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VERBETE · C21
Vigência da legislação tributária
vb:vigencia-da-legislacao-tributaria
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: vigência no espaço e no tempo, entrada em vigor
Critérios de uso: Usar para o quando e o onde a legislação tributária rege fatos (CTN, arts. 101 a 104) e para as cláusulas de vigência das leis da reforma. Para a aplicação aos fatos e a retroatividade, vb:irretroatividade-tributaria; para as vedações constitucionais de cobrança no mesmo exercício e antes de noventa dias, vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal; para a contagem de prazos, vb:contagem-de-prazos-tributarios.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 101 a 104
- sentido
- a vigência segue a regra geral das normas jurídicas, com três regras próprias: vigência fora do território dos entes subnacionais só nos limites de convênios ou leis de normas gerais da União; entrada em vigor das normas complementares na publicação, trinta dias depois ou na data prevista; primeiro dia do exercício seguinte para leis sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem, majoram, definem novas incidências ou extinguem ou reduzem isenções
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-07
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Leis da reforma (LC 214, art. 544; LC 236, art. 3.º)
- sentido
- cláusulas de vigência próprias: entrada em vigor na publicação, com efeitos diferidos por dispositivo (LC 214) ou imediatos (LC 236)
- evidencia
- ev-13, ev-14, ev-15
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Vigência × aplicação (CTN, art. 105)
- sentido
- a aplicação imediata aos fatos geradores futuros e pendentes é regra de aplicação, não de vigência; a irretroatividade fica em vb:irretroatividade-tributaria
- evidencia
- ev-11
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Projeto de 1954, arts. 59 a 64; Relatório, itens 74 e 75
- sentido
- vigência territorial e temporal com os prazos da Lei de Introdução (45 dias; 90 no estrangeiro); tratados e convênios na data neles prevista; decretos e atos normativos na publicação; vigência para fins de cobrança diferida ao exercício seguinte, pela autorização orçamentária
- evidencia
- ev-19, ev-20, ev-21
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina (teoria geral, civil, tributário)
- sentido
- vigência espaço-temporal de toda norma (Kelsen); vigência como aptidão para propagar efeitos, distinta da eficácia e da aplicação (Carvalho); vacatio legis como intervalo entre publicação e vigência (Venosa); o art. 104 lido à luz da anterioridade constitucional (Amaro; Carvalho)
- evidencia
- ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, regime geral: vigência pela regra geral, salvo os arts. 102 a 104
- para
- leis da reforma com cláusula própria: a LC 214 entra em vigor na publicação e escalona os efeitos por dispositivo, com regra residual em 1.º.1.2026; a LC 236 entra em vigor na publicação
- evidencia
- ev-01, ev-13, ev-14, ev-15
Explicação curta
Vigência é a aptidão da norma para reger fatos num lugar e num tempo. O CTN manda aplicar à legislação tributária as regras gerais: "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo" (art. 101) [ev-01]. As ressalvas são três: a legislação estadual, distrital e municipal fora do território (art. 102) [ev-02], a entrada em vigor das normas complementares (art. 103) [ev-03] e a vigência diferida de leis sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda (art. 104) [ev-07].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra geral fica fora do CTN, na lei que rege a vigência de todas as leis, e o Código só trata do que é próprio da matéria tributária [ev-01].
- No espaço: a legislação dos Estados, do DF e dos Municípios "vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União" (art. 102) [ev-02].
- No tempo, para as normas complementares: "Salvo disposição em contrário" [ev-03], os atos normativos entram em vigor "na data da sua publicação" [ev-04]; as decisões com eficácia normativa, "quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" [ev-05]; os convênios, "na data nêles prevista" [ev-06].
- No tempo, para certos impostos: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-07] que "instituem ou majoram tais impostos" [ev-08], "que definem novas hipóteses de incidência" [ev-09] ou "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178" [ev-10].
Vigência não é aplicação. O capítulo seguinte do CTN diz a que fatos a legislação se aplica: ela "aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" (art. 105) [ev-11]. É outra pergunta, que fica em vb:irretroatividade-tributaria.
Exemplo. A LC 214 não tem vacatio legis e, mesmo assim, não produziu todos os efeitos de uma vez. O seu art. 544 diz: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-13], em datas separadas por grupos de dispositivos, e, para o que não estiver listado, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14]. Por hipótese, uma empresa que lesse só a primeira metade da frase pensaria que todas as regras do IBS e da CBS valiam desde a publicação; a segunda metade escalona os efeitos. A LC 236, ao contrário, "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-15], sem escalonamento.
Conceitos próximos.
- vb:legislacao-tributaria: o objeto cuja vigência se afere.
- vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal: as vedações constitucionais de cobrança, que convivem com o art. 104; a Constituição veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (art. 150, III, b) [ev-16].
- vb:irretroatividade-tributaria: a aplicação da lei aos fatos [ev-11].
- vb:contagem-de-prazos-tributarios: o cômputo dos prazos, que não se confunde com a vigência das normas.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 101 a 104: a regra geral e as três regras próprias [ev-01 a ev-10].
- CTN, art. 105: a aplicação aos fatos geradores futuros e pendentes [ev-11].
- CTN, art. 218: o próprio Código "entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" [ev-12].
- Leis da reforma: LC 214, art. 544 [ev-13, ev-14]; LC 236, art. 3.º [ev-15].
- Doutrinários: o Projeto de 1954 e o Relatório; Kelsen, Carvalho, Venosa e Amaro: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a regra geral com as três ressalvas [ev-01, ev-02, ev-03, ev-07].
- IBS e CBS: o IBS é o imposto "sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (CF, art. 156-A) [ev-17]; não é imposto sobre o patrimônio ou a renda, e o art. 104 não o alcança pela letra [ev-07]. As leis da reforma trazem cláusulas de vigência próprias [ev-13, ev-15]. A palavra extraterritorialidade não aparece nas capturas da reforma pesquisadas [ev-18]; se a alíquota do destino do IBS é vigência fora do território no sentido do art. 102, a fd do art. 102 deixa em aberto.
- Regime anterior (ICMS e ISS): a regra do art. 102 alcança a legislação estadual e municipal e os convênios de que os entes participem [ev-02].
- Sentido adotado no C21: o dos arts. 101 a 104, com a distinção entre vigência e aplicação [ev-01, ev-11].
Sentidos doutrinários
Vigência e cobrança (1954). O Projeto já separava a vigência no espaço e no tempo e usava os prazos da lei geral: a lei tributária sem termo inicial expresso entraria em vigor em "Quarenta e cinco dias, em todo o território nacional" (art. 62, I) [ev-19]; os decretos e atos normativos, "na data de sua publicação" (art. 62, § 2.º) [ev-19]. O Relatório explica que "São os mesmos prazos previstos na Lei de Introdução do Código Civil (art. 1° e seu § 1°) para as leis em geral" [ev-21] e distingue, com cuidado, a vigência da cobrança: "a autorização contida na lei do orçamento refere-se apenas à cobrança do tributo e não à vigência da lei tributária" [ev-21], que por isso vigora "para todos os demais efeitos" desde logo [ev-21]. No espaço, o Relatório nota "Um aspecto particular da aplicação territorial da lei tributária (por contraste com a sua vigência)" [ev-20]. Leitura do Atlas: o art. 104 do CTN herdou do Projeto o primeiro dia do exercício seguinte, mas o restringiu aos impostos sobre o patrimônio ou a renda [ev-07, ev-19].
Vigência como coordenada de espaço e de tempo. Na teoria geral, Kelsen diz que "A vigência de todas as normas em geral que regulam a conduta humana, e em particular a das normas jurídicas, é uma vigência espaço-temporal na medida em que as normas têm por conteúdo processos espaço-temporais" [ev-22]. Carvalho leva a noção ao direito tributário e a separa de duas vizinhas. Da eficácia: "A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos" [ev-23], tão logo aconteçam os eventos que descrevem, e "A vigência não se confunde com a eficácia" [ev-23]. Da aplicação: "Não devemos confundir vigência e aplicação das normas jurídicas" [ev-25]; a norma revogada continua a reger os fatos anteriores, como no lançamento de evento pretérito [ev-25]. No espaço, lê o art. 102 pela Federação: a legislação de cada ente vigora no seu território e, fora dele, "tão somente nos estritos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem" [ev-24].
O intervalo entre publicação e vigência. Venosa, no direito civil, define: "O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência denomina-se vacatio legis" [ev-26], e critica o hábito contrário: "Quanto mais complexa a lei, maior deverá ser o prazo para seu início de vigência, a fim de que a sociedade tenha tempo hábil para se adaptar ao novo ato normativo, o que nem sempre é seguido pelo legislador" [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 214 respondeu a essa exigência não com vacatio, mas com efeitos escalonados por dispositivo [ev-13, ev-14].
O art. 104 depois de 1988. Para Amaro, o conteúdo do art. 104 "é compatível com a atual Constituição, substituindo-se, é claro, o rol de tributos ali mencionados" [ev-27]. A matéria, com a posição do STF que o autor relata (Súmula 615, sem ficha no Atlas, a levantar), está no qd:anterioridades; o verbete aponta e não repete.
Relação com a reforma
- Permanece: as regras dos arts. 101 a 104 [ev-01, ev-02, ev-03, ev-07].
- Muda: as leis da reforma entram em vigor na publicação e controlam os efeitos por cláusula própria [ev-13, ev-14, ev-15].
- Transição: o regime residual de efeitos da LC 214 começa em 1.º de janeiro de 2026 [ev-14], ano-teste do IBS e da CBS.
- Em aberto (fd dos arts. 101 a 104): a articulação das cláusulas novas com a lei geral, a extraterritorialidade da alíquota do destino e a disposição em contrário do art. 103. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-101.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-102; fd:ctn-lei-5172-1966/art-103; fd:ctn-lei-5172-1966/art-104; fd:ctn-lei-5172-1966/art-105; fd:lcp-214-2025/art-544.
- Sem ficha: un:lcp-236-2026/art-3.
- CTN, vigência do próprio Código: fd:ctn-lei-5172-1966/art-218.
- Quadro: qd:anterioridades.
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Instituto: fi:legislacao-tributaria.
- Verbetes próximos: vb:legislacao-tributaria · vb:normas-complementares · vb:anterioridade-anual · vb:anterioridade-nonagesimal · vb:irretroatividade-tributaria · vb:isencao · vb:contagem-de-prazos-tributarios.
- Doutrina (fichários): fo:B-KELSEN-TEORIA-PURA · fo:B01 · fo:B-VENOSA-VOL1 · fo:B-AMARO-DTB-23ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 a abertura, lida com os incisos I a III (ev-04 a ev-06) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-150 lido com a abertura do inciso III: cobrar tributos | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'extraterritorial' (sem acento e sem caixa) nas unidades-folha do texto vigente das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, lcp-225-2026 e lcp-236-2026, em 27/09/2026: nenhuma ocorrência (coincide com a fd do art. 102, ev-16) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 38 e 39; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, Livro III, Título II, arts. 59 a 62, PDF pp. 38–39 (impressas 36–37) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 174 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 74 (vigência territorial, arts. 59 a 61), PDF p. 174 (impressa 170) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 175 e 176 | idem, Relatório, item 75 (vigência no tempo, arts. 62 a 64), PDF pp. 175–176 (impressas 171–172) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-22 | doutrina | fo:B-KELSEN-TEORIA-PURA obra protegida: citação curta; tradução portuguesa, Vigência traduz Geltung | cap. I, item 4, c, Vigência e domínio de vigência da norma, p. 9 (PDF p. 20) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | cap. IV, item 2, A questão da vigência, pp. 88–89 (PDF p. 135; começa na p. 134) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 3 (fim) e 4, A vigência das normas tributárias no espaço, p. 92 (PDF p. 138) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | cap. IV, item 5, Vigência e aplicação das normas jurídicas, p. 93 (PDF p. 139) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 obra protegida: citação curta | v. 1, cap. da Lei de Introdução, A lei e sua obrigatoriedade (PDF p. 175); número do item e p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. VI, item 4.1, Vigência e princípio da anterioridade (PDF p. 277) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |