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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C8
Harmonização vinculante e autonomia dos entes: se colegiados comuns podem prender as administrações dos quatro níveis, até onde a harmonização vai e com que legitimidade (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 214, arts. 318 a 323)
qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Perguntas do quadro. Três. (a) Vinculação e autonomia. Uma resolução de colegiado comum, ou o ato conjunto de dois colegiados, pode prender as administrações tributárias e as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sem ofender a autonomia dos entes? Ou a harmonização entre pessoas políticas só obriga quem a aceita, por convênio, salvo fundamento constitucional expresso? (b) Alcance. A harmonização alcança normas, interpretação, obrigações acessórias e procedimentos, ou também a jurisprudência administrativa dos órgãos de julgamento do IBS e da CBS? (c) Legitimidade. Colegiados de oito membros, designados pelo Ministro da Fazenda e pelo Presidente do Comitê Gestor, que decidem por unanimidade e sem representação dos contribuintes, bastam para editar atos que vinculam? A pergunta (a) tem dois planos, e as obras respondem a um sem o outro: dentro do IBS, o regulamento único e a uniformização pelo Comitê Gestor; entre o IBS e a CBS, o Comitê de Harmonização, o Fórum e os atos conjuntos com a União.
Delimitação. Se uma lei nacional pode prender as administrações dos entes a precedentes judiciais e administrativos, com a objeção de Dalla Pria à lei ordinária, é a pergunta (d) do qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (C21), que não se repete. Se a lei complementar nacional pode prender os entes, e o que eles fazem sem ela, é o qd:funcao-da-lei-complementar-tributaria (C15); aqui a pergunta é se um colegiado comum pode. A reserva de lei e a delegação a atos infralegais estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (C15); a titularidade da competência, no qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16); a natureza do Comitê, no qd:natureza-juridica-do-cgibs. A integração do contencioso (LC 214, arts. 323-G a 323-M) é matéria do C2 e só se cita. O instituto está na fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs.
Textos em jogo. Desde a EC 42/2003, as administrações tributárias dos quatro níveis "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-01]; o CTN chama os convênios de normas complementares [ev-02] e prevê a assistência mútua "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-03]. A EC 132 deu ao Comitê Gestor "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-04] e mandou o Comitê, a administração tributária da União e a PGFN atuar "com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos" do IBS e da CBS [ev-05]; a integração do contencioso ficou para a lei complementar [ev-06]. A LC 214 repete o dever de harmonizar [ev-07], cria o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias com quatro representantes da RFB e quatro do Comitê Gestor [ev-08], que decide "por unanimidade dos presentes" [ev-09], com membros designados pelo Ministro da Fazenda e pelo Presidente do Comitê Gestor [ev-10], e lhe dá "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" [ev-11]. Suas resoluções, publicadas, "vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-12]; as do Fórum vinculam a PGFN e as procuradorias dos entes [ev-13]; e o ato conjunto dos dois "deverá ser observado" nos atos administrativos, normativos e decisórios de todas as administrações e procuradorias [ev-14]. As disposições comuns ao IBS e à CBS são aprovadas "por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União" [ev-15]. A LC 227 repete a tarefa entre as competências do CGIBS: "atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos" [ev-16]. A LC 227 acrescentou o requerimento de harmonização pelas entidades representativas das categorias econômicas [ev-17] e a fundamentação das decisões do Comitê [ev-18]; o Fórum só examina as controvérsias suscitadas pelo Presidente do Comitê Gestor e pelo Ministro da Fazenda [ev-19]. Na legislação comum não cabe recurso de uniformização no processo do IBS [ev-20]: a uniformização vai à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, cuja súmula "terá caráter de provimento vinculante" [ev-21].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- O Anteprojeto e o Relatório (1953–1954). O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa já resolvia a harmonização entre as pessoas políticas pelo acordo: "São equiparados à lei tributária os convênios versando, no todo ou em parte, sôbre a matéria referida no art. 1.0, que celebrem entre si a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios" (art. 108, p. 292) [ev-22], limitações que "podem ser denunciadas ou revogadas a qualquer tempo" (art. 4.º, parágrafo único, p. 266) [ev-23]. O Relatório aprovado pela Comissão explica o alcance: o Projeto acolheu o art. 108, "equiparando à lei tributária, com eficácia entre as partes contratantes, os convênios que celebrem entre si as entidades de direito público interno", e "O sistema de convênios, que não é incompatível com o regime constitucional" servia para dirimir conflitos de competência; e "Celebrado o convênio, a sua eficácia exigirá, entretanto, a sua supremacia sôbre a legislação interna das entidades contratantes" (item 71, pp. 167–168) [ev-24]. No diagnóstico histórico, o Relatório atribui o fracasso das uniformizações anteriores à "ausência de fundamento constitucional que atribuísse à codificação tributária o necessário caráter de obrigatoriedade nas três esferas de govêrno", e registra "a inaplicabilidade à própria União das soluções legisladas ou recomendadas" pelas conferências de secretários de Fazenda (item 3, p. 84) [ev-25].
- Baleeiro, no texto original do comentário ao art. 199 do CTN. A cooperação é dever de todos, porque os entes "são, em conjunto, a própria Nação e devem cooperar uns com os outros na arrecadação dos tributos"; mas "O CTN, prevendo e insinuando essa assistência mútua, todavia a condiciona à forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" (p. 1449) [ev-26].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os textos de 1954 tratam de convênios entre pessoas políticas e da lei de normas gerais, não de colegiados paritários com a União. Mas as duas ideias do quadro já estão lá: o acordo obriga só quem o celebra, e a obrigação das três esferas depende de fundamento constitucional. A EC 132 deu esse fundamento para a harmonização [ev-05]; a LC 214 trocou o convênio, eficaz entre as partes e denunciável [ev-24, ev-23], pela resolução publicada que vincula todas as administrações [ev-12]. Os pioneiros ficam fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Derzi (2018) | "Inexiste a competência expressa da União para veicular normas gerais comuns, mínimas, obrigatórias para todos os entes estatais, inclusive para a própria União, relativas à integração da Administração Tributária" (p. 1459) [ev-27] | (a), lacuna constitucional declarada antes da EC 132 |
| Hiluey | o Comitê de Harmonização "não possui competência para uniformizar a jurisprudência administrativa" (p. 81) [ev-28] | (b), limite declarado sobre o projeto |
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina.
Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas, com domínios diferentes. Quatro obras respondem: três pela vinculação comum e uma pela harmonização que depende de base constitucional e preserva a competência dos entes, escrita antes da EC 132.
Pergunta (b): as duas obras que respondem negam ao Comitê de Harmonização a uniformização da jurisprudência.
Pergunta (c): as duas obras que respondem apontam a falta de participação dos contribuintes.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Vinculação e autonomia
- A vinculação comum é compatível com a autonomia, porque a autonomia dos entes no IBS não é plena e a uniformidade é dever de todos.
- Jardes Costa de Oliveira, no plano IBS × CBS: o equívoco estaria em supor que a competência repartida "resultaria numa autonomia plena para fiscalizar, lançar e gerir o contencioso" (p. 279) [ev-29]; todos os entes devem adotar a Constituição como parâmetro, "em especial, a uniformização jurisprudencial sobre a legislação tributária" (p. 279) [ev-29].
- Bezerra Neto, nos dois planos: a interpretação deveria ser central, e "a interpretação da legislação federal deveria igualmente ser de competência da União" (p. 425) [ev-30]; no IBS, "A União reclama harmonia e comunidade de propósitos" (p. 427) [ev-31], e a carga decisória do Comitê Gestor "terá que ser no mesmo sentido das decisões tomadas para a CBS" (p. 428) [ev-32]. A ressalva é geral: a reforma "deve ser monitorada para evitar excessos de centralização" (p. 429) [ev-33].
- Martone e Santos, dentro do IBS: pedem um Comitê Gestor "com autoridade suficiente para harmonizar as normas e coordenar as atividades fiscais entre os entes federados" (p. 31) [ev-34], e vão além do texto: "o CG - IBS deveria ser o ente responsável por dirimir o conflito" de competência entre os entes (p. 30) [ev-35].
- A harmonização entre pessoas políticas depende de base constitucional e se faz pela integração das administrações, preservada a competência dos entes.
- Derzi, antes da EC 132: sem competência expressa da União para normas gerais obrigatórias de integração [ev-27], "os convênios dependerão dos avanços, da boa vontade e da anuência de cada uma dessas pessoas estatais" (p. 1459) [ev-27]; dentro de um mesmo país, "pode-se falar em integração, por força da qual se podem adotar normas comuns de harmonização do direito procedimental na forma e no conteúdo e de ações compartilhadas entre Fiscos diferentes" (p. 1460) [ev-36]; e a uniformidade não exige federalizar o imposto: "pode-se perfeitamente atingir neutralidade, uniformidade e simplificação no sistema tributário brasileiro, com um bom imposto de mercado, como o ICMS, mantendo-o na competência dos Estados e do Distrito Federal" (p. 1472) [ev-37].
- Mostrados, fora das contagens. Vianna, Costa e Léda (2026) contrastam o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal, cujo estatuto só alcança quem se associa, porque "o CONAP possui natureza de associação civil" (p. 308) [ev-38], com o Fórum, cujas resoluções vinculam automaticamente a PGFN e as procuradorias de todos os entes, independentemente de filiação, por força expressa da lei (pp. 308–309) [ev-38]: descrevem a vinculação legal sem examinar a autonomia. Di Pietro, em outra matéria, nega à lei federal o poder de impor aos entes o portal nacional de contratações: "Não há como, por meio de lei federal, a União obrigar os demais entes federativos a utilizarem sítio eletrônico oficial instituído na órbita federal"; "Essa centralização é de constitucionalidade bem duvidosa, por invadir matéria que se insere na área de autonomia de cada ente federativo" (item 9.13) [ev-39]. É analogia (lei ordinária, licitações), não resposta.
- Leitura do Atlas. As duas classes falam de momentos diferentes. Derzi descreve a falta de base constitucional para obrigar as três esferas [ev-27], a mesma que o Relatório de 1954 apontava [ev-25]; a EC 132 a supriu em parte, ao mandar harmonizar [ev-05] e ao dar ao Comitê Gestor a uniformização dentro do IBS [ev-04]. O que a EC 132 não diz é que a harmonização entre o IBS e a CBS se faz por resolução vinculante de um colegiado de oito membros: a Constituição fala em "atuarão com vistas a harmonizar" [ev-05], e a vinculação está na lei complementar [ev-12, ev-14]. Se o dever de atuar para harmonizar basta para fundar a vinculação é a questão que nenhuma obra lida examina no texto final. As três obras da primeira classe escrevem sobre os projetos e respondem por um argumento de estrutura (a autonomia no IBS não é plena; a uniformidade é dever comum); nenhuma examina o ato conjunto do art. 323. A vinculação alcança também a administração tributária da União [ev-12], o que responde à assimetria de 1954, em que as soluções uniformes não se aplicavam à própria União [ev-25].
(b) Alcance: normas e interpretação ou também jurisprudência
- A harmonização normativa não é uniformização da jurisprudência administrativa.
- Hiluey, sobre o relatório do grupo de trabalho que dava ao Comitê de Harmonização a conciliação dos entendimentos do CARF e da Câmara Superior do IBS: o Comitê "não possui competência para uniformizar a jurisprudência administrativa", e "tampouco há previsão legal ou constitucional para tanto"; um órgão concebido para outro fim, "que não respeita a paridade dos órgãos julgadores que formaram os entendimentos a serem harmonizados, parece ser uma escolha incongruente e talvez inconstitucional" (p. 81) [ev-28].
- Jardes Costa de Oliveira: o Comitê "funcionará mais como um órgão pleno ao elaborar resoluções temáticas e não como uma instância julgadora de uniformização" (p. 283) [ev-40]; propõe um órgão especial "composto de forma paritária entre os representantes do Fisco (CBS e IBS) e dos contribuintes" (p. 281) [ev-41].
- Leitura do Atlas. O texto final seguiu a separação que as duas obras pediam. O Comitê de Harmonização ficou com a regulamentação, a interpretação, a prevenção de litígios e as obrigações acessórias [ev-11]; a uniformização da jurisprudência na legislação comum foi para a Câmara Nacional de Integração do Contencioso [ev-20, ev-21], matéria do C2. A resolução que uniformiza a interpretação [ev-11] e a súmula que uniformiza a jurisprudência [ev-21] vinculam por caminhos diferentes, e o quadro não os mistura.
(c) Legitimidade: composição, deliberação e participação
- Falta a participação dos contribuintes.
- Jardes Costa de Oliveira: o capítulo da harmonização, "além de não prever, em sua composição, a possibilidade de participação ou ao menos o direito ao exercício de escuta dos contribuintes", só deixa o Presidente do Comitê Gestor e o Ministro da Fazenda provocarem o Fórum (p. 283) [ev-40].
- Hiluey, no domínio da função de uniformizar a jurisprudência que o relatório do grupo de trabalho dava ao Comitê (e que o texto final lhe tirou), põe o problema na "necessária representatividade dos contribuintes na Câmara Superior do IBS e na harmonização da jurisprudência do IBS e da CBS" (p. 76) [ev-42], e vê na falta de paridade dos órgãos julgadores uma escolha "talvez inconstitucional" (p. 81) [ev-28].
- Leitura do Atlas. Hiluey responde no domínio da uniformização da jurisprudência, que o texto final deu a outro órgão [ev-21]; Jardes Costa de Oliveira, sobre o capítulo da harmonização inteiro [ev-40]. A LC 227 respondeu em parte: as entidades representativas das categorias econômicas podem requerer a harmonização da interpretação, e as decisões do Comitê devem ser fundamentadas [ev-17, ev-18]; a composição continuou restrita às administrações [ev-08], a unanimidade continuou regra [ev-09], e o Fórum continuou provocado só pelas duas autoridades [ev-19]. A unanimidade dá a cada lado um veto, o que protege a autonomia de quem está representado e deixa sem voz direta cada ente isolado, cujos representantes são designados pelo Presidente do Comitê Gestor [ev-10]. Nenhuma obra lida examina a unanimidade.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Vinculação e autonomia | (b) Alcance | (c) Legitimidade | Plano |
|---|---|---|---|---|
| Anteprojeto e Relatório (1953–1954), pioneiros | Convênio eficaz entre as partes; obrigar as três esferas exige fundamento constitucional [ev-22, ev-24, ev-25] | Não tratado | Não tratado | Todos os entes |
| Baleeiro (texto original), antecedente | Cooperação por lei ou convênio [ev-26] | Não tratado | Não tratado | Todos os entes |
| Derzi (2018) | Depende de base constitucional; integração sem federalizar [ev-27, ev-36, ev-37] | Não tratado | Não tratado | Todos os entes (antes da EC 132) |
| Bezerra Neto (FGV, 2024) | Vinculação comum; interpretação central; ressalva contra excessos de centralização [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33] | Não tratado | Não tratado | IBS e IBS × CBS |
| Jardes Costa de Oliveira (FGV, 2024) | Vinculação comum; autonomia não plena [ev-29] | Não é instância de jurisprudência [ev-40] | Faltam os contribuintes [ev-40, ev-41] | IBS × CBS |
| Martone e Santos (FGV, 2024) | Vinculação comum; Comitê Gestor com autoridade para harmonizar [ev-34, ev-35] | Não tratado | Não tratado | Dentro do IBS |
| Hiluey (FGV, 2024) | Não tratado | Não é instância de jurisprudência [ev-28] | Faltam paridade e contribuintes [ev-42, ev-28] | IBS × CBS |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): quatro obras respondem; três pela vinculação comum, compatível com a autonomia (Bezerra Neto; Jardes Costa de Oliveira; Martone e Santos) e uma pela harmonização que depende de base constitucional e preserva a competência dos entes (Derzi). Critério da classe: a obra que admite a vinculação de todos os entes por órgão ou norma comum, sem condicioná-la ao consentimento dos entes nem a fundamento constitucional expresso, está na primeira (a ressalva genérica de Bezerra Neto contra excessos de centralização acompanha a resposta e não a muda); a que a condiciona a fundamento constitucional expresso ou ao consentimento dos entes, na segunda. Domínios: Derzi escreve antes da EC 132 e sobre todos os impostos sobre o consumo; Martone e Santos, só dentro do IBS; Bezerra Neto e Jardes Costa de Oliveira, sobre os projetos, no plano IBS × CBS (Bezerra Neto também dentro do IBS). (b): duas obras, ambas negando ao Comitê de Harmonização a uniformização da jurisprudência (Hiluey; Jardes Costa de Oliveira). (c): duas obras, ambas pela falta de participação dos contribuintes (Jardes Costa de Oliveira, sobre o capítulo da harmonização inteiro; Hiluey, no domínio da uniformização da jurisprudência pelo Comitê, função que o texto final lhe tirou). Vozes: Martone e Santos, uma; Baleeiro e Derzi, duas, datadas (o texto original de Baleeiro, antecedente; a atualização de Derzi, 2018). Ficam fora os pioneiros e antecedentes, Vianna, Costa e Léda (descrevem) e Di Pietro (analogia).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a harmonização do IBS e da CBS, e nenhuma das obras lidas refere julgado sobre a vinculação por colegiados comuns. A pesquisa de ações diretas contra os arts. 318 a 323 da LC 214 fica a levantar, sem tese atribuída (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Vinculação comum (três obras em a) | A autonomia dos entes no IBS não é plena [ev-29] | Uniformidade de interpretação como dever comum [ev-29, ev-30] | O Comitê Gestor decide no sentido da CBS; resoluções prendem todos [ev-32, ev-34] |
| Base constitucional e integração (uma obra em a) | Sem competência expressa, não há norma comum obrigatória [ev-27] | Integração das administrações [ev-36] | Uniformidade com o imposto na competência dos Estados [ev-37] |
| Separação das funções (duas obras em b) | Harmonizar normas não é julgar [ev-40] | Instância paritária de uniformização [ev-41] | Jurisprudência uniformizada fora do Comitê de Harmonização [ev-28] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial nem julgado levantado nas páginas lidas; a pesquisa fica a levantar.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Rótulo pela contagem, com domínios diferentes: três obras pela vinculação comum, uma pela base constitucional. Bezerra Neto, Jardes Costa de Oliveira e Martone e Santos [ev-32, ev-29, ev-34] × Derzi, antes da EC 132 [ev-27]. A EC 132 deu a base constitucional do dever de harmonizar [ev-05]; se esse dever funda a vinculação por resolução de colegiado [ev-12] é questão aberta, que nenhuma obra lida examina no texto final.
- (b) As duas obras que respondem negam ao Comitê de Harmonização a uniformização da jurisprudência [ev-28, ev-40], e o texto final a deu à Câmara Nacional de Integração do Contencioso [ev-21].
- (c) As duas obras que respondem apontam a falta de participação dos contribuintes [ev-40, ev-28]; a LC 227 abriu o requerimento às entidades representativas e exigiu fundamentação [ev-17, ev-18], sem mudar a composição [ev-08].
- Camadas (D214). Camada 1: a lacuna constitucional declarada por Derzi e o limite declarado por Hiluey. Camada 2: os Trabalhos de 1954, Baleeiro e cinco obras. Camada 3: sem julgado; a levantar.
- Limites. Universo pequeno e anterior ao texto final; nenhuma obra lida confronta as resoluções com a reserva de lei (qd do C15).
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6 e fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-214-2025/art-317 e fd:lcp-214-2025/art-318 a fd:lcp-214-2025/art-323; fd:lcp-227-2026/art-2; no Regulamento da CBS, fd:decreto-12955-2026/art-451 a fd:decreto-12955-2026/art-459; no CTN, fd:ctn-lei-5172-1966/art-100 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-199.
- P2 — Os conceitos: vb:harmonizacao-do-ibs-e-da-cbs; vb:comite-de-harmonizacao-das-administracoes-tributarias; vb:forum-de-harmonizacao-juridica-das-procuradorias; vb:ato-conjunto; vb:regulamento-unico-do-ibs; vb:normas-complementares; vb:cooperacao-tributaria.
- P3 — A vinculação a precedentes e consultas: qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas (C21). A reserva de lei: qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (C15). A titularidade: qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16). A natureza do Comitê: qd:natureza-juridica-do-cgibs.
- P4 — O instituto: fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs.
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Ato conjunto
- Rascunho Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias
- Rascunho Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias
- Rascunho Harmonização do IBS e da CBS
Divergência · 11
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho LC 214/2025 · art. 317 Do regulamento do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 318 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 319 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 320 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 321 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 322 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323 Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho Regulamento único do IBS
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-37 | caput-inc-XXII · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-6 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-8 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-318 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-319 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-320 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-320 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-322 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-323 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 incluído pela LC 227/2026 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 incluído pela LC 227/2026 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-322 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-79 | par-6 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-Hincluído pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; camada de texto conferida por ft1954.py; documento oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte IV, Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 108, p. 292 (PDF p. 296) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto conferida por ft1954.py; documento oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte IV, Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 4.º, parágrafo único, p. 266 (PDF p. 270) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; camada de texto conferida por ft1954.py; o art. 56 do Projeto corresponde ao art. 108 do Anteprojeto; documento oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa aprovado pela Comissão, item 71, pp. 167–168 (PDF pp. 171 e 172) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 mesma cópia; camada de texto conferida por ft1954.py; documento oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa aprovado pela Comissão, item 3, p. 84 (PDF p. 88) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | Art. 199, item 1, Assistência mútua na fiscalização, p. 1449 (TXT #1460) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-27 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | Art. 199, item 2.3, A administração integrada, p. 1459 (TXT #1470) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-28 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Diogo Corrêa Stepple Hiluey, A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024 e o relatório do grupo de trabalho; obra protegida: trecho curto | p. 81 (PDF p. 81), item 2 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Jardes Costa de Oliveira, Linha cruzada: como fica a uniformização jurisprudencial no novo contencioso do IBS e da CBS?; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 279 (PDF p. 279) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 425 (PDF p. 425), item 4 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 427 (PDF p. 427), item 5 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 428 (PDF p. 428), item 5 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Bianor Arruda Bezerra Neto, O papel dual da União na federação: Comitê Gestor e competência jurisdicional; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 429 (PDF p. 429), item 6, Conclusões · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Rodrigo Martone e Stella Oger Santos, A atuação do Comitê Gestor e os conflitos de competência entre os entes federativos na fiscalização das empresas de telecomunicação; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 31 (PDF p. 31), item 3 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Rodrigo Martone e Stella Oger Santos, A atuação do Comitê Gestor e os conflitos de competência entre os entes federativos na fiscalização das empresas de telecomunicação; impressa = PDF (fichário); escrito sobre o PLP 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 30 (PDF p. 30), item 3 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | Art. 199, item 2.3, p. 1460 (TXT #1471) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-37 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | Art. 199, item 2.4, As soluções possíveis, p. 1472 (TXT #1483) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-38 | doutrina-doctus | doctus:1023-revista-da-pgfn-ed-15#593João Lucas Paiva Vianna, João Marcos Cerqueira Torres Costa e Marina Rosas Léda, artigo sobre o federalismo fiscal cooperativo, o Comitê Gestor do IBS e o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal, Revista da PGFN, ed. 15, 2026; autoria pelo cabeçalho corrente da cópia de origem; OCR com variação: a cópia de origem do Doctus tem trechos em codificação de fonte deslocada, lidos pelo redator por decodificação; entre aspas só segmentos íntegros, conferidos na cópia de origem; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 28/09/2026); obra protegida: trecho curto | trechos 594/678 e 595/678 do Doctus; item 3, pp. 308–309 pelo cabeçalho corrente da cópia de origem, a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-doctus |
| ev-39 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; sem página impressa: cita-se por item (fichário); obra protegida: trecho curto | item 9.13, Portal Nacional de Contratações Públicas (PDF p. 1144) · ed. sem expediente no exemplar (2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus, a conferir); PDF de e-book sem página impressa | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Jardes Costa de Oliveira, Linha cruzada: como fica a uniformização jurisprudencial no novo contencioso do IBS e da CBS?; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 283 (PDF p. 283) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Jardes Costa de Oliveira, Linha cruzada: como fica a uniformização jurisprudencial no novo contencioso do IBS e da CBS?; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024; obra protegida: trecho curto | p. 281 (PDF p. 281) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Diogo Corrêa Stepple Hiluey, A necessidade de representatividade dos contribuintes na uniformização do contencioso do IBS e da CBS; impressa = PDF (fichário); escrito sobre os PLP 68 e 108/2024 e o relatório do grupo de trabalho; obra protegida: trecho curto | p. 76 (PDF p. 76), item 1 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |