DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 80
Do Pedido de Retificação
fd:lcp-227-2026/art-80
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Do Pedido de Retificação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º Poderão apresentar o pedido de retificação:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
§ 2º A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso.
§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.
§ 5º Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-80, com caput, § 1.º e incisos I e II, §§ 2.º a 5.º (8 unidades capturadas), na Seção VI, "Do Pedido de Retificação", do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II ("Do Processo Administrativo Tributário do IBS") do Livro I [ev-09].
- Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 8 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-08]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-10] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos: o art. 80 não está no inciso I do art. 182 [ev-12], que alcança só a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e o art. 169 [ev-29], nem no inciso II, que alcança só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14].
3.Objeto
O art. 80 dá às partes um meio de corrigir a decisão perante o próprio órgão que a proferiu: "Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento" [ev-01].
- Cabimento: contra decisão "de qualquer instância administrativa" [ev-01].
- Finalidade fechada: "exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão" [ev-01].
- Via alternativa: a mesma matéria pode "ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio" [ev-01].
- Efeito sobre o recurso: "A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso" [ev-05].
- Limites da decisão: ela "versará apenas sobre o objeto do pedido" [ev-06]; contra a decisão que não conhece ou rejeita o pedido, "não caberá novo pedido de retificação" [ev-08].
Leitura do Atlas: o pedido de retificação não está entre os recursos enumerados no art. 75 [ev-19]: recurso de ofício [ev-30], voluntário [ev-31], de uniformização [ev-32] e especial [ev-33]; tem seção própria [ev-09], e o próprio art. 80 o separa do "recurso próprio" [ev-01].
4.Sujeitos
- Legitimados (§ 1.º): "a representação da Fazenda Pública" [ev-03] ou "o sujeito passivo" [ev-04]; o rol é introduzido por "Poderão apresentar o pedido de retificação" [ev-02].
- Órgão que decide: "o mesmo órgão que proferiu a decisão contestada" [ev-07], isto é, a Câmara e, se for o caso, a Turma que julgou [ev-01]. As regras de competência confirmam o desenho em cada nível: a primeira instância julga "o pedido de retificação" [ev-15, ev-35]; a segunda instância, "pedido de retificação das próprias decisões" [ev-16]; a instância de uniformização, idem (art. 95, III) [ev-17, ev-36].
- Representação da Fazenda Pública: tem competência para interpor "os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título" (art. 97, § 1.º, II) [ev-24, ev-37].
5.Condições
- Prazo: "no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão" [ev-01].
- Matéria: só erro de fato, contradição, obscuridade ou omissão sobre questão que devia ser decidida [ev-01]; fora disso, o pedido não tem objeto admitido pelo artigo ("exclusivamente") [ev-01].
- Tempestividade: condição do efeito interruptivo, que decorre da "apresentação tempestiva" [ev-05].
- Legitimidade: Fazenda Pública, por sua representação, ou sujeito passivo [ev-02 a ev-04].
6.Consequências
- Interrupção do prazo do recurso quando o pedido é tempestivo [ev-05]. O prazo de recurso é de 20 dias, "contado da intimação do ato recorrido" (art. 75, § 1.º) [ev-20], ressalvada "disposição expressa em contrário ao previsto neste Título" [ev-20], e conta-se em dobro "quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 75, § 2.º) [ev-34]. O art. 80 não diz de que ato se conta o prazo do recurso depois da decisão do pedido [ev-05].
- Decisão circunscrita ao objeto do pedido [ev-06].
- Vedação de reiteração: "Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação" [ev-08].
- Rito sumário: nas hipóteses do art. 76, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar" (art. 76, parágrafo único) [ev-18]. O recurso de uniformização do art. 79 fica ressalvado só na hipótese do inciso I do art. 76 [ev-18].
- Exigibilidade do crédito: o art. 80 não trata dela [ev-01 a ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-14], porque o art. 80 não está entre os objetos do inciso I [ev-12], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e o art. 169 [ev-29], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-10].
- Prazo e contagem: 5 dias da intimação da decisão [ev-01]. Na contagem, "serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (art. 62, caput) [ev-21], regra que cede a "expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214" [ev-21], que o art. 80 não traz [ev-01]; o curso do prazo se suspende "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (art. 62, § 2.º) [ev-22]. Pelo DTE, o sujeito passivo que não consulta a comunicação considera-se intimado "após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega" (art. 64, § 2.º) [ev-23].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-10], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-12, ev-13, ev-14]. O art. 80 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-14, ev-28, ev-29, ev-13]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-10]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- CTN, arts. 208-C e 208-D (LC 236/2026): a norma geral prevê "embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos" [ev-25], para "esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material" [ev-25], em "5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão" [ev-26]. O art. 80 coincide no prazo de cinco dias [ev-01] e no efeito de interromper o prazo do recurso [ev-05]. Muda o nome do instrumento, fala em erro de fato onde o CTN fala em erro material [ev-01, ev-25] e nomeia os legitimados (a representação da Fazenda Pública e o sujeito passivo) [ev-02 a ev-04] onde o CTN diz "por qualquer das partes" [ev-25]. Leitura do Atlas: o pedido de retificação cumpre, no processo do IBS, a função que o CTN atribui aos embargos de declaração.
- LC 214, arts. 323-G a 323-M (integração do contencioso do IBS e da CBS) e Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhum dos dois textos capturados traz instrumento equivalente; a busca literal não achou "retificação" nem "embargos" com esse sentido [ev-27].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:intimacao (o prazo corre da intimação da decisão) [ev-01]. Verbetes candidatos, sem vb: no C2 (lista em interno_notas): pedido de retificação; erro de fato; contradição e obscuridade; omissão da decisão; interrupção do prazo de recurso; Câmara e Turma de Julgamento; representação da Fazenda Pública.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-80 | caput | cabimento, órgão, prazo, matéria, via alternativa |
| ev-02 a ev-04 | idem | § 1.º, I e II | legitimados |
| ev-05 a ev-08 | idem | §§ 2.º a 5.º | interrupção do prazo, limites, órgão, vedação de reiteração |
| ev-09 | idem | contexto (Livro I, Título II, Capítulo II, Seção VI) | localização |
| ev-10 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-11 a ev-14 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-17 | LC 227, arts. 91, 93 e 95 | II; parágrafo único; III | órgãos que julgam o pedido |
| ev-18 a ev-20 | LC 227, arts. 76 e 75 | parágrafo único; caput; § 1.º | rito sumário; recursos e prazo |
| ev-21 a ev-23 | LC 227, arts. 62 e 64 | caput e § 2.º; § 2.º | contagem do prazo e intimação |
| ev-24 | LC 227, art. 97 | § 1.º, II | competência da representação da Fazenda |
| ev-25, ev-26 | CTN, arts. 208-C e 208-D | § 1.º; caput, IV | comparação (norma geral) |
| ev-27 | busca na captura | Decreto 12.955; LC 214, arts. 323-G a 323-M | ausência de instrumento equivalente |
| ev-28 | LC 227, art. 182 | I, a | efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76) |
| ev-29 | LC 227, art. 182 | I, b | efeitos: objeto b do inciso I (art. 169) |
| ev-30 | LC 227, art. 75 | I | espécie recursal: recurso de ofício |
| ev-31 | LC 227, art. 75 | II | espécie recursal: recurso voluntário |
| ev-32 | LC 227, art. 75 | III | espécie recursal: recurso de uniformização |
| ev-33 | LC 227, art. 75 | IV | espécie recursal: recurso especial |
| ev-34 | LC 227, art. 75 | § 2.º | prazo de recurso em dobro para a administração tributária vencida |
| ev-35 | LC 227, art. 91 | caput | comando de competência da primeira instância ("Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:") |
| ev-36 | LC 227, art. 95 | caput | comando de competência da instância de uniformização ("Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:") |
| ev-37 | LC 227, art. 97 | § 1.º | comando de competência da representação da Fazenda Pública ("Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:") |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-C | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-D | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 no Regulamento da CBS (decreto-12955-2026, 4.373 unidades): 'retificação' 0 ocorrências; 'acórdão' 0; 'embargos' 1 (art. 96, par. 3.º, II, embargos como ato de autoridade que restringe operação, sem relação com processo); nos arts. 323-G a 323-M da LC 214: 'retificação' 0, 'embargos' 0 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-75 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-75 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-75 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-75 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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