DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 76
Das Espécies Recursais
fd:lcp-227-2026/art-76
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Espécies Recursais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-76, com caput, incisos I e II, alíneas a a c do inciso II e parágrafo único (7 unidades capturadas), na Subseção "Disposições Preliminares" da Seção V ("Das Espécies Recursais") do Capítulo II do Título II [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O texto capturado da alínea "c" termina com a expressão "Produção de efeitos", remissão editorial do compilado [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]; efeitos: alínea "c" do inciso II "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-12], por menção expressa do art. 182, I, a [ev-13]; demais dispositivos do art. 76 "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. O art. 76 não está no inciso II do art. 182 [ev-14].
3.Objeto
O art. 76 autoriza um rito sumário para o processo do IBS: "A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS" [ev-01], por dois critérios:
- Valor: "do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs" [ev-02].
- Matéria de menor complexidade, "tais como" [ev-03]: "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-04]; "exclusão de programas especiais de parcelamento" [ev-05]; "indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional" [ev-06].
O parágrafo único torna definitiva a decisão de primeira instância, com ressalvas [ev-07].
4.Sujeitos
- CGIBS: define, por ato, os termos do rito sumário [ev-01].
- Primeira instância: sua decisão, no rito sumário, "será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos" do art. 323-G da LC 214 e, no caso do inciso I, do art. 79 [ev-07].
- Sujeito passivo e Fazenda Pública: conservam o pedido de retificação e os recursos ressalvados [ev-07].
- Optante do Simples Nacional: na alínea "c" [ev-06]; o contencioso do Simples relativo ao IBS cabe aos entes "por meio do CGIBS" (LC 123, art. 39, II) [ev-23].
5.Condições
- Faculdade: o texto diz "poderão ser diferenciados" [ev-01]; o rito depende do ato do CGIBS [ev-01], que não está nos textos capturados.
- Alçada (inciso I): valor "fixado em caráter uniforme em âmbito nacional", com teto de 1.000 UPFs [ev-02]. A UPF foi instituída "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA" (LC 214, art. 341-C) [ev-16], com valor atualizado divulgado por ato conjunto do CGIBS e da RFB [ev-17]. Leitura do Atlas: no valor de instituição da UPF, o teto equivale a R$ 200.000,00 [ev-02, ev-16].
- Menor complexidade (inciso II): as três alíneas são exemplos ("tais como") [ev-03]. Leitura do Atlas: o ato do CGIBS pode incluir outras matérias de menor complexidade [ev-01, ev-03].
6.Consequências
- Decisão definitiva em primeira instância, com ressalvas: "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos" indicados no parágrafo único [ev-07]. Leitura do Atlas: no rito sumário não cabe recurso voluntário à segunda instância, a quem compete julgar o recurso de ofício e o voluntário contra decisão de primeira instância (art. 93) [ev-29, ev-31, ev-32, ev-07].
- Ressalvas: ficam o "pedido de retificação" (art. 80) [ev-20, ev-07]; o recurso especial do art. 323-G da LC 214, que cabe contra decisão de "Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário" [ev-21] que "conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente" de outra decisão dos órgãos ali referidos [ev-21]; e, só no inciso I (alçada), o recurso de uniformização do art. 79 [ev-07], que o art. 79 admite contra decisão "proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76" [ev-19].
- Sem recurso de ofício: não cabe recurso de ofício "no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76" (art. 77, § 3.º, VI) [ev-18, ev-30].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-09]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11]. A alínea "c" do inciso II (Simples Nacional) produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-12], por menção expressa do art. 182, I, a [ev-13]; o restante do art. 76 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15], pois não está no inciso II do art. 182 [ev-14].
- Valor da UPF: atualizado anualmente [ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-09] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-11], e as duas datas de efeitos deste artigo: a partir de 1.º de janeiro de 2027 para a alínea c do inciso II, que trata do Simples Nacional (art. 182, I, a) [ev-12, ev-13]; desde a publicação para o restante do art. 76, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-15].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo; sua dimensão "Delegação" registra o pequeno valor do art. 326 da LC 214, critério distinto da alçada do rito sumário (ver abaixo). Só com os textos capturados:
- CTN, art. 208-I (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): "O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica" [ev-26, ev-28]. A LC 227 usa o valor e a menor complexidade da matéria [ev-02, ev-03].
- CTN, art. 208-A, § 1.º: "os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica" [ev-27]. A LC 227 torna definitiva a decisão de primeira instância no rito sumário, ressalvados o pedido de retificação, o recurso especial e, na hipótese do inciso I, o recurso de uniformização [ev-07]; a ficha não resolve a relação entre as duas regras.
- Pequeno valor na LC 214 e no Regulamento da CBS: a LC 214 chama de "processos fiscais de pequeno valor" aqueles "cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento", para fins de delegação da fiscalização (art. 326) [ev-24]; o Regulamento da CBS fixa o limite em "sessenta salários-mínimos" (Decreto 12.955/2026, art. 554) [ev-25]. É critério distinto da alçada do rito sumário, que usa UPF [ev-02].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:unidade-padrao-fiscal (inciso I) · vb:ressarcimento (inciso II, a). Relacionado: vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor (critério de valor distinto). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): rito sumário; valor de alçada; menor complexidade da matéria; decisão definitiva; exclusão de programa especial de parcelamento; exclusão do Simples Nacional.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-07 | un:lcp-227-2026/art-76 | caput; I; II, a a c; par. único | rito sumário; critérios; definitividade |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-09, ev-10 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-11 a ev-15 | LC 227, art. 182 | caput; I; I, a; II; III | vigência; efeitos diferidos da alínea c |
| ev-16, ev-17 | LC 214, art. 341-C | caput; par. único | UPF |
| ev-18 a ev-20, ev-22, ev-29 | LC 227, arts. 77, 79, 80, 54 e 93 | § 3.º, VI; caput; III | relações internas |
| ev-21, ev-24 | LC 214, arts. 323-G e 326 | caput | recurso especial; pequeno valor |
| ev-23 | LC 123, art. 39 | caput, II | Simples Nacional |
| ev-25 | Decreto 12.955/2026, art. 554 | caput | Regulamento da CBS |
| ev-26 a ev-28 | CTN, arts. 208-I e 208-A; rodapé da LC 236 | caput; § 1.º | comparação |
| ev-30 a ev-32 | LC 227, arts. 77 e 93 | § 3.º; caput, I e II | não cabimento do recurso de ofício; recursos julgados pela segunda instância |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Usa o conceito · 1
- Revisado Unidade Padrão Fiscal (UPF)
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Parcelamento
Compara com · 7
- Rascunho CTN · art. 155-A Moratória
- Rascunho CTN · art. 169 Pagamento Indevido
- Revisado CTN · art. 208-A Processo administrativo fiscal
- Rascunho CTN · art. 208-I Processo administrativo fiscal
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Processo fiscal de pequeno valor
Relaciona-se com · 10
- Rascunho LC 214/2025 · art. 38 Do Pagamento Indevido ou a Maior
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 341-C Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 227/2026 · art. 54 Disposições Preliminares
- Validado LC 227/2026 · art. 77 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 78 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 79 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 80 Do Pedido de Retificação
- Validado LC 227/2026 · art. 91 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 93 Da Segunda Instância de Julgamento
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | contexto: Livro I, Título II, Capítulo II (Do Contencioso Administrativo Tributário), Seção V (Das Espécies Recursais), Subseção Disposições Preliminares · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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