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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 100

Normas Complementares

fd:ctn-lei-5172-1966/art-100

Dimensão
institucionalmaterial
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Normas Complementares.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-100 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-100, com caput, incisos I a IV e parágrafo único (6 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo da Seção III ("Normas Complementares") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-09].

3.Objeto

O art. 100 diz quais normas complementam as leis, os tratados e os decretos: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:" [ev-01]

  1. "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" (inciso I) [ev-04];
  2. "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (inciso II) [ev-05];
  3. "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (inciso III) [ev-06];
  4. "os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (inciso IV) [ev-07].

O parágrafo único dá o efeito de observá-las [ev-08] (seção 6).

4.Sujeitos

  • Autoridades administrativas: expedem os atos normativos (inciso I) [ev-04] e praticam os atos reiterados (inciso III) [ev-06].
  • Órgãos de jurisdição administrativa, singulares ou coletivos: proferem as decisões do inciso II [ev-05].
  • Entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios celebram os convênios do inciso IV [ev-07].
  • Quem observa as normas complementares: o parágrafo único não o nomeia [ev-08].

5.Condições

  • Decisões administrativas (inciso II): só as decisões "a que a lei atribua eficácia normativa" [ev-05].
  • Práticas (inciso III): só as "reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" [ev-06]. O texto não define reiteração; questão aberta.
  • Convênios (inciso IV): celebrados "entre si" pelos entes federativos [ev-07].
  • Efeito do parágrafo único: depende da "observância das normas referidas neste artigo" [ev-08].

6.Consequências

  • Exclusão: "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" [ev-08].
  • O que o parágrafo único não exclui: o texto não fala do tributo em si [ev-08]; a ficha não conclui se o tributo continua devido (questão aberta).
  • Entrada em vigor: os atos do inciso I, as decisões do inciso II e os convênios do inciso IV têm regra própria de entrada em vigor no art. 103, "Salvo disposição em contrário" [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]; o art. 103 não trata das práticas do inciso III [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-09]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-09]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Aplicação datada por outra lei: a LC 123/2006, art. 79-D, manda aplicar o parágrafo único do art. 100 até o último dia útil de fevereiro de 2009, para fatos geradores de 1.º.7.2007 a 31.12.2008 (seção 8) [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × LC 123 × LC 24):

  • Decisões com eficácia vinculante no IBS (LC 227, art. 74): "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:" [ev-16] entre outros, "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" [ev-17] e "as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS" [ev-18]. A ficha do art. 74 (fd:lcp-227-2026/art-74) lê esses incisos como decisões a que a lei atribui eficácia normativa, na linha do inciso II do art. 100 [ev-05].
  • Harmonização do IBS e da CBS (LC 214): "As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 321, § 1.º) [ev-19]; o ato conjunto do Comitê e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias "deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias" (art. 323) [ev-20]. A ficha não decide se esses atos são normas complementares do art. 100 nem se atraem o seu parágrafo único (questão aberta).
  • Uso expresso do parágrafo único (LC 123, art. 79-D): "Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100" [ev-21].
  • Convênios do ICMS (LC 24/1975): "Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião" (art. 7.º) [ev-22]; são celebrados em reuniões "sob a presidência de representantes do Governo federal" (art. 2.º) [ev-25]. A LC 214 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-23], na LC 24, "os arts. 1º a 12" [ev-24]. O inciso IV do art. 100 fala de convênios entre a União, os Estados, o DF e os Municípios [ev-07]; a ficha não decide se os convênios da LC 24 se enquadram nele (questão aberta).
  • A expressão normas complementares nas leis da reforma: a busca literal [ev-26] acha a expressão só em normas de detalhamento ou de regência de associação (LC 214, arts. 386, II, e 493-A, § 14; Regulamento da CBS, arts. 150, I, e 460, § 14), sem remissão ao art. 100.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo define normas complementares. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): normas complementares.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-100 caput; I a IV; parágrafo único espécies e efeito da observância
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo I, Seção III) localização
ev-09 CTN, art. 218 caput vigência
ev-10 a ev-15 CTN, arts. 96, 103 e 102 caput; I a III relações internas
ev-16 a ev-18 LC 227, art. 74 caput; V e VI comparação (IBS)
ev-19, ev-20, ev-23, ev-24 LC 214, arts. 321, 323 e 543 § 1.º; caput; II, a comparação (IBS e CBS); revogação da LC 24
ev-21 LC 123, art. 79-D caput aplicação datada do parágrafo único
ev-22, ev-25 LC 24, arts. 7.º e 2.º caput convênios do ICMS
ev-26 busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) padrão 'normas complementares' ocorrências

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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