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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 214/2025 · art. 323

Da harmonização do ibs e da cbs

fd:lcp-214-2025/art-323

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-323 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-04].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-323, com 2 unidades capturadas (caput e parágrafo único) [ev-01 a ev-02]. Está no Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) do Título VII (Da Administração do IBS e da CBS) do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão do papel original, com o mesmo texto em todas as unidades, e o artigo não traz nota de alteração [ev-09]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: DOU de 16.1.2025, edição extra, com republicação em 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-04];
  • vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06];
  • efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07]. O art. 323 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

  • Regra: "Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
  • Proposta: "Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Autores: o Comitê e o Fórum [ev-01], que propõem o ato "no âmbito das suas respectivas competências" [ev-02].
  • Obrigados à observância: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a PGFN e as Procuradorias dos entes [ev-01].

5.Condições

  • Publicação: a observância corre "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-01].
  • Alcance: nas administrações tributárias, os "atos administrativos, normativos e decisórios" [ev-01]; nas Procuradorias, os seus atos, sem qualificação [ev-01].
  • Limite da proposta: cada colegiado propõe no âmbito das suas competências [ev-02], que são as dos arts. 321 e 322 [ev-10, ev-11].

6.Consequências

  • Um ato para os dois grupos: a resolução do Comitê vincula as administrações tributárias [ev-12]; a do Fórum, as Procuradorias [ev-13]; o ato conjunto alcança os dois grupos [ev-01].
  • Quem aprova: o parágrafo único trata da proposta [ev-02]; o artigo não diz a quem se propõe nem quem aprova o ato conjunto (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214, igual na versão vigente-compilado e na do papel original [ev-09, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 (edição extra; republicação em 23.1.2025) [ev-04]; vigência na publicação [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, porque o art. 323 não está nas exceções do art. 544, I a V, e a data do marco é a do início dos efeitos da redação original (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Dois atos conjuntos na LC 214: o do art. 317, § 1.º, aprova as disposições comuns ao IBS e à CBS e é "ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" [ev-14]; o do art. 323 é dos dois colegiados de harmonização [ev-01]. São atos distintos, de autores distintos.
  • CTN, art. 100, I: são normas complementares "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" [ev-15], e sua observância "exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" [ev-16]. O art. 323 manda observar o ato conjunto [ev-01], mas não o chama de norma complementar nem diz o efeito da observância para o sujeito passivo (questão aberta).
  • Decreto 12.955, art. 459: o mesmo texto, no caput e no parágrafo único [ev-17, ev-18, ev-19].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-317, fd:lcp-214-2025/art-321, fd:lcp-214-2025/art-322, fd:ctn-lei-5172-1966/art-100, fd:decreto-12955-2026/art-459. Quadro: qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs. Verbetes: vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria e vb:normas-complementares [ev-01].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:lcp-214-2025/art-323 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 idem contexto localização
ev-04 rodapé do compilado da LC 214 — publicação
ev-05 manifesto da captura da LC 214 — data da captura
ev-06 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 cotejo de âmbito fechado (LC 214, art. 544) — efeitos
ev-09 busca literal ou cotejo na captura — versões e marcas
ev-10 un:lcp-214-2025/art-321 caput remissão
ev-11 un:lcp-214-2025/art-322 caput remissão
ev-12 un:lcp-214-2025/art-321 par-1 remissão
ev-13 un:lcp-214-2025/art-322 par-2 remissão
ev-14 un:lcp-214-2025/art-317 par-1 remissão
ev-15 un:ctn-lei-5172-1966/art-100 caput-inc-I remissão
ev-16 un:ctn-lei-5172-1966/art-100 par-unico remissão
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-459 caput remissão
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-459 par-unico remissão
ev-19 busca literal ou cotejo na captura — cotejo com o Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-323caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-323par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-323contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VII (Da Administração do IBS e da CBS), Capítulo II (Da Harmonização do IBS e da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C8-D), sobre a captura lcp-214-2025 (redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), das exceções que antecedem a regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 323 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C8-D) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-323 (campo versoes e marcas da captura lcp-214-2025), versão original com o mesmo texto da vigente-compilado em 2 (caput; parágrafo único), nenhuma marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-321caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-322caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-321par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-322par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-459caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-459par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C8-D) entre un:lcp-214-2025/art-323 (caput e parágrafo único; 2 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-459 (caput e parágrafo único; 2 unidades), texto vigente-compilado sem as notas editoriais: caput e parágrafo único com o mesmo texto; o caput do Decreto traz a nota 'Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; nenhuma unidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-323

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