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DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 155-A
Moratória
fd:ctn-lei-5172-1966/art-155-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Suspensão do Crédito Tributário / Moratória.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas). Na captura, o artigo fica sob a Seção II, "Moratória", do Capítulo III, "Suspensão do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário", sem epígrafe própria [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os §§ 1.º e 2.º trazem a nota "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-01, ev-05, ev-06]; os §§ 3.º e 4.º, a nota "(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" [ev-07, ev-08]. A captura não guarda redação anterior [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o CTN foi publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02] e entrou em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]. Caput e §§ 1.º e 2.º: LC 104/2001 (art. 1.º) [ev-01, ev-41], de 10.1.2001, publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-39], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-40]. §§ 3.º e 4.º: LC 118/2005 (art. 1.º) [ev-07, ev-44], de 9.2.2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-42], que "entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação" (art. 4.º) [ev-43]: o dia de início fica a conferir, porque a regra de contagem do prazo não está na captura. Efeitos: nenhuma das duas leis os separa da vigência (a ressalva do art. 4.º da LC 118 é só para o seu art. 3.º) [ev-40, ev-43].
3.Objeto
O art. 155-A remete o parcelamento à lei de cada caso: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" [ev-01]. Os parágrafos fixam quatro regras:
- Acréscimos: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas" (§ 1.º) [ev-05].
- Regras supletivas: "Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória" (§ 2.º) [ev-06].
- Recuperação judicial: "Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial" (§ 3.º) [ev-07].
- Falta dessa lei: aplicam-se as leis gerais de parcelamento do ente, com prazo mínimo (§ 4.º) [ev-08].
4.Sujeitos
- Legislador de cada ente: a lei específica define forma e condição [ev-01]; na falta da lei do § 3.º, valem "as leis gerais de parcelamento do ente da Federação" [ev-08].
- Devedor em recuperação judicial: tem regra própria (§§ 3.º e 4.º) [ev-07, ev-08].
- União, como parâmetro: o prazo do § 4.º não pode ser "inferior ao concedido pela lei federal específica" [ev-08].
5.Condições
- Lei específica: o parcelamento segue "a forma e condição estabelecidas em lei específica" [ev-01].
- Juros e multas: continuam, "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-05].
- Recuperação judicial sem lei específica: "A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica" (§ 4.º) [ev-08].
6.Consequências
- Suspensão da exigibilidade: o art. 151, que abre com "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-10], lista, no inciso VI, "o parcelamento" [ev-09].
- Acréscimos mantidos: o crédito parcelado continua sujeito a juros e multas, salvo lei em contrário [ev-05]. O CTN manda acrescer juros de mora ao "crédito não integralmente pago no vencimento" (art. 161) [ev-12].
- Regras da moratória, por subsidiariedade: as disposições do CTN "relativas à moratória" [ev-06], a partir do art. 152, que abre com "A moratória somente pode ser concedida" [ev-11].
- Recuperação judicial: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei" (art. 191-A) [ev-13].
- Redução de penalidades no CTN (art. 142, §§ 5.º e 6.º, LC 236/2026): as penalidades do lançamento de ofício "poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" [ev-35]: "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (II) [ev-36] e "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa" (IV) [ev-37]. "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" (§ 6.º) [ev-38].
- Sigilo: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a" [ev-15] "parcelamento ou moratória" (art. 198, § 3.º, III) [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e §§ 1.º e 2.º incluídos pela LC 104/2001; §§ 3.º e 4.º incluídos pela LC 118/2005; sem redação anterior na captura [ev-01, ev-05 a ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 104/2001 [ev-41], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-39], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-40]; LC 118/2005 [ev-44], publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-42], em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º), dia de início a conferir [ev-43]; efeitos não separados da vigência [ev-40, ev-43]. O CTN, que as recebe, está em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Condições do parcelamento do IBS e da CBS: sem correspondente. Nenhuma unidade capturada fixa essas condições [ev-34]. O que há são efeitos ligados ao parcelamento:
- Redução de multas (LC 214, art. 341-H): as multas dos arts. 341-F e 341-G "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-16]: "40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa" (II) [ev-17]; "20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" (IV) [ev-18]. "A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" (§ 2.º) [ev-19]. O Regulamento da CBS repete as duas reduções e a regra da rescisão (art. 578, II, IV e § 2.º) [ev-20, ev-21, ev-22].
- Processo do IBS (LC 227): "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-23] tacitamente "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" (art. 72, II, a) [ev-24]. O processo pode seguir rito sumário [ev-25] na "exclusão de programas especiais de parcelamento" (art. 76, II, b) [ev-26]. O Conselho Superior do CGIBS fixa diretrizes de cobrança que abrangem "as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens" (art. 11, XIX) [ev-27].
- Devedor contumaz (LC 225/2026): "A situação irregular do crédito tributário" [ev-28] supõe, no inciso II, a "não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário" (art. 11, § 3.º, II) [ev-29]; saem do total "os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes" (§ 9.º, III) [ev-30]. Na negociação, a administração pode considerar "o histórico de reparcelamentos" [ev-32] e o adimplemento substancial (art. 14, § 1.º) [ev-31]: "Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados" (§ 2.º) [ev-33].
- Processo federal (Decreto 70.235/1972): sem regra sobre parcelamento [ev-34].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:reducao-de-multas (reduções por pagamento ou parcelamento do art. 341-H da LC 214) [ev-16, ev-17, ev-18]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): parcelamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | caput; §§ 1.º a 4.º | lei específica, acréscimos, moratória subsidiária, recuperação judicial |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência do CTN |
| ev-09 a ev-15, ev-35 a ev-38 | CTN, arts. 151, 152, 161, 191-A, 198 e 142 | caput e VI; caput; § 3.º e III; § 5.º, II e IV; § 6.º | efeitos e regras conexas |
| ev-16 a ev-22 | LC 214, art. 341-H; Regulamento da CBS, art. 578 | caput, II, IV e § 2.º | comparação (reduções de multa) |
| ev-23 a ev-27 | LC 227, arts. 72, 76 e 11 | II, a; II, b; XIX | comparação (processo e cobrança do IBS) |
| ev-28 a ev-33 | LC 225, arts. 11 e 14 | § 3.º e II; § 9.º, III; § 1.º e I; § 2.º | comparação (devedor contumaz) |
| ev-34 | busca literal nas capturas | — | ausência de condições de parcelamento no IBS e na CBS |
| ev-39 a ev-41 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 155-A' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
| ev-42 a ev-44 | LC 118/2005: título e rodapé do compilado (bruto); art. 4.º; art. 1.º (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art. 155-A.' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: a lei específica de cada ente define forma e condição do parcelamento [ev-01]; na recuperação judicial, sem lei específica, valem as leis gerais do ente [ev-08].
- Prazos: no parcelamento do devedor em recuperação judicial feito pelas leis gerais do ente, o prazo não pode ser inferior ao da lei federal específica [ev-08].
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Parcelamento
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 151 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 152 Moratória
- Rascunho CTN · art. 153 Moratória
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-155-A | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo III (Suspensão do Crédito Tributário), Seção II (Moratória) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-30 | norma | un:lcp-225-2026/art-11 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelo padrão 'parcelament…': LC 214, só o art. 341-H (reduções e rescisão), além de parcelamento do solo (arts. 252, 257, 259, 262, 270, 486 e 488); Regulamento da CBS, só o art. 578, além de parcelamento do solo; LC 227, arts. 11, XIX, 27, VII, 32, V, 72, II, a, e 76, II, b; LC 225, arts. 11, 12, III, a, e 14; Decreto 70.235, nenhuma unidade; nenhuma unidade fixa condições do parcelamento do IBS ou da CBS; resultado lexical, que não alcança as leis de parcelamento dos entes · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-40 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 155-A': caput, § 1.º e § 2.º, cada um com a sigla (AC); no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz só o caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-42 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-43 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-118-2005/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 155-A.', com os §§ 3.º e 4.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |