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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 161

Pagamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-161

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-161 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-161, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os §§ 1.º e 2.º têm, na captura, a versão "original" com texto idêntico [ev-01, ev-05, ev-06]. O § 3.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-07] e está no bloco do art. 161 do art. 1.º da LC 236 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; § 3.º, LC 236/2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-09].

3.Objeto

O art. 161 trata dos acréscimos do crédito pago fora do vencimento. A regra: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora" [ev-01]. Os parágrafos fixam três pontos:

  1. Taxa supletiva: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (§ 1.º) [ev-05].
  2. Consulta: o artigo "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" (§ 2.º) [ev-06].
  3. Liminar ou tutela provisória: a ação judicial em que foram concedidas "interrompe a incidência da multa de mora" (§ 3.º) [ev-07].

4.Sujeitos

  • Devedor: a consulta que afasta o artigo é a "formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-06].
  • Autor da ação judicial: a interrupção da multa de mora depende de ação "na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória" [ev-07].
  • O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Falta de pagamento integral no vencimento: "seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-01].
  • Taxa (§ 1.º): 1% ao mês só "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-05].
  • Consulta (§ 2.º): pendente e formulada "dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-06].
  • Interrupção da multa de mora (§ 3.º): ação judicial com liminar ou tutela provisória concedida [ev-07]; a interrupção vai "desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-07].

6.Consequências

  • Juros de mora: acrescidos "sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária" [ev-01].
  • Consulta pendente: "O disposto neste artigo não se aplica" [ev-06].
  • Multa de mora interrompida (§ 3.º): "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-07]. Essas medidas também suspendem a exigibilidade: "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" (art. 151, IV) [ev-11] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" (art. 151, V) [ev-12].
  • Regras vizinhas: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" (art. 157) [ev-14]. No lançamento para prevenir a decadência do crédito suspenso na forma do art. 151, II, IV e V, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" (art. 142, § 2.º) [ev-15]. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-16], acompanhada, se for o caso, "do pagamento do tributo devido e dos juros de mora" (art. 138) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e §§ 1.º e 2.º, redação original de 1966, igual à vigente [ev-01, ev-05, ev-06]; § 3.º, incluído pela LC 236/2026 [ev-07, ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-08], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º os separam da vigência [ev-04, ev-09]. O § 3.º produz efeitos desde 4.9.2026 [ev-09, ev-10].
  • Prazo do § 3.º: da concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo § 3.º [ev-08, ev-09, ev-10]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Domínio do cotejo: pagamento do saldo a recolher do IBS e da CBS pelo contribuinte (LC 214, art. 29). Só com os textos capturados:

  • Acréscimos do IBS e da CBS (LC 214, art. 29): a lei dispõe de modo diverso do § 1.º. "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-22] "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (§ 2.º, I) [ev-17] e "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (§ 2.º, II) [ev-18]. A multa conta "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§ 3.º) [ev-19] e "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-20]. "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (§ 5.º) [ev-21]. O Regulamento da CBS repete a multa e os juros (art. 27, § 2.º, I e II) [ev-23, ev-24].
  • Ordem de cálculo (LC 214, art. 341-B): "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-25].
  • Consulta: no IBS e na CBS, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação" (LC 214, art. 323-D) [ev-26]. "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que" [ev-27] o recolhimento se faça "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-28] e a consulta tenha sido protocolada "até o vencimento da obrigação a que se refira" (art. 323-C, parágrafo único, I e II) [ev-29]. O Regulamento da CBS vai além: "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que" (art. 446, parágrafo único) [ev-30]. No processo federal, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação" (Decreto 70.235/1972, art. 49) [ev-31]. Questão aberta: a ficha não resolve se correm juros de mora durante a consulta no IBS, diante da diferença entre a LC 214 e o Regulamento [ev-27, ev-30, ev-06].
  • Liminar e multa de mora: sem correspondente na LC 214 e no Regulamento [ev-32]. Questão aberta: se a interrupção do § 3.º alcança a multa de mora diária do IBS e da CBS [ev-07, ev-17].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:juros-e-acrescimos-legais (juros de mora: 1% no CTN, Selic no IBS e na CBS) [ev-05, ev-18]; vb:multa-de-mora (multa de mora e sua interrupção pelo § 3.º) [ev-07, ev-17]. Quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas, que usa o caput [ev-01].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06, ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-161 caput; §§ 1.º a 3.º juros, taxa supletiva, consulta, interrupção da multa
ev-02, ev-04 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput publicação e vigência
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) localização
ev-08 a ev-10 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado caput origem, publicação e vigência do § 3.º
ev-11 a ev-16 CTN, arts. 151, 160, 157, 142 e 138 IV e V; caput; § 2.º regras conexas
ev-17 a ev-25 LC 214, arts. 29 e 341-B; Regulamento da CBS, art. 27 § 2.º, I e II; §§ 3.º a 5.º; caput comparação (acréscimos no IBS e na CBS)
ev-26 a ev-31 LC 214, arts. 323-C e 323-D; Regulamento, art. 446; Decreto 70.235/1972, art. 49 parágrafo único, I e II; caput comparação (consulta)
ev-32 busca literal nas capturas — liminar, multa de mora e consulta

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: juros desde o vencimento [ev-01]; interrupção da multa de mora da concessão da medida judicial até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo [ev-07]; no IBS e na CBS, recolhimento em 15 dias da ciência da resposta à consulta, sem penalidade [ev-28].

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Evidências

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ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'medida liminar', 'tutela provisória', 'multa de mora' e 'consulta': nenhuma unidade liga liminar ou tutela à multa de mora; multa de mora do IBS e da CBS na LC 214, art. 29, § 2.º, I, e no Regulamento, art. 27, § 2.º, I; consulta na LC 214, arts. 323-C e 323-D, no Regulamento, arts. 446 e 447, e no Decreto 70.235, arts. 48 e 49; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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