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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 96

Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS

fd:lcp-227-2026/art-96

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.

§ 1º A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;

III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 3º A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 4º Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.

§ 5º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 6º O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.

§ 7º Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-96 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-96, com caput, § 1.º com incisos I a IV e §§ 2.º a 7.º (12 unidades capturadas), na Seção IV, "Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS", do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 12 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-12]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-14] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 96 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e art. 169 [ev-29]) [ev-16] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-17]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-18].

3.Objeto

O art. 96 monta a instância de uniformização: ela "será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária" [ev-01]. Diz quem a integra (§§ 1.º, 2.º, 4.º e 7.º) [ev-02, ev-07, ev-10, ev-08], quem a preside (§ 3.º) [ev-09], os suplentes (§ 5.º) [ev-11] e o funcionamento (§ 6.º) [ev-12].

4.Sujeitos

A Câmara Superior do IBS é integrada [ev-02]:

  • "por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal" [ev-03];
  • "por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-04];
  • "por 8 (oito) representantes dos contribuintes" [ev-05];
  • "pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate" [ev-06].

Os representantes dos contribuintes são nomeados "dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária" [ev-07], a mesma regra da segunda instância (art. 94, § 4.º) [ev-22]. A presidência é "exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-09].

5.Condições

  • Servidores: "exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-08].
  • Experiência prévia: "Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos" [ev-10]. O texto não diz se essas Câmaras são as Câmaras Recursais do IBS (art. 94) ou as dos contenciosos próprios de Estados, Distrito Federal e Municípios, nem a duração dos mandatos que conta [ev-10]; o art. 90 fixa em dois anos o mandato dos julgadores do contencioso do IBS [ev-23], mas o § 4.º não remete a ele [ev-10]. Também não diz se a exigência alcança os oito representantes dos contribuintes, que não são servidores [ev-10, ev-05].
  • Requisitos gerais dos julgadores servidores e dos representantes dos contribuintes: art. 89, § 2.º (ver fd:lcp-227-2026/art-89) [ev-21].
  • Suplentes: "Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo" [ev-11].

6.Consequências

  • Dupla paridade: entre os conjuntos de entes (quatro e quatro servidores) [ev-03, ev-04], como exige o art. 89, § 3.º [ev-20]; e entre servidores (oito) e representantes dos contribuintes (oito) [ev-03 a ev-05].
  • Desempate pelo voto do Presidente [ev-06], que é sempre um servidor [ev-09].
  • Funcionamento "disciplinado em ato do CGIBS" [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-15]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-18], porque o art. 96 não está entre os objetos do inciso I [ev-16], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e o art. 169 [ev-29], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-17]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-14].
  • Experiência exigida: no mínimo dois mandatos nas Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos estadual, distrital e municipal [ev-10]; o texto não fixa a duração desses mandatos [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-14], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-15] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-16, ev-17, ev-18]. O art. 96 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-18, ev-28, ev-29, ev-17]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-14]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 323-G, § 1.º (Câmara Nacional de Integração): recebe "4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-24] e, entre os representantes dos contribuintes, "2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS" [ev-25]. A LC 214 fala em Câmara Superior "do CGIBS" [ev-24]; a LC 227, em Câmara Superior "do IBS" [ev-01]. A ficha registra a diferença de nome e não afirma a identidade dos órgãos (dúvida no relatório).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 456, § 2.º, III): refere-se às "entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS" [ev-26].
  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, II: "será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" [ev-27]. O § 3.º do art. 96 aplica a alternância à presidência da Câmara Superior [ev-09].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): Câmara Superior do IBS; representante dos contribuintes; paridade; voto de desempate; suplente.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:lcp-227-2026/art-96 caput; § 1.º, I a IV; §§ 2.º a 7.º composição da Câmara Superior
ev-13 idem contexto (Capítulo III, Seção IV) localização
ev-14 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-15 a ev-18 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-19 a ev-23 LC 227, arts. 95, 89, 94 e 90 caput; §§ 2.º e 3.º; § 4.º; caput competência, paridade, requisitos, mandato
ev-24, ev-25 LC 214, art. 323-G § 1.º, II e III comparação (Câmara Nacional)
ev-26 Decreto 12.955, art. 456 § 2.º, III comparação (Regulamento da CBS)
ev-27 Constituição, art. 156-B § 2.º, II comparação (alternância)
ev-28 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-29 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: ato do CGIBS para a integração, a nomeação, a presidência e o funcionamento [ev-02, ev-07, ev-09, ev-12].

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