DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 92
Da Primeira Instância de Julgamento
fd:lcp-227-2026/art-92
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Primeira Instância de Julgamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
§ 1º As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.
§ 2º O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.
§ 3º As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;
II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 4º A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 5º A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.
§ 6º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 7º O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-92 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-92, com caput, §§ 1.º e 2.º, § 3.º com incisos I a III e §§ 4.º a 7.º (11 unidades capturadas), na Seção II, "Da Primeira Instância de Julgamento", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-02].
- Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 11 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01, ev-06 a ev-15]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-03] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 92 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-29] e art. 169 [ev-30]) [ev-16] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-17]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-05].
3.Objeto
O art. 92 monta a primeira instância: "A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-01]. Regula ainda as Turmas (§§ 1.º e 5.º) [ev-06, ev-11], a Câmara competente (§ 2.º) [ev-07], a composição (§ 3.º) [ev-14], a presidência (§ 4.º) [ev-10], os suplentes (§ 6.º) [ev-12] e o funcionamento (§ 7.º) [ev-13].
4.Sujeitos
- Servidores do Estado: "2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal" [ev-08].
- Servidores dos Municípios: "2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo" [ev-09].
- Presidente: "que votará apenas em caso de empate" [ev-15]; a presidência se alterna "a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios" [ev-10].
- Suplentes: "Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo" [ev-12].
- CGIBS: define por ato a composição em Turmas [ev-06], a forma da integração [ev-14], a presidência [ev-10], a quantidade de Turmas [ev-11] e o funcionamento [ev-13].
- Quem não integra: representantes dos contribuintes; a Câmara é integrada "exclusivamente por servidores de carreira" [ev-01]. Na segunda instância, ao contrário, há "representantes dos contribuintes" (art. 94) [ev-23].
5.Condições
- Requisito de carreira: servidores "com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário" [ev-01], como exige o art. 89, § 2.º, I, a [ev-21].
- Paridade: Câmaras "de forma colegiada e paritária" [ev-01], com dois servidores do Estado e dois dos Municípios, ou quatro servidores no caso do Distrito Federal [ev-08, ev-09]; o art. 89, § 3.º, assegura a paridade entre "o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-20].
- Câmara competente: "O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento" [ev-07]. Em cada procedimento, "haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular" (art. 4.º, § 3.º, I) [ev-24]; e o auto de infração do IBS identifica "o ente federativo responsável pelo lançamento" (LC 214, art. 330, § 1.º, VII) [ev-25].
- Número de Turmas: fixado pelo CGIBS "em função do volume de processos em tramitação" [ev-11].
Leitura do Atlas: as 27 Câmaras correspondem aos Estados e ao Distrito Federal. As instâncias I e II "serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital" (art. 89, § 1.º) [ev-19]; cada Câmara se refere a um Estado [ev-08]; e a Constituição conta 27 membros "representando cada Estado e o Distrito Federal" no Comitê Gestor (art. 156-B, § 3.º, I) [ev-28].
6.Consequências
- Julgamento colegiado e paritário, só por servidores [ev-01].
- Desempate pelo voto do Presidente [ev-15].
- Presidência alternada a cada exercício entre os indicados do Estado e os dos Municípios [ev-10].
- Competência territorial pela administração titular ou pelo ente responsável pelo lançamento [ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-04]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-05], porque o art. 92 não está entre os objetos do inciso I [ev-16], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-29] e o art. 169 [ev-30], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-17]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-03].
- Alternância: a presidência muda "a cada exercício" [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-03], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-04] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-16, ev-17, ev-05]. O art. 92 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-05, ev-29, ev-30, ev-17]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-03]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Constituição, art. 156-B, § 2.º, II: "será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" [ev-26]. Leitura do Atlas: o § 4.º aplica a mesma lógica de alternância à presidência de cada Câmara, entre os indicados do Estado e os dos Municípios [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): não compõe órgão de primeira instância nos trechos capturados [ev-18].
- CTN, art. 208-C, II (LC 236/2026): "os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica" [ev-27]; a norma geral não fixa composição de órgãos. O art. 92 é a legislação específica da primeira instância do IBS [ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): Câmara de Julgamento; Turma de Julgamento; administração tributária titular do lançamento; ente federativo responsável pelo lançamento; voto de desempate; suplente.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-92 | caput | composição geral |
| ev-02 | idem | contexto (Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-03 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-04, ev-05, ev-16, ev-17 | LC 227, art. 182 | caput; III; I; II | vigência e efeitos |
| ev-06 a ev-15 | un:lcp-227-2026/art-92 | §§ 1.º a 7.º; § 3.º, I a III | Turmas, competência, composição, presidência, suplentes |
| ev-18 | busca na captura | Decreto 12.955 | ausência de órgão equivalente na CBS |
| ev-19 a ev-21 | LC 227, art. 89 | § 1.º; § 3.º; § 2.º, I, a | organização, paridade, requisito |
| ev-22, ev-23 | LC 227, arts. 91 e 94 | caput | competência; contraste com a segunda instância |
| ev-24 | LC 227, art. 4.º | § 3.º, I | titular e cotitular |
| ev-25 | LC 214, art. 330 | § 1.º, VII | ente responsável pelo lançamento |
| ev-26, ev-28 | Constituição, art. 156-B | § 2.º, II; § 3.º, I | comparação (alternância); 27 unidades |
| ev-27 | CTN, art. 208-C | caput, II | comparação (norma geral) |
| ev-29 | LC 227, art. 182 | I, a | efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76) |
| ev-30 | LC 227, art. 182 | I, b | efeitos: objeto b do inciso I (art. 169) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Compara com · 1
Relaciona-se com · 7
- Validado LC 227/2026 · art. 57 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 66 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 68 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 89 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 91 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 94 Da Segunda Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 100 Disposições finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-92 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo III, Dos Órgãos de Julgamento, Seção II, Da Primeira Instância de Julgamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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