Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 174, § 1º
Demais Modalidades de Extinção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1
- Dimensão
- processualmaterial
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1, § 1.º e incisos I a IX (10 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV do Título III [ev-12]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 (D172); o caput (prazo) e o § 3.º (recomeço) ficam na mãe e entram aqui por remissão [ev-15, ev-16].
- Redação: vigente-compilado.
- Cabeça do § 1.º: ver o item "Anomalia" da seção 7 [ev-01, ev-22, ev-23].
- Inciso I: nota "(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-03]; a redação original era "I - pela citação pessoal feita ao devedor;" [ev-13].
- Inciso II: nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-04]; a redação original era "II - pelo protesto judicial;" [ev-14].
- Incisos III e IV: versão "original" igual à vigente, sem nota [ev-05, ev-06].
- Incisos V a IX: nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)"; só a versão vigente [ev-07 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): texto original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02]; inciso I, LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-03, ev-36], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-34], em vigor "120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-35], dia de início a conferir (a regra de contagem do prazo não está na captura), efeitos não separados da vigência [ev-35]; inciso II e incisos V a IX, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-19], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-20]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-20].
3.Objeto
O § 1.º lista as causas de interrupção da prescrição da ação de cobrança. A regra: "A prescrição se interrompe" [ev-01]:
- "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (I) [ev-03];
- "pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial" (II) [ev-04];
- "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (III) [ev-05];
- "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (IV) [ev-06];
- "pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica" (V) [ev-07];
- "pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" (VI) [ev-08];
- "pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" (VII) [ev-09];
- "pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica" (VIII) [ev-10];
- "pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica" (IX) [ev-11].
O prazo interrompido é o do caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" [ev-15].
4.Sujeitos
- Juiz: o despacho que ordena a citação (I) [ev-03]; atos judiciais que constituem o devedor em mora (III) [ev-05]; a sentença de extinção da execução fiscal (VII) [ev-09].
- Devedor: constituído em mora (III) ou autor do reconhecimento do débito (IV) [ev-05, ev-06]; no inciso VII, o executado não localizado [ev-09].
- Sujeito passivo em falência ou liquidação extrajudicial (VIII) [ev-10].
- Obrigados solidários: salvo lei em contrário, "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais" (art. 125, III) [ev-25, ev-24].
5.Condições
- Inciso V: instauração do procedimento de mediação "nos termos da legislação específica" [ev-07].
- Inciso VI: a interrupção retroage "à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" [ev-08].
- Inciso VII: extinção da execução "nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição" [ev-09], e só "desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado" [ev-09]. O CTN capturado não define prescrição intercorrente; questão aberta, remetida ao C21 [ev-09].
- Inciso VIII: "nos termos da legislação específica" [ev-10].
- Inciso IX: "nos termos da legislação específica" [ev-11].
- Recomeço (§ 3.º, na ficha-mãe): "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper" [ev-16].
6.Consequências
- Interrupção: a prescrição "se interrompe" [ev-01] e recomeça pelo § 3.º [ev-16].
- Suspensão no inciso VIII: além da interrupção, o prazo fica "suspenso até o encerramento do processo" [ev-10]. O texto não diz como a suspensão se combina com o recomeço do § 3.º; questão aberta [ev-10, ev-16].
- Retroação no inciso VI: o efeito vale desde o requerimento de submissão à arbitragem [ev-08].
- Solidariedade: a interrupção aproveita ou prejudica os demais obrigados, salvo lei em contrário (art. 125, III) [ev-25].
- Suspensão da exigibilidade nos mesmos institutos (art. 151): "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" (VII) [ev-26] e "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" (IX) [ev-27].
7.Tempo
- Versões do texto: incisos III e IV desde a redação original [ev-05, ev-06]; inciso I com redação da LC 118/2005 [ev-03, ev-13]; inciso II com redação da LC 236/2026 [ev-04, ev-14]; incisos V a IX incluídos pela LC 236/2026 [ev-07 a ev-11, ev-19].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02]; LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-03, ev-36], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-34], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-35]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-19], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-21], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-20]; efeitos não separados da vigência [ev-20]. A LC 236 não traz, nos textos lidos, regra para interrupções anteriores a 4.9.2026; questão aberta [ev-20].
- Anomalia (questão aberta, sem escolha entre as fontes): o compilado do CTN traz "§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]; a página original do Planalto mostra riscado o antigo "Parágrafo único. A prescrição se interrompe:" [ev-23] e, abaixo, o § 1.º renumerado; o texto da LC 236, art. 1.º, traz "§ 1º (VETADO):" [ev-22, ev-19], seguido de linha pontilhada e dos incisos II e V a IX. A ficha não decide se o veto alcançou a cabeça do § 1.º nem qual é a redação vigente dela. Os §§ 2.º e 4.º, incluídos no mesmo ato, são "(VETADO)" [ev-17, ev-18]; as razões dos vetos não estão capturadas.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pela nova redação do inciso II [ev-04] e pela inclusão dos incisos V a IX [ev-07 a ev-11], pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-19], em vigor desde 4.9.2026 [ev-20, ev-21]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Interrupção da prescrição no IBS e na CBS: nenhuma unidade da LC 214, do Regulamento da CBS, do Decreto 70.235, da LC 227 ou da LC 225 fixa causa de interrupção da prescrição da cobrança [ev-31].
- Protesto no IBS (LC 227, art. 32, V): "Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança" [ev-32] "coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes" [ev-33]. A LC 227 prevê o protesto como atividade de cobrança; o efeito interruptivo vem do CTN, inciso II [ev-04].
- Outra interrupção no CTN (art. 169, parágrafo único): "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade" [ev-28]; é regra da ação anulatória da decisão que denega a restituição, distinta do recomeço integral do § 3.º do art. 174 [ev-16].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da interrupção da prescrição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): interrupção da prescrição; prescrição tributária; prescrição intercorrente (C21).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | § 1.º; I a IX | causas de interrupção |
| ev-12 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) | localização |
| ev-13, ev-14 | idem, campo versoes (redação original) | I e II | redações anteriores |
| ev-15 a ev-18 | CTN, art. 174 (ficha-mãe) | caput; §§ 2.º a 4.º | prazo, recomeço, vetos |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-23 | página original do CTN (bruto) | âncora art174p (riscado) | antigo parágrafo único |
| ev-19 a ev-22 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé; bloco Art. 174. do bruto | caput (Art. 174.); caput; —; § 1.º (VETADO) | alteração, vigência, publicação e anomalia |
| ev-24, ev-25 | CTN, art. 125 | caput; III | solidariedade |
| ev-26, ev-27 | CTN, art. 151 | caput, VII e IX | suspensão da exigibilidade |
| ev-28 | CTN, art. 169 | parágrafo único | outra interrupção |
| ev-29, ev-30 | CTN, arts. 171-A e 171-B | caput | arbitragem e mediação |
| ev-32, ev-33 | LC 227, art. 32 | caput; V | comparação (IBS) |
| ev-31 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrões 'interromp', 'prescri', 'execucao fiscal', 'protesto', 'liquidacao extrajudicial' | ausência de regra própria |
| ev-34 a ev-36 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 174.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Interrupção da prescrição
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Arbitragem especial tributária e aduaneira
- Rascunho Mediação tributária
Compara com · 3
- Rascunho Prescrição como extinção do crédito: o que ela extingue, se o que se pagou depois se repete e quando começa a correr
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Solidariedade tributária
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 | inc-II (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 174.) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-22 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco do CTN, art. 174: parágrafo 'Art. 174.' seguido de linha pontilhada; parágrafo seguinte, isolado: '§ 1º (VETADO):'; depois linha pontilhada, 'II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;', linha pontilhada, incisos V a IX, '§ 2º (VETADO).', § 3.º e '§ 4º (VETADO).' (NR) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | âncora art174p, texto riscado (strike) logo após o caput do art. 174: 'Parágrafo único. A prescrição se interrompe:'; em seguida, âncora art174§1, sem risco: '§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-125 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'interromp', só Regulamento da CBS, art. 98, par. único (prazo da exportação), e LC 227, art. 80, par. 2.º (prazo de recurso); 'prescri', nenhuma unidade sobre a prescrição da cobrança (só receitas com prescrição de títulos de capitalização, prazo prescricional de guarda de contrato e prescrições legais das intimações); 'execucao fiscal', só LC 225, art. 11, par. 5.º, III (fraude à execução, na caracterização do devedor contumaz); 'protesto', só LC 227, arts. 11, XIX, 27, VII, e 32, V (diretrizes e coordenação da cobrança do IBS); 'liquidacao extrajudicial', só LC 214, art. 332, par. 4.º, e Regulamento da CBS, art. 562, par. 3.º (intimação da massa falida e da liquidanda no DTE); resultado: nenhuma unidade fixa causa de interrupção da prescrição da cobrança do IBS ou da CBS; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (LEF, lei de execução fiscal extrajudicial, legislação de falência, leis de mediação e de arbitragem) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-32 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-32 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 174.', inciso I do então parágrafo único) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |