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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Interrupção da prescrição

vb:interrupcao-da-prescricao

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarnorma históricanorma estrangeira

Sinônimos e equivalentes: reinício do prazo de prescrição

Critérios de uso: Usar para as causas do art. 174, par. 1.º, e o recomeço do par. 3.º do CTN, na prescrição da ação de cobrança do crédito tributário. Não usar para a suspensão do curso do prazo (moratória revogada, suspensão da exigibilidade), que não despreza o tempo decorrido, nem para a prescrição intercorrente na execução fiscal (C21), nem para a interrupção do prazo de recurso administrativo (LC 227, art. 80, par. 2.º). A cabeça do par. 1.º tem divergência entre as fontes (fd:ctn-lei-5172-1966/art-174, seção 7), que o verbete não resolve.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do CTN, art. 174, par. 1.º, I a IX, e par. 3.º (com a LC 118/2005 e a LC 236/2026)
    sentido
    a prescrição da ação de cobrança se interrompe pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, pelo protesto extrajudicial da CDA ou judicial, por ato judicial que constitua em mora o devedor, por ato inequívoco de reconhecimento do débito, pela instauração da mediação, pela instituição da arbitragem (com retroação ao requerimento), pela sentença que extingue a execução por falta do executado ou de bens antes de iniciada a prescrição intercorrente, pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial (com suspensão até o encerramento) e pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial; a prescrição interrompida recomeça do ato ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    CTN, art. 169, parágrafo único (ação anulatória da decisão que denega a restituição)
    sentido
    o prazo de dois anos do contribuinte se interrompe pelo início da ação judicial e recomeça por metade da intimação do representante da Fazenda
    evidencias
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    IBS e CBS
    sentido
    sem causa própria de interrupção da prescrição do crédito; a LC 227 usa o verbo para o prazo de recurso (art. 80, par. 2.º), em outro sentido
    evidencias
    ev-23, ev-24
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Direito civil (Código Civil, art. 202, por Venosa)
    sentido
    a interrupção só pode ocorrer uma vez; a prescrição interrompida recomeça da data do ato ou do último ato do processo
    evidencias
    ev-40, ev-41
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Norma estrangeira pioneira (RAO de 1919, paragrafo 124, com Becker)
    sentido
    interrupção pela moratória, pelo reconhecimento do devedor, pela intimação escrita para pagar e por todo ato da repartição para apurar o crédito ou o devedor; nova prescrição a partir do fim do ano em que cessa a interrupção; o próprio lançamento é causa de interrupção
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Projeto de CTN e relatório de 1954
    sentido
    quatro causas (citação pessoal, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora, reconhecimento do débito); a decadência não se interrompe; na ação anulatória, uma só interrupção, por metade
    evidencias
    ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Carvalho, Santi, Regina Costa, Machado Segundo)
    sentido
    o que se interrompe é o prazo, não a prescrição, fato jurídico que só existe no fim; o ato interruptivo abre um novo prazo inteiro; o rol é taxativo; a troca da citação pelo despacho facilitou a interrupção
    evidencias
    ev-37, ev-38, ev-39, ev-42, ev-43
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN de 1966, art. 174, parágrafo único, I e II: citação pessoal feita ao devedor; protesto judicial
    para
    inciso I com a LC 118/2005: despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; inciso II com a LC 236/2026: protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial
    evidencias
    ev-15, ev-16, ev-02, ev-03
  • de
    CTN de 1966: quatro causas, sem regra expressa de recomeço
    para
    LC 236/2026: nove causas no par. 1.º (V a IX incluídos) e recomeço do prazo no par. 3.º
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11

Explicação curta

A interrupção da prescrição é o efeito de certos atos, enumerados em lei, sobre o prazo de cinco anos da cobrança do crédito tributário: o tempo já decorrido é desprezado e a contagem recomeça. O CTN diz que "A prescrição se interrompe" [ev-01] em nove casos (art. 174, § 1.º, I a IX) [ev-02 a ev-10] e que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" (§ 3.º) [ev-11]. Os incisos V a IX e o § 3.º vieram com a LC 236/2026.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A prescrição (vb:prescricao-tributaria) premia a inércia do credor. Quando o credor age, ou o devedor reconhece a dívida, a lei apaga o tempo corrido e abre prazo novo. O rol do art. 174, § 1.º, anotado em fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1, junta atos de naturezas diferentes:

  • do credor, em juízo ou fora dele: "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (I) [ev-02]; "pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial" (II) [ev-03]; "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (III) [ev-04]; "pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica" (IX) [ev-10];
  • do devedor: "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (IV) [ev-05];
  • dos meios consensuais: "pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica" (V) [ev-06]; "pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" (VI) [ev-07];
  • do processo judicial e concursal: a sentença de extinção da execução "nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" (VII) [ev-08]; "pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo" (VIII) [ev-09].

A interrupção alcança os coobrigados: "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais" (art. 125, III) [ev-17].

Exemplo. Por hipótese, um crédito de CBS de uma empresa do regime regular fica definitivamente constituído e exigível em 1.º de junho de 2029, sem impugnação, parcelamento, depósito ou medida judicial. Em 10 de outubro de 2031, a Fazenda protesta a certidão de dívida ativa. O protesto interrompe a prescrição (inciso II) [ev-03]: os dois anos e quatro meses já corridos se desprezam, e novo prazo de cinco anos começa na data do protesto (§ 3.º) [ev-11], até 10 de outubro de 2036, salvo nova interrupção. Se, em vez do protesto, a empresa pedir parcelamento confessando o débito, o pedido pode valer como reconhecimento (inciso IV) [ev-05]; o parcelamento também suspende a exigibilidade, efeito distinto (vb:suspensao-da-exigibilidade).

Conceitos próximos.

  • vb:prescricao-tributaria: o prazo que a interrupção atinge [ev-12].
  • Suspensão do prazo: o tempo parado não se despreza; volta a correr pelo que falta. O inciso VIII combina as duas figuras [ev-09].
  • vb:suspensao-da-exigibilidade: na arbitragem e na mediação, a lei prevê a interrupção da prescrição [ev-06, ev-07] e, em separado, a suspensão da exigibilidade: "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" (art. 151, VII) [ev-19] e "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" (IX) [ev-20]. A sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo extinguem o crédito (art. 156, XII e XIII) [ev-21, ev-22].
  • vb:mediacao-tributaria e vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira: os procedimentos dos incisos V e VI.
  • Interrupção na ação anulatória: o prazo de dois anos do contribuinte (art. 169) "é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade" [ev-13].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 174, § 1.º, I a IX: causas [ev-01 a ev-10]; § 3.º: recomeço [ev-11].
  • Redações anteriores: inciso I, "pela citação pessoal feita ao devedor" [ev-15], até a LC 118/2005; inciso II, "pelo protesto judicial" [ev-16], até a LC 236/2026.
  • CTN, art. 125, III: efeito sobre os coobrigados [ev-17].
  • CTN, art. 169, parágrafo único: interrupção por metade na ação anulatória [ev-13].
  • Doutrinários: o § 124 da RAO de 1919, com Becker; o Projeto e o relatório de 1954; a interrupção civil (Venosa); Carvalho, Santi, Regina Costa e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN), até 3.9.2026: quatro causas no parágrafo único, com o inciso I na redação da LC 118/2005 (despacho que ordena a citação) [ev-02, ev-15]; sem regra expressa de recomeço.
  • Regime geral (CTN), desde 4.9.2026: nove causas no § 1.º e o recomeço do § 3.º [ev-01 a ev-11]. Leitura do Atlas: o § 3.º reproduz a fórmula do Código Civil, com o acréscimo "judicial ou extrajudicial" [ev-11, ev-41]; a lei tributária não repete a limitação civil de uma única interrupção [ev-01, ev-40]. A cabeça do § 1.º tem divergência entre as fontes capturadas, registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 (seção 7).
  • IBS e CBS: nenhuma lei da reforma prevê causa própria de interrupção da prescrição do crédito [ev-23]. A LC 227 usa o verbo para outro prazo: "A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso" (art. 80, § 2.º) [ev-24].
  • Sentido adotado no C20: o do art. 174, §§ 1.º e 3.º, do CTN [ev-01, ev-11].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor foi: o que se interrompe, que atos interrompem e como o prazo recomeça?

O pioneiro alemão. A Reichsabgabenordnung de 1919: "Die Verjährung wird unterbrochen durch Zahlungsaufschub, durch Stundung, durch jede Anerkennung des Zahlungspflichtigen, durch eine schriftliche Zahlungsaufforderung und durch jede Handlung, die das zuständige Finanzamt zur Feststellung des Anspruchs oder des Verpflichteten vornimmt." (§ 124) [ev-30] (trad. do Atlas: "A prescrição é interrompida pela prorrogação do pagamento, pela moratória, por todo reconhecimento do obrigado ao pagamento, por uma intimação escrita para pagar e por todo ato que a repartição fiscal competente pratique para apurar a pretensão ou o obrigado"). E o recomeço: "Mit Ablauf des Jahres, in dem die Unterbrechung ihr Ende erreicht hat, beginnt eine neue Verjährung." [ev-30] (trad. do Atlas: "Com o fim do ano em que a interrupção terminou, começa uma nova prescrição"). Becker mostra por que o próprio lançamento entrava no rol: "Die Veranlagung oder Festsetzung ist nur eine Unterbrechung der Verjährung, da sie nichts anderes ist als ein Mittel zur Verwirklichung des Zahlungsanspruchs." [ev-31] (trad. do Atlas: "O lançamento ou a fixação é apenas uma interrupção da prescrição, pois não é outra coisa senão um meio de realizar a pretensão de pagamento"). A interrupção podia durar: ela "erreicht ihr Ende erst mit Ablauf des Zahlungsaufschubs und der Stundung" [ev-32] (trad. do Atlas: "só termina com o fim da prorrogação e da moratória"). Leitura do Atlas: dois traços da lei de 1919 reaparecem no CTN, o reconhecimento do devedor [ev-05] e a interrupção que se prolonga no tempo, hoje no inciso VIII [ev-09]; a correspondência é de estrutura. O CTN não inclui o lançamento no rol, porque separa a decadência da prescrição (vb:prescricao-tributaria).

A origem brasileira. O Projeto de 1954 tinha quatro causas: "Pela citação pessoal feita ao devedor;" [ev-33] "Pelo protesto judicial;" [ev-33], o ato judicial que constitua em mora e o reconhecimento do débito [ev-33]. O relatório dá a arquitetura: o art. 139 "fixa a prescrição do direito de cobrar o tributo lançado, enumerando ainda as causas de sua interrupção" [ev-36], enquanto a decadência não se interrompe, e os limites postos ao prazo de lançar afastam "o seu efeito interruptivo, por se tratar de hipótese de decadência" [ev-36]. A regra da ação anulatória, hoje no art. 169, tinha a limitação que o CTN não repetiu: "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, mediante notificação judicial, recomeçando a correr por metade" [ev-34]; o relatório diz que ela vinha do Decreto-lei 4.597/1942 e ficou restrita àquele artigo "porque o prazo do artigo anterior, sendo de decadência, não é passível de interrupção" [ev-35].

No direito civil, uma vez só. Venosa: "A possibilidade de interrupção por uma única vez é regra geral consagrada no vigente Código (art. 202)." [ev-40]; e, "no processo interruptivo contra a Fazenda Pública, a prescrição também só se interrompe uma única vez" [ev-40]. O recomeço é imediato: "O prazo recomeça imediatamente após a interrupção, restituindo-se integralmente ao credor." [ev-41]; no processo, porém, "a prescrição recomeça do último ato" [ev-41]. Leitura do Atlas: o § 3.º do art. 174 [ev-11] segue a fórmula que Venosa transcreve do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" [ev-41], e lhe acrescenta "judicial ou extrajudicial"; a cláusula da interrupção única não foi trazida [ev-01].

O que se interrompe. Carvalho corrige a locução: "A prescrição, como fato jurídico que é, não se interrompe nem se suspende. Aquilo que se interrompe é o intervalo de tempo que, associado à inércia do titular da ação, determina o surgimento do fato prescricional." [ev-37]. O efeito é zerar a contagem: "Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial." [ev-38]. Santi prefere falar em reinício, com uma regra própria: "A data em que ocorrer qualquer uma dessas hipóteses servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos" [ev-39]. Regina Costa, sobre o rol: "As causas interruptivas da prescrição são, taxativamente, as arroladas no parágrafo único do art. 174." [ev-42]; ocorrida uma delas, o prazo "recomeça a correr, em sua integralidade" [ev-42]. As quatro vozes convergem: o prazo, não o fato prescricional, é o objeto da interrupção, e o novo prazo é inteiro. As obras são anteriores à LC 236; a taxatividade que Regina Costa afirma se lê hoje sobre um rol de nove causas, quatro delas "nos termos da legislação específica" [ev-06, ev-09, ev-10].

Citação ou despacho. A troca de 2005 mudou o marco do inciso I. Machado Segundo: "Com a alteração, o legislador tornou mais difícil a consumação da prescrição antes da citação do executado." [ev-43]. Ele relata a crítica de que o devedor não conhece o despacho e sustenta que a interrupção pelo despacho depende da citação efetiva no prazo do CPC [ev-43]; relata também o REsp 1.120.295, do STJ, que tomou o protocolo da inicial como exercício da pretensão [ev-43]. O julgado fica a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo (LC 236/2026): cinco causas (V a IX), três ligadas aos meios consensuais e à execução extrajudicial, a nova redação do inciso II (protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa) e o recomeço do § 3.º [ev-03, ev-06 a ev-11].
  • Permanece: as causas III e IV desde 1966 e a I desde 2005 [ev-02, ev-04, ev-05].
  • IBS e CBS: sem causa própria [ev-23]; a interrupção do prazo de recurso da LC 227 é outra figura [ev-24].
  • Em aberto: como o recomeço do § 3.º se combina com a suspensão do inciso VIII e com a retroação do inciso VI [ev-07, ev-09, ev-11], e que prazo corre quando a mediação se dissolve ou a arbitragem termina sem sentença favorável; a legislação específica não está capturada.

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Evidências

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ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote VB-C20-3) dos padrões 'prescri' e 'interromp' no texto das unidades capturadas da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227 e da LC 225: nenhuma unidade fixa causa de interrupção da prescrição do crédito tributário; a LC 227, art. 80, par. 2.º, interrompe o prazo de recurso; o Regulamento da CBS, art. 98, parágrafo único, trata de prazo de outra natureza; resultado lexical (fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1, seção 8, chega ao mesmo resultado) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-80par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do paragrafo 124 lido e transcrito da imagem da PDF p. 170 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 151 (PDF p. 170), paragrafo 124 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 168; trad. do Atlas no corpo
p. 149 (PDF p. 168), comentário ao paragrafo 120, nota 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 171; trad. do Atlas no corpo
p. 152 (PDF p. 171), comentário ao paragrafo 124, nota 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 62 e 63 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 139, parágrafo único, PDF p. 62-63 (impressas 60 e 61)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 61; mesma cópia
idem, Projeto, art. 135, parágrafo único, PDF p. 61 (impressa 59)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 229; mesma cópia; grafia de 1954
idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 111 (fim), PDF p. 229 (impressa 225)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 232; mesma cópia
idem, relatório, item 113, PDF p. 232 (impressa 228)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; obra anterior à LC 236 (comenta o parágrafo único com quatro causas); obra protegida: citação curta
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obra protegida: citação curta
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ev-39doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
Eurico Marcos Diniz de Santi; texto anterior à LC 118/2005 e à LC 236 no rol que enumera; obra protegida: citação curta
p. 209 (PDF p. 210), cap. 9, item 9.5.5, Regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1; o Decreto 20.910/1932 e o Código Civil vêm de segunda mão, pela obra; obra protegida: citação curta
sem página impressa identificada; cap. 31, item 31.4.4, B, Causas interruptivas da prescrição (PDF p. 1090) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
o texto do Código Civil, art. 202, parágrafo único, vem de segunda mão, transcrito pelo autor; obra protegida: citação curta
cap. 31, item 31.4.4, B (PDF p. 1091) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa; texto anterior à LC 236; obra protegida: citação curta
cap. 8, item 8.7, Prescrição (TXT #139) · 3.ª ed., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo; relata Renato Lopes Becho e Hugo de Brito Machado (segunda mão) e o REsp 1.120.295 (não conferido); obra protegida: citação curta
comentário ao art. 174, anotação 7 (PDF p. 546) · 7.ª ed., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:interrupcao-da-prescricao

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