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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 102

Vigência da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-102

Dimensão
institucional
Tributo
IBSICMSoutros
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-102 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-102, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), no Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-15]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-15].

3.Objeto

O art. 102 regula a vigência no espaço da legislação dos entes subnacionais: "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Destinatários: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja legislação tributária é a regulada [ev-01]. A União não é destinatária; é quem expede as leis de normas gerais [ev-01].
  • Tributos (eixo): o artigo não distingue tributo [ev-01]. Os eixos marcam os tributos desses entes: o IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (Constituição, art. 156-A) [ev-06], e o ICMS, cujas isenções dependem de convênios (seção 8) [ev-12].

5.Condições

  • Limite: a vigência fora do território só vale "nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem" [ev-01] ou do que dispuserem o CTN ou outras leis de normas gerais da União [ev-01].
  • Âmbito: "no País" [ev-01].

6.Consequências

  • Extraterritorialidade limitada: fora dos limites dados pelos convênios ou pelas leis de normas gerais, o art. 102 não reconhece vigência fora do território [ev-01]. O artigo não diz o efeito da legislação aplicada fora desses limites; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-15]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-15]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 24):

  • IBS: alíquota do destino (LC 214, art. 15): "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:" [ev-07] à soma "da alíquota do Estado de destino da operação" [ev-08] e "da alíquota do Município de destino da operação" [ev-09], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" [ev-10]; "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-11]. A ficha não decide se isso é vigência fora do território no sentido do art. 102, nem se a LC 214 é lei de normas gerais para esse fim (questão aberta).
  • ICMS: convênios (LC 24/1975, art. 1.º): "As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei" [ev-12]. A LC 214 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-13], na LC 24, "os arts. 1º a 12" [ev-14].
  • Busca: a expressão extraterritorialidade não aparece nas leis da reforma capturadas [ev-16].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da extraterritorialidade da legislação tributária. O inventário a põe no verbete candidato de vigência da legislação tributária (lista em interno_notas do art. 101).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-102 caput extraterritorialidade e limites
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo II) localização
ev-04, ev-05 CTN, arts. 101 e 100 caput; IV relações internas
ev-06 Constituição, art. 156-A caput IBS de competência compartilhada
ev-07 a ev-11 LC 214, art. 15 caput; I, a e b; II; parágrafo único comparação (IBS)
ev-12 a ev-14 LC 24, art. 1.º; LC 214, art. 543 caput; II, a comparação (ICMS)
ev-15 CTN, art. 218 caput vigência
ev-16 busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) padrão 'extraterritorial' ocorrências

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-102contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo II (Vigência da Legislação Tributária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'extraterritorial' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): nenhuma ocorrência; no CTN, só o art. 102; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-102

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