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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 97

Da representação da fazenda pública

fd:lcp-227-2026/art-97

Dimensão
institucionalprocessual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.

§ 1º Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:

I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;

II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;

III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;

IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

§ 2º É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-97 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-97, com caput, § 1.º com incisos I a IV e § 2.º (7 unidades capturadas), no Capítulo IV, "Da Representação da Fazenda Pública", do Título II do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 7 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-07]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-09] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 97 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-26] e art. 169 [ev-27]) [ev-11] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-12]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13].

3.Objeto

O art. 97 diz quem fala pela Fazenda Pública no contencioso do IBS e o que lhe compete. "A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Representantes: procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios ou autoridade fiscal das administrações tributárias [ev-01]. A escolha entre eles se faz "nos termos de lei do respectivo ente federativo" [ev-01].
  • Assistente: "É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública" [ev-07].
  • CGIBS: pode prever "outras atribuições" por ato [ev-02].

5.Condições

  • Base legal do ente: quem representa, procurador ou autoridade fiscal, depende da lei de cada ente [ev-01].
  • Assistência da autoridade lançadora: depende do critério da representação da Fazenda Pública [ev-07].

6.Consequências

Competências da representação da Fazenda Pública, "além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS" [ev-02]:

  1. "defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica" [ev-03];
  2. "interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título" [ev-04];
  3. "fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra" [ev-05];
  4. "representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes" [ev-06], e apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas [ev-06].

Na LC 227, a representação da Fazenda Pública aparece como legitimada no pedido de retificação [ev-14, ev-32], no recurso de uniformização [ev-15, ev-33] e nos dois incidentes de uniformização [ev-16, ev-34, ev-17, ev-35]; deve "manifestar-se previamente à decisão" (art. 77, § 5.º) [ev-18] na hipótese em que "o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" (art. 77, § 3.º, III) [ev-29], na qual não cabe recurso de ofício [ev-28]; e o prazo de recurso "será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 75, § 2.º) [ev-19].

Leitura do Atlas: o inciso IV dá à representação da Fazenda um dever que protege também os contribuintes: representar contra irregularidades "em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes" [ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-13], porque o art. 97 não está entre os objetos do inciso I [ev-11], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-26] e o art. 169 [ev-27], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-12]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-09].
  • Prazos ligados: recurso em dobro para a administração tributária vencida [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-09], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-11, ev-12, ev-13]. O art. 97 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-13, ev-26, ev-27, ev-12]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-09]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: "a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-23], que "poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas" [ev-23], tudo "Na forma da lei complementar" (art. 156-B, § 2.º) [ev-31]. O art. 97 aplica essa divisão ao contencioso, admitindo procuradores ou autoridade fiscal conforme a lei do ente [ev-01].
  • LC 227, arts. 2.º e 5.º: o CGIBS coordena "as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias" [ev-20]; a representação administrativa das administrações tributárias é exercida "exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias" [ev-21], "observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo" [ev-21]; e a representação administrativa e judicial relativa ao IBS pelas Procuradorias consta do art. 2.º, § 1.º, VI, b [ev-22], entre as atividades que o CGIBS coordena (inciso VI) [ev-30].
  • LC 214, art. 323-G, § 3.º, I: no recurso especial da legislação comum, também pode recorrer "a representação da Fazenda Pública" [ev-24, ev-36, ev-02, ev-04].
  • CTN (arts. 208-A a 208-J) e Regulamento da CBS: sem regra sobre representação da Fazenda no julgamento nos trechos capturados [ev-25].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): representação da Fazenda Pública; procurador do ente; autoridade lançadora como assistente; contrarrazões; representação administrativa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-227-2026/art-97 caput; § 1.º, I a IV; § 2.º representantes, competências, assistente
ev-08 idem contexto (Capítulo IV) localização
ev-09 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-10 a ev-13 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-14 a ev-19 LC 227, arts. 80, 79, 84, 87, 77 e 75 § 1.º, I; caput, I; § 5.º; § 2.º legitimidade e prazos da Fazenda
ev-20 a ev-22 LC 227, arts. 5.º e 2.º caput e § 1.º; § 1.º, VI, b coordenação e exercício da representação
ev-23 Constituição, art. 156-B § 2.º, V comparação (Constituição)
ev-24 LC 214, art. 323-G § 3.º, I comparação (legislação comum)
ev-25 busca na captura CTN, arts. 208-A a 208-J; Decreto 12.955 ausência de regra equivalente
ev-26 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-27 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-28 LC 227, art. 77 § 3.º hipóteses em que não cabe recurso de ofício
ev-29 LC 227, art. 77 § 3.º, III cancelamento do lançamento por disposição legal que importe remissão
ev-30 LC 227, art. 2 § 1.º, VI competência do CGIBS para coordenar as atividades
ev-31 Constituição, art. 156-B § 2.º remissão à lei complementar
ev-32 LC 227, art. 80 § 1.º comando de legitimidade no pedido de retificação ("Poderão apresentar o pedido de retificação:")
ev-33 LC 227, art. 79 § 1.º comando de legitimidade no recurso de uniformização ("Poderão interpor o recurso de uniformização:")
ev-34 LC 227, art. 84 caput comando de legitimidade no incidente repetitivo ("Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:")
ev-35 LC 227, art. 87 caput comando de legitimidade no incidente por inobservância de provimento vinculante ("Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção:")
ev-36 LC 214, art. 323-G § 3.º comparação: comando de legitimidade no recurso especial da legislação comum ("Podem interpor o recurso especial:")

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: recursos, contrarrazões e demais instrumentos; uso da palavra nas sessões; representação por irregularidades [ev-04 a ev-06].
  • Competência regulamentar: outras atribuições por ato do CGIBS [ev-02].

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