Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C20
Mediação tributária
vb:mediacao-tributaria
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
Critérios de uso: Usar para a mediação do art. 171-B do CTN, em que um terceiro sem poder decisório auxilia as partes a chegar a um acordo sobre controvérsia tributária ou aduaneira. Para o acordo sem terceiro, usar vb:transacao-tributaria; para a decisão por terceiro, vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 171-B, 151, IX, 156, XIII, 174, § 1.º, V, e 171-C (LC 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026)
- sentido
- procedimento dependente de lei que fixe critérios e condições, conduzido por terceiro sem poder decisório; a instauração interrompe a prescrição, o acordo suspende a exigibilidade até eventual dissolução, o cumprimento do acordo extingue o crédito; não caracteriza renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-04, ev-06, ev-08
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227)
- sentido
- sem regra de mediação; o lançamento de ofício não impede procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias; no CGIBS, os métodos de solução adequada de litígios entram nos planos de ação
- evidencia
- ev-09, ev-10, ev-11, ev-17
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Processo civil, CPC, arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 174
- sentido
- o Estado promove a solução consensual dos conflitos; a mediação deve ser estimulada; os entes federativos criarão câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo
- evidencia
- ev-14, ev-15, ev-16
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina (direito administrativo, Di Pietro; direito constitucional, Mendes)
- sentido
- atividade técnica de terceiro imparcial sem poder decisório (definição da Lei 13.140/2015, transcrita por Di Pietro); pode versar sobre direitos indisponíveis que admitam transação; meio alternativo que a política judiciária passa a priorizar
- evidencia
- ev-30, ev-31, ev-32, ev-33
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, redação anterior à LC 236: sem previsão de mediação tributária
- para
- LC 236/2026: mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras nos critérios e condições da lei (art. 171-B), com interrupção da prescrição (art. 174, § 1.º, V), suspensão pelo acordo (art. 151, IX) e extinção pelo cumprimento (art. 156, XIII)
- evidencia
- ev-01, ev-06, ev-02, ev-04, ev-12
Explicação curta
Na mediação, um terceiro que não decide ajuda fisco e contribuinte a chegar a um acordo sobre uma controvérsia tributária ou aduaneira. O CTN a admite desde a LC 236/2026 e deixa à lei os seus "critérios e as condições" [ev-01]. A instauração interrompe a prescrição [ev-06], o acordo suspende a exigibilidade [ev-02], e o cumprimento do acordo extingue o crédito [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O art. 171-B diz quem é o mediador e o que ele faz: "Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais" [ev-01]. O mediador não decide; a solução é das partes.
Três momentos, três efeitos. O CTN liga a cada fase um efeito sobre o crédito:
- Instauração: a prescrição se interrompe [ev-07] "pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica" [ev-06]; interrompida, ela "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu" [ev-19].
- Acordo: suspendem a exigibilidade do crédito [ev-03] "o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica" [ev-02].
- Cumprimento: extingue o crédito [ev-05] "o cumprimento do acordo de mediação" [ev-04]. Não é a mediação nem o acordo que extinguem; é o cumprimento.
A LC 236/2026 também dispôs que "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14" [ev-08] da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Exemplo (hipotético). Pressupostos: a lei do ente já estabeleceu critérios e condições para a mediação, nos termos do art. 171-B [ev-01]; um contribuinte e a administração divergem sobre o enquadramento de um serviço. As partes escolhem um mediador; instaurado o procedimento, a prescrição se interrompe [ev-06]. Chegam a um acordo sobre o valor devido e o parcelamento: a exigibilidade fica suspensa enquanto o acordo não se dissolve [ev-02]. Pagas todas as parcelas, o acordo está cumprido e o crédito se extingue [ev-04]. Se o contribuinte deixar de cumprir e o acordo se dissolver, a suspensão termina [ev-02]; o que acontece com o crédito depois disso fica para a lei específica.
Conceitos próximos.
- vb:transacao-tributaria — também um acordo, mas sem terceiro; a transação exige "concessões mútuas" e termina o litígio [ev-20].
- vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira — o terceiro decide; na mediação, o terceiro é "sem poder decisório" [ev-01].
- vb:interrupcao-da-prescricao — a instauração interrompe [ev-06].
- vb:suspensao-da-exigibilidade — o acordo suspende [ev-02].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 171-B: mediador, função, remissão à lei [ev-01].
- CTN, arts. 174, § 1.º, V; 151, IX; 156, XIII; 171-C: interrupção, suspensão, extinção, renúncia de receita [ev-06, ev-02, ev-04, ev-08]. A LC 236/2026 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12], feita no DOU de 4 de setembro de 2026, edição extra [ev-13].
- LC 214 e Regulamento da CBS: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-09]; o Regulamento repete a regra [ev-10].
- LC 227 (IBS): compete à Diretoria Executiva do CGIBS [ev-18] submeter ao Conselho Superior planos nacionais e regionais relacionados, entre outros, "à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto" [ev-17].
- CPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." [ev-16]; "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [ev-14]; "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo" [ev-15].
- Doutrinários: a mediação no direito administrativo (Di Pietro) e na política judiciária (Mendes): ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): procedimento dependente de lei [ev-01], com efeitos fixados sobre prescrição, exigibilidade e extinção [ev-06, ev-02, ev-04].
- IBS e CBS: a LC 214, o Regulamento da CBS e a LC 227 não tratam de mediação [ev-11]; admitem procedimentos de solução consensual depois do lançamento de ofício [ev-09, ev-10], e o CGIBS inclui métodos de solução adequada de litígios nos seus planos [ev-17]. Os textos não dizem se a mediação do CTN é um desses procedimentos; questão aberta, herdada da ficha.
- Tempo: o art. 171-B vigora desde 4 de setembro de 2026 [ev-12, ev-13]; a mediação dependerá da lei que fixe critérios e condições [ev-01].
- Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 171-B [ev-01].
Sentidos doutrinários
A pergunta a cada autor: o que o mediador faz, e sobre o que se pode mediar quando o Estado é parte? Nos clássicos com fichário buscados, não se localizou a mediação como meio de solução de controvérsias tributárias, e as obras tributárias da casa lidas não tratam da mediação tributária (obras e termos em interno_notas). A resposta vem do direito administrativo e do constitucional.
A definição que o CTN reproduz. Di Pietro transcreve a definição da Lei 13.140/2015 (não capturada pelo Atlas): "considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia" [ev-30]. Em outra passagem, resume: "O mediador não decide, mas apenas auxilia as partes em conflito na busca pelo consenso." [ev-32]. Leitura do Atlas: o art. 171-B do CTN repete quase à letra essa definição, trocando "terceiro imparcial" por "terceiro" e "identificar ou desenvolver" por "identificação ou na construção" [ev-01], a partir do texto transcrito por Di Pietro [ev-30]; a mediação tributária entra no CTN com o conceito já formado no direito administrativo.
O objeto: direitos indisponíveis que admitem transação. Di Pietro registra que, pela lei geral, "A mediação pode versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação" [ev-31], e que, no segundo caso, o acordo deve ser homologado em juízo, ouvido o Ministério Público [ev-31]. Leitura do Atlas: o crédito tributário é o exemplo de direito que só se transige quando a lei faculta (CTN, art. 171) [ev-20]; o art. 171-B segue a mesma lógica, ao remeter critérios e condições à lei [ev-01].
A razão de política judiciária. Gilmar Ferreira Mendes situa esses meios na crise de efetividade do Judiciário: "A valorização de institutos de mediação, conciliação e arbitragem passa a se mostrar prioritária, devendo a judicialização ser cada vez mais tratada como uma ultima ratio da solução de litígios." [ev-33] (ultima ratio: último recurso).
Sem divergência nas obras lidas. As duas obras convergem na definição e na função. A pergunta sobre os limites da mediação em matéria tributária não é respondida nas páginas lidas; fica para a lei do art. 171-B e para a doutrina que vier a tratá-la.
Leitura do Atlas. A mediação tem, no CTN, um desenho de três tempos que as outras formas consensuais não têm tão nítido: a instauração interrompe a prescrição [ev-06], o acordo suspende a exigibilidade [ev-02], o cumprimento extingue [ev-04]. Enquanto houver acordo em vigor, o crédito não é exigível; se o acordo se dissolve, a suspensão cessa [ev-02]. Pela letra do § 3.º do art. 174, a prescrição interrompida "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu" [ev-19]; o texto não diz como esse recomeço se combina com a suspensão da exigibilidade durante o acordo, e o verbete não resolve.
Relação com a reforma
- Novo no CTN (LC 236/2026): a mediação tributária e aduaneira e os seus efeitos [ev-01, ev-02, ev-04, ev-06, ev-08].
- IBS e CBS: sem regra própria [ev-11]; a moldura do CTN vale como norma geral; os procedimentos de solução consensual são admitidos depois do lançamento de ofício [ev-09].
- Pendente: a lei que fixe critérios e condições [ev-01].
Ligações
- Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario · fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-B#caput.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-151#caput-inc-IX; fd:ctn-lei-5172-1966/art-156#caput-inc-XIII; fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1; fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-C.
- IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-330; un:decreto-12955-2026/art-559.
- Processo civil: un:lei-13105-2015/art-3; un:lei-13105-2015/art-174 (sem fichas fd).
- Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:transacao-tributaria · vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira · vb:interrupcao-da-prescricao · vb:suspensao-da-exigibilidade.
- Doutrina (fichários): fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM · fo:B-MENDES-GONET-18ED.
Citada por
Usa o conceito · 4
- Rascunho Consensualidade e indisponibilidade do crédito tributário: se a indisponibilidade barra o acordo, que margem a lei deixa à autoridade, o que a transação extingue e que litígio ela pressupõe
- Rascunho Extinção do crédito tributário
- Rascunho Interrupção da prescrição
- Rascunho Suspensão da exigibilidade
Compara com · 2
- Rascunho Arbitragem especial tributária e aduaneira
- Rascunho Transação tributária
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-559 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento nem caixa, dos padrões 'mediac' (como início de palavra, excluída 'intermediação') e 'mediador' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, do Regulamento da CBS, da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235: nenhuma ocorrência (resultado igual ao da ficha do art. 171-B, lote C20-B, que achou 'solução consensual' só na LC 214, art. 330, § 3.º, e no Regulamento da CBS, art. 559, § 3.º); a lei do art. 171-B não está capturada; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lei-13105-2015/art-3 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lei-13105-2015/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-13105-2015/art-3 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-27 | caput-inc-XVIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; a autora transcreve a Lei 13.140/2015, art. 1.º, parágrafo único, que não está capturada; obra protegida: citação curta | sem página impressa (regra do fichário: citar por capítulo e seção); seção 20.3, Mediação (PDF p. 2522) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM a autora relata a Lei 13.140/2015, art. 3.º, não capturada; obra protegida: citação curta | sem página impressa; seção 20.3, Mediação (PDF p. 2523) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM obra protegida: citação curta | sem página impressa; seção 20.1, Direito positivo (PDF p. 2498) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar; 2026 pelo registro do Doctus) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; o capítulo é de Gilmar Ferreira Mendes pelo sumário do próprio livro; localizado também pelo Doctus; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir (regra do fichário: deslocamento não estimado); parte III, Poder Judiciário (autoria de Gilmar Ferreira Mendes), item 1, Introdução (PDF p. 1691) · 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |