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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 101

Vigência da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-101

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-101 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-101, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto [ev-01]. A captura registra uma marca de vigência nesta unidade; ela é a própria palavra vigência do caput, sem ato citado, e o bruto não traz nota junto ao artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].

3.Objeto

O art. 101 manda a vigência da legislação tributária para a regra geral: "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não tem destinatário próprio. Não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Ressalva: a regra geral cede ao "previsto neste Capítulo" [ev-01], isto é, aos arts. 102 a 104 do Capítulo II [ev-03, ev-05, ev-06, ev-07].
  • Remissão aberta: o artigo não nomeia as "disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral" [ev-01]. A lei geral não está capturada; a busca literal não a acha [ev-13].

6.Consequências

  • Regra geral: na falta de regra própria, a vigência da legislação tributária no espaço e no tempo segue a lei geral [ev-01].
  • Regras próprias do capítulo: extraterritorialidade da legislação dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 102) [ev-05]; entrada em vigor das normas complementares, "Salvo disposição em contrário" (art. 103) [ev-06]; vigência diferida de dispositivos de lei sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda (art. 104) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Cláusulas próprias das leis da reforma: as leis complementares da reforma trazem cláusula de vigência própria. A LC 214 diz: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" (art. 544) [ev-11], e separa as datas de efeitos por dispositivo nos incisos. A LC 236: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-12]. Leitura do Atlas: são disposições de cada lei sobre a sua própria vigência; a ficha não diz como se articulam com a lei geral a que o art. 101 remete [ev-01], não capturada [ev-13].
  • Lei geral de vigência: não capturada [ev-13]; a comparação com ela fica pendente.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da vigência da legislação tributária. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): vigência da legislação tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-101 caput regra geral e ressalva
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03, ev-04 idem; bruto contexto (Título I, Capítulo II); texto do compilado localização; marca de vigência
ev-05 a ev-08 CTN, arts. 102 a 104 caput; 104, III regras próprias do capítulo
ev-09 CTN, art. 96 caput legislação tributária
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência do CTN
ev-11, ev-12 LC 214, art. 544; LC 236, art. 3.º caput cláusulas próprias
ev-13 busca literal (todas as capturas) '4.657', 'lei de introducao', 'normas juridicas em geral' lei geral não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-101caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-101contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo II (Vigência da Legislação Tributária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado depois do parágrafo único do art. 100: 'CAPÍTULO II Vigência da Legislação Tributária Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.', sem nota de alteração ou de vigência junto ao artigo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-102caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões '4.657', 'lei de introducao' e 'normas juridicas em geral' nas 22.403 unidades abaixo do nível de artigo de todas as capturas: nenhuma ocorrência dos dois primeiros; o terceiro só no próprio art. 101; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-101

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