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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 92

Da Primeira Instância de Julgamento

fd:lcp-227-2026/art-92

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Primeira Instância de Julgamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

§ 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-92 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-92, com caput, §§ 1.º e 2.º, § 3.º com incisos I a III e §§ 4.º a 7.º (11 unidades capturadas), na Seção II, "Da Primeira Instância de Julgamento", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 11 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01, ev-06 a ev-15]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-03] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 92 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-29] e art. 169 [ev-30]) [ev-16] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-17]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-05].

3.Objeto

O art. 92 monta a primeira instância: "A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-01]. Regula ainda as Turmas (§§ 1.º e 5.º) [ev-06, ev-11], a Câmara competente (§ 2.º) [ev-07], a composição (§ 3.º) [ev-14], a presidência (§ 4.º) [ev-10], os suplentes (§ 6.º) [ev-12] e o funcionamento (§ 7.º) [ev-13].

4.Sujeitos

  • Servidores do Estado: "2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal" [ev-08].
  • Servidores dos Municípios: "2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo" [ev-09].
  • Presidente: "que votará apenas em caso de empate" [ev-15]; a presidência se alterna "a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios" [ev-10].
  • Suplentes: "Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo" [ev-12].
  • CGIBS: define por ato a composição em Turmas [ev-06], a forma da integração [ev-14], a presidência [ev-10], a quantidade de Turmas [ev-11] e o funcionamento [ev-13].
  • Quem não integra: representantes dos contribuintes; a Câmara é integrada "exclusivamente por servidores de carreira" [ev-01]. Na segunda instância, ao contrário, há "representantes dos contribuintes" (art. 94) [ev-23].

5.Condições

  • Requisito de carreira: servidores "com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-01], como exige o art. 89, § 2.º, I, a [ev-21].
  • Paridade: Câmaras "de forma colegiada e paritária" [ev-01], com dois servidores do Estado e dois dos Municípios, ou quatro servidores no caso do Distrito Federal [ev-08, ev-09]; o art. 89, § 3.º, assegura a paridade entre "o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-20].
  • Câmara competente: "O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento" [ev-07]. Em cada procedimento, "haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular" (art. 4.º, § 3.º, I) [ev-24]; e o auto de infração do IBS identifica "o ente federativo responsável pelo lançamento" (LC 214, art. 330, § 1.º, VII) [ev-25].
  • Número de Turmas: fixado pelo CGIBS "em função do volume de processos em tramitação" [ev-11].

Leitura do Atlas: as 27 Câmaras correspondem aos Estados e ao Distrito Federal. As instâncias I e II "serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital" (art. 89, § 1.º) [ev-19]; cada Câmara se refere a um Estado [ev-08]; e a Constituição conta 27 membros "representando cada Estado e o Distrito Federal" no Comitê Gestor (art. 156-B, § 3.º, I) [ev-28].

6.Consequências

  • Julgamento colegiado e paritário, só por servidores [ev-01].
  • Desempate pelo voto do Presidente [ev-15].
  • Presidência alternada a cada exercício entre os indicados do Estado e os dos Municípios [ev-10].
  • Competência territorial pela administração titular ou pelo ente responsável pelo lançamento [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-04]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-05], porque o art. 92 não está entre os objetos do inciso I [ev-16], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-29] e o art. 169 [ev-30], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-17]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-03].
  • Alternância: a presidência muda "a cada exercício" [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-03], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-04] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-16, ev-17, ev-05]. O art. 92 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-05, ev-29, ev-30, ev-17]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-03]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, II: "será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" [ev-26]. Leitura do Atlas: o § 4.º aplica a mesma lógica de alternância à presidência de cada Câmara, entre os indicados do Estado e os dos Municípios [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): não compõe órgão de primeira instância nos trechos capturados [ev-18].
  • CTN, art. 208-C, II (LC 236/2026): "os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica" [ev-27]; a norma geral não fixa composição de órgãos. O art. 92 é a legislação específica da primeira instância do IBS [ev-01].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): Câmara de Julgamento; Turma de Julgamento; administração tributária titular do lançamento; ente federativo responsável pelo lançamento; voto de desempate; suplente.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-92 caput composição geral
ev-02 idem contexto (Capítulo III, Seção II) localização
ev-03 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-04, ev-05, ev-16, ev-17 LC 227, art. 182 caput; III; I; II vigência e efeitos
ev-06 a ev-15 un:lcp-227-2026/art-92 §§ 1.º a 7.º; § 3.º, I a III Turmas, competência, composição, presidência, suplentes
ev-18 busca na captura Decreto 12.955 ausência de órgão equivalente na CBS
ev-19 a ev-21 LC 227, art. 89 § 1.º; § 3.º; § 2.º, I, a organização, paridade, requisito
ev-22, ev-23 LC 227, arts. 91 e 94 caput competência; contraste com a segunda instância
ev-24 LC 227, art. 4.º § 3.º, I titular e cotitular
ev-25 LC 214, art. 330 § 1.º, VII ente responsável pelo lançamento
ev-26, ev-28 Constituição, art. 156-B § 2.º, II; § 3.º, I comparação (alternância); 27 unidades
ev-27 CTN, art. 208-C caput, II comparação (norma geral)
ev-29 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-30 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: Câmara do Estado da administração titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento [ev-07].
  • Competência regulamentar: ato do CGIBS para Turmas, integração, presidência e funcionamento [ev-06, ev-10, ev-13, ev-14].

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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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