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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 318

Da harmonização do ibs e da cbs

fd:lcp-214-2025/art-318

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-318 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-318, com 2 unidades capturadas (caput e parágrafo único) [ev-01 a ev-02]. Abre o Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) do Título VII (Da Administração do IBS e da CBS) do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão do papel original, com o mesmo texto em todas as unidades, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: DOU de 16.1.2025, edição extra, com republicação em 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-04];
  • vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06];
  • efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07]. O art. 318 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

  • Regra: "O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS" [ev-01].
  • Instrumento: "Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Órgãos obrigados e facultados: o Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [ev-01]; o parágrafo único a eles se refere como "os referidos órgãos" [ev-02].

5.Condições

  • Objeto da harmonização: quatro matérias, as "normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS" [ev-01].
  • Convênio vinculado ao fim: os convênios são celebrados "Para fins do disposto no caput" [ev-02] e só "para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" [ev-02].
  • Faculdade: os órgãos "poderão celebrar convênios" [ev-02]; o artigo não fixa forma, prazo nem conteúdo mínimo do convênio [ev-02].

6.Consequências

  • Dever sem modo próprio: o caput põe o dever de atuar para harmonizar [ev-01], mas não diz como nem prevê consequência para a falta de atuação [ev-01]. Os meios estão nos artigos seguintes: as duas instâncias do art. 319 [ev-10], as resoluções vinculantes do Comitê (art. 321, § 1.º) [ev-11] e do Fórum (art. 322, § 2.º) [ev-12] e o ato conjunto do art. 323 [ev-13].
  • Compartilhamento por convênio: no art. 318, o compartilhamento de informações depende de convênio facultativo [ev-02] (seção 8, comparação com a Constituição).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214, igual na versão vigente-compilado e na do papel original [ev-09, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 (edição extra; republicação em 23.1.2025) [ev-04]; vigência na publicação [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, porque o art. 318 não está nas exceções do art. 544, I a V, e a data do marco é a do início dos efeitos da redação original (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 6.º: o CGIBS, "a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos" [ev-14]. O dever de harmonizar é o mesmo [ev-01]. Duas diferenças de texto: a Constituição fala em "administração tributária da União" [ev-14], e a lei, em RFB [ev-01]; a Constituição diz que os órgãos "compartilharão informações fiscais" [ev-14], e a lei põe o compartilhamento como objeto de convênio que os órgãos "poderão celebrar" [ev-02]. O texto não articula as duas formas (questão aberta).
  • LC 227, art. 2.º, § 1.º, I: compete ao CGIBS "atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)" [ev-15]. O parceiro é o "Poder Executivo federal" [ev-15], e o objeto, as "regras comuns aplicáveis ao IBS" [ev-15]; o art. 318 nomeia a RFB e a PGFN [ev-01].
  • LC 227, art. 33, VIII: a Diretoria de Tributação do CGIBS deve "interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS" [ev-16].
  • CTN, art. 199: as Fazendas Públicas dos entes "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-17]. No CTN, a assistência tem por fim a fiscalização e está no indicativo [ev-17]; no art. 318, os convênios servem à harmonização e são facultativos [ev-02].
  • Decreto 12.955, art. 451: a mesma regra, com a nota "Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-18]; a ordem dos órgãos e a dos tributos vêm invertidas, e o parágrafo único tem o mesmo texto [ev-19].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-319, fd:lcp-214-2025/art-321, fd:lcp-214-2025/art-322, fd:lcp-214-2025/art-323, fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6, fd:lcp-227-2026/art-2, fd:lcp-227-2026/art-33, fd:ctn-lei-5172-1966/art-199, fd:decreto-12955-2026/art-451. Verbetes: vb:obrigacao-acessoria [ev-01]; vb:convenio-entre-administracoes-tributarias [ev-02].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:lcp-214-2025/art-318 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04 rodapé do compilado da LC 214 — publicação
ev-05 manifesto da captura da LC 214 — data da captura
ev-06 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 cotejo de âmbito fechado (LC 214, art. 544) — efeitos
ev-09 busca literal ou cotejo na captura — versões e marcas
ev-10 un:lcp-214-2025/art-319 caput remissão
ev-11 un:lcp-214-2025/art-321 par-1 remissão
ev-12 un:lcp-214-2025/art-322 par-2 remissão
ev-13 un:lcp-214-2025/art-323 caput remissão
ev-14 un:constituicao-1988/art-156-B par-6 remissão
ev-15 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-I remissão
ev-16 un:lcp-227-2026/art-33 caput-inc-VIII remissão
ev-17 un:ctn-lei-5172-1966/art-199 caput remissão
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-451 caput remissão
ev-19 busca literal ou cotejo na captura — cotejo com o Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-318caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-318par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-318contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VII (Da Administração do IBS e da CBS), Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura lcp-214-2025 (redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), das exceções que antecedem a regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 318 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C8-D) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-318 (campo versoes e marcas da captura lcp-214-2025), versão original com o mesmo texto da vigente-compilado em 2 (caput; parágrafo único), nenhuma marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-319caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-321par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-322par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-323caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-33caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-451caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C8-D) entre un:lcp-214-2025/art-318 (caput e parágrafo único; 2 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-451 (caput e parágrafo único; 2 unidades), texto vigente-compilado sem as notas editoriais: caput com a mesma regra, a ordem dos órgãos invertida ('A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS') e a dos tributos também ('à CBS e ao IBS'), e a nota 'Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; parágrafo único com o mesmo texto; nenhuma unidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-318

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