Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 171-A
Demais Modalidades de Extinção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-A
- Dimensão
- processualmaterial
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente na captura [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-06]. A arbitragem depende de lei especial que a autorize [ev-01]; essa lei não está capturada.
3.Objeto
O art. 171-A remete a lei especial a arbitragem tributária e aduaneira e diz o valor da sentença arbitral.
- Autorização por lei especial: "Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial" [ev-01].
- Sentença arbitral: "A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Lei especial que autorize a arbitragem [ev-01].
- Finalidade: "a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial" [ev-01].
- Suspensão da exigibilidade com execução fiscal em curso: a instituição da arbitragem suspende a exigibilidade (art. 151, VII) [ev-10, ev-20], mas, "Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário" [ev-11], só se houver "prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo" [ev-12] ou "oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" [ev-13].
6.Consequências
- Sentença vinculante, com "os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-03].
- Extinção do crédito: "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" (art. 156, XII) [ev-08, ev-09].
- Suspensão da exigibilidade: "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" (art. 151, VII) [ev-10], com as condições do § 3.º [ev-11].
- Interrupção da prescrição: "pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" (art. 174, § 1.º, VI) [ev-14].
- Critério jurídico do lançamento: a modificação dos critérios jurídicos em consequência de "sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-15] só vale, para o mesmo sujeito passivo, "quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146) [ev-15].
- Renúncia de receita: a arbitragem especial não caracteriza renúncia de receita para fins do art. 14 da LRF (art. 171-C) [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-03, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: não separados da vigência [ev-06]. O caput usa o futuro: "Lei especial autorizará" [ev-01]; a data em que a arbitragem passa a ser possível depende dessa lei, não capturada. Questão aberta.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o artigo foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-06, ev-07]. Leitura do Atlas: a regra é geral e alcança o IBS e a CBS como os demais tributos; os eixos marcam a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Arbitragem: a busca não achou "arbitragem" [ev-19] na LC 214, no Regulamento da CBS, no Decreto 70.235, na LC 227 nem na LC 225 [ev-19]. A arbitragem tributária está só no CTN, pela LC 236.
- Solução consensual no IBS e na CBS: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" (LC 214, art. 330, § 3.º) [ev-17]; o Regulamento da CBS repete a regra (art. 559, § 3.º) [ev-18]. A ficha não conclui se a arbitragem está entre esses procedimentos: o texto da LC 214 fala em solução "consensual" [ev-17] e não nomeia a arbitragem [ev-19].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da arbitragem tributária. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): arbitragem especial tributária e aduaneira; extinção do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | caput; parágrafo único | lei especial; sentença arbitral |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-05 a ev-07 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado | caput (Art. 171-A.); caput; — | inclusão, vigência e publicação |
| ev-08, ev-09 | CTN, art. 156 | caput; XII | extinção pela sentença arbitral |
| ev-10 a ev-13, ev-20 | CTN, art. 151 | caput; VII; § 3.º, I e II | suspensão da exigibilidade |
| ev-14 | CTN, art. 174 | § 1.º, VI | interrupção da prescrição |
| ev-15, ev-16 | CTN, arts. 146 e 171-C | caput | critério jurídico; renúncia de receita |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 330; Decreto 12.955/2026, art. 559 | § 3.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-19 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrões 'arbitragem', 'arbitral' | ausência de regra própria |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 171-A.) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-559 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'arbitragem' e 'arbitral' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): nenhuma ocorrência de 'arbitragem' nem de 'arbitral'; o radical 'arbitra' só aparece no arbitramento do valor da operação (LC 214, arts. 7.º, par. 3.º, 13 e 256, par. 1.º; Regulamento da CBS, arts. 7.º, par. 3.º, 16 e 366, par. 1.º); a lei especial do art. 171-A não está capturada; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |