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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15

Anterioridades anual e nonagesimal: o que resta da anualidade, o que dispara a garantia e o que ela adia

qd:anterioridades

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSISoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência

Perguntas do quadro. Três perguntas. (a) O que resta da antiga anualidade (autorização orçamentária anual para cobrar o tributo) depois de 1988: nada, porque a anterioridade a substituiu, ou algo, em outro sentido? (b) O que dispara a anterioridade: só a lei que institui ou aumenta tributo, ou também a majoração indireta, como a revogação ou redução de isenção, a supressão de benefício e a prorrogação de tributo temporário? (c) O que a anterioridade adia e com que força: a cobrança ou a incidência sobre os fatos do exercício; é regra jurídica, com exceções fechadas, ou conselho de oportunidade? As perguntas se cruzam: quem diz que a anualidade persiste (a) pode tirar dela a periodização do imposto de renda (c).

Delimitação. A irretroatividade tem quadro próprio (qd:irretroatividade-tributaria); aqui ela entra só onde os autores a juntam à anterioridade. A origem histórica (a regra inglesa de 1689 em Jèze, a primeira lei de meios brasileira em Baleeiro, Masé-Dari contra a anualidade, a Súmula 66 e a ADI 939) está em pm:5-5 e não se repete. As exceções de cada tributo ficam nas fichas de dispositivo.

Textos em jogo. A Constituição veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-01] e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" [ev-02]. O § 1.º enumera as exceções: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II" [ev-03]. As contribuições da seguridade, entre elas a CBS, "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" [ev-04], sem a anterioridade do exercício [ev-04]. O CTN, de 1966, veda "cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-05] e manda que entrem em vigor "no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação" [ev-06] os dispositivos sobre esses impostos, entre eles os "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte" [ev-07]. Na reforma, as alíquotas de referência "serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III" [ev-08], alínea c; a LC 214 manda o Senado fixá-las "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência" [ev-09] e, se o prazo passar de 22 de dezembro, determina que "deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea" [ev-10] b.

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

A anualidade tem origem inglesa e teoria francesa, e a recusa italiana de Masé-Dari; os trechos estão em pm:5-5. Dois textos novos entram aqui.

  • Gaston Jèze, Cours de droit public, Paris, 1924 (fo:E31-JEZE-COURS-1924).
  • (c) a proteção contra a surpresa é juízo de oportunidade, não regra. Sobre a lei de 22 de março de 1924, que aplicou ao imposto de renda um acréscimo desde 1.º de janeiro, ele pondera que, "au moment du vote de la loi, l'année n'était pas assez avancée pour que les particuliers n'aient pas pu en tenir compte dans l'arrangement de leurs affaires" (p. 19) [ev-11] (trad. do Atlas: "no momento da votação da lei, o ano não estava tão avançado que os particulares não pudessem levá-la em conta no arranjo de seus negócios"); a conclusão, de que não há aí vício jurídico, está no quadro da irretroatividade (qd:irretroatividade-tributaria, pergunta a).
  • Alberto Xavier, Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, São Paulo, 1978 (fo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978).
  • (a) as três garantias temporais distinguem-se pela lei a que se referem: "o princípio da anualidade reporta-se à periodicidade de uma autorização de eficácia previamente conferida por lei orçamentária; o princípio da anterioridade, à posição temporal da lei face a um dado exercício financeiro" (p. 3) [ev-12]; todas são "nullum tributum sine lege proevia" (p. 3) [ev-12].
  • Contexto: Xavier escreve sob a Constituição de 1967–1969; responde à distinção conceitual, não ao que resta da anualidade depois de 1988, e fica fora do denominador de (a).

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Misabel Derzi (atualização de Baleeiro) depois de afirmar que, no sentido clássico de autorização orçamentária, o princípio da anualidade "ficou inteiramente superado na ordem positiva brasileira" (p. 85) [ev-14]: "No mesmo sentido posicionam-se a jurisprudência e a doutrina majoritária" (p. 85) [ev-14] (a1): a anualidade como autorização orçamentária
Luciano Amaro a anterioridade exige lei anterior ao exercício de ocorrência dos fatos, não só ao da arrecadação: "A questão parece ter-se pacificado na doutrina" [ev-27] (c): incidência × cobrança, no imposto de renda
Hugo de Brito Machado Segundo a leitura contrária, da Súmula 584, sofre "a crítica – irretocável – da quase unanimidade da academia brasileira" [ev-29] (c), idem

Pergunta (a1): rótulo com critério declarado. Que a anualidade, como autorização orçamentária para cobrar, não existe depois de 1988 é dominante segundo a palavra de uma autora da casa, com página [ev-14]; nenhuma obra consultada diz o contrário (camada 2). Pergunta (a2): sem rótulo. Se a anualidade subsiste em outro sentido é questão dividida nas obras lidas (2 × 3, abaixo), e nenhuma declara maioria.

Pergunta (b): sem declaração de dominância. As quatro obras que respondem vão no mesmo sentido (contagem abaixo); Paulsen relata que a jurisprudência não tem "posição firme" [ev-24]. Rótulo apenas por contagem do Atlas, nas obras consultadas.

Pergunta (c): rótulo com critério declarado, no ponto da incidência. Que a anterioridade veda a incidência da lei sobre os fatos do exercício, e não só a cobrança, é dominante na doutrina brasileira segundo duas obras da casa [ev-27, ev-29]. O mesmo ponto sustenta a pergunta (a) do quadro da irretroatividade.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O que resta da anualidade
  • Misabel Derzi, notas de atualização a Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., Forense, 2018 (fo:B09).
  • (a1) com Baleeiro, o princípio da anualidade como autorização orçamentária "foi amesquinhado e não mais subsiste na prática jurídica nacional" (p. 84) [ev-13]; "A lei orçamentária anual não interfere na existência, vigência, eficácia e aplicabilidade das leis tributárias, que têm vida própria" (p. 85) [ev-14];
  • (a2) "Entretanto, persiste atualmente, na Constituição de 1988, o princípio da anualidade tributária, em sentido diferente e restrito, como simples expressão de limitação material ao legislador financeiro e tributário" (p. 85) [ev-14]: como marco do exercício, como marco da anterioridade, "como marco temporal imposto, implicitamente, ao legislador tributário, na periodização dos impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio" (p. 86) [ev-15] e como previsão anual na lei de diretrizes orçamentárias (p. 86) [ev-15].

  • Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 150, III, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., Saraiva, 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).

  • (a1) a anualidade orçamentária "Vigorou nas Constituições de 1934, 1946 e 1967" [ev-19] e remanesceu no CTN, "apesar de derrogado pela Constituição de 1988" [ev-19];
  • (a2) mas: "Errôneo, pois, afirmar que a anualidade não mais persiste como princípio vinculante para os fins tributários" [ev-19]; ela é, com Derzi, princípio "complementar àquele da anterioridade e que segue seus desígnios, mesmo que com funções renovadas" [ev-20].

  • Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).

  • (a2) separa as duas anualidades: a orçamentária "subsiste plenamente"; a tributária "perdeu a importância no Estado de Direito e foi substituída, entre nós, pelo princípio da anterioridade" (p. 116) [ev-17]; e data a substituição: "Entre nós a anualidade tributária desapareceu a partir da Emenda […] à Carta de 1967, sendo substituída, com vantagem, pelo princípio da anterioridade" (p. 117) [ev-18].
  • Contexto: o autor registra a posição contrária: "É bem verdade que autores de prestígio, como Flávio Bauer Novelli" (p. 117) [ev-18] defendem a anualidade tributária ao lado da orçamentária. É relato; Novelli fica fora do denominador (obra não lida nesta rodada).

  • Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo, 9.ª ed., Saraiva, 2018 (fo:B10).

  • (a2) "Anterioridade tributária não se confunde com anualidade" (item 54) [ev-22]; a anualidade de 1946 "não foi repetida nas Constituições posteriores e já não existe como garantia tributária" (item 54) [ev-22].

  • Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED).

  • (a1) conta a passagem da autorização orçamentária de 1946 à anterioridade, pela EC 18/1965, pela Emenda n. 1/1969 e pelo art. 150, III, b (cap. IV, item 5.1) [ev-30];
  • (a2) "Esmaeceu-se, no princípio da anterioridade, o fundamento do velho princípio da anualidade" (item 5.1) [ev-30]; hoje "o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias" (item 5.1) [ev-30].
(b) O que dispara a anterioridade
  • Heleno Torres: só a lei que mexe na regra-matriz e aumenta o tributo: "Somente aquelas regras legais que dispõem sobre elementos da regra-matriz de incidência dos tributos e que tragam, como consequência, a instituição ou aumento do tributo, estarão sujeitas ao princípio da anterioridade" [ev-19]. Na revogação de isenção com prazo certo, vencido o prazo, "Não há qualquer surpresa" [ev-21]; sem prazo, ou antes do termo, "haverá sempre o efeito equivalente à “instituição” ou “majoração” de tributo, razão pela qual o princípio da anterioridade, segundo a espécie de tributo, deverá ser observado integralmente" [ev-21].
  • Lobo Torres: a anterioridade protege "contra a eficácia imediata das leis que instituem ou majorem os tributos ou revoguem ou reduzam isenções fiscais" (p. 115) [ev-16], inclusive no ICMS, "embora assim não pense o STF (Súmula 615)" (p. 116) [ev-17].
  • Amaro: o art. 104 do CTN [ev-06, ev-07] alcança "a extinção e a redução de isenções, que equivalem, respectivamente, à criação ou aumento de tributo" (cap. IV, item 5.2) [ev-25]; "Esse conteúdo descrito pelo Código Tributário Nacional está correto" (item 5.2) [ev-25]; e critica o STF, que, "a nosso ver de modo equivocado", restringiu o inciso III aos impostos sobre renda e patrimônio (Súmula 615) (item 5.2) [ev-25].
  • Paulsen: a prorrogação de tributo ou alíquota temporária "corresponde ao estabelecimento de uma carga tributária que não existiria não fosse a prorrogação" (item 54) [ev-24]; na supressão de benefício, "Entendemos que deve ser reconhecido ao contribuinte o direito ao seu conhecimento antecipado" (item 54) [ev-24], e o art. 104, III, do CTN é norma "meramente interpretativa" (item 54) [ev-24].
  • Contexto: Paulsen relata que "a análise jurisprudencial aponta para a ausência de uma posição firme do STF" (item 54) [ev-24] e transcreve a Súmula Vinculante 50, sobre o prazo de recolhimento, sem objeção nas páginas lidas [ev-24]; relatos, que ficam a fichar (camada 3).
(c) O que a anterioridade adia, e com que força
  • Jèze (pioneiros): conselho de oportunidade; não há vício jurídico na lei de março aplicada desde janeiro (p. 19) [ev-11].
  • Paulsen: "A anterioridade apresenta-se não como princípio, mas como regras claras e inequívocas condicionantes da válida incidência das normas que instituem ou majoram tributos" (item 54) [ev-22]; "As exceções às regras de anterioridade são taxativas, numerus clausus" (item 54) [ev-23]; e "A anterioridade é garantia de conhecimento antecipado da lei tributária mais gravosa" (item 54) [ev-22].
  • Amaro: na noventena, "Parece-nos óbvio que o preceito (ao falar em contribuições “exigidas”) só autoriza a incidência sobre fatos que ocorram após os noventa dias" (item 5.3) [ev-26]; "Não atende ao preceito o mero adiamento, por noventa dias, do pagamento de contribuições que pudessem imediatamente incidir sobre fatos ocorridos a partir da publicação da lei" (item 5.3) [ev-26].
  • Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário, 9.ª ed., Atlas, 2018 (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED): "a anterioridade nada mais estabelece que uma vacatio legis obrigatória, porquanto imposta por norma de hierarquia superior" (item 3.4) [ev-29].
  • Heleno Torres: vigência e eficácia combinam anterioridade e irretroatividade: "a irretroatividade depende da vigência, é dizer, da possibilidade de surtir efeitos (eficácia), que somente exsurge a partir do momento da publicação da lei ou do cumprimento do prazo de anterioridade" [ev-20].
  • Lobo Torres: a anterioridade protege contra a "eficácia imediata" da lei (p. 115) [ev-16].
  • Derzi (a2): a anualidade persiste como marco da anterioridade e da periodização dos impostos sobre renda e patrimônio (pp. 85–86) [ev-14, ev-15].
Quadro das respostas
Autor (a1) Autorização orçamentária (a2) Anualidade em outro sentido (b) Majoração indireta (c) O que se adia; força
Jèze (1924) — — — Oportunidade, não regra jurídica [ev-11]
Xavier (1978) Distinção conceitual, sob a CF de 1967–1969 [ev-12] — — —
Derzi Superada; declara maioria [ev-13, ev-14] Persiste, em sentido restrito [ev-14, ev-15] Não tratada nas páginas lidas Marco da anterioridade e da periodização [ev-14, ev-15]
Heleno Torres Derrogada em 1988 [ev-19] Persiste como princípio vinculante [ev-19, ev-20] Sim, na revogação sem prazo ou antes do termo; não, vencido o prazo certo [ev-21] Vigência e eficácia, com a irretroatividade [ev-20]
Lobo Torres — Não: substituída pela anterioridade [ev-17, ev-18] Sim, inclusive ICMS, contra a Súmula 615 [ev-16, ev-17] Eficácia imediata vedada [ev-16]
Paulsen Não existe como garantia [ev-22] Não: não se confunde com a anterioridade [ev-22] Sim, na prorrogação e na supressão de benefício [ev-24] Incidência; regras; exceções taxativas [ev-22, ev-23]
Amaro Substituída pela anterioridade [ev-30] Não: esmaeceu-se o fundamento da anualidade [ev-30] Sim: extinção e redução de isenção equivalem a criar e aumentar [ev-25] Incidência sobre fatos, não mero adiamento do pagamento [ev-26]
Machado Segundo — — — Vacatio legis obrigatória [ev-29]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a1): cinco obras respondem para a Constituição de 1988 (Derzi, Heleno Torres, Lobo Torres, Paulsen, Amaro), e as cinco dão a autorização orçamentária por extinta; Lobo Torres e Amaro situam a mudança já em 1965–1969 [ev-18, ev-30]. Xavier (1978) fica fora, por escrever sob outra Constituição. (a2): cinco obras respondem (Derzi, Heleno Torres, Lobo Torres, Paulsen, Amaro): duas dizem que a anualidade persiste em outro sentido (Derzi, Heleno Torres) e três que ela cedeu à anterioridade (Lobo Torres, Paulsen, Amaro). (b): quatro obras respondem (Heleno Torres, Lobo Torres, Amaro, Paulsen), as quatro sujeitam à anterioridade a revogação ou redução de isenção; Heleno Torres ressalva a isenção com prazo certo já vencido [ev-21], e só Paulsen trata da prorrogação de tributo temporário [ev-24]. Derzi não trata de (b) nas páginas lidas. (c): seis obras respondem (Jèze, Paulsen, Amaro, Machado Segundo, Heleno Torres, Lobo Torres); uma trata a garantia como oportunidade (Jèze, França, 1924) e cinco como regra jurídica que atinge a incidência, a vigência ou a eficácia da lei.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

  • STF, RE 601.967/RS, Tema 346 da repercussão geral (fj:stf-re-601967-tema-346): Plenário, acórdão de 18/08/2020, por maioria, publicado em 04/09/2020; situação vigente segundo a fj, verificada em 2026-09-26 [ev-28]. A tese (ii) diz: "Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário" [ev-28]. Força: precedente de repercussão geral, vinculante na escala da D214.

Leitura do Atlas, restrita à tese: ela exclui da noventena a norma que adia o início de uma compensação de créditos, e a fundamenta na fórmula "leis que instituem ou majoram tributos" [ev-28]. Nas passagens lidas, nenhuma das quatro obras contadas em (b) examina essa espécie (prorrogação do início da compensação de crédito); por isso não se afirma que a tese adote posição minoritária (D214). Paulsen relata decisões que admitiram suprimir de imediato "créditos presumidos, compensações de prejuízos" (item 54) [ev-24] e decisão de 2014 em sentido contrário; relato, sem ficha. A ADI 939 (ft:stf-adi-939), lida em pm:5-5, afirmou a anterioridade como garantia individual oponível até à emenda constitucional; sem fj:, fica a fichar aqui.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Anualidade persiste (Derzi, Heleno Torres) O ciclo orçamentário anual continua na Constituição; a anualidade orienta a anterioridade [ev-14, ev-20] Anualidade em sentido restrito, como marco temporal [ev-14, ev-15] Periodização anual obrigatória dos impostos sobre renda e patrimônio (Derzi) [ev-15]; a lei nova de imposto periódico só vale no exercício seguinte
Anualidade substituída (Lobo Torres, Paulsen, Amaro) Separação entre orçamento e lei tributária desde 1965–1969 (Lobo Torres, Amaro) [ev-18, ev-30] Anterioridade como garantia autônoma de conhecimento antecipado (Paulsen) [ev-22] Exceções só as expressas, em rol fechado (Paulsen) [ev-23]
Majoração indireta (Heleno Torres, Lobo Torres, Amaro, Paulsen) A surpresa vem do aumento da carga, qualquer que seja a forma [ev-24, ev-25] Revogação ou redução de isenção equivalente a instituição ou majoração [ev-21, ev-25] CTN, art. 104, III, lido como explicitação (Amaro, Paulsen) [ev-25, ev-24]; crítica à Súmula 615 (Amaro, Lobo Torres) [ev-25, ev-17]

Jurisprudência pertinente

Escala da D214.

Com ficha (fj:)

  • STF, RE 601.967/RS, Tema 346 RG, Plenário, 18/08/2020, maioria, DJe 04/09/2020; situação vigente (fj, verificação de 2026-09-26) [ev-28]. Tese (ii) transcrita na camada 3.

Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas; D214 e D215)

  • STF, ADI 939/DF (ft:stf-adi-939), lida em pm:5-5; controle concentrado.
  • STF, Súmula 66, lida em pm:5-5 (compilação oficial); Súmula 615, citada por Amaro (item 5.2) e por Lobo Torres (p. 116) [ev-25, ev-17]; Súmula 669 e Súmula Vinculante 50 (prazo de recolhimento), citadas por Lobo Torres (p. 115) e por Paulsen (item 54) [ev-16, ev-24].
  • STF, ADI 2.325-MC e RE 564.225 AgR (revogação ou redução de benefício), transcritos por Paulsen (item 54) [ev-24]; ADI 2.031 (prorrogação da CPMF), citada por Lobo Torres (p. 115) [ev-16].
  • STF, Súmula 584, sobre o imposto de renda: ver qd:irretroatividade-tributaria.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Autorização orçamentária extinta; anualidade em outro sentido, questão aberta. Derzi declara majoritária a extinção da anualidade clássica [ev-14], e as cinco obras que respondem para 1988 concordam. Se algo dela subsiste é disputa de dois contra três nas obras lidas: persiste como marco temporal (Derzi, Heleno Torres) [ev-14, ev-19] ou cedeu à anterioridade (Lobo Torres, Paulsen, Amaro) [ev-18, ev-22, ev-30]. Leitura do Atlas: a divergência é também de nome; os dois lados admitem a periodização anual e a anterioridade, e dissentem sobre chamá-las anualidade e sobre tirar delas limites próprios ao legislador.
  • (b) Contagem convergente; jurisprudência sem posição sobre o mesmo ponto. As quatro obras contadas sujeitam à anterioridade a revogação ou redução de isenção [ev-21, ev-16, ev-25, ev-24], com a ressalva de Heleno Torres para a isenção com prazo certo vencido [ev-21]. A tese do Tema 346 recusa a noventena a outra espécie, a prorrogação do início da compensação de créditos [ev-28]; as obras contadas não a examinam nas passagens lidas, e as súmulas e acórdãos sobre benefícios estão a fichar.
  • (c) Dominante na doutrina brasileira, com critério declarado. A anterioridade veda a incidência da lei sobre os fatos do exercício, não só a cobrança [ev-27, ev-29]; os autores a tratam como regra (Paulsen) [ev-22] ou como vacatio legis obrigatória (Machado Segundo) [ev-29]. A exceção histórica é Jèze, para quem a surpresa era questão de oportunidade [ev-11].
  • Na reforma. A EC 132 afastou a noventena das alíquotas de referência, fixadas no ano anterior [ev-08], e a LC 214 manda observar a anterioridade do exercício quando o Senado passa de 22 de dezembro [ev-10]. A CBS segue só a noventena do art. 195, § 6.º [ev-04].
  • Limites. Amaro e os Comentários sem fólio impresso; Paulsen e Machado Segundo com página impressa a conferir; âncoras do B09 a conferir. Novelli só de segunda mão (Lobo Torres, p. 117).

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 3
Divergência · 14

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150
a captura anota (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) na alínea b, fora do trecho citado
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150
incluída pela EC 42/2003, segundo a marca da captura
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195par-6 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-104caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-104caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/adct/art-130
incluído pela EC 132/2023
par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-349par-1-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-349
o § 2.º trata do caso em que o prazo do Senado ultrapassa 22 de dezembro do ano anterior; o inciso I manda as alíquotas fixadas pelo Senado vigerem a partir do segundo mês subsequente à fixação
par-2-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
impressa = PDF − 21 (fichário); o mesmo exemplo (lei de 22 de março de 1924) serve à pergunta (a) do quadro da irretroatividade; domínio público
p. 19 (PDF p. 40), chap. I, sect. I, 2 (Pouvoir d'établir des impôts pour une période antérieure) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:E42-XAVIER-LEGALIDADE-TIPICIDADE-1978
Alberto Xavier, Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação; PDF de páginas duplas (PDF 3 = pp. 2 e 3); OCR próprio; texto escrito sob a Constituição de 1967–1969; obra protegida: citação curta
p. 3 (PDF p. 3, metade direita), Introdução · Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi: no HTML do EPUB (chapter02.html) a moldura do texto de Baleeiro fecha antes do título do item 6, marcado pelo ícone de nota; obra protegida: citação curta
art. 9.º, item 6, A Constituição de 1988 não reinstitui o princípio da autorização orçamentária, p. 84 (TXT #95) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi, fora da moldura; obra protegida: citação curta
art. 9.º, item 6, p. 85 (TXT #96) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B09
continuação da enumeração (itens 3 e 4) e item 6.1; obra protegida: citação curta
art. 9.º, item 6, p. 86 (TXT #97) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; fólio lido no rodapé; o OCR próprio lê cidadad na frase citada, fora do trecho entre aspas; trecho lido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 115 (PDF p. 63, metade direita), item 26.1 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-17doutrinafo:B29
OCR próprio conferido na imagem pelo redator; obra protegida: citação curta
p. 116 (PDF p. 64, metade esquerda), item 27 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-18doutrinafo:B29
o OCR próprio lê n° 1 e detendem; os trechos citados evitam essas palavras e foram lidos na imagem; obra protegida: citação curta
p. 117 (PDF p. 64, metade direita), item 27.2 · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-19doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor lido no cabeçalho do comentário (PDF p. 5376); obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 150, III (PDF p. 5383) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
a nota 3407 (p. 5383) liga o parágrafo sobre a anualidade a Misabel Derzi; obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 150, III (PDF p. 5384) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
obra protegida: citação curta
Heleno Torres, comentário ao art. 150, III (PDF p. 5386; e p. 5387) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17); obra protegida: citação curta
item 54, Anterioridade tributária (PDF p. 102; e p. 103); pp. impressas 85–86 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B10
obra protegida: citação curta
item 54 (PDF p. 104); p. impressa 87 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B10
o autor transcreve voto do Min. Marco Aurélio na ADI 2.325-MC e ementa do RE 564.225 AgR e relata a Súmula Vinculante 50; relatos, sem conferência do Atlas; obra protegida: citação curta
item 54 (PDF p. 105; e p. 106); pp. impressas 88–89 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. IV, item 5.2, Conteúdo do princípio da anterioridade (PDF p. 187; e p. 188) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 5.3, Exceções ao princípio da anterioridade (PDF p. 192) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IV, item 5.4, Anterioridade e imposto de renda (PDF p. 196) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o item 5.1 começa na PDF p. 184; obra protegida: citação curta
cap. IV, item 5.1, Anualidade e anterioridade (PDF p. 186; e p. 185) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28jurisprudenciafj:stf-re-601967-tema-346
a fj registra repercussão geral, julgamento em sessão virtual do Plenário (acórdão de 18/08/2020), maioria, publicação em 04/09/2020 e situação vigente verificada em 2026-09-26
seções Tese e trecho literal (tese, item ii) e Datas; campos natureza_forca e situacao_temporal · fj v5, revisado, 2026-09-26papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-fj
ev-29doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; o item trata da irretroatividade e, nele, da anterioridade no imposto de renda; obra protegida: citação curta
cap. 3, item 3.4 (PDF p. 78); p. impressa 44 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:anterioridades

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