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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 80

Do Pedido de Retificação

fd:lcp-227-2026/art-80

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Do Pedido de Retificação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.

§ 1º Poderão apresentar o pedido de retificação:

I - a representação da Fazenda Pública; ou

II - o sujeito passivo.

§ 2º A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso.

§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.

§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.

§ 5º Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-80, com caput, § 1.º e incisos I e II, §§ 2.º a 5.º (8 unidades capturadas), na Seção VI, "Do Pedido de Retificação", do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II ("Do Processo Administrativo Tributário do IBS") do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 8 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-08]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-10] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos: o art. 80 não está no inciso I do art. 182 [ev-12], que alcança só a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e o art. 169 [ev-29], nem no inciso II, que alcança só os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14].

3.Objeto

O art. 80 dá às partes um meio de corrigir a decisão perante o próprio órgão que a proferiu: "Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento" [ev-01].

  1. Cabimento: contra decisão "de qualquer instância administrativa" [ev-01].
  2. Finalidade fechada: "exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão" [ev-01].
  3. Via alternativa: a mesma matéria pode "ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio" [ev-01].
  4. Efeito sobre o recurso: "A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso" [ev-05].
  5. Limites da decisão: ela "versará apenas sobre o objeto do pedido" [ev-06]; contra a decisão que não conhece ou rejeita o pedido, "não caberá novo pedido de retificação" [ev-08].

Leitura do Atlas: o pedido de retificação não está entre os recursos enumerados no art. 75 [ev-19]: recurso de ofício [ev-30], voluntário [ev-31], de uniformização [ev-32] e especial [ev-33]; tem seção própria [ev-09], e o próprio art. 80 o separa do "recurso próprio" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Legitimados (§ 1.º): "a representação da Fazenda Pública" [ev-03] ou "o sujeito passivo" [ev-04]; o rol é introduzido por "Poderão apresentar o pedido de retificação" [ev-02].
  • Órgão que decide: "o mesmo órgão que proferiu a decisão contestada" [ev-07], isto é, a Câmara e, se for o caso, a Turma que julgou [ev-01]. As regras de competência confirmam o desenho em cada nível: a primeira instância julga "o pedido de retificação" [ev-15, ev-35]; a segunda instância, "pedido de retificação das próprias decisões" [ev-16]; a instância de uniformização, idem (art. 95, III) [ev-17, ev-36].
  • Representação da Fazenda Pública: tem competência para interpor "os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título" (art. 97, § 1.º, II) [ev-24, ev-37].

5.Condições

  • Prazo: "no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão" [ev-01].
  • Matéria: só erro de fato, contradição, obscuridade ou omissão sobre questão que devia ser decidida [ev-01]; fora disso, o pedido não tem objeto admitido pelo artigo ("exclusivamente") [ev-01].
  • Tempestividade: condição do efeito interruptivo, que decorre da "apresentação tempestiva" [ev-05].
  • Legitimidade: Fazenda Pública, por sua representação, ou sujeito passivo [ev-02 a ev-04].

6.Consequências

  • Interrupção do prazo do recurso quando o pedido é tempestivo [ev-05]. O prazo de recurso é de 20 dias, "contado da intimação do ato recorrido" (art. 75, § 1.º) [ev-20], ressalvada "disposição expressa em contrário ao previsto neste Título" [ev-20], e conta-se em dobro "quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 75, § 2.º) [ev-34]. O art. 80 não diz de que ato se conta o prazo do recurso depois da decisão do pedido [ev-05].
  • Decisão circunscrita ao objeto do pedido [ev-06].
  • Vedação de reiteração: "Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação" [ev-08].
  • Rito sumário: nas hipóteses do art. 76, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar" (art. 76, parágrafo único) [ev-18]. O recurso de uniformização do art. 79 fica ressalvado só na hipótese do inciso I do art. 76 [ev-18].
  • Exigibilidade do crédito: o art. 80 não trata dela [ev-01 a ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-14], porque o art. 80 não está entre os objetos do inciso I [ev-12], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-28] e o art. 169 [ev-29], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-13]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-10].
  • Prazo e contagem: 5 dias da intimação da decisão [ev-01]. Na contagem, "serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (art. 62, caput) [ev-21], regra que cede a "expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214" [ev-21], que o art. 80 não traz [ev-01]; o curso do prazo se suspende "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (art. 62, § 2.º) [ev-22]. Pelo DTE, o sujeito passivo que não consulta a comunicação considera-se intimado "após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega" (art. 64, § 2.º) [ev-23].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-10], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-12, ev-13, ev-14]. O art. 80 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-14, ev-28, ev-29, ev-13]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-10]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, arts. 208-C e 208-D (LC 236/2026): a norma geral prevê "embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos" [ev-25], para "esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material" [ev-25], em "5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão" [ev-26]. O art. 80 coincide no prazo de cinco dias [ev-01] e no efeito de interromper o prazo do recurso [ev-05]. Muda o nome do instrumento, fala em erro de fato onde o CTN fala em erro material [ev-01, ev-25] e nomeia os legitimados (a representação da Fazenda Pública e o sujeito passivo) [ev-02 a ev-04] onde o CTN diz "por qualquer das partes" [ev-25]. Leitura do Atlas: o pedido de retificação cumpre, no processo do IBS, a função que o CTN atribui aos embargos de declaração.
  • LC 214, arts. 323-G a 323-M (integração do contencioso do IBS e da CBS) e Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhum dos dois textos capturados traz instrumento equivalente; a busca literal não achou "retificação" nem "embargos" com esse sentido [ev-27].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:intimacao (o prazo corre da intimação da decisão) [ev-01]. Verbetes candidatos, sem vb: no C2 (lista em interno_notas): pedido de retificação; erro de fato; contradição e obscuridade; omissão da decisão; interrupção do prazo de recurso; Câmara e Turma de Julgamento; representação da Fazenda Pública.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-80 caput cabimento, órgão, prazo, matéria, via alternativa
ev-02 a ev-04 idem § 1.º, I e II legitimados
ev-05 a ev-08 idem §§ 2.º a 5.º interrupção do prazo, limites, órgão, vedação de reiteração
ev-09 idem contexto (Livro I, Título II, Capítulo II, Seção VI) localização
ev-10 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-11 a ev-14 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-15 a ev-17 LC 227, arts. 91, 93 e 95 II; parágrafo único; III órgãos que julgam o pedido
ev-18 a ev-20 LC 227, arts. 76 e 75 parágrafo único; caput; § 1.º rito sumário; recursos e prazo
ev-21 a ev-23 LC 227, arts. 62 e 64 caput e § 2.º; § 2.º contagem do prazo e intimação
ev-24 LC 227, art. 97 § 1.º, II competência da representação da Fazenda
ev-25, ev-26 CTN, arts. 208-C e 208-D § 1.º; caput, IV comparação (norma geral)
ev-27 busca na captura Decreto 12.955; LC 214, arts. 323-G a 323-M ausência de instrumento equivalente
ev-28 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-29 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-30 LC 227, art. 75 I espécie recursal: recurso de ofício
ev-31 LC 227, art. 75 II espécie recursal: recurso voluntário
ev-32 LC 227, art. 75 III espécie recursal: recurso de uniformização
ev-33 LC 227, art. 75 IV espécie recursal: recurso especial
ev-34 LC 227, art. 75 § 2.º prazo de recurso em dobro para a administração tributária vencida
ev-35 LC 227, art. 91 caput comando de competência da primeira instância ("Compete à primeira instância de julgamento do contencioso administrativo do IBS julgar:")
ev-36 LC 227, art. 95 caput comando de competência da instância de uniformização ("Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:")
ev-37 LC 227, art. 97 § 1.º comando de competência da representação da Fazenda Pública ("Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:")

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: 5 dias da intimação da decisão, em dias úteis [ev-01, ev-21]; interrupção do prazo do recurso pelo pedido tempestivo [ev-05].
  • Competência: o órgão que proferiu a decisão [ev-07].
  • Recursos: não cabe novo pedido contra a decisão que não conhece ou rejeita o anterior [ev-08].

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Evidências

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ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 no Regulamento da CBS (decreto-12955-2026, 4.373 unidades): 'retificação' 0 ocorrências; 'acórdão' 0; 'embargos' 1 (art. 96, par. 3.º, II, embargos como ato de autoridade que restringe operação, sem relação com processo); nos arts. 323-G a 323-M da LC 214: 'retificação' 0, 'embargos' 0 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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