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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

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VERBETE · C21

Vigência da legislação tributária

vb:vigencia-da-legislacao-tributaria

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: vigência no espaço e no tempo, entrada em vigor

Critérios de uso: Usar para o quando e o onde a legislação tributária rege fatos (CTN, arts. 101 a 104) e para as cláusulas de vigência das leis da reforma. Para a aplicação aos fatos e a retroatividade, vb:irretroatividade-tributaria; para as vedações constitucionais de cobrança no mesmo exercício e antes de noventa dias, vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal; para a contagem de prazos, vb:contagem-de-prazos-tributarios.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 101 a 104
    sentido
    a vigência segue a regra geral das normas jurídicas, com três regras próprias: vigência fora do território dos entes subnacionais só nos limites de convênios ou leis de normas gerais da União; entrada em vigor das normas complementares na publicação, trinta dias depois ou na data prevista; primeiro dia do exercício seguinte para leis sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem, majoram, definem novas incidências ou extinguem ou reduzem isenções
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-07
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Leis da reforma (LC 214, art. 544; LC 236, art. 3.º)
    sentido
    cláusulas de vigência próprias: entrada em vigor na publicação, com efeitos diferidos por dispositivo (LC 214) ou imediatos (LC 236)
    evidencia
    ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Vigência × aplicação (CTN, art. 105)
    sentido
    a aplicação imediata aos fatos geradores futuros e pendentes é regra de aplicação, não de vigência; a irretroatividade fica em vb:irretroatividade-tributaria
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Projeto de 1954, arts. 59 a 64; Relatório, itens 74 e 75
    sentido
    vigência territorial e temporal com os prazos da Lei de Introdução (45 dias; 90 no estrangeiro); tratados e convênios na data neles prevista; decretos e atos normativos na publicação; vigência para fins de cobrança diferida ao exercício seguinte, pela autorização orçamentária
    evidencia
    ev-19, ev-20, ev-21
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Doutrina (teoria geral, civil, tributário)
    sentido
    vigência espaço-temporal de toda norma (Kelsen); vigência como aptidão para propagar efeitos, distinta da eficácia e da aplicação (Carvalho); vacatio legis como intervalo entre publicação e vigência (Venosa); o art. 104 lido à luz da anterioridade constitucional (Amaro; Carvalho)
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, regime geral: vigência pela regra geral, salvo os arts. 102 a 104
    para
    leis da reforma com cláusula própria: a LC 214 entra em vigor na publicação e escalona os efeitos por dispositivo, com regra residual em 1.º.1.2026; a LC 236 entra em vigor na publicação
    evidencia
    ev-01, ev-13, ev-14, ev-15

Explicação curta

Vigência é a aptidão da norma para reger fatos num lugar e num tempo. O CTN manda aplicar à legislação tributária as regras gerais: "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo" (art. 101) [ev-01]. As ressalvas são três: a legislação estadual, distrital e municipal fora do território (art. 102) [ev-02], a entrada em vigor das normas complementares (art. 103) [ev-03] e a vigência diferida de leis sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda (art. 104) [ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra geral fica fora do CTN, na lei que rege a vigência de todas as leis, e o Código só trata do que é próprio da matéria tributária [ev-01].

  • No espaço: a legislação dos Estados, do DF e dos Municípios "vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União" (art. 102) [ev-02].
  • No tempo, para as normas complementares: "Salvo disposição em contrário" [ev-03], os atos normativos entram em vigor "na data da sua publicação" [ev-04]; as decisões com eficácia normativa, "quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" [ev-05]; os convênios, "na data nêles prevista" [ev-06].
  • No tempo, para certos impostos: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-07] que "instituem ou majoram tais impostos" [ev-08], "que definem novas hipóteses de incidência" [ev-09] ou "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178" [ev-10].

Vigência não é aplicação. O capítulo seguinte do CTN diz a que fatos a legislação se aplica: ela "aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" (art. 105) [ev-11]. É outra pergunta, que fica em vb:irretroatividade-tributaria.

Exemplo. A LC 214 não tem vacatio legis e, mesmo assim, não produziu todos os efeitos de uma vez. O seu art. 544 diz: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-13], em datas separadas por grupos de dispositivos, e, para o que não estiver listado, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14]. Por hipótese, uma empresa que lesse só a primeira metade da frase pensaria que todas as regras do IBS e da CBS valiam desde a publicação; a segunda metade escalona os efeitos. A LC 236, ao contrário, "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-15], sem escalonamento.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 101 a 104: a regra geral e as três regras próprias [ev-01 a ev-10].
  • CTN, art. 105: a aplicação aos fatos geradores futuros e pendentes [ev-11].
  • CTN, art. 218: o próprio Código "entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" [ev-12].
  • Leis da reforma: LC 214, art. 544 [ev-13, ev-14]; LC 236, art. 3.º [ev-15].
  • Doutrinários: o Projeto de 1954 e o Relatório; Kelsen, Carvalho, Venosa e Amaro: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): a regra geral com as três ressalvas [ev-01, ev-02, ev-03, ev-07].
  • IBS e CBS: o IBS é o imposto "sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (CF, art. 156-A) [ev-17]; não é imposto sobre o patrimônio ou a renda, e o art. 104 não o alcança pela letra [ev-07]. As leis da reforma trazem cláusulas de vigência próprias [ev-13, ev-15]. A palavra extraterritorialidade não aparece nas capturas da reforma pesquisadas [ev-18]; se a alíquota do destino do IBS é vigência fora do território no sentido do art. 102, a fd do art. 102 deixa em aberto.
  • Regime anterior (ICMS e ISS): a regra do art. 102 alcança a legislação estadual e municipal e os convênios de que os entes participem [ev-02].
  • Sentido adotado no C21: o dos arts. 101 a 104, com a distinção entre vigência e aplicação [ev-01, ev-11].

Sentidos doutrinários

Vigência e cobrança (1954). O Projeto já separava a vigência no espaço e no tempo e usava os prazos da lei geral: a lei tributária sem termo inicial expresso entraria em vigor em "Quarenta e cinco dias, em todo o território nacional" (art. 62, I) [ev-19]; os decretos e atos normativos, "na data de sua publicação" (art. 62, § 2.º) [ev-19]. O Relatório explica que "São os mesmos prazos previstos na Lei de Introdução do Código Civil (art. 1° e seu § 1°) para as leis em geral" [ev-21] e distingue, com cuidado, a vigência da cobrança: "a autorização contida na lei do orçamento refere-se apenas à cobrança do tributo e não à vigência da lei tributária" [ev-21], que por isso vigora "para todos os demais efeitos" desde logo [ev-21]. No espaço, o Relatório nota "Um aspecto particular da aplicação territorial da lei tributária (por contraste com a sua vigência)" [ev-20]. Leitura do Atlas: o art. 104 do CTN herdou do Projeto o primeiro dia do exercício seguinte, mas o restringiu aos impostos sobre o patrimônio ou a renda [ev-07, ev-19].

Vigência como coordenada de espaço e de tempo. Na teoria geral, Kelsen diz que "A vigência de todas as normas em geral que regulam a conduta humana, e em particular a das normas jurídicas, é uma vigência espaço-temporal na medida em que as normas têm por conteúdo processos espaço-temporais" [ev-22]. Carvalho leva a noção ao direito tributário e a separa de duas vizinhas. Da eficácia: "A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos" [ev-23], tão logo aconteçam os eventos que descrevem, e "A vigência não se confunde com a eficácia" [ev-23]. Da aplicação: "Não devemos confundir vigência e aplicação das normas jurídicas" [ev-25]; a norma revogada continua a reger os fatos anteriores, como no lançamento de evento pretérito [ev-25]. No espaço, lê o art. 102 pela Federação: a legislação de cada ente vigora no seu território e, fora dele, "tão somente nos estritos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem" [ev-24].

O intervalo entre publicação e vigência. Venosa, no direito civil, define: "O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência denomina-se vacatio legis" [ev-26], e critica o hábito contrário: "Quanto mais complexa a lei, maior deverá ser o prazo para seu início de vigência, a fim de que a sociedade tenha tempo hábil para se adaptar ao novo ato normativo, o que nem sempre é seguido pelo legislador" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 214 respondeu a essa exigência não com vacatio, mas com efeitos escalonados por dispositivo [ev-13, ev-14].

O art. 104 depois de 1988. Para Amaro, o conteúdo do art. 104 "é compatível com a atual Constituição, substituindo-se, é claro, o rol de tributos ali mencionados" [ev-27]. A matéria, com a posição do STF que o autor relata (Súmula 615, sem ficha no Atlas, a levantar), está no qd:anterioridades; o verbete aponta e não repete.

Relação com a reforma

  • Permanece: as regras dos arts. 101 a 104 [ev-01, ev-02, ev-03, ev-07].
  • Muda: as leis da reforma entram em vigor na publicação e controlam os efeitos por cláusula própria [ev-13, ev-14, ev-15].
  • Transição: o regime residual de efeitos da LC 214 começa em 1.º de janeiro de 2026 [ev-14], ano-teste do IBS e da CBS.
  • Em aberto (fd dos arts. 101 a 104): a articulação das cláusulas novas com a lei geral, a extraterritorialidade da alíquota do destino e a disposição em contrário do art. 103. O verbete não responde.

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-101caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-102caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-103
a abertura, lida com os incisos I a III (ev-04 a ev-06)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-103caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-103caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-104
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ev-16normaun:constituicao-1988/art-150
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caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'extraterritorial' (sem acento e sem caixa) nas unidades-folha do texto vigente das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, lcp-225-2026 e lcp-236-2026, em 27/09/2026: nenhuma ocorrência (coincide com a fd do art. 102, ev-16) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 38 e 39; obra oficial
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, Livro III, Título II, arts. 59 a 62, PDF pp. 38–39 (impressas 36–37)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-20fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 174
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 74 (vigência territorial, arts. 59 a 61), PDF p. 174 (impressa 170)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-21fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 175 e 176
idem, Relatório, item 75 (vigência no tempo, arts. 62 a 64), PDF pp. 175–176 (impressas 171–172)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-22doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
obra protegida: citação curta; tradução portuguesa, Vigência traduz Geltung
cap. I, item 4, c, Vigência e domínio de vigência da norma, p. 9 (PDF p. 20) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 2, A questão da vigência, pp. 88–89 (PDF p. 135; começa na p. 134) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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cap. IV, itens 3 (fim) e 4, A vigência das normas tributárias no espaço, p. 92 (PDF p. 138) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 5, Vigência e aplicação das normas jurídicas, p. 93 (PDF p. 139) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
obra protegida: citação curta
v. 1, cap. da Lei de Introdução, A lei e sua obrigatoriedade (PDF p. 175); número do item e p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. VI, item 4.1, Vigência e princípio da anterioridade (PDF p. 277) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:vigencia-da-legislacao-tributaria

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