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VERBETE · C21
Consulta tributária
vb:consulta-tributaria
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriaregulamentodoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: consulta fiscal, processo de consulta, solução de consulta
Critérios de uso: Usar para o processo em que o sujeito passivo pergunta à administração como se aplica a legislação a fato determinado e para os efeitos da resposta. Para as regras gerais de interpretação, vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria; para as decisões e súmulas que vinculam o julgamento administrativo, vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria; para o processo contencioso, vb:processo-administrativo-fiscal; para a mudança de critério da administração, vb:alteracao-do-lancamento-e-mudanca-de-criterio-juridico.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 107, §§ 1.º a 3.º (LC 236/2026), e art. 161, § 2.º
- sentido
- meio, ao lado dos pareceres jurídicos, de resolver dúvidas e fixar a interpretação e a aplicação da legislação tributária e aduaneira; vinculação restrita ao órgão emissor; efeitos exclusivamente em relação ao consulente; sem juros de mora na pendência de consulta formulada no prazo de pagamento
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 323-A a 323-F (LC 227/2026)
- sentido
- direito do sujeito passivo; solução emitida pelos órgãos do CGIBS e da RFB, com minuta compartilhada na matéria comum; efeitos condicionados à protocolização até o vencimento; vincula as administrações e o consulente nos limites do fato; não suspende prazos; sem recurso nem reconsideração
- evidencia
- ev-05, ev-08, ev-09, ev-11, ev-12, ev-16, ev-22
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 444 a 447
- sentido
- repete a LC 214 e acrescenta: a RFB responde pela CBS e a Diretoria de Tributação do CGIBS pelo IBS; o rito comum não se aplica às matérias específicas; o tributo devido conforme a resposta é pago sem juros de mora e sem penalidade
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Processo federal, Decreto 70.235, arts. 46 a 58
- sentido
- consulta do sujeito passivo, de órgãos públicos e de entidades representativas; sem procedimento fiscal até trinta dias da ciência da decisão; artigos com nota de remissão à Lei 9.430/1996, não capturada
- evidencia
- ev-27, ev-28
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Anteprojeto de 1953, arts. 340 a 344
- sentido
- consulta sobre a interpretação de dispositivo da legislação a hipótese concreta, completa e exatamente descrita; sem procedimento contra quem segue a solução; tributo devido sem juros e sem penalidade; consultas protelatórias sem efeito; sem recurso
- evidencia
- ev-30, ev-31
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina
- sentido
- processo fundado no direito de petição, para sanar incerteza (Machado Segundo); instrumento de segurança jurídica e calculabilidade (Ávila); divergência sobre se a solução vincula o consulente: não vincula (Machado Segundo) × vincula, pela letra da LC 214
- evidencia
- ev-12, ev-32, ev-33, ev-34
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, redação de 1966: a consulta aparece só no art. 161, § 2.º (juros de mora); o processo federal no Decreto 70.235, arts. 46 a 58
- para
- CTN, com a LC 236/2026: consulta e pareceres como meio de fixar a interpretação (art. 107, §§ 1.º a 3.º); IBS e CBS, com a LC 227/2026: consulta com efeitos condicionados à protocolização até o vencimento, vinculação das administrações e do consulente no fato, harmonização entre CGIBS e RFB
- evidencia
- ev-01, ev-04, ev-05, ev-09, ev-11, ev-12
Explicação curta
Consulta é o processo em que o sujeito passivo pergunta à administração, por escrito, como a legislação se aplica a um fato determinado de seu interesse, e recebe uma resposta que o protege se a seguir. Desde 2026, o CTN a põe, ao lado dos pareceres jurídicos, como meio de "resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação" (art. 107, § 1.º) [ev-01]. No IBS e na CBS, o rito está na LC 214, arts. 323-A a 323-F [ev-05], e no Regulamento da CBS, arts. 444 e seguintes [ev-24].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 abre com um direito: "É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição" (art. 323-A) [ev-05]. A petição traz a qualificação do consulente, a matéria de direito, a data do fato gerador, se já ocorrido, e a declaração sobre procedimento fiscal iniciado [ev-06]; cada consulta deverá referir-se "a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas" [ev-07].
Os efeitos dependem de uma data. Nenhum procedimento fiscal é promovido sobre a espécie consultada entre a protocolização e a ciência da resposta, "desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" (art. 323-C, I) [ev-11]. A resposta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" (II) [ev-12]. O tributo devido conforme a resposta "será pago sem imposição de penalidade, desde que:" [ev-13] o recolhimento se faça "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" [ev-14] e a protocolização tenha ocorrido até o vencimento [ev-15]. Mas "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente" (art. 323-D) [ev-16].
Quem segue a resposta fica protegido: o tributo "não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente" (art. 323-E) [ev-19]; e "A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação" (§ 1.º) [ev-20]. A resposta é final: "Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia" (art. 323-F) [ev-22].
Exemplo. Por hipótese, uma indústria do regime regular tem dúvida sobre a CBS de uma operação de março de 2027. O saldo a recolher desse mês "deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (Regulamento da CBS, art. 45) [ev-29], isto é, até o fim de abril. A indústria protocola a consulta em 10 de abril, antes do vencimento. Pressupostos: a petição descreve o fato por inteiro, não há procedimento fiscal iniciado sobre a matéria e a dúvida não versa sobre disposição claramente expressa [ev-17, ev-18]. Até a ciência da resposta, nenhum procedimento fiscal pode ser aberto sobre a espécie [ev-11]; o prazo de recolhimento, porém, continua correndo [ev-16]. Se a indústria não paga em abril e a resposta, em junho, diz que a CBS era devida, ela paga em até 15 dias da ciência sem penalidade [ev-13, ev-14]. Se os juros de mora correm nesse intervalo é ponto em que a LC 214 e o Regulamento diferem, ver "Sentidos por ramo".
Conceitos próximos.
- vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria: as regras gerais que a resposta aplica ao caso [ev-01].
- vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria: os provimentos que vinculam todos, não só o consulente.
- vb:normas-complementares: o ato normativo geral e a prática reiterada, que protegem quem os observa.
- vb:vencimento: a data que condiciona os efeitos da consulta [ev-11, ev-15].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 107, §§ 1.º a 3.º (LC 236/2026): a solução de consulta e os pareceres "terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" (§ 2.º) [ev-02]; a solução "produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor" (§ 3.º) [ev-03].
- CTN, art. 161, § 2.º: a regra dos juros de mora "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-04].
- LC 214, arts. 323-A a 323-F: o rito do IBS e da CBS [ev-05 a ev-23].
- Regulamento da CBS, arts. 444 a 447: a divisão entre RFB e CGIBS e o pagamento sem juros e sem penalidade [ev-24, ev-25, ev-26].
- Decreto 70.235, arts. 46 a 58: o rito federal anterior [ev-27, ev-28].
- Doutrinários: o Anteprojeto de 1953; Machado Segundo, Ávila e Schoueri: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a consulta como meio de fixar a interpretação, com vinculação restrita ao órgão emissor e efeitos só para o consulente [ev-01, ev-02, ev-03].
- IBS e CBS (LC 214): a solução "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" (art. 323-B) [ev-08]. Na matéria comum, o órgão consultado compartilha a minuta com o outro, que pode, em trinta dias prorrogáveis uma vez, acolhê-la, levá-la ao Comitê de Harmonização em caso de divergência ou declarar que não há matéria comum [ev-09]; o silêncio vale aceitação tácita [ev-10]. Não produzem efeito, entre outras, as consultas "meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial" [ev-17] e as "formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada" [ev-18]. A norma superveniente "faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente" [ev-21]. A solução é definitiva e sai "no prazo definido em regulamento" [ev-23].
- CBS (Regulamento): a solução é emitida "em relação à CBS, pela RFB" e "em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS" [ev-24]; "Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito" da minuta compartilhada [ev-26]. E o tributo devido "será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:" [ev-25] cumpridas as mesmas duas condições. A LC 214 fala só em penalidade [ev-13]; o CTN afasta os juros na pendência de consulta formulada no prazo de pagamento [ev-04]. O verbete registra a diferença e não a resolve (dúvida da fd do art. 107).
- Processo federal (regime anterior): "O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" (Decreto 70.235, art. 46) [ev-27], e nenhum procedimento fiscal se instaura sobre a espécie consultada até "o trigésimo dia subseqüente à data da ciência" (art. 48) [ev-28]. Os artigos trazem a nota "Vide Lei nº 9.430, de 1996", lei não capturada; o regime federal em vigor fica a conferir.
- Sentido adotado no C21: o do CTN, art. 107, com o rito da LC 214 [ev-01, ev-05].
Sentidos doutrinários
A consulta no Anteprojeto (1953). A consulta já estava no Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, no Livro VIII, do processo tributário administrativo, que a Comissão destacou para lei específica [ev-36]. Do processo administrativo, diz o Relatório, "somente poderia ser conservada no Código" [ev-36] "a relação dos requisitos mínimos a serem observados pela legislação federal, estadual e municipal" [ev-36]; o Projeto de 1954 a guardou no art. 184, cujos incisos I a VII não tratam da consulta [ev-37]. O art. 340 do Anteprojeto dizia: "Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá, por petição escrita dirigida à autoridade julgadora de primeira instância da jurisdição do seu domicílio fiscal, consultar sôbre a interpretação de dispositivo da legislação tributária, em relação à hipótese concreta de fato, de seu interêsse, que será completa e exatamente descrita na petição" [ev-30]. Quem seguisse a resposta ficava protegido: "Nenhum procedimento fiscal poderá ser promovido, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estrita conformidade com a solução dada a consulta por êle formulada" (art. 342) [ev-30], e o tributo considerado devido "será cobrado sem juros de mora e sem imposição de qualquer penalidade" (parágrafo único) [ev-30]. Não produziriam efeito as consultas "meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sôbre dispositivo expresso da legislação tributária" (art. 343, II) [ev-31], e "Dos despachos proferidos em processos de consulta não cabe recurso" (art. 341, § 2.º) [ev-30]. Leitura do Atlas: a LC 214 retoma quase as mesmas palavras, setenta anos depois: o fato "completa e exatamente descrito na petição" [ev-05] (no Anteprojeto, a hipótese "completa e exatamente descrita na petição" [ev-30]), as consultas "meramente protelatórias" [ev-17, ev-31] e a falta de recurso [ev-22, ev-30]; onde o Anteprojeto afastava juros e penalidade, a LC 214 fala só de penalidade [ev-13] e o Regulamento da CBS volta aos dois [ev-25].
Para que serve a consulta. Machado Segundo a funda no direito de petição e lhe dá por fim "sanar um estado de incerteza do contribuinte quanto à conduta que a Administração Pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato" [ev-32]; a dúvida pode estar "na presença de uma lacuna, na existência de normas aparentemente contraditórias, no surgimento de dispositivos novos" [ev-32]. Ávila a lê pela segurança jurídica: "o caráter preventivo da consulta fiscal deve colocar o consulente em estado de certeza jurídica, conferidora de segurança" [ev-34], e, se não fosse assim, "a consulta perderia totalmente a sua função de diminuir o risco tributário da operação e garantir calculabilidade à atuação administrativa" [ev-34]. Schoueri nota que a solução de consulta, quando a lei lhe dá efeito vinculante no órgão, respalda "o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente" [ev-35], nos termos de instrução normativa federal não capturada.
A resposta vincula o consulente? As fontes lidas dão duas respostas.
- Só a administração. Para Machado Segundo, escrevendo sobre o regime anterior à LC 214, "A resposta dada à consulta fiscal vincula a Administração" [ev-32], mas "Essa vinculação não alcança o consulente, que poderá questionar em juízo a resposta dada à consulta, mas apenas a Administração consultada" [ev-33]; a orientação pode ser alterada "desde que em benefício do consulente" [ev-33].
- A letra da LC 214. No IBS e na CBS, a consulta "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado" [ev-12].
Leitura do Atlas: as duas posições não se excluem no tempo, porque a de Machado Segundo é anterior à LC 227; o verbete não decide se a vinculação do consulente, na LC 214, impede o questionamento judicial que o autor admite. Jurisprudência sobre a matéria: nenhuma ficha no Atlas; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 161, § 2.º, do CTN [ev-04]; o rito federal do Decreto 70.235 para os tributos federais que ele rege [ev-27].
- Muda no CTN (LC 236/2026): a consulta ganha lugar entre as regras de interpretação, com vinculação restrita ao órgão emissor e efeitos só para o consulente [ev-01, ev-02, ev-03].
- Muda no IBS e na CBS (LC 227/2026): rito próprio, com efeitos condicionados à protocolização até o vencimento, vinculação das administrações e do consulente no fato, harmonização entre CGIBS e RFB e aceitação tácita da minuta [ev-05, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12].
- Em aberto (fd do art. 107): a legislação específica a que remete o § 1.º; a vinculação das administrações diante da vinculação restrita ao órgão emissor; os juros de mora no pagamento conforme a resposta. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-107.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-161; fd:decreto-12955-2026/art-45.
- Sem ficha: un:lcp-214-2025/art-323-A; un:lcp-214-2025/art-323-B; un:lcp-214-2025/art-323-C; un:lcp-214-2025/art-323-D; un:lcp-214-2025/art-323-E; un:lcp-214-2025/art-323-F; un:decreto-12955-2026/art-444; un:decreto-12955-2026/art-445; un:decreto-12955-2026/art-446; un:decreto-70235-1972/art-46; un:decreto-70235-1972/art-48.
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Institutos e quadro: fi:legislacao-tributaria · fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal · qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria · vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria · vb:normas-complementares · vb:vencimento · vb:cooperacao-tributaria · vb:seguranca-juridica-tributaria.
- Doutrina (fichários): fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:E09-AVILA-SEGURANCA · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 19
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 445
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 446
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-B Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-D Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-E Da harmonização do ibs e da cbs
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 incluído pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A lido com os incisos I a IV | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B lido com os incisos I a III | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C lido com a abertura: A consulta produz os seguintes efeitos | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C a abertura, lida com os incisos I e II (ev-14, ev-15) | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D lido com a abertura do parágrafo único (não produzirão os efeitos do art. 323-C as consultas) e os demais incisos I a VI | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D | par-unico-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-E | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-F | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 a abertura, lida com os incisos I (CBS, pela RFB) e II (IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 lido com os incisos I e II | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-70235-1972/art-46lido com o parágrafo único (órgãos da administração e entidades representativas também podem consultar); nota do compilado: Vide Lei nº 9.430, de 1996, lei não capturada | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-70235-1972/art-48lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 357; o Anteprojeto (parte IV do volume) serviu de base à Comissão; o Livro VIII foi destacado para lei específica, e do processo administrativo o Projeto conservou só os requisitos mínimos do art. 184, sem a consulta (ev-36, ev-37) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro VIII (processo tributário administrativo), Capítulo V, Das consultas, arts. 340 a 342, PDF p. 357 (impressa 353) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-31 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 357 e 358 | idem, Anteprojeto, arts. 343 e 344, PDF pp. 357–358 (impressas 353–354) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-32 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | cap. 10, Consulta fiscal (PDF p. 412); p. impressa 378 pela regra do fichário, a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta | cap. 10, Consulta fiscal (PDF p. 413); p. impressa 379 pela regra do fichário, a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA obra protegida: citação curta; o autor fala da consulta regulada pelo Decreto 70.235/72 | p. 456 (PDF p. 444), Parte III, mudança administrativa, atos administrativos e consulta · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta; a Instrução Normativa RFB 1.396/2013, citada pelo autor, não está capturada | cap. II, itens 13.2 (fim) e 13.3 (PDF p. 241) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 95 e 96; a Comissão destacou os Livros VIII e IX do Anteprojeto (processo administrativo e judicial) para leis específicas e, do processo administrativo, conservou só a relação dos requisitos mínimos, atendida no art. 184 do Projeto (sugestões 73 e 836) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 8, PDF pp. 95–96 (impressas 91–92) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-37 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 77 e 78; os incisos I a VII (função julgadora, competência dos julgadores, defesa e prova, juízo arbitral, sorteio do relator, indeferimento presumido, definitividade) não tratam da consulta | idem, Projeto, Título II, Do processo administrativo, art. 184, caput, incisos I a VII e parágrafo único, PDF pp. 77–78 (impressas 73–74) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |