Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Mediação tributária

vb:mediacao-tributaria

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Critérios de uso: Usar para a mediação do art. 171-B do CTN, em que um terceiro sem poder decisório auxilia as partes a chegar a um acordo sobre controvérsia tributária ou aduaneira. Para o acordo sem terceiro, usar vb:transacao-tributaria; para a decisão por terceiro, vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 171-B, 151, IX, 156, XIII, 174, § 1.º, V, e 171-C (LC 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026)
    sentido
    procedimento dependente de lei que fixe critérios e condições, conduzido por terceiro sem poder decisório; a instauração interrompe a prescrição, o acordo suspende a exigibilidade até eventual dissolução, o cumprimento do acordo extingue o crédito; não caracteriza renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-04, ev-06, ev-08
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227)
    sentido
    sem regra de mediação; o lançamento de ofício não impede procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias; no CGIBS, os métodos de solução adequada de litígios entram nos planos de ação
    evidencia
    ev-09, ev-10, ev-11, ev-17
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Processo civil, CPC, arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 174
    sentido
    o Estado promove a solução consensual dos conflitos; a mediação deve ser estimulada; os entes federativos criarão câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo
    evidencia
    ev-14, ev-15, ev-16
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina (direito administrativo, Di Pietro; direito constitucional, Mendes)
    sentido
    atividade técnica de terceiro imparcial sem poder decisório (definição da Lei 13.140/2015, transcrita por Di Pietro); pode versar sobre direitos indisponíveis que admitam transação; meio alternativo que a política judiciária passa a priorizar
    evidencia
    ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, redação anterior à LC 236: sem previsão de mediação tributária
    para
    LC 236/2026: mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras nos critérios e condições da lei (art. 171-B), com interrupção da prescrição (art. 174, § 1.º, V), suspensão pelo acordo (art. 151, IX) e extinção pelo cumprimento (art. 156, XIII)
    evidencia
    ev-01, ev-06, ev-02, ev-04, ev-12

Explicação curta

Na mediação, um terceiro que não decide ajuda fisco e contribuinte a chegar a um acordo sobre uma controvérsia tributária ou aduaneira. O CTN a admite desde a LC 236/2026 e deixa à lei os seus "critérios e as condições" [ev-01]. A instauração interrompe a prescrição [ev-06], o acordo suspende a exigibilidade [ev-02], e o cumprimento do acordo extingue o crédito [ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 171-B diz quem é o mediador e o que ele faz: "Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais" [ev-01]. O mediador não decide; a solução é das partes.

Três momentos, três efeitos. O CTN liga a cada fase um efeito sobre o crédito:

  • Instauração: a prescrição se interrompe [ev-07] "pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica" [ev-06]; interrompida, ela "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu" [ev-19].
  • Acordo: suspendem a exigibilidade do crédito [ev-03] "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" [ev-02].
  • Cumprimento: extingue o crédito [ev-05] "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-04]. Não é a mediação nem o acordo que extinguem; é o cumprimento.

A LC 236/2026 também dispôs que "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14" [ev-08] da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Exemplo (hipotético). Pressupostos: a lei do ente já estabeleceu critérios e condições para a mediação, nos termos do art. 171-B [ev-01]; um contribuinte e a administração divergem sobre o enquadramento de um serviço. As partes escolhem um mediador; instaurado o procedimento, a prescrição se interrompe [ev-06]. Chegam a um acordo sobre o valor devido e o parcelamento: a exigibilidade fica suspensa enquanto o acordo não se dissolve [ev-02]. Pagas todas as parcelas, o acordo está cumprido e o crédito se extingue [ev-04]. Se o contribuinte deixar de cumprir e o acordo se dissolver, a suspensão termina [ev-02]; o que acontece com o crédito depois disso fica para a lei específica.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 171-B: mediador, função, remissão à lei [ev-01].
  • CTN, arts. 174, § 1.º, V; 151, IX; 156, XIII; 171-C: interrupção, suspensão, extinção, renúncia de receita [ev-06, ev-02, ev-04, ev-08]. A LC 236/2026 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12], feita no DOU de 4 de setembro de 2026, edição extra [ev-13].
  • LC 214 e Regulamento da CBS: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-09]; o Regulamento repete a regra [ev-10].
  • LC 227 (IBS): compete à Diretoria Executiva do CGIBS [ev-18] submeter ao Conselho Superior planos nacionais e regionais relacionados, entre outros, "à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto" [ev-17].
  • CPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." [ev-16]; "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [ev-14]; "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo" [ev-15].
  • Doutrinários: a mediação no direito administrativo (Di Pietro) e na política judiciária (Mendes): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): procedimento dependente de lei [ev-01], com efeitos fixados sobre prescrição, exigibilidade e extinção [ev-06, ev-02, ev-04].
  • IBS e CBS: a LC 214, o Regulamento da CBS e a LC 227 não tratam de mediação [ev-11]; admitem procedimentos de solução consensual depois do lançamento de ofício [ev-09, ev-10], e o CGIBS inclui métodos de solução adequada de litígios nos seus planos [ev-17]. Os textos não dizem se a mediação do CTN é um desses procedimentos; questão aberta, herdada da ficha.
  • Tempo: o art. 171-B vigora desde 4 de setembro de 2026 [ev-12, ev-13]; a mediação dependerá da lei que fixe critérios e condições [ev-01].
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 171-B [ev-01].

Sentidos doutrinários

A pergunta a cada autor: o que o mediador faz, e sobre o que se pode mediar quando o Estado é parte? Nos clássicos com fichário buscados, não se localizou a mediação como meio de solução de controvérsias tributárias, e as obras tributárias da casa lidas não tratam da mediação tributária (obras e termos em interno_notas). A resposta vem do direito administrativo e do constitucional.

A definição que o CTN reproduz. Di Pietro transcreve a definição da Lei 13.140/2015 (não capturada pelo Atlas): "considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia" [ev-30]. Em outra passagem, resume: "O mediador não decide, mas apenas auxilia as partes em conflito na busca pelo consenso." [ev-32]. Leitura do Atlas: o art. 171-B do CTN repete quase à letra essa definição, trocando "terceiro imparcial" por "terceiro" e "identificar ou desenvolver" por "identificação ou na construção" [ev-01], a partir do texto transcrito por Di Pietro [ev-30]; a mediação tributária entra no CTN com o conceito já formado no direito administrativo.

O objeto: direitos indisponíveis que admitem transação. Di Pietro registra que, pela lei geral, "A mediação pode versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação" [ev-31], e que, no segundo caso, o acordo deve ser homologado em juízo, ouvido o Ministério Público [ev-31]. Leitura do Atlas: o crédito tributário é o exemplo de direito que só se transige quando a lei faculta (CTN, art. 171) [ev-20]; o art. 171-B segue a mesma lógica, ao remeter critérios e condições à lei [ev-01].

A razão de política judiciária. Gilmar Ferreira Mendes situa esses meios na crise de efetividade do Judiciário: "A valorização de institutos de mediação, conciliação e arbitragem passa a se mostrar prioritária, devendo a judicialização ser cada vez mais tratada como uma ultima ratio da solução de litígios." [ev-33] (ultima ratio: último recurso).

Sem divergência nas obras lidas. As duas obras convergem na definição e na função. A pergunta sobre os limites da mediação em matéria tributária não é respondida nas páginas lidas; fica para a lei do art. 171-B e para a doutrina que vier a tratá-la.

Leitura do Atlas. A mediação tem, no CTN, um desenho de três tempos que as outras formas consensuais não têm tão nítido: a instauração interrompe a prescrição [ev-06], o acordo suspende a exigibilidade [ev-02], o cumprimento extingue [ev-04]. Enquanto houver acordo em vigor, o crédito não é exigível; se o acordo se dissolve, a suspensão cessa [ev-02]. Pela letra do § 3.º do art. 174, a prescrição interrompida "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu" [ev-19]; o texto não diz como esse recomeço se combina com a suspensão da exigibilidade durante o acordo, e o verbete não resolve.

Relação com a reforma

  • Novo no CTN (LC 236/2026): a mediação tributária e aduaneira e os seus efeitos [ev-01, ev-02, ev-04, ev-06, ev-08].
  • IBS e CBS: sem regra própria [ev-11]; a moldura do CTN vale como norma geral; os procedimentos de solução consensual são admitidos depois do lançamento de ofício [ev-09].
  • Pendente: a lei que fixe critérios e condições [ev-01].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 4
Compara com · 2
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-XIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-330par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-559par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem acento nem caixa, dos padrões 'mediac' (como início de palavra, excluída 'intermediação') e 'mediador' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235: nenhuma ocorrência (resultado igual ao da ficha do art. 171-B, lote C20-B, que achou 'solução consensual' só na LC 214, art. 330, § 3.º, e no Regulamento da CBS, art. 559, § 3.º); a lei do art. 171-B não está capturada; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lei-13105-2015/art-3par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lei-13105-2015/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lei-13105-2015/art-3par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-27caput-inc-XVIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; a autora transcreve a Lei 13.140/2015, art. 1.º, parágrafo único, que não está capturada; obra protegida: citação curta
sem página impressa (regra do fichário: citar por capítulo e seção); seção 20.3, Mediação (PDF p. 2522) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
a autora relata a Lei 13.140/2015, art. 3.º, não capturada; obra protegida: citação curta
sem página impressa; seção 20.3, Mediação (PDF p. 2523) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta
sem página impressa; seção 20.1, Direito positivo (PDF p. 2498) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; o capítulo é de Gilmar Ferreira Mendes pelo sumário do próprio livro; localizado também pelo Doctus; obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir (regra do fichário: deslocamento não estimado); parte III, Poder Judiciário (autoria de Gilmar Ferreira Mendes), item 1, Introdução (PDF p. 1691) · 18.ª ed., Saraiva, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:mediacao-tributaria

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288