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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 171

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-171

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-171 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-171, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 171 diz em que termos a lei pode admitir a transação. A regra: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" [ev-01]. O parágrafo único completa: "A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso" [ev-03]. A transação é modalidade de extinção: "Extinguem o crédito tributário" [ev-07] "a transação" [ev-06].

4.Sujeitos

  • Legislador: "A lei pode facultar" [ev-01] a transação e fixa as condições; indica a autoridade competente [ev-03].
  • Sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária: as partes que podem "celebrar transação" [ev-01].
  • Autoridade competente: a que a lei indicar "para autorizar a transação em cada caso" [ev-03].

5.Condições

  • Lei que a faculte, "nas condições que estabeleça" [ev-01].
  • Concessões mútuas [ev-01].
  • Litígio: a transação deve importar "em determinação de litígio" [ev-01]. O texto não diz se o litígio precisa estar instaurado; questão aberta.
  • Autorização da autoridade que a lei indicar, "em cada caso" [ev-03].

6.Consequências

  • Extinção do crédito tributário: "conseqüente extinção de crédito tributário" [ev-01], modalidade do art. 156, III [ev-06].
  • Antes da extinção (LC 236/2026): suspende a exigibilidade do crédito "a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica" (art. 151, VIII) [ev-08, ev-09].
  • Renúncia de receita (LC 236/2026): "A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000" (art. 171-C) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nenhuma das duas unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Normas vizinhas da LC 236/2026: o art. 151, VIII, e o art. 171-C foram incluídos pela LC 236 e têm fichas próprias (a do art. 151 no lote C20-A) [ev-08, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • LC 214, art. 330, § 3.º (IBS e CBS): "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" [ev-11]. O Regulamento da CBS repete a regra (art. 559, § 3.º) [ev-12]. Nenhum dos dois regula a transação [ev-15].
  • LC 225 (devedor contumaz): do total de créditos tributários considerado para caracterizar o devedor contumaz "serão deduzidos" [ev-13] "os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes" [ev-14].
  • Busca: fora do CTN, a transação tributária só é mencionada na LC 225, art. 11, § 9.º, III; na LC 214 e no Regulamento da CBS, "transação" [ev-15] tem outros sentidos (transação de pagamento, entre outros); no Decreto 70.235 e na LC 227, não aparece [ev-15].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da transação. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): transação tributária; extinção do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-171 caput; parágrafo único faculdade legal, requisitos, autoridade
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-10 CTN, arts. 156, 151 e 171-C caput e III; caput e VIII; caput modalidade de extinção; suspensão; renúncia de receita
ev-11 LC 214, art. 330 § 3.º comparação (IBS e CBS)
ev-12 Decreto 12.955/2026, art. 559 § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-13, ev-14 LC 225, art. 11 § 9.º; § 9.º, III comparação (devedor contumaz)
ev-15 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrão 'transac' ausência de regulação da transação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-13normaun:lcp-225-2026/art-11par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'transac' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): LC 214, 29 unidades e Regulamento da CBS, 46, todas em outros sentidos (transações de pagamento e split payment, partes relacionadas, transações automatizadas de dados, transação não onerosa, transações imobiliárias e com ativos virtuais); Decreto 70.235 e LC 227, nenhuma; LC 225, art. 11, par. 9.º, III (acordo de transação tributária) e art. 27, II (transações realizadas, em outro sentido); resultado: só a LC 225, art. 11, par. 9.º, III, menciona a transação tributária, e nenhuma dessas leis ou decretos a regula; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (lei de transação de cada ente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-171

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