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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 91

Da Primeira Instância de Julgamento

fd:lcp-227-2026/art-91

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Primeira Instância de Julgamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:

I - o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo; e

II - o pedido de retificação.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-91 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-91, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas). Abre a Seção II, "Da Primeira Instância de Julgamento", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 3 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-03]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-05] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 91 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e art. 169 [ev-26]) [ev-07] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-08]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09].

3.Objeto

O art. 91 diz o que a primeira instância julga. "Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar" [ev-01]:

  1. "o lançamento tributário realizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regularmente impugnado pelo sujeito passivo" [ev-02];
  2. "o pedido de retificação" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Órgão: a primeira instância, composta de 27 Câmaras de Julgamento integradas "exclusivamente por servidores de carreira" (art. 92, caput) [ev-19].
  • Autor do lançamento: as administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios [ev-02]; no IBS, "as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário" (art. 4.º, § 3.º, V) [ev-21].
  • Impugnante: o sujeito passivo [ev-02].
  • Requerentes do pedido de retificação: os do art. 80, § 1.º (ver fd:lcp-227-2026/art-80) [ev-31]: "a representação da Fazenda Pública" [ev-32] ou "o sujeito passivo" [ev-33].

5.Condições

  • Lançamento regularmente impugnado: a competência pressupõe a impugnação [ev-01, ev-02]. "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (art. 67, caput) [ev-10], no prazo "de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (art. 67, § 1.º) [ev-11]. A impugnação é indeferida "se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos" (art. 68, caput) [ev-12].
  • Câmara competente: "O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento" (art. 92, § 2.º) [ev-20].

6.Consequências

  • Julgamento em primeira instância do lançamento impugnado e do pedido de retificação [ev-01 a ev-03].
  • Recursos: a segunda instância julga o "recurso de ofício" [ev-29] e o "recurso voluntário" [ev-30] "contra decisão de primeira instância" (art. 93) [ev-18].
  • Rito sumário: a tramitação e o julgamento "poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS" (art. 76, caput) [ev-27], entre outras razões pelo "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-16]. Nessas hipóteses, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar" (art. 76, parágrafo único) [ev-17]. O recurso de uniformização do art. 79 fica ressalvado só na hipótese do inciso I, a do crédito inferior ao valor de alçada [ev-28, ev-17].

Leitura do Atlas: o art. 54 inclui no processo do IBS as penalidades "por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias" [ev-14, ev-34] e "o indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-15, ev-34], e o art. 76 admite rito sumário no indeferimento de restituição e ressarcimento, com decisão de primeira instância definitiva e as ressalvas do parágrafo único [ev-16, ev-17, ev-27]. O art. 91 não nomeia essas matérias [ev-01 a ev-03]; a ficha registra a diferença sem resolvê-la.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09], porque o art. 91 não está entre os objetos do inciso I [ev-07], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e o art. 169 [ev-26], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-08]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-05], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-06] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-07, ev-08, ev-09]. O art. 91 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-09, ev-25, ev-26, ev-08]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-05]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 208-C (LC 236/2026): "a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal" [ev-22], e "os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica" [ev-23]. O art. 91 é essa legislação específica para a primeira instância do IBS [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): não organiza a primeira instância da CBS nos trechos capturados [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:impugnacao-administrativa (lançamento "regularmente impugnado") [ev-02]; vb:lancamento-de-oficio (objeto do julgamento) [ev-02, ev-10]. Verbetes candidatos, sem vb: no C2 (lista em interno_notas): primeira instância de julgamento; lançamento regularmente impugnado; pedido de retificação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-91 caput, I e II competência da primeira instância
ev-04 idem contexto (Capítulo III, Seção II) localização
ev-05 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-06 a ev-09 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-10 a ev-13 LC 227, arts. 67, 68 e 80 caput e § 1.º; caput; caput impugnação; indeferimento; pedido de retificação
ev-14 a ev-17 LC 227, arts. 54 e 76 caput, II e III; caput, II, a; parágrafo único outras matérias do processo; rito sumário
ev-18 a ev-20 LC 227, arts. 93 e 92 caput; caput e § 2.º recursos; composição e Câmara competente
ev-21 LC 227, art. 4.º § 3.º, V autor do lançamento no IBS
ev-22, ev-23 CTN, art. 208-C caput, I e II comparação (norma geral)
ev-24 busca na captura Decreto 12.955 ausência de primeira instância na CBS
ev-25 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-26 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-27 LC 227, art. 76 caput rito sumário, nos termos de ato do CGIBS
ev-28 LC 227, art. 76 I rito sumário em razão do crédito inferior ao valor de alçada
ev-29 LC 227, art. 93 I recurso de ofício julgado pela segunda instância
ev-30 LC 227, art. 93 II recurso voluntário julgado pela segunda instância
ev-31 LC 227, art. 80 § 1.º legitimados ao pedido de retificação
ev-32 LC 227, art. 80 § 1.º, I legitimado: representação da Fazenda Pública
ev-33 LC 227, art. 80 § 1.º, II legitimado: sujeito passivo
ev-34 LC 227, art. 54 caput objeto do Título, que governa os incisos II e III ("Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo:")

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: lançamento impugnado e pedido de retificação [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Recursos: de ofício [ev-29] e voluntário [ev-30], para a segunda instância (art. 93, caput) [ev-18].

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