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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 101

Disposições finais

fd:lcp-227-2026/art-101

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DISPOSIÇÕES FINAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Perderá o mandato o membro julgador que:

I - empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou

II - incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.

§ 1º Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:

I - ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;

II - ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.

§ 2º Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-101 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-101, com caput e incisos I e II, § 1.º com incisos I e II e § 2.º (7 unidades capturadas), no Capítulo V, "Disposições Finais", do Título II do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 7 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-07]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-09] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 101 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-22] e art. 169 [ev-23]) [ev-11] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-12]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13].

3.Objeto

O art. 101 diz quando o julgador perde o mandato e quem decide. "Perderá o mandato o membro julgador que" [ev-01]:

  1. "empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento" [ev-02];
  2. "incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS" [ev-03].

O § 1.º fixa o procedimento [ev-04]; o § 2.º veda recurso da decisão final [ev-07].

4.Sujeitos

  • Membro julgador: quem perde o mandato [ev-01].
  • Presidente da Câmara Superior: submete "a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS" [ev-05].
  • Presidente do CGIBS: decide "sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador" [ev-06]. Essa atribuição se soma às do art. 12, que abre com "Ao Presidente do CGIBS incumbe" [ev-19].
  • CGIBS: define, por ato, a falta grave [ev-03].

5.Condições

  • Hipóteses: as dos incisos I e II [ev-02, ev-03]; a do inciso II depende de ato do CGIBS [ev-03].
  • Procedimento: "observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório" [ev-04], com proposta do Presidente da Câmara Superior e decisão do Presidente do CGIBS [ev-05, ev-06].

6.Consequências

  • Perda do mandato [ev-01]; o mandato é de dois anos, permitida a recondução (art. 90) [ev-15].
  • Irrecorribilidade: "Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo" [ev-07].

Leitura do Atlas: as hipóteses do art. 101 recaem sobre a conduta do julgador (procrastinação por meios ilícitos, favorecimento, falta grave) [ev-02, ev-03]; o conteúdo das opiniões e decisões fica protegido pelo art. 99, salvo dolo ou excesso de linguagem [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-13], porque o art. 101 não está entre os objetos do inciso I [ev-11], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-22] e o art. 169 [ev-23], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-12]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-09], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-11, ev-12, ev-13]. O art. 101 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-13, ev-22, ev-23, ev-12]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-09]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 227, art. 9.º, § 2.º, IV (Conselho Superior do CGIBS): os membros do Conselho Superior "somente perderão o cargo" nas hipóteses do § 2.º [ev-24], entre elas "sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa" [ev-21], aplicada, entre outras causas, por "falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato" [ev-20]. O art. 101 também remete a falta grave a norma do CGIBS ("ato do CGIBS"), sem o qualificativo da inidoneidade [ev-03].
  • CTN (arts. 208-A a 208-J), LC 214 (arts. 323-G a 323-M) e Regulamento da CBS: a busca literal não achou regra de perda de mandato de julgador [ev-14].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): perda do mandato; falta grave; atos de favorecimento; devido processo administrativo disciplinar; Presidente do CGIBS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-227-2026/art-101 caput, I e II; § 1.º, I e II; § 2.º hipóteses, procedimento, irrecorribilidade
ev-08 idem contexto (Capítulo V) localização
ev-09 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-10 a ev-13 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-14 busca na captura CTN; LC 214; Decreto 12.955 ausência de regra equivalente
ev-15 a ev-19 LC 227, arts. 90, 100, 99, 96 e 12 caput mandato, renúncia, proteção, Câmara Superior, Presidente do CGIBS
ev-20, ev-21 LC 227, art. 9.º § 2.º, IV e IV, b comparação (Conselho Superior)
ev-22 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-23 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-24 LC 227, art. 9 § 2.º hipóteses taxativas de perda do cargo no Conselho Superior

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: proposta do Presidente da Câmara Superior; decisão do Presidente do CGIBS [ev-05, ev-06].
  • Recursos: não cabe recurso da decisão do Presidente do CGIBS [ev-07].

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