Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 321

Da harmonização do ibs e da cbs

fd:lcp-214-2025/art-321

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-321 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-321, com 8 unidades capturadas (caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º) [ev-01 a ev-08]. Está no Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) do Título VII (Da Administração do IBS e da CBS) do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I a III têm versão original com o mesmo texto; o § 1.º traz a marca "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-19] e só a versão vigente-compilado; os §§ 2.º a 4.º trazem "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-19]. Sobre o § 1.º, as fontes dizem coisas diferentes: a página original do Planalto traz riscado um parágrafo com o rótulo "Parágrafo único" [ev-20] e o mesmo texto do atual § 1.º [ev-20]; o bloco do art. 321 no art. 174 da LC 227 traz o rótulo do § 1.º seguido só de linha pontilhada e o texto integral dos §§ 2.º a 4.º [ev-21, ev-22]; o compilado traz o § 1.º com texto e a marca de redação dada [ev-05]. A ficha registra as três e não conclui. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação da LC 214: DOU de 16.1.2025, edição extra, com republicação em 23.1.2025 [ev-10]; da LC 227: DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do seu compilado [ev-12];
  • vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; a LC 227, que incluiu ou redigiu as unidades marcadas, também (art. 182, caput) [ev-16];
  • efeitos das unidades sem marca: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14]; o art. 321 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15];
  • efeitos das unidades com a marca da LC 227 (§ 1.º, com a marca 'Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026', e §§ 2.º a 4.º, com 'Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026'): duas fontes, lado a lado, sem escolha. A LC 227 dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17], e o art. 174, que altera a LC 214, não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-18]. A LC 214 dá efeitos a partir de 1.º.1.2026 aos "demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]. O compilado não traz, no trecho, nota "Produção de efeitos" [ev-23]. A captura não diz qual cláusula rege a unidade incluída ou redigida depois na LC 214.

3.Objeto

  • Competências: "Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:" [ev-01]
  • "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" (I) [ev-02];
  • "prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS" (II) [ev-03];
  • "deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS" (III) [ev-04].
  • Efeito das resoluções: as resoluções aprovadas pelo Comitê, "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 1.º) [ev-05].
  • Requerimento: "A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida" (§ 2.º) [ev-06] e "será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento" (§ 3.º) [ev-07].
  • Fundamentação: "No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas" (§ 4.º) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Comitê: titular das competências [ev-01]; composto e presidido como manda o art. 319 [ev-24, ev-25].
  • Vinculados: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-05].
  • Legitimados ao requerimento: "as autoridades referidas no § 1º do art. 322" [ev-06], isto é, "o Presidente do Comitê Gestor do IBS" [ev-26] e "o Ministro de Estado da Fazenda" [ev-27]; e "qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS" [ev-06].

5.Condições

  • Matérias comuns: o inciso I fala em "matérias comuns" [ev-02]; o II, em "normas comuns" [ev-03]; o III, em "procedimentos comuns" [ev-04].
  • Publicação: a vinculação corre "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-05].
  • Objeto do requerimento: "A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS" [ev-06]. O texto não diz se o requerimento alcança as matérias dos incisos II e III (questão aberta).
  • Prazo: o requerimento feito "nos termos do § 2º deste artigo" [ev-07] será decidido "em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento" [ev-07].
  • Fundamentação: exigida das decisões tomadas "No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo" [ev-08].

6.Consequências

  • Quem fica vinculado: o § 1.º nomeia as administrações tributárias dos quatro níveis [ev-05]; não nomeia as Procuradorias, que o art. 322, § 2.º, vincula às resoluções do Fórum [ev-28], nem os sujeitos passivos [ev-05].
  • Consulta suspensa: na consulta do IBS e da CBS, o encaminhamento ao Comitê da proposta de solução divergente "suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar" (art. 323-B, § 2.º) [ev-29].
  • Prazo sem consequência escrita: o § 3.º fixa o prazo [ev-07] e não diz o que acontece se ele passar sem decisão (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214 nas unidades sem marca; redação da LC 227 em § 1.º, com a marca 'Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026', e §§ 2.º a 4.º, com 'Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026' (seção 2) [ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: unidades sem marca com efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]; unidades com a marca da LC 227 com início dos efeitos em aberto entre a LC 227, art. 182, III (publicação, 14.1.2026) [ev-17, ev-18, ev-12], e a LC 214, art. 544, VI (1.º.1.2026) [ev-14] (seção 2).
  • Momentos internos: vinculação a partir da publicação da resolução no DOU [ev-05]; decisão do requerimento em até 90 dias úteis contados da apresentação [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, porque o art. 321 não está nas exceções do art. 544, I a V, e a data do marco é a do início dos efeitos da redação original (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação e pela vigência da LC 227, que deu redação às unidades marcadas [ev-12, ev-16].

8.Comparação

  • CTN, art. 100: são normas complementares, entre outras, "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (II) [ev-30] e "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" (I) [ev-31]. O § 1.º do art. 321 dá às resoluções do Comitê efeito vinculante [ev-05], mas não as chama de normas complementares nem remete ao art. 100 [ev-05] (questão aberta).
  • CTN, art. 103, I: os atos normativos entram em vigor "na data da sua publicação" [ev-32], salvo disposição em contrário [ev-33]; no § 1.º, a vinculação corre "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-05].
  • Decreto 12.955, art. 456: caput e § 1.º com o mesmo texto [ev-34, ev-35, ev-36]. O Decreto acrescenta o inciso IV, decidir, "mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-37], sobre matéria comum constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica [ev-37], e o § 4.º, pelo qual os membros titulares "poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão" [ev-38]. O § 2.º do Decreto enumera os legitimados (Ministro de Estado da Fazenda, Presidente do CGIBS e as entidades representativas) [ev-39, ev-40, ev-41]. O § 5.º do Decreto exige fundamentação "No exercício das competências previstas no caput" [ev-42], onde a LC 214 diz "nos incisos do caput deste artigo" [ev-08].
  • Fórum (art. 322, § 2.º): as resoluções do Fórum vinculam a PGFN e as Procuradorias [ev-28]; as do Comitê, as administrações tributárias [ev-05].
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-319, fd:lcp-214-2025/art-322, fd:lcp-214-2025/art-323, fd:lcp-214-2025/art-323-B, fd:ctn-lei-5172-1966/art-100, fd:ctn-lei-5172-1966/art-103, fd:decreto-12955-2026/art-456. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Verbetes: vb:obrigacao-acessoria [ev-04]; vb:legislacao-tributaria [ev-02]; vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria e vb:normas-complementares [ev-05].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-321 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-09 idem contexto localização
ev-10 rodapé do compilado da LC 214 — publicação
ev-11 manifesto da captura da LC 214 — data da captura
ev-12 rodapé do compilado da LC 227 — publicação da LC 227
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-15 cotejo de âmbito fechado (LC 214, art. 544) — efeitos
ev-16 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-17 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-18 cotejo de âmbito fechado (LC 227, art. 182) — efeitos
ev-19 busca literal ou cotejo na captura — versões e marcas
ev-20 normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html — texto riscado no papel original
ev-21 busca literal ou cotejo na captura — bloco da LC 227
ev-22 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros: Art. 321. alteração pela LC 227
ev-23 normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html — ausência de nota de efeitos
ev-24 un:lcp-214-2025/art-319 caput-inc-I remissão
ev-25 un:lcp-214-2025/art-319 par-1 remissão
ev-26 un:lcp-214-2025/art-322 par-1-inc-I remissão
ev-27 un:lcp-214-2025/art-322 par-1-inc-II remissão
ev-28 un:lcp-214-2025/art-322 par-2 remissão
ev-29 un:lcp-214-2025/art-323-B par-2 remissão
ev-30 un:ctn-lei-5172-1966/art-100 caput-inc-II remissão
ev-31 un:ctn-lei-5172-1966/art-100 caput-inc-I remissão
ev-32 un:ctn-lei-5172-1966/art-103 caput-inc-I remissão
ev-33 un:ctn-lei-5172-1966/art-103 caput remissão
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-456 caput remissão
ev-35 un:decreto-12955-2026/art-456 par-1 remissão
ev-36 busca literal ou cotejo na captura — cotejo com o Decreto
ev-37 un:decreto-12955-2026/art-456 caput-inc-IV remissão
ev-38 un:decreto-12955-2026/art-456 par-4 remissão
ev-39 un:decreto-12955-2026/art-456 par-2-inc-I remissão
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-456 par-2-inc-II remissão
ev-41 un:decreto-12955-2026/art-456 par-2-inc-III remissão
ev-42 un:decreto-12955-2026/art-456 par-5 remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 8
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-321caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-321caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-321caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-321caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-321par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-321par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-321par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-321par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-321contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VII (Da Administração do IBS e da CBS), Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura lcp-214-2025 (redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), das exceções que antecedem a regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 321 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura lcp-227-2026 (redação vigente-compilado), das exceções do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I, alíneas a e b (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76; art. 169), e caput/inc-II (data da eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que altera a LC 214 (blocos citados em altera_outros, entre eles os dos arts. 321, 322 e 471-A a 471-C), não consta dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C8-D) das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-321 (campo versoes e marcas da captura lcp-214-2025), versão original com o mesmo texto da vigente-compilado em 4 (caput; inciso I; inciso II; inciso III), só a versão vigente-compilado em 4 (§ 1.º; § 2.º; § 3.º; § 4.º), marcas: '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' em 1 (§ 1.º); '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' em 3 (§ 2.º, § 3.º, § 4.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.htmlpapel original (sha256 6d0e43578988f7b93076a1ea8053fd7eb3edf8c6caa5769dbd2e2c922afd8f93; capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:52), art. 321: depois do inciso III, um parágrafo com estilo text-decoration:line-through (riscado) cujo texto é 'Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.'; em seguida, o § 1º com o mesmo texto e a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; lido em 28/09/2026 (lote C8-D) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C8-D) do bloco 'Art. 321.' em altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174: abre por 'Art. 321.' seguido de linhas pontilhadas; traz '§ 1º' seguido só de linha pontilhada, sem texto; traz o texto integral dos §§ 2º, 3º e 4º; fecha com '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 321.): bloco do art. 321 da LC 214 no texto do art. 174 da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltrecho do compilado do art. 318 ao art. 323-A (Título VII, Capítulo II): notas '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' e '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligadas a Lcp227.htm#art174; nenhuma nota 'Produção de efeitos' e nenhum link para o art. 544 no trecho; lido em 28/09/2026 (lote C8-D) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-319caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-319par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-322par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-322par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-322par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-323-Bpar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-103caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-103caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-456caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-456par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C8-D) entre un:lcp-214-2025/art-321 (caput, incisos I a III e §§ 1º a 4º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-456 (caput, incisos I a IV, §§ 1º a 5º e incisos I a III do § 2º; 13 unidades), texto vigente-compilado sem as notas editoriais: caput e § 1º com o mesmo texto; incisos I a III com a ordem dos tributos invertida ('à CBS e ao IBS'); o inciso IV do Decreto não tem par no art. 321; o § 2º do Decreto começa por 'Sem prejuízo do disposto no § 4º' e enumera os legitimados em três incisos (Ministro de Estado da Fazenda; Presidente do CGIBS; entidades representativas de categorias econômicas), onde a LC 214 remete às 'autoridades referidas no § 1º do art. 322' e nomeia as entidades no próprio parágrafo; § 3º com 'noventa dias úteis' e 'nos termos do § 2º'; o § 4º do Decreto (membros titulares podem suscitar discussão) não tem par; o § 5º do Decreto corresponde ao § 4º da LC 214, com 'No exercício das competências previstas no caput' no lugar de 'No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo'; unidades do Decreto sem par: inciso IV, incisos I a III do § 2º (enumeração) e § 4º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-456caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-456par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-456par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-456par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-456par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-456par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-321

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288