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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 94

Da Segunda Instância de Julgamento

fd:lcp-227-2026/art-94

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Segunda Instância de Julgamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.

§ 1º As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 5º A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 6º A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 7º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 8º O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-94 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-15].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-94, com caput, §§ 1.º e 2.º, § 3.º com incisos I a IV e §§ 4.º a 8.º (13 unidades capturadas), na Seção III, "Da Segunda Instância de Julgamento", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 13 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-13]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-15] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-15]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: o art. 94 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-33] e art. 169 [ev-34]) [ev-17] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-18]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19].

3.Objeto

O art. 94 monta a segunda instância: "A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes" [ev-01]. Regula as Turmas Recursais (§§ 1.º e 6.º) [ev-02, ev-11], a Câmara competente (§ 2.º) [ev-03], a composição (§ 3.º) [ev-04], a nomeação dos representantes dos contribuintes (§ 4.º) [ev-09], a presidência (§ 5.º) [ev-10], os suplentes (§ 7.º) [ev-12] e o funcionamento (§ 8.º) [ev-13].

4.Sujeitos

Cada Câmara Recursal e, se for o caso, cada Turma Recursal é integrada [ev-04]:

  • Servidores do Estado: "por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal" [ev-05];
  • Servidores dos Municípios: "por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo" [ev-06];
  • Contribuintes: "por 4 (quatro) representantes dos contribuintes" [ev-07];
  • Presidente: "pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate" [ev-08].

Os representantes dos contribuintes são nomeados "dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária" [ev-09]. A presidência é exercida "alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios" [ev-10].

5.Condições

  • Servidores: de carreira, "com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-01].
  • Representantes dos contribuintes: indicação por entidade representativa de categoria econômica e aprovação em processo seletivo público [ev-09]; além disso, graduação em curso superior "há, pelo menos, 3 (três) anos" (art. 89, § 2.º, II, a) [ev-32] e "experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior" (art. 89, § 2.º, II, b) [ev-22].
  • Câmara competente: "O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento" [ev-03].
  • Número de Turmas: definido pelo CGIBS "em função do volume de processos em tramitação" [ev-11].

6.Consequências

  • Julgamento colegiado com participação dos contribuintes: quatro servidores (dois do Estado e dois dos Municípios, ou quatro no caso do Distrito Federal) e quatro representantes dos contribuintes [ev-05 a ev-07].
  • Desempate pelo voto do Presidente [ev-08].

Leitura do Atlas: como a presidência cabe "exclusivamente" a servidores [ev-10], o voto de desempate é sempre de um servidor. O advérbio não aparece na regra equivalente da primeira instância (art. 92, § 4.º) [ev-30], onde só há servidores [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-15]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-19], porque o art. 94 não está entre os objetos do inciso I [ev-17], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-33] e o art. 169 [ev-34], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-18]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-15].
  • Alternância: a presidência muda "a cada exercício" [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-15], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-17, ev-18, ev-19]. O art. 94 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-19, ev-33, ev-34, ev-18]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-15]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 323-G, § 1.º (Câmara Nacional de Integração): também reúne "4 (quatro) representantes dos contribuintes" [ev-31], com um Presidente "que votará apenas em caso de empate" [ev-28]. O modelo de desempate é o mesmo do art. 94 [ev-08].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 456, § 2.º, III): a harmonização da interpretação pode ser requerida "por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS" [ev-29]. Leitura do Atlas: o Regulamento pressupõe o mesmo modo de indicação que o § 4.º fixa [ev-09].
  • Câmara Superior do IBS: repete a regra de nomeação dos representantes dos contribuintes (art. 96, § 2.º) [ev-25] e escolhe seus integrantes "dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos" (art. 96, § 4.º) [ev-26]; o texto não diz se essas Câmaras são as Câmaras Recursais do art. 94 [ev-26, ev-01].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): Câmara Recursal de Julgamento; Turma Recursal de Julgamento; representante dos contribuintes; entidade representativa de categoria econômica; processo seletivo público; voto de desempate.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-13 un:lcp-227-2026/art-94 caput; §§ 1.º a 8.º; § 3.º, I a IV composição da segunda instância
ev-14 idem contexto (Capítulo III, Seção III) localização
ev-15 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-16 a ev-19 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-20 a ev-27, ev-30, ev-32 LC 227, arts. 93, 89, 92, 96 e 83 caput; §§; caput competência, requisitos, contraste, Câmara Superior
ev-28, ev-31 LC 214, art. 323-G § 1.º, III e IV comparação (Câmara Nacional)
ev-29 Decreto 12.955, art. 456 § 2.º, III comparação (Regulamento da CBS)
ev-33 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-34 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: Câmara Recursal do Estado da administração titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento [ev-03].
  • Competência regulamentar: ato do CGIBS para Turmas, integração, nomeação, presidência e funcionamento [ev-02, ev-04, ev-09, ev-10, ev-13].

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