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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

Decreto 12.955/2026 · art. 446

fd:decreto-12955-2026/art-446

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A consulta produz os seguintes efeitos: (Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-446 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-446, com caput, dois incisos e parágrafo único com dois incisos [ev-01 a ev-06]. No Título IX (Da Consulta sobre a Aplicação da Legislação Comum à CBS e ao IBS) do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. O caput cita, entre parênteses, o "Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-07]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 446 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-13]

3.Objeto

O art. 446 dá os efeitos da consulta no Regulamento da CBS. A regra do caput: "A consulta produz os seguintes efeitos:" [ev-01]

  1. Proteção contra procedimento fiscal (I) [ev-02].
  2. Vinculação (II) [ev-03].
  3. Pagamento sem juros de mora e sem penalidade (parágrafo único) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Administrações tributárias e consulente: a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-03].

5.Condições

  • Procedimento fiscal (I): "nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" [ev-02].
  • Pagamento (parágrafo único): "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" [ev-04] "seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-05] e "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" [ev-06].
  • Consultas sem efeito: as do art. 447, parágrafo único [ev-14].

6.Consequências

  • Período protegido e vinculação: como na LC 214 [ev-02, ev-03].
  • Juros e penalidade: afastados no pagamento em quinze dias da ciência, se a consulta foi protocolada até o vencimento [ev-04, ev-05, ev-06].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 323-C (cotejo subunidade a subunidade): equivalente no caput e nos incisos [ev-16]; no parágrafo único, a LC 214 diz "será pago sem imposição de penalidade" [ev-17], e o Decreto, "sem imposição de juros de mora e de penalidade" [ev-04]. Divergência entre fontes, sem escolha (interno_notas).
  • CTN, art. 161, § 2.º: a regra dos juros de mora "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-18].
  • Tipos de correspondência: ver qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs (linha dos juros e da penalidade, CTN × CBS) e qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs (consulta pendente).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:consulta-tributaria; vb:juros-e-acrescimos-legais; vb:vencimento. Quadros: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs; qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs. Instituto: fi:legislacao-tributaria. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-323-C; fd:decreto-12955-2026/art-447; fd:ctn-lei-5172-1966/art-161.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:decreto-12955-2026/art-446 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-07 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-446 contexto localização
ev-09 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-10 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-447 par-unico remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-16 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-17 un:lcp-214-2025/art-323-C par-unico remissão ou comparação
ev-18 un:ctn-lei-5172-1966/art-161 par-2 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 444 a 450 (Livro I, Título IX) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C8-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 6 unidades do art. 446 do Decreto 12.955 com as 6 do art. 323-C da LC 214, sem as notas do compilado: caput, inciso II e parágrafo único, II: mesmo texto; inciso I (o Decreto acrescenta 'e' no fim); parágrafo único ('sem imposição de juros de mora e de penalidade' × 'sem imposição de penalidade'); parágrafo único, I ('quinze' × '15 (quinze)'; o Decreto acrescenta 'e'); resultado: equivalente, salvo no parágrafo único, em que a dispensa do Decreto é mais ampla (alcança os juros de mora) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-323-Cpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-446

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