Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 125
Solidariedade
fd:ctn-lei-5172-1966/art-125
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Solidariedade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-125 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-125, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), segundo e último artigo da Seção II ("Solidariedade") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 125 fixa os efeitos da solidariedade. A regra: "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade" [ev-01]:
- "o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais" [ev-05];
- "a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo" [ev-06];
- "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais" [ev-07].
4.Sujeitos
- Obrigados solidários: as pessoas que o art. 124 declara "solidàriamente obrigadas" [ev-08] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-124).
- Obrigado a quem se outorga pessoalmente a isenção ou a remissão: a exoneração não alcança os demais, que seguem solidários pelo saldo (II) [ev-06].
5.Condições
- Ressalva geral: os três efeitos valem "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
- Inciso II: o efeito sobre todos depende de a isenção ou a remissão não ser "outorgada pessoalmente a um dêles" [ev-06]. O artigo não diz o que é outorga pessoal; questão aberta [ev-06].
- Inciso I: o texto fala do "pagamento efetuado por um dos obrigados" [ev-05] e não distingue pagamento total de parcial; questão aberta [ev-05].
6.Consequências
- Pagamento: aproveita aos demais obrigados (I) [ev-05]. O pagamento é modalidade de extinção do crédito (art. 156, I) [ev-09, ev-10].
- Isenção ou remissão: exonera todos os obrigados; se outorgada pessoalmente a um, a solidariedade subsiste "quanto aos demais pelo saldo" (II) [ev-06]. A remissão extingue o crédito (art. 156, IV) [ev-09, ev-11]; a isenção o exclui (art. 175, I) [ev-12, ev-13].
- Interrupção da prescrição: a que ocorrer "em favor ou contra um dos obrigados" [ev-07] "favorece ou prejudica aos demais" (III) [ev-07]. As causas de interrupção estão no art. 174, § 1.º, que começa por "A prescrição se interrompe" [ev-15] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05, ev-06, ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Prescrição: o inciso III projeta sobre todos os obrigados o efeito da interrupção ocorrida em relação a um deles [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: nas leis e regulamentos do IBS e da CBS, na LC 227 e no Decreto 70.235, a busca não achou regra sobre os efeitos do pagamento, da isenção, da remissão ou da interrupção da prescrição entre coobrigados; os termos buscados aparecem só em outros sentidos, como o aproveitamento de créditos [ev-17]. O resultado é lexical.
- LC 214, art. 37 (pagamento pelo responsável): "Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-16] (ficha fd:lcp-214-2025/art-37). A regra trata do pagamento pelo responsável, não dos efeitos desse pagamento sobre os demais obrigados [ev-16].
- Questão aberta: o art. 125 é regra do CTN, com a ressalva de disposição de lei em contrário [ev-01]; se e como ele se aplica às solidariedades da LC 214 (arts. 22 e 24), que não repetem esses efeitos, fica em aberto; a busca literal nos textos capturados não achou regra sobre isso [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes relacionados: vb:remissao (cita o art. 125, II) · vb:isencao · vb:interrupcao-da-prescricao (cita o art. 125, III). Nenhum verbete do Atlas trata da solidariedade tributária; termo que pediria verbete (lista em interno_notas): solidariedade tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput; I a III | efeitos da solidariedade |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08, ev-18, ev-19 | CTN, art. 124 | caput; I e II | obrigados solidários |
| ev-09 a ev-13 | CTN, arts. 156 e 175 | caput; I e IV; caput e I | extinção e exclusão do crédito |
| ev-14, ev-15 | CTN, arts. 172 e 174 | caput; § 1.º | remissão; interrupção da prescrição |
| ev-16 | LC 214, art. 37 | caput | comparação (pagamento pelo responsável) |
| ev-17 | busca literal na captura (quatro diplomas) | padrões de efeito entre coobrigados | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Solidariedade tributária
Remete a · 1
- Rascunho Interrupção da prescrição
Compara com · 2
- Rascunho Interesse comum e grupo econômico: o que é o interesse comum do art. 124, I, do CTN, a quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II e se pertencer ao mesmo grupo econômico basta
- Rascunho Responsabilidade solidária: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção II (Solidariedade) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'aproveita', 'exonera', 'aproveita aos demais', 'exonera todos', 'favorece ou prejudica', 'obrigados' e 'interrup' seguido de 'prescric' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do Decreto 70.235 (298): 'aproveita' e 'exonera' só em outros sentidos, por exemplo (aproveitamento de créditos; imunidade que não exonera o promitente comprador, LC 214, art. 9.º, par. 1.º, III; exoneração de servidor, LC 227, art. 7.º); 'obrigados' em deveres diversos, por exemplo (consorciados, entes, órgãos, responsáveis pelo Imposto Seletivo no art. 425); nenhuma regra sobre os efeitos do pagamento, da isenção, da remissão ou da interrupção da prescrição entre coobrigados; interrupção da prescrição, nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |