 37, XXII, e 156-B, § 2.º, V, CTN, arts. 198, § 5.º, e 199-A, LC 214, arts. 318, parágrafo único, e 325, § 4.º, LC 227, art. 2.º, § 9.º, e LC 225, art. 10; nenhuma, fora do art. 199-A, sobre compartilhamento da estrutura do processo administrativo fiscal · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |