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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 33

Da Diretoria Executiva

fd:lcp-227-2026/art-33

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Da Diretoria Executiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à Diretoria de Tributação:

I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS;

II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;

III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS;

IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico;

V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS;

VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa;

VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-33 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-33, com 9 unidades capturadas (caput e 8 incisos) [ev-01 a ev-09]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS); Seção IV (Da Diretoria Executiva); Subseção IV (Das Diretorias) [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-11]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14]. O art. 33 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-15].

3.Objeto

"Compete à Diretoria de Tributação:" [ev-01]

  • "elaborar a proposta de regulamento único do IBS" [ev-02];
  • "elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS" [ev-03];
  • "gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS" [ev-04];
  • "divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico" [ev-05];
  • manifestar-se, por notas técnicas, "sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS" [ev-06];
  • "emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa" [ev-07];
  • apresentar "a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões" [ev-08], nos termos do § 2.º do art. 20 da LC 214 [ev-08]; e
  • "interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Diretoria de Tributação: integra a Diretoria Executiva (art. 30, III) [ev-16].
  • Poder Executivo federal e União: parte dos atos conjuntos [ev-03] e da interação para harmonizar [ev-09].
  • Câmara dos Deputados, Senado Federal e comissões: solicitam a estimativa [ev-08].
  • Diretor-Executivo: coordena as atividades das diretorias técnicas e administrativas e dirime os conflitos de competência entre elas (art. 29, II) [ev-17].
  • Conselho Superior: pode redistribuir as competências entre as diretorias ou atribuir-lhes novas, nos termos do regimento interno (art. 30, § 2.º) [ev-18].

5.Condições

  • Propostas: a diretoria elabora propostas (incisos I e II) [ev-02, ev-03]; editar o regulamento único é competência exercida por meio do CGIBS (art. 2.º, I) [ev-19]. O regulamento único do IBS não está capturado — a conferir.
  • Atos conjuntos (inciso II): só "em matéria de interesse comum do IBS e da CBS" [ev-03].
  • Estimativa (inciso VII): só a pedido da Câmara, do Senado ou de suas comissões [ev-08]; na LC 214, o pedido pode ir ao Poder Executivo da União, ao Comitê Gestor do IBS ou ao TCU, "que deverão apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias" [ev-20].
  • Consultas (inciso VI): pareceres em soluções de consultas; a consultoria jurídica da Diretoria de Procuradorias ressalva essa competência (art. 38, I) [ev-21].
  • Competências mutáveis: o Conselho Superior pode redistribuí-las ou atribuir novas, "nos termos do regimento interno" (art. 30, § 2.º) [ev-18]; o regimento interno do CGIBS não está capturado — a conferir.
  • Integração: as diretorias "deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências" (art. 30, § 1.º) [ev-22].

6.Consequências

  • Regulamento e atos conjuntos: o Comitê Gestor do IBS edita o regulamento do IBS (LC 214, art. 317, I) [ev-23]; as disposições comuns ao IBS e à CBS "serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS" [ev-24].
  • Consulta: a solução de consulta relativa à legislação do IBS e da CBS "será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB" (LC 214, art. 323-B) [ev-25]; o inciso VI dá à diretoria os pareceres [ev-07]. A consulta é matéria do C21 (vb:consulta-tributaria, qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs): aqui, só a remissão.

7.Tempo

8.Comparação

  • Art. 2.º (competências do CGIBS): "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-19]; atuar com o Poder Executivo federal "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)" [ev-26]; "editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar" [ev-27].
  • Constituição, art. 156-B, I: a mesma competência, "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-28].
  • LC 214, art. 318: o Comitê Gestor do IBS, a RFB e a PGFN atuarão "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS" [ev-29]; o inciso VIII da LC 227 fala só da harmonização da interpretação e da interação com a União [ev-09].
  • Notas técnicas: a Diretoria de Tesouraria também se manifesta por notas técnicas sobre proposições legislativas, na matéria de finanças públicas (art. 39, VI) [ev-30].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-2 (I; § 1.º, I e XXII), fd:lcp-227-2026/art-29 (II), fd:lcp-227-2026/art-30, fd:lcp-227-2026/art-38 (I), fd:lcp-227-2026/art-39 (VI); fd:lcp-214-2025/art-20 (§ 2.º), fd:lcp-214-2025/art-317 (lote C8-A), fd:lcp-214-2025/art-318 (lote C8-D), fd:lcp-214-2025/art-323-B (lote C8-E); un:constituicao-1988/art-156-B/caput/inc-I. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Verbetes: vb:consulta-tributaria, vb:legislacao-tributaria, vb:aliquota-de-referencia. Verbetes do C8 (inventário, § 3.1): vb:regulamento-unico-do-ibs, vb:ato-conjunto, vb:harmonizacao-do-ibs-e-da-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:lcp-227-2026/art-33 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-10 idem contexto localização
ev-11, ev-12 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-13, ev-14, ev-15 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-16 un:lcp-227-2026/art-30 caput-inc-III diretoria na Diretoria Executiva
ev-17 un:lcp-227-2026/art-29 caput-inc-II coordenação pelo Diretor-Executivo
ev-18 un:lcp-227-2026/art-30 par-2 redistribuição de competências
ev-19 un:lcp-227-2026/art-2 caput-inc-I regulamento único
ev-20 un:lcp-214-2025/art-20 par-2 estimativa de impacto
ev-21 un:lcp-227-2026/art-38 caput-inc-I ressalva da consultoria jurídica
ev-22 un:lcp-227-2026/art-30 par-1 integração com os entes
ev-23 un:lcp-214-2025/art-317 caput-inc-I regulamento do IBS
ev-24 un:lcp-214-2025/art-317 par-1 ato conjunto
ev-25 un:lcp-214-2025/art-323-B caput emissão da solução de consulta
ev-26 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-I harmonização
ev-27 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-XXII atos conjuntos
ev-28 un:constituicao-1988/art-156-B caput-inc-I competência constitucional
ev-29 un:lcp-214-2025/art-318 caput harmonização
ev-30 un:lcp-227-2026/art-39 caput-inc-VI notas técnicas da Tesouraria

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-10normaun:lcp-227-2026/art-33contexto: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)), Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS), Seção IV (Da Diretoria Executiva), Subseção IV (Das Diretorias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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