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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 323-C

Da harmonização do ibs e da cbs

fd:lcp-214-2025/art-323-C

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A consulta produz os seguintes efeitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-323-C (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-323-C, com caput, dois incisos e parágrafo único com dois incisos [ev-01 a ev-06]. No Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) do Título VII (Da Administração do IBS e da CBS) do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades com "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-09], pelo art. 174 da LC 227 [ev-10]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-07]; a LC 227, que incluiu o artigo, no DOU de 14.1.2026 [ev-12]; vigência da LC 227: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-13]; efeitos: ver seção 7.

3.Objeto

O art. 323-C dá os efeitos da consulta. A regra do caput: "A consulta produz os seguintes efeitos:" [ev-01]

  1. Proteção contra procedimento fiscal (I) [ev-02].
  2. Vinculação (II) [ev-03].
  3. Pagamento sem penalidade (parágrafo único) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Administrações tributárias e consulente: a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-03].
  • Terceiros: não são alcançados [ev-03].

5.Condições

  • Procedimento fiscal (I): "nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" [ev-02].
  • Pagamento sem penalidade (parágrafo único): "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:" [ev-04] "seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-05] e "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" [ev-06].
  • Consultas sem efeito: as do art. 323-D, parágrafo único, I a VI, não produzem esses efeitos [ev-14].

6.Consequências

  • Período protegido: entre a protocolização e a ciência da resposta, não se promove procedimento fiscal sobre a espécie consultada [ev-02].
  • Vinculação limitada: só o fato determinado, só as administrações e o consulente [ev-03].
  • Penalidade afastada: no pagamento em 15 dias da ciência, se a consulta foi protocolada até o vencimento [ev-05, ev-06]. O artigo não menciona os juros de mora [ev-04].

7.Tempo

  • Versão do texto: só a redação dada pela inclusão da LC 227 (art. 174) [ev-10, ev-09].
  • Efeitos (conferência do inventário, § 4.1): duas fontes, lado a lado, sem escolha. O art. 323-C não consta dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 [ev-15], cujo inciso VI fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16]; a LC 227, que o incluiu, "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17], sem exceção para o art. 174 [ev-18]. A captura não diz qual cláusula rege dispositivo incluído depois na LC 214; o compilado não traz nota de produção de efeitos no artigo [ev-09].
  • Termos do texto: protocolização até o vencimento; 15 dias da ciência da resposta [ev-02, ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do artigo [ev-10, ev-13].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS, art. 446 (cotejo subunidade a subunidade): equivalente no caput e nos incisos; no parágrafo único, o tributo "será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" [ev-19], onde a LC 214 diz "sem imposição de penalidade" [ev-04]. Divergência entre fontes, sem escolha (interno_notas) [ev-20].
  • CTN, art. 161, § 2.º: a regra dos juros de mora "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-21].
  • CTN, art. 107, § 3.º: "A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo." [ev-22] O inciso II do art. 323-C vincula "as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente" [ev-03].
  • Decreto 70.235, art. 48 (processo federal): nenhum procedimento fiscal é instaurado quanto à espécie consultada "a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência" [ev-23] da decisão.
  • Tipos de correspondência: ver qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linhas do procedimento fiscal, do alcance da vinculação e dos juros e penalidade) e qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs (consulta pendente).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:consulta-tributaria; vb:vencimento; vb:procedimento-fiscal. Quadros: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs; qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs; qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (a ficha não toma partido). Institutos: fi:legislacao-tributaria; fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-446; fd:ctn-lei-5172-1966/art-161; fd:ctn-lei-5172-1966/art-107; fd:lcp-214-2025/art-323-D.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:lcp-214-2025/art-323-C caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-07 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-08 un:lcp-214-2025/art-323-C contexto localização
ev-09 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-10 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 323-C. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-11 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-12 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-13 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-323-D par-unico remissão ou comparação
ev-15 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-16 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-17 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-18 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-446 par-unico remissão ou comparação
ev-20 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-21 un:ctn-lei-5172-1966/art-161 par-2 remissão ou comparação
ev-22 un:ctn-lei-5172-1966/art-107 par-3 remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-70235-1972/art-48 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-323-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-323-Ccaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-323-Ccaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-323-Cpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-323-Cpar-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-323-Cpar-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-323-Ccontexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VII (Da Administração do IBS e da CBS), Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML entre as âncoras art323c e art323d do compilado: as 6 unidades do artigo com '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma nota 'Produção de efeitos' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 323-C.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-323-Dpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), dos incisos I a V do art. 544 da LC 214, que antecedem a regra residual do inciso VI: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 323-C não consta de nenhum dos cinco incisos (os arts. 444, 446, 447, 449 e 450 dos incisos III e IV são da LC 214, não do Decreto) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-446par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 6 unidades do art. 323-C da LC 214 com as 6 do art. 446 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput, inciso II e parágrafo único, II: mesmo texto; inciso I (o Decreto acrescenta 'e' no fim); parágrafo único ('será pago sem imposição de penalidade' × 'será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade'); parágrafo único, I ('15 (quinze)' × 'quinze'; o Decreto acrescenta 'e'); resultado: equivalente no caput, nos incisos e no parágrafo único, I e II; mais ampla, no Decreto, a dispensa do parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-107par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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