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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 171-A

Demais Modalidades de Extinção

fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-A

Dimensão
processualmaterial
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente na captura [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-06]. A arbitragem depende de lei especial que a autorize [ev-01]; essa lei não está capturada.

3.Objeto

O art. 171-A remete a lei especial a arbitragem tributária e aduaneira e diz o valor da sentença arbitral.

  1. Autorização por lei especial: "Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial" [ev-01].
  2. Sentença arbitral: "A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Legislador: a "Lei especial" [ev-01] autoriza a arbitragem.
  • Partes: o art. 171-A não as nomeia [ev-01]. O art. 156, XII, refere a sentença arbitral "favorável ao sujeito passivo" [ev-08]; o art. 151, § 3.º, II, refere a garantia oferecida "pelo sujeito passivo, na arbitragem" [ev-13].

5.Condições

  • Lei especial que autorize a arbitragem [ev-01].
  • Finalidade: "a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial" [ev-01].
  • Suspensão da exigibilidade com execução fiscal em curso: a instituição da arbitragem suspende a exigibilidade (art. 151, VII) [ev-10, ev-20], mas, "Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário" [ev-11], só se houver "prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo" [ev-12] ou "oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" [ev-13].

6.Consequências

  • Sentença vinculante, com "os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-03].
  • Extinção do crédito: "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" (art. 156, XII) [ev-08, ev-09].
  • Suspensão da exigibilidade: "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" (art. 151, VII) [ev-10], com as condições do § 3.º [ev-11].
  • Interrupção da prescrição: "pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem" (art. 174, § 1.º, VI) [ev-14].
  • Critério jurídico do lançamento: a modificação dos critérios jurídicos em consequência de "sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-15] só vale, para o mesmo sujeito passivo, "quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146) [ev-15].
  • Renúncia de receita: a arbitragem especial não caracteriza renúncia de receita para fins do art. 14 da LRF (art. 171-C) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-03, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: não separados da vigência [ev-06]. O caput usa o futuro: "Lei especial autorizará" [ev-01]; a data em que a arbitragem passa a ser possível depende dessa lei, não capturada. Questão aberta.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o artigo foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-05], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-06, ev-07]. Leitura do Atlas: a regra é geral e alcança o IBS e a CBS como os demais tributos; os eixos marcam a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • Arbitragem: a busca não achou "arbitragem" [ev-19] na LC 214, no Regulamento da CBS, no Decreto 70.235, na LC 227 nem na LC 225 [ev-19]. A arbitragem tributária está só no CTN, pela LC 236.
  • Solução consensual no IBS e na CBS: "A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias" (LC 214, art. 330, § 3.º) [ev-17]; o Regulamento da CBS repete a regra (art. 559, § 3.º) [ev-18]. A ficha não conclui se a arbitragem está entre esses procedimentos: o texto da LC 214 fala em solução "consensual" [ev-17] e não nomeia a arbitragem [ev-19].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da arbitragem tributária. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): arbitragem especial tributária e aduaneira; extinção do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A caput; parágrafo único lei especial; sentença arbitral
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-05 a ev-07 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado caput (Art. 171-A.); caput; — inclusão, vigência e publicação
ev-08, ev-09 CTN, art. 156 caput; XII extinção pela sentença arbitral
ev-10 a ev-13, ev-20 CTN, art. 151 caput; VII; § 3.º, I e II suspensão da exigibilidade
ev-14 CTN, art. 174 § 1.º, VI interrupção da prescrição
ev-15, ev-16 CTN, arts. 146 e 171-C caput critério jurídico; renúncia de receita
ev-17, ev-18 LC 214, art. 330; Decreto 12.955/2026, art. 559 § 3.º comparação (IBS e CBS)
ev-19 busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrões 'arbitragem', 'arbitral' ausência de regra própria

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Acontexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'arbitragem' e 'arbitral' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): nenhuma ocorrência de 'arbitragem' nem de 'arbitral'; o radical 'arbitra' só aparece no arbitramento do valor da operação (LC 214, arts. 7.º, par. 3.º, 13 e 256, par. 1.º; Regulamento da CBS, arts. 7.º, par. 3.º, 16 e 366, par. 1.º); a lei especial do art. 171-A não está capturada; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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