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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 146

Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-146

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-146 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-03].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-146, só o caput (1 unidade capturada), último artigo da Seção I, "Lançamento", do Capítulo II, "Constituição do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota de redação dada pela Lei Complementar n.º 236, de 2026 [ev-01]. A captura guarda a redação anterior no campo versoes (redação "original", também registrada como texto riscado): "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-05]. A LC 236/2026 acrescentou a "sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" entre as fontes da modificação [ev-01, ev-06], pôs vírgula depois de "lançamento" e atualizou a grafia ("consequência", "somente") [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-03], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; redação vigente, LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-08].

3.Objeto

O art. 146 limita no tempo a mudança de critérios jurídicos do lançamento. A modificação "somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-01].

  1. O que se protege: os "critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-01].
  2. Fontes da modificação: "de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-01].
  3. Alcance: o "mesmo sujeito passivo" e o fato gerador posterior à introdução do novo critério [ev-01].

4.Sujeitos

  • Autoridade administrativa: adota os critérios "no exercício do lançamento" [ev-01], atividade que o art. 142 lhe atribui ("Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento") [ev-11].
  • Sujeito passivo: a regra protege o "mesmo sujeito passivo" [ev-01].
  • Órgãos de decisão: a modificação pode vir de "decisão administrativa ou judicial" ou de "sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-01]; a arbitragem especial se institui "nos termos da legislação específica" (art. 151, VII) [ev-09].

5.Condições

  • Modificação nos critérios jurídicos "adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-01], introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou de sentença arbitral da arbitragem especial tributária e aduaneira [ev-01].
  • Mesmo sujeito passivo [ev-01].

6.Consequências

  • Aplicação só para o futuro: o novo critério alcança apenas "fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-01]. Leitura do Atlas: para os fatos geradores anteriores, o critério antigo continua a reger o lançamento do mesmo sujeito passivo.
  • Arbitragem no CTN (LC 236/2026): suspende a exigibilidade "a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica" (art. 151, VII) [ev-09, ev-16]; "Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário", essa suspensão fica condicionada (art. 151, § 3.º) [ev-13] "à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo" [ev-14] ou "ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral" [ev-15]; e "a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" extingue o crédito (art. 156, XII) [ev-10, ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1966 (seção 2) [ev-05] e redação vigente dada pela LC 236/2026 [ev-01, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-03], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; redação vigente, dada pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-06], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-08]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 os separam da vigência [ev-04, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque a redação vigente foi dada pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-06, ev-01], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-07], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-08], sem separar efeitos de vigência: a redação vigente produz efeitos desde 4.9.2026 [ev-08]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. A busca pelas expressões critério jurídico e critérios jurídicos nos textos capturados da LC 214, da LC 227, da LC 225 e do Regulamento da CBS não retornou dispositivo; não há regra equivalente para cotejar. No próprio CTN, o art. 149 trata de outra hipótese, a revisão de ofício do lançamento: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-12].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 trata do tema; nenhum vb: foi referenciado. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): critério jurídico do lançamento; modificação de critério jurídico; arbitragem especial tributária e aduaneira.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-146 caput regra vigente; nota de redação
ev-02 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-03 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-146, campo versoes caput, redação original redação anterior
ev-06 a ev-08 LC 236/2026, art. 1.º (altera_outros) e art. 3.º; título e rodapé do compilado caput origem, publicação e vigência da redação vigente
ev-09, ev-10, ev-13 a ev-15 CTN, arts. 151 e 156 caput, VII, e § 3.º, I e II; caput, XII arbitragem especial; condição da suspensão com execução fiscal em curso
ev-11, ev-12 CTN, arts. 142 e 149 caput lançamento; revisão de ofício
ev-16, ev-17 CTN, arts. 151 e 156 caput enunciados da suspensão da exigibilidade e da extinção do crédito

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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