Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 161
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-161
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-161 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-161, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os §§ 1.º e 2.º têm, na captura, a versão "original" com texto idêntico [ev-01, ev-05, ev-06]. O § 3.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-07] e está no bloco do art. 161 do art. 1.º da LC 236 [ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; § 3.º, LC 236/2026, publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-04, ev-09].
3.Objeto
O art. 161 trata dos acréscimos do crédito pago fora do vencimento. A regra: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora" [ev-01]. Os parágrafos fixam três pontos:
- Taxa supletiva: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (§ 1.º) [ev-05].
- Consulta: o artigo "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" (§ 2.º) [ev-06].
- Liminar ou tutela provisória: a ação judicial em que foram concedidas "interrompe a incidência da multa de mora" (§ 3.º) [ev-07].
4.Sujeitos
- Devedor: a consulta que afasta o artigo é a "formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-06].
- Autor da ação judicial: a interrupção da multa de mora depende de ação "na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória" [ev-07].
- O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
- Falta de pagamento integral no vencimento: "seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-01].
- Taxa (§ 1.º): 1% ao mês só "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-05].
- Consulta (§ 2.º): pendente e formulada "dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-06].
- Interrupção da multa de mora (§ 3.º): ação judicial com liminar ou tutela provisória concedida [ev-07]; a interrupção vai "desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-07].
6.Consequências
- Juros de mora: acrescidos "sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária" [ev-01].
- Consulta pendente: "O disposto neste artigo não se aplica" [ev-06].
- Multa de mora interrompida (§ 3.º): "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-07]. Essas medidas também suspendem a exigibilidade: "a concessão de medida liminar em mandado de segurança" (art. 151, IV) [ev-11] e "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" (art. 151, V) [ev-12].
- Regras vizinhas: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" (art. 157) [ev-14]. No lançamento para prevenir a decadência do crédito suspenso na forma do art. 151, II, IV e V, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" (art. 142, § 2.º) [ev-15]. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-16], acompanhada, se for o caso, "do pagamento do tributo devido e dos juros de mora" (art. 138) [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: caput e §§ 1.º e 2.º, redação original de 1966, igual à vigente [ev-01, ev-05, ev-06]; § 3.º, incluído pela LC 236/2026 [ev-07, ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-08], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: nem o art. 218 nem o art. 3.º os separam da vigência [ev-04, ev-09]. O § 3.º produz efeitos desde 4.9.2026 [ev-09, ev-10].
- Prazo do § 3.º: da concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelo § 3.º [ev-08, ev-09, ev-10]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Domínio do cotejo: pagamento do saldo a recolher do IBS e da CBS pelo contribuinte (LC 214, art. 29). Só com os textos capturados:
- Acréscimos do IBS e da CBS (LC 214, art. 29): a lei dispõe de modo diverso do § 1.º. "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-22] "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (§ 2.º, I) [ev-17] e "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (§ 2.º, II) [ev-18]. A multa conta "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§ 3.º) [ev-19] e "fica limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-20]. "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (§ 5.º) [ev-21]. O Regulamento da CBS repete a multa e os juros (art. 27, § 2.º, I e II) [ev-23, ev-24].
- Ordem de cálculo (LC 214, art. 341-B): "As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-25].
- Consulta: no IBS e na CBS, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação" (LC 214, art. 323-D) [ev-26]. "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que" [ev-27] o recolhimento se faça "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-28] e a consulta tenha sido protocolada "até o vencimento da obrigação a que se refira" (art. 323-C, parágrafo único, I e II) [ev-29]. O Regulamento da CBS vai além: "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que" (art. 446, parágrafo único) [ev-30]. No processo federal, "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação" (Decreto 70.235/1972, art. 49) [ev-31]. Questão aberta: a ficha não resolve se correm juros de mora durante a consulta no IBS, diante da diferença entre a LC 214 e o Regulamento [ev-27, ev-30, ev-06].
- Liminar e multa de mora: sem correspondente na LC 214 e no Regulamento [ev-32]. Questão aberta: se a interrupção do § 3.º alcança a multa de mora diária do IBS e da CBS [ev-07, ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:juros-e-acrescimos-legais (juros de mora: 1% no CTN, Selic no IBS e na CBS) [ev-05, ev-18]; vb:multa-de-mora (multa de mora e sua interrupção pelo § 3.º) [ev-07, ev-17]. Quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas, que usa o caput [ev-01].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06, ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | caput; §§ 1.º a 3.º | juros, taxa supletiva, consulta, interrupção da multa |
| ev-02, ev-04 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-08 a ev-10 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência do § 3.º |
| ev-11 a ev-16 | CTN, arts. 151, 160, 157, 142 e 138 | IV e V; caput; § 2.º | regras conexas |
| ev-17 a ev-25 | LC 214, arts. 29 e 341-B; Regulamento da CBS, art. 27 | § 2.º, I e II; §§ 3.º a 5.º; caput | comparação (acréscimos no IBS e na CBS) |
| ev-26 a ev-31 | LC 214, arts. 323-C e 323-D; Regulamento, art. 446; Decreto 70.235/1972, art. 49 | parágrafo único, I e II; caput | comparação (consulta) |
| ev-32 | busca literal nas capturas | — | liminar, multa de mora e consulta |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Consulta tributária
- Rascunho Vencimento
Remete a · 2
Compara com · 6
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 27 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Juros de mora e acréscimos legais
Relaciona-se com · 11
- Rascunho CTN · art. 107 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 138 Responsabilidade por Infrações
- Rascunho CTN · art. 151 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 155 Moratória
- Rascunho CTN · art. 155-A Moratória
- Rascunho CTN · art. 157 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 160 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 164 Pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 446
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-D Da harmonização do ibs e da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 161.', com o § 3.º entre linhas pontilhadas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-70235-1972/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'medida liminar', 'tutela provisória', 'multa de mora' e 'consulta': nenhuma unidade liga liminar ou tutela à multa de mora; multa de mora do IBS e da CBS na LC 214, art. 29, § 2.º, I, e no Regulamento, art. 27, § 2.º, I; consulta na LC 214, arts. 323-C e 323-D, no Regulamento, arts. 446 e 447, e no Decreto 70.235, arts. 48 e 49; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |