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QUADRO COMPARATIVO · C3
Alíquotas de referência na transição: CBS, de 2027 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 586 a 600) × IBS, de 2029 a 2033 (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369; ADCT, art. 130)
qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde repete com remissão, especifica ou difere; a coluna do IBS não tem regulamento capturado. A regra constitucional é comum: "Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar" (ADCT, art. 130) [ev-01]. O papel do Senado e a alíquota de referência como supletiva e como parâmetro, em regime, estão no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; o cronograma ano a ano, no qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs; o piso do IBS de 2029 a 2077 e a retenção, na fi:transicao-federativa-do-ibs. Instituto do capítulo: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs.
Quadro
| Dimensão | CBS (LC 214, arts. 349 a 359, 366, 368 e 369; Regulamento, arts. 586 a 600) | IBS (LC 214, arts. 349 a 351, 360 a 366 e 369) |
|---|---|---|
| Anos e esferas da fixação pelo Senado | "para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS" (LC 214, art. 349, I) [ev-02]; em regime, a resolução do Senado vale "para a CBS, de 2027 a 2035" (art. 18, I) [ev-03] | "para os anos de 2029 a 2033" (art. 349, II) [ev-04] as alíquotas de referência do IBS para os Estados e para os Municípios, e a do Distrito Federal "corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas nas alíneas" (II, c) [ev-05] a e b; em regime, "para o IBS, de 2029 a 2035" (art. 18, II) [ev-06] |
| Rito e prazos | "As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (art. 349, § 1.º) [ev-07]: o TCU envia os cálculos ao Senado "até o dia 15 de setembro do ano anterior ao de vigência das alíquotas de referência e do redutor" (I) [ev-08]; o Senado fixa "até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal" (II) [ev-09]. Se o prazo ultrapassar 22 de dezembro, "serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União" (§ 2.º) [ev-10], e as do Senado "vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação" (I) [ev-11], observado "o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal" (II) [ev-12]. As propostas vão ao TCU "até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor" (§ 5.º, II) [ev-13]; sem elas, o TCU calcula "com base nas informações a que tiver acesso" (§ 6.º) [ev-14]. Os valores "deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo" (§ 14) [ev-15]. Só para a CBS de 2027: "no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias" (art. 353, § 2.º) [ev-16]; o Regulamento repete (art. 590, § 2.º) [ev-17] e o arredondamento (art. 586, § 13) [ev-18]. Na Constituição: "As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III" [ev-19] (ADCT, art. 130, § 1.º), com cálculo do TCU | mesmo rito e mesmos prazos [ev-08, ev-09, ev-10, ev-13, ev-15]; nos arts. 360 a 365, nenhuma prorrogação [ev-20] |
| Quem propõe e a metodologia | propostas "pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS" (art. 349, § 3.º, I) [ev-21]; no Regulamento, "a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada" (art. 586) [ev-22]. A metodologia "será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar" (LC 214, art. 349, § 7.º, I) [ev-23] e "será homologada pelo Tribunal de Contas da União" (II) [ev-24]; no Regulamento, "será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências" (art. 586, § 6.º, I) [ev-25]. A proposta de metodologia vai ao TCU "até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência" (art. 349, § 9.º, I) [ev-26], que a homologa "no prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (II) [ev-27]; na Constituição, o cálculo parte de propostas "encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" (ADCT, art. 130, § 10) [ev-28] | propostas "pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS" (art. 349, § 3.º, II) [ev-29]; metodologia comum, pelo § 7.º [ev-23] |
| Receita de referência (o que a esfera perde) | "receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar" (art. 350, I) [ev-30] do PIS e da Cofins, do IPI e do IOF sobre seguros; no Regulamento, a mesma definição (art. 587) [ev-31]; na Constituição, a receita da União com a CBS e o Imposto Seletivo "seja equivalente à redução da receita" (ADCT, art. 130, I) [ev-32] desses tributos | "receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal" (art. 350, II) [ev-33] com o ICMS e com as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023, ligadas a tratamento diferenciado do ICMS (II, b) [ev-34]; "receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" (III) [ev-35]; na Constituição, a receita dos Estados e a dos Municípios com o IBS equivalentes à redução da do ICMS e à da do ISS (ADCT, art. 130, II e III) [ev-36, ev-37] |
| Receita estimada (o que entra no cálculo) | o cálculo se faz "com base" (art. 352) [ev-38] "na receita de referência da União em anos-base anteriores" (I) [ev-39], na estimativa da receita da CBS com a alíquota de referência e a legislação do ano de vigência (II) [ev-40] e "em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência" (III) [ev-41] | o cálculo se faz "com base" (art. 360) [ev-42] na receita de referência da esfera e na estimativa do IBS com a legislação do ano de vigência (II) [ev-43]; de 2029 a 2032, também na receita de referência dos Estados e dos Municípios com os efeitos da redução do ICMS e do ISS, por exemplo "da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento)" (art. 361, III) [ev-44] e, para 2030, "com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento)" (art. 362, III) [ev-45]; em 2033, só a parcela do IBS [ev-46]; nos arts. 360 a 365, nem o Imposto Seletivo nem o IPI [ev-47] |
| Anos-base por ano de vigência | 2027: "para cada um dos anos-base de 2024 e 2025" (art. 353) [ev-48]; 2028: "para cada um dos anos-base de 2025 e 2026" (art. 354) [ev-49]; 2029: "A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa" (art. 355) [ev-50] da receita "da CBS em 2027" (I) [ev-51], um só ano; 2030: "para cada um dos anos-base de 2027 e 2028" (art. 356) [ev-52]; 2031: "para cada um dos anos-base de 2028 e 2029" (art. 357) [ev-53]; 2032: "para cada um dos anos-base de 2029 e 2030" (art. 358) [ev-54]; 2033: "para cada um dos anos-base de 2030 a 2031" (art. 359) [ev-55] | 2029: a estimativa da receita do IBS "em 2027" (art. 361, I) [ev-56], um só ano; 2030: "para cada um dos anos-base de 2027 e 2028" (art. 362) [ev-57]; 2031: "para cada um dos anos-base de 2028 e 2029" (art. 363) [ev-58]; 2032: "para cada um dos anos-base de 2029 e 2030" (art. 364) [ev-59]; 2033: "para cada um dos anos-base de 2030 e 2031" (art. 365) [ev-60] |
| Período de comparação | a alíquota se fixa de modo que haja equivalência com "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" (art. 353, § 1.º, II) [ev-61], nos mesmos termos em todos os anos de 2027 a 2033, como para 2029 (art. 355, parágrafo único, II) [ev-62] | equivalência com "a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026" (art. 361, § 1.º, II) [ev-63], e com a dos Municípios nos mesmos anos (§ 2.º, II), em todos os anos de 2029 a 2033 [ev-64] |
| Base da estimativa | a estimativa da base de cálculo "poderá tomar por referência, entre outros" (art. 352, § 3.º) [ev-65] dados da arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base (I) [ev-66], agregados macroeconômicos (II) [ev-67] e a base de cada categoria da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada em documentos fiscais e na escrituração (III) [ev-68] | a base pode tomar por referência "a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência" (art. 360, § 2.º, I) [ev-69] ou a do IBS no ano-base (II) [ev-70]; para 2029 e 2030, "prioritariamente, a receita da CBS em 2027" [ev-71] (art. 361, § 3.º, I) e em 2027 e 2028 (art. 362, § 3.º, I) [ev-72]; para os anos-base de 2029 em diante, "prioritariamente a receita do IBS" [ev-73] (art. 363, § 3.º, II) |
| Limite de 2030 | "A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União" (art. 368) [ev-74]; a redução "será fixada em pontos percentuais" (§ 1.º, II) [ev-75] e "será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos arts. 356 a 359 desta Lei Complementar, para os anos de 2030 a 2033" (III) [ev-76]; "A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores" (§ 3.º) [ev-77]. O Teto da União é a média de 2012 a 2021, como proporção do PIB, da receita do IPI, do PIS e da Cofins e do IOF sobre seguros (art. 367, I) [ev-78], e a Receita-Base da União, "a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB" (III) [ev-79]; na Constituição, ADCT, art. 130, § 4.º [ev-80]; no Regulamento, art. 599 [ev-81] | nenhuma regra: nos arts. 360 a 366, nenhum teto nem redução [ev-82] |
| Limite de 2035 | "As alíquotas de referência da CBS e do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total" (art. 369) [ev-83]; a redução "será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS" (§ 1.º, III) [ev-84], e "não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" (§ 3.º) [ev-85]; o Teto Total é a média de 2012 a 2021 da receita do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS e da Cofins e do IOF sobre seguros (art. 367, II) [ev-86]; na Constituição, ADCT, art. 130, §§ 5.º a 7.º [ev-87, ev-88, ev-89]; no Regulamento, só a CBS (art. 600) [ev-90] | mesma regra [ev-83, ev-84] |
| 2034 e 2035 | "a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033" (art. 366) [ev-91]; no Regulamento, "a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033" (art. 597) [ev-92], sem os anos no caput, que estão na epígrafe da Subseção V, "Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035" [ev-93]; depois de 2035, "as vigentes no ano anterior" (art. 18, III) [ev-94] | mesma regra [ev-91, ev-94] |
| Redutor nas compras públicas | o Senado fixa, "para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" (art. 349, III) [ev-95]; para 2027, o redutor se fixa pela equivalência entre a receita estimada da CBS nessas operações e a receita da União (art. 370, § 1.º) [ev-96], e o mesmo para 2028; a proposta do redutor é feita "em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS" (art. 349, § 3.º, III) [ev-97]; no Regulamento, o redutor "sobre as alíquotas da CBS" (art. 601) [ev-98] | mesma regra do art. 349, III [ev-95]; o cálculo só inclui o IBS em 2033, com a receita "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 370, § 3.º, II) [ev-99], e, de 2029 a 2032, por "uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS" (§ 4.º) [ev-100] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que diz a regra do IBS com o que diz a regra da CBS, na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS dá essa consequência em todos os casos da da CBS e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213); onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz.
Domínio e casos: o par é um só, CBS → IBS, nos anos de vigência de 2027 a 2035. A CBS é da União, e o IBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; por isso, os casos não são os tributos pelo nome, mas os papéis que cada elemento cumpre no cálculo de cada esfera: os anos de fixação, os passos do rito, o tributo novo, o tributo que ele substitui, o tributo antigo ainda cobrado, os anos-base e o período de comparação. Fora dos pares: o piso das alíquotas do IBS de 2029 a 2077, calculado sobre a alíquota de referência da esfera (LC 214, art. 371, § 1.º) [ev-101], que está na fi:transicao-federativa-do-ibs.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Anos e esferas da fixação | CBS → IBS | mais estrita (pelo período) | O Senado fixa a referência da CBS de 2027 a 2033 [ev-02] e a do IBS de 2029 a 2033 [ev-04]; os anos do IBS estão todos entre os da CBS, e 2027 e 2028 só têm a da CBS. A diferença de esferas (a do Distrito Federal é a soma da estadual e da municipal) [ev-05] não muda o tipo. |
| Rito e prazos | CBS → IBS | equivalente (nos anos comuns) | O rito é o mesmo para as duas: cálculo do TCU até 15 de setembro, fixação até 31 de outubro, alíquotas do TCU se passar 22 de dezembro, propostas até 31 de julho e arredondamento ao décimo de ponto [ev-08, ev-09, ev-10, ev-13, ev-15]. Ressalva: a prorrogação de 45 dias dos prazos de 2026 só alcança a CBS de 2027 [ev-16], ano em que o IBS não tem referência; nos arts. 360 a 365, nenhuma prorrogação [ev-20]. |
| Quem propõe | CBS → IBS | sem correspondente (órgão outro) | A proposta da CBS é do Poder Executivo da União, e, no Regulamento, da RFB [ev-21, ev-22]; a do IBS, do Comitê Gestor [ev-29]. Não há caso em que o mesmo órgão proponha as duas. A metodologia é comum pela LC 214 [ev-23]; o Regulamento a atribui só à RFB [ev-25] (divergência registrada em Vistas no tempo). |
| Receita de referência | CBS → IBS | equivalente (pelo papel) | Nos dois lados, a receita de referência é a receita dos tributos que a esfera deixa de cobrar: a União, a do PIS e da Cofins, do IPI e do IOF sobre seguros [ev-30]; os Estados, a do ICMS e a dos fundos estaduais ligados a ele; os Municípios, a do ISS [ev-33, ev-34, ev-35]. A Constituição usa o mesmo critério para as três esferas [ev-32, ev-36, ev-37]. Ressalva: os tributos são outros, e a composição difere: a União inclui o IOF sobre seguros [ev-32]; os Estados, as contribuições a fundos estaduais ligadas a tratamento diferenciado do ICMS [ev-34]. Leitura do Atlas: o papel comum é o de receita perdida pela esfera. |
| Receita estimada | CBS → IBS | mais estrita (pelos papéis) | Coincidem no tributo novo, estimado com a alíquota de referência e a legislação do ano de vigência [ev-40, ev-43], e no tributo antigo ainda cobrado, estimado pela legislação do ano de vigência: o IPI na CBS [ev-41]; o ICMS e o ISS com os efeitos da redução, de 2029 a 2032, no IBS [ev-44, ev-45]. Só a CBS: um segundo tributo novo, o Imposto Seletivo [ev-41]; o IBS não o tem [ev-47]. Não há papel só do IBS. |
| Anos-base | CBS → IBS | equivalente (nos anos comuns, 2029 a 2033) | Para cada ano de vigência de 2029 a 2033, os anos-base são os mesmos: 2027, sozinho, para 2029 [ev-50, ev-51, ev-56]; 2027 e 2028 para 2030 [ev-52, ev-57]; 2028 e 2029 para 2031 [ev-53, ev-58]; 2029 e 2030 para 2032 [ev-54, ev-59]; 2030 e 2031 para 2033 [ev-55, ev-60]. Ressalva: a CBS de 2027 e 2028 tem anos-base próprios (2024 e 2025; 2025 e 2026) [ev-48, ev-49], sem par no IBS. |
| Período de comparação | CBS → IBS | sem correspondente (período outro) | A referência da CBS se mede contra a média de 2012 a 2021 [ev-61]; a do IBS, contra a média de 2024 a 2026 [ev-63, ev-64]. Os períodos não se tocam. |
| Base da estimativa | CBS → IBS | parcial | Coincidem em poder tomar por referência a base de cálculo da CBS [ev-68, ev-69]. Só a CBS: dados da arrecadação e agregados macroeconômicos do ano-base [ev-66, ev-67]. Só o IBS: a base do próprio IBS no ano-base [ev-70] e uma ordem de prioridade entre a receita da CBS e a do IBS [ev-71, ev-73]. |
| Limite de 2030 | CBS → IBS | sem correspondente | Só a CBS tem a redução de 2030 pelo Teto de Referência da União, aplicada de 2030 a 2033 [ev-74, ev-76, ev-80]; nos arts. 360 a 366, nenhum teto nem redução [ev-82]. |
| Limite de 2035 | CBS → IBS | equivalente | Uma só redução, fixada em 2035 se a Receita-Base Total de 2029 a 2033 exceder o Teto Total, distribuída proporcionalmente entre a CBS e o IBS estadual e municipal, sem cobrança, restituição ou transferência entre entes [ev-83, ev-84, ev-85, ev-87]. |
| 2034 e 2035 | CBS → IBS | equivalente | As duas referências de 2034 e 2035 são as de 2033 [ev-91]. Ressalva: o caput do Regulamento omite os anos [ev-92, ev-93]. |
| Redutor nas compras públicas | CBS → IBS | equivalente (pela letra do art. 349, III) | O art. 349, III, manda fixar um redutor sobre as alíquotas da CBS e do IBS de 2027 a 2033 [ev-95]. Ressalva: o cálculo de 2027 e 2028 só considera a receita da CBS e a da União [ev-96]; o IBS entra no cálculo de 2033 e na média ponderada de 2029 a 2032 [ev-102, ev-100]; e o Regulamento só fala do redutor sobre a CBS [ev-98]. |
Em síntese: 12 pares, 6 equivalentes com ressalva, 2 mais estritos (pelo período e pelos papéis), 1 parcial e 3 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-103], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. A instância partilhada é a fixação das alíquotas de referência para 2030. A indústria de móveis dos outros quadros do C3, com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular do IBS e da CBS, vende em 2030 a um lojista de Salvador, em operação sujeita à alíquota padrão, e a União, a Bahia e Salvador, por hipótese, não editaram lei específica que fixe as suas alíquotas; aplicam-se as de referência (LC 214, art. 14, § 3.º) [ev-104]. Não há resolução do Senado nem cálculo do TCU capturados; o percentual do fim do exemplo é hipotético. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- O rito, igual para as duas. A proposta de metodologia vai ao TCU até o fim de junho de 2028, o segundo ano anterior [ev-26]; as propostas de cálculo, até 31/7/2029 [ev-13]: a da CBS, pelo Poder Executivo da União [ev-21]; a do IBS, pelo Comitê Gestor [ev-29]. O TCU envia os cálculos até 15/9/2029 [ev-08], e o Senado fixa as alíquotas até 31/10/2029 [ev-09]; se nada estiver fixado em 22/12/2029, valem as do TCU até que as do Senado vigorem [ev-10, ev-11].
- CBS de 2030. Anos-base 2027 e 2028 [ev-52]; entram a CBS, o Imposto Seletivo e o IPI estimados com a legislação de 2030 [ev-40, ev-41]; a comparação é com a média de 2012 a 2021 [ev-61]. Se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceder o Teto da União, a referência é reduzida em pontos percentuais, e a redução vale de 2030 a 2033 [ev-74, ev-75, ev-76].
- IBS de 2030. Os mesmos anos-base [ev-57]; entram o IBS estadual e o municipal estimados com a legislação de 2030 e a receita de referência dos Estados e dos Municípios de 2027 e 2028 com os efeitos da redução de 20% do ICMS e do ISS [ev-45]; a comparação é com a média de 2024 a 2026 [ev-64]; a base prioritária é a receita da CBS de 2027 e 2028 [ev-72]. Não há teto de 2030 [ev-82].
- Arredondamento. Um cálculo de 8,74% seria fixado em 8,7%, o décimo de ponto mais próximo [ev-15]; o número é hipotético.
O que o exemplo mostra. A mesma resolução fixa as duas referências de 2030 com os mesmos anos-base e o mesmo rito, mas por réguas diferentes: a CBS mira a arrecadação de 2012 a 2021; o IBS, a de 2024 a 2026. São as linhas "Anos-base" (equivalente, nos anos comuns) e "Período de comparação" (sem correspondente). Só a CBS pode sair de 2030 já reduzida pelo teto: é a linha "Limite de 2030" (sem correspondente).
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): sem alíquota de referência; a receita que as referências repõem é a do PIS e da Cofins, do IPI, do IOF sobre seguros, do ICMS e dos fundos estaduais ligados a ele e do ISS [ev-30, ev-33, ev-35].
- Transição (2026–2032): o Título VIII da LC 214 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-105]. A LC 227 deu nova redação ao caput e aos incisos I e II dos arts. 361 a 365 e incluiu os incisos III e IV e os §§ 1.º a 3.º [ev-106, ev-44], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-107], em 14.1.2026 [ev-108] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs); as redações originais estão nas fichas fd:. Os arts. 586 a 600 do Regulamento produzem efeitos na publicação (art. 619) [ev-109], em 30.4.2026 [ev-110] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). A primeira referência é a da CBS de 2027, fixada em 2026 com os prazos prorrogados em 45 dias [ev-16]; a do IBS começa em 2029 [ev-04] (mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia).
- Na data (regime pleno, 2033): a última referência calculada, a de 2033, só com a receita do IBS [ev-46] e, na CBS, com os anos-base "de 2030 a 2031" [ev-55].
- Futuro: 2034 e 2035 com as referências de 2033 [ev-91]; a redução possível de 2035 [ev-83]; depois de 2035, as vigentes no ano anterior (mt:2036-01-01-aliquotas-de-referencia-apos-2035) [ev-94].
- Divergências entre fontes, registradas sem escolha: (i) a metodologia é elaborada "pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União" [ev-23] na LC 214 e "pela RFB" [ev-25] no Regulamento; (ii) a LC 214 diz "em 2034 e 2035" [ev-91] no próprio artigo, e o Regulamento só na epígrafe [ev-92, ev-93]; (iii) a CBS de 2029 tem um só ano-base, 2027 [ev-51], quando os demais anos têm dois; (iv) a CBS de 2033 tem anos-base "de 2030 a 2031" [ev-55], e o IBS de 2033, "de 2030 e 2031" [ev-60]; (v) no atraso do Senado, a LC 214 remete ao art. 150, III, b, da Constituição [ev-12], depois de afastar o art. 150, III, c, na fixação no prazo [ev-09]; o quadro transcreve e não interpreta (qd:anterioridades).
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Acrescenta-se a alíquota de referência fixada pelo Senado, com cálculo do TCU, para as duas esferas [ev-01, ev-19].
- Permanece o critério da neutralidade por esfera: a receita do tributo novo deve repor a dos tributos que a esfera perde [ev-32, ev-36, ev-37].
- Muda a régua de cada esfera: 2012 a 2021 na União; 2024 a 2026 nos Estados e nos Municípios [ev-61, ev-63].
- Muda o que se estima: na CBS, também o Imposto Seletivo e o IPI [ev-41]; no IBS, o ICMS e o ISS ainda cobrados, com os efeitos da redução [ev-44].
- Sem par no IBS: o limite de 2030 [ev-74, ev-82]. Comum às duas: o limite de 2035, proporcional [ev-84].
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Remete a · 4
- Rascunho Receita-base
- Rascunho Receita de referência
- Rascunho Redutor das alíquotas nas compras públicas
- Rascunho Teto de referência
Relaciona-se com · 2
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
Quadro · 7
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 535 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 456 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 470 Das áreas de livre comércio
Evidências
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| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 360 a 365 (94), regex 'prorroga|45 (': nenhuma ocorrência; a prorrogação de 45 dias dos prazos em 2026 está só no art. 353, § 2.º, da CBS de 2027; resultado lexical, que não alcança regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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| ev-80 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:decreto-12955-2026/art-599 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo (caput, parágrafos, incisos e alíneas) da LC 214, arts. 360 a 366 (95), regex 'teto|reduzid': nenhuma ocorrência; a redução pelo Teto de Referência da União, em 2030, só está no art. 368 e no ADCT, art. 130, § 4.º, ambos da CBS; resultado lexical, que não alcança regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-369 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-214-2025/art-367 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-600 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-214-2025/art-366 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:decreto-12955-2026/art-597 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:decreto-12955-2026/art-597 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção V (Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:decreto-12955-2026/art-601 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-371 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-370 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-104 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-361 redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-109 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |