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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 145

Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-145

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-145 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-06].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-145, caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção I, "Lançamento", do Capítulo II, "Constituição do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os três incisos têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01 a ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-06]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].

3.Objeto

O art. 145 fecha o lançamento notificado a alterações livres: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" [ev-01] três causas.

  1. Impugnação: "impugnação do sujeito passivo" [ev-02].
  2. Recurso de ofício: "recurso de ofício" [ev-03].
  3. Iniciativa de ofício: "iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: destinatário da notificação [ev-01] e autor da impugnação [ev-02].
  • Autoridade administrativa: altera o lançamento por iniciativa própria só nos casos do art. 149 [ev-04], que abre com "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-08].
  • Órgão que julga o recurso de ofício: o art. 145 não o nomeia [ev-03].

5.Condições

  • Notificação regular: a restrição vale para o lançamento "regularmente notificado ao sujeito passivo" [ev-01].
  • Causa legal: uma das três do caput [ev-02 a ev-04]; na terceira, um dos casos do art. 149 [ev-04, ev-08].

6.Consequências

  • Alteração restrita: fora das três causas, o lançamento notificado não se altera ("só pode ser alterado") [ev-01].
  • Marco da notificação: Leitura do Atlas: a notificação regular é o ponto a partir do qual a alteração fica restrita às três causas. O art. 147, § 1.º, usa o mesmo marco para a retificação da declaração pelo próprio declarante que vise a reduzir ou a excluir tributo: ela "só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-06]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01 a ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, normas gerais do processo administrativo fiscal (LC 236/2026): a impugnação tempestiva "terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente" [ev-09], e é apresentada "em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração" [ev-19]; "da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica" [ev-10]. O art. 208-C usa "remessa necessária" onde o art. 145 fala em "recurso de ofício"; a ficha não afirma que sejam o mesmo instituto (dúvida no relatório) [ev-03, ev-10]. O art. 208-H manda que "A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade" [ev-11].
  • LC 227 (IBS): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-12], e "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-13]. O recurso de ofício está no rol do art. 75 [ev-14], "Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS" [ev-24]: "O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública" [ev-15], salvo nas hipóteses do § 3.º, que abre com "Não caberá recurso de ofício" [ev-25]; e "considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos" [ev-16]. A anulação de ofício também está na LC 227: "A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade" [ev-17].
  • LC 214 (IBS e CBS): o auto de infração contém "a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal" [ev-21]; "As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-20]; a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-18].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nos arts. 552 a 581, a única impugnação disciplinada é a da penalidade do prestador de serviço de pagamento, que "poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis" [ev-23].
  • Processo administrativo fiscal federal (Decreto 70.235/1972), para a CBS: o Decreto rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-26]. "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" (art. 14) [ev-27], e a impugnação se apresenta "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15, redação da LC 227) [ev-28]. "A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão" (art. 34) [ev-29] exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda (I) [ev-30] ou deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração (II) [ev-31]. Leitura do Atlas: o Decreto alcança a CBS pelo art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-32]; a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-33], e a busca nas capturas não achou remissão equivalente para a CBS [ev-34]. Com essa leitura, a impugnação e o recurso de ofício do art. 145, I e II, seguem, na CBS, o rito do Decreto [ev-02, ev-03, ev-27, ev-29].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:impugnacao-administrativa (inciso I) [ev-02] · vb:lancamento-de-oficio (inciso III e art. 149) [ev-04, ev-08] · vb:intimacao (o artigo fala em lançamento "regularmente notificado") [ev-01]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): lançamento regularmente notificado; recurso de ofício; revisão de ofício do lançamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-145 caput; I a III restrição e causas de alteração
ev-05 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-06 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08, ev-22 CTN, arts. 149 e 147 caput; § 1.º revisão de ofício; retificação antes da notificação
ev-09 a ev-11, ev-19 CTN, arts. 208-C, 208-H e 208-D (LC 236/2026) caput, I e III; caput; caput, I comparação (normas gerais do processo)
ev-12 a ev-17, ev-24, ev-25 LC 227, arts. 67, 75, 77 e 65 caput e § 1.º; caput e caput, I; caput, §§ 2.º e 3.º; caput comparação (IBS)
ev-18, ev-20, ev-21 LC 214, arts. 46, 332 e 330 § 7.º; caput; § 1.º, V comparação (IBS e CBS)
ev-23 Decreto 12.955/2026, art. 581 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-26 a ev-34 Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 14, 15 e 34; LC 214, arts. 1.º e 411; busca literal nas capturas caput; caput; caput; caput, I e II; caput, II; parágrafo único; — comparação (CBS: processo federal, pela leitura do Atlas)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026 (ev-26 a ev-34, em 27/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Recursos: o art. 145 menciona o "recurso de ofício" (inciso II) sem regular cabimento nem prazo [ev-03].
  • Prazos: o art. 145 não fixa prazo; o art. 208-D, I, do CTN garante a impugnação em 20 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração [ev-19], e a LC 227 fixa 20 dias contados da intimação do lançamento de ofício [ev-13].

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Evidências

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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-145caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-28normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação dada pela LC 227/2026 (art. 173), com efeitos desde a publicação (art. 182, III)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-70235-1972/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-70235-1972/art-34caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-70235-1972/art-34caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-411par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote DC) dos padrões '70.235' e '70235' no texto de todas as unidades capturadas, exceto as do próprio Decreto (25.375 unidades em 22 diplomas): LC 214, só o art. 411, parágrafo único (contencioso do Imposto Seletivo), que serve de controle positivo; LC 227, só o art. 173 (alterações do Decreto); LC 225, só o art. 28, § 6.º (impugnação de auto de infração nos termos do Decreto, sem menção à CBS); Lei 10.522, arts. 14, IX, 19-E e 32; Lei 10.637, art. 15, § 1.º; Lei 14.689, arts. 1.º a 4.º, 15 e 16 (parcelamento, voto de qualidade no Carf, recurso sobre débitos pagos, alterações do Decreto); Regulamento da CBS, CTN, Constituição e demais, nenhuma; nenhuma unidade achada remete ao Decreto o contencioso da CBS; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-145

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