Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 126
Capacidade Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-126
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Capacidade Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-126 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-126, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), artigo único da Seção III ("Capacidade Tributária") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 126 separa a capacidade tributária passiva de requisitos do direito privado. A regra: "A capacidade tributária passiva independe" [ev-01]:
- "da capacidade civil das pessoas naturais" [ev-05];
- "de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios" [ev-06];
- "de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional" [ev-07].
4.Sujeitos
- Pessoa natural: civilmente incapaz (I) [ev-05] ou sujeita a medidas de privação ou limitação (II) [ev-06].
- Pessoa jurídica: ainda que não regularmente constituída, desde que configure "uma unidade econômica ou profissional" [ev-07].
- Sujeito passivo: o art. 126 não define quem é sujeito passivo; a definição está no art. 121 [ev-08] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-121).
5.Condições
- Incisos I e II: nenhuma condição adicional; a regra afasta a relevância da incapacidade civil e das medidas restritivas da pessoa natural [ev-05, ev-06].
- Inciso III: a dispensa da constituição regular exige que a pessoa jurídica "configure uma unidade econômica ou profissional" [ev-07]. O artigo não define unidade econômica ou profissional; a busca literal achou a expressão só no art. 126 [ev-19]. Questão aberta.
- Entes sem personalidade jurídica: o inciso III fala de pessoa jurídica [ev-07]; se alcança entes sem personalidade jurídica, o texto não diz; questão aberta.
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: "capacidade civil" [ev-19] e "unidade econômica" [ev-19] aparecem só no CTN, art. 126; "capacidade tributária" [ev-19] aparece também no CTN, art. 199-A, em que as Fazendas Públicas compartilham atividades "com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária" [ev-20]. Ali a capacidade é das Fazendas Públicas, não do sujeito passivo [ev-20, ev-01]. A LC 214 e o Regulamento da CBS falam de "sem personalidade jurídica" [ev-19] em 16 e 18 unidades, respectivamente [ev-19]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 3.º, § 2.º (fornecedor): o fornecedor é "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" (art. 3.º, III) [ev-10], e "Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" [ev-09].
- LC 214, art. 26 (não contribuintes): "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-11], entre outros, o "condomínio edilício" (I) [ev-17], o "consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" (II) [ev-12] e a "sociedade em conta de participação" (III) [ev-18]. "Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-13] "as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo" (§ 1.º, I) [ev-14].
- LC 214, art. 24, I (responsáveis solidários): "a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo" [ev-15].
- Regulamento da CBS, art. 2.º, § 2.º: "Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive" [ev-16] as dos incisos I a V: "sociedade em comum" [ev-21], "sociedade em conta de participação" [ev-22], "consórcio" [ev-23], "condomínio" [ev-24] e "fundo de investimento" [ev-25].
- Leitura do Atlas: a LC 214 nomeia expressamente entidades sem personalidade jurídica como fornecedoras, não contribuintes com opção e responsáveis [ev-09, ev-14, ev-15]; o CTN, art. 126, III, fala de pessoa jurídica não regularmente constituída [ev-07]. A ficha registra os dois textos sem equipará-los.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:fornecedor (cita o inciso III). Nenhum verbete do Atlas trata da capacidade tributária passiva; termo que pediria verbete (lista em interno_notas): capacidade tributária passiva.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput; I a III | capacidade tributária passiva |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 | CTN, art. 121 | caput | sujeito passivo |
| ev-09, ev-10 | LC 214, art. 3.º | III; § 2.º | fornecedor |
| ev-11 a ev-14, ev-17, ev-18 | LC 214, art. 26 | caput; I a III; § 1.º, I | não contribuintes e opção |
| ev-15 | LC 214, art. 24 | I | responsáveis solidários |
| ev-16, ev-21 a ev-25 | Regulamento da CBS, art. 2.º | § 2.º; I a V | fornecedor (CBS) |
| ev-19 | busca literal na captura (cinco diplomas) | padrões de capacidade e personalidade | ocorrências e limites da busca |
| ev-20 | CTN, art. 199-A | caput | homonímia (capacidade tributária das Fazendas Públicas) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Capacidade tributária passiva
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção III (Capacidade Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'capacidade civil', 'capacidade tributaria', 'regularmente constituid', 'unidade economica' e 'sem personalidade juridica' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): 'capacidade civil' e 'unidade economica', só o CTN, art. 126; 'capacidade tributaria', CTN, arts. 126 e 199-A (este sobre o exercício da capacidade tributária das Fazendas Públicas, incluído pela LC 236); 'regularmente constituid', CTN, arts. 126, III, e 141 (sobre o crédito); 'sem personalidade juridica', 16 unidades na LC 214 (entre elas arts. 3.º, par. 2.º, 24, I, V e VI, c, 26, par. 1.º, I, e 59) e 18 no Regulamento da CBS, nenhuma na LC 227 e no Decreto 70.235; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |