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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 75

Das Espécies Recursais

fd:lcp-227-2026/art-75

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Espécies Recursais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:

I - recurso de ofício;

II - recurso voluntário;

III - recurso de uniformização; e

IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-75 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-75, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º e 2.º (7 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção V ("Das Espécies Recursais"), na Subseção "Disposições Preliminares", do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. Leitura do Atlas: o art. 75 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-12, ev-36, ev-37], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-14].

3.Objeto

O art. 75 abre a Seção das espécies recursais. Faz três coisas:

  1. Lista os recursos do contencioso do IBS [ev-01]: "recurso de ofício" [ev-02]; "recurso voluntário" [ev-03]; "recurso de uniformização" [ev-04]; "recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214" [ev-05].
  2. Fixa o prazo geral: 20 dias para recorrer e para contrarrazoar, "Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título" [ev-06].
  3. Dobra o prazo quando a parte vencida é a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios [ev-07].

4.Sujeitos

  • Recorrentes: o art. 75 não os nomeia; os artigos de cada espécie o fazem [ev-01]. O recurso de ofício é do "órgão julgador de primeira instância administrativa" (art. 77) [ev-15]; o voluntário cabe das "decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo" (art. 78) [ev-16]; a representação da Fazenda Pública interpõe "os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título" (art. 97, § 1.º, II) [ev-25, ev-42].
  • Administração tributária vencida: tem prazo "contado em dobro" [ev-07].
  • Órgãos de julgamento: a segunda instância julga, "contra decisão de primeira instância" (art. 93) [ev-22], o "recurso de ofício" [ev-38] e o "recurso voluntário" [ev-39]; a instância de uniformização julga "o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS" (art. 95, I) [ev-23, ev-41]; o recurso especial cabe nas hipóteses do art. 323-G da LC 214 [ev-19] e "será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS" (art. 323-G, § 1.º) [ev-40].

5.Condições

  • Requisitos: "Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS" [ev-01]. O ato do CGIBS não está nos textos capturados.
  • Prazo geral: "Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente" [ev-06].
  • Disposições em contrário: o recurso de uniformização tem prazo "de 10 (dez) dias" (art. 79) [ev-17], e as contrarrazões também 10 dias (art. 79, § 4.º) [ev-18]; o recurso especial cabe "no prazo de 10 (dez) dias úteis" (LC 214, art. 323-G) [ev-19].
  • Prazo em dobro: "quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-07].

6.Consequências

  • Rol dos recursos: as quatro espécies do art. 75 [ev-02 a ev-05]. Leitura do Atlas: o pedido de retificação (art. 80) e o incidente de uniformização (art. 81) não estão no rol, mas o Título II os prevê em seções próprias [ev-20, ev-35]; o pedido de retificação, apresentado a tempo, "interrompe o prazo para interposição de recurso" (art. 80, § 2.º) [ev-21].
  • Contagem: os 20 dias contam-se em dias úteis, pela regra geral do art. 62 [ev-24].
  • Perda do prazo: a não apresentação tempestiva do recurso é desistência tácita (art. 72, II, c) [ev-34, ev-43, ev-44].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-09]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; o art. 75 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-12, ev-36, ev-37] nem no inciso II do art. 182 [ev-13].
  • Prazos: 20 dias para recurso e contrarrazões, salvo disposição expressa em contrário [ev-06]; em dobro para a administração tributária vencida [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-09] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11]; o art. 75 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-14].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 208-C (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026) [ev-32]: "da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica" (inciso III) [ev-26]; "quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância" que divergir de outro colegiado do mesmo tribunal (inciso IV) [ev-27]; e "Não caberá a interposição de recurso hierárquico" contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo (§ 2.º) [ev-31]. O CTN usa "remessa necessária" [ev-26] onde a LC 227 usa "recurso de ofício" [ev-02].
  • CTN, art. 208-D: recurso voluntário "em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância" [ev-28]; recurso especial "em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância" [ev-29]; contrarrazões nos mesmos prazos [ev-30]. A LC 227 fixa 10 dias para o recurso de uniformização [ev-17]; o CTN não prevê prazo em dobro para a Fazenda [ev-28, ev-29].
  • CTN, art. 145, II: o lançamento notificado pode ser alterado em virtude de "recurso de ofício" [ev-33, ev-45].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há rol de recursos do processo da CBS.

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 75. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): espécies recursais; recurso de ofício; recurso voluntário; recurso de uniformização; recurso especial; contrarrazões; prazo em dobro da Fazenda.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-227-2026/art-75 caput; I a IV; §§ 1.º e 2.º rol; prazo; prazo em dobro
ev-08 idem contexto localização
ev-09, ev-10 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-11 a ev-14 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-15 a ev-18, ev-20 a ev-25, ev-34, ev-35 LC 227, arts. 77 a 81, 93, 95, 62, 97 e 72 caput e parágrafos indicados espécies e órgãos
ev-19 LC 214, art. 323-G caput recurso especial
ev-26 a ev-33 CTN, arts. 208-C, 208-D e 145; rodapé da LC 236 incisos e parágrafos indicados comparação
ev-36, ev-37 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 75)
ev-38, ev-39, ev-40 LC 227, art. 93; LC 214, art. 323-G caput, I e II; § 1.º recursos julgados pela segunda instância; Câmara Nacional
ev-41 a ev-45 LC 227, arts. 95, 97 e 72; CTN, art. 145 caput; § 1.º; caput e II; caput competência da instância de uniformização; atribuições da representação da Fazenda; desistência tácita; alteração do lançamento notificado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 20 dias; dobro para a administração tributária vencida; 10 dias no recurso de uniformização e 10 dias úteis no especial [ev-06, ev-07, ev-17, ev-19].
  • Recursos: ofício, voluntário, uniformização, especial [ev-02 a ev-05].

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Evidências

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