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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 587

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

fd:decreto-12955-2026/art-587

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINSIPIoutros
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;

II - do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e

III - do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-587 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-587, com caput, incisos I a III, parágrafo único e incisos I a III do parágrafo único (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-10]. É o artigo da Subseção II ("Da receita de referência") da Seção II do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]. O art. 587 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-14].

3.Objeto

O art. 587 define a receita de referência da União. A regra: "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II:" [ev-01]

  1. "das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição" (I) [ev-04];
  2. "do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição" (II) [ev-05];
  3. "do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros" (III) [ev-06].

O parágrafo único diz o que a apuração inclui [ev-07 a ev-10].

4.Sujeitos

  • União: titular da receita somada [ev-01].
  • O artigo não nomeia quem faz o cálculo [ev-01]. Pelo art. 586, "a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União" [ev-34].

5.Condições

  • Momento: a receita é somada "antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II" [ev-01]. O art. 583, I, manda compensar o montante recolhido da CBS e do IBS de 2026 com o PIS e a Cofins [ev-25]; o inciso II admite compensação com outro tributo federal ou ressarcimento, quando faltam débitos [ev-26].
  • Inclusões (parágrafo único): "Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:" [ev-07] "a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" (I) [ev-08]; "a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (II) [ev-09]; e "o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" (III) [ev-10].

6.Consequências

  • Base do cálculo: o cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 se faz "na receita de referência da União em anos-base anteriores" (art. 589, I) [ev-27]; nos artigos de cada ano, a alíquota se fixa pela equivalência com "a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021" (art. 590, § 1.º, II) [ev-28]. A busca literal de "receita de referência" no Regulamento acha nove unidades, todas nos arts. 587 e 589 a 596 [ev-30].
  • Redutor: a estimativa do redutor usa a "estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo" (art. 601, II) [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-13], pois o art. 587 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].
  • Períodos: a receita de referência entra nos cálculos das alíquotas de referência de 2027 a 2035 (epígrafe da Seção II) [ev-11]; o período de comparação dos artigos de cada ano é de 2012 a 2021 [ev-28].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: as alíquotas de referência devem assegurar, "de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:" (ADCT, art. 130, I) [ev-21];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-13, ev-15, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 350: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-16]. A LC abre com "Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:" [ev-17] e define três receitas de referência: a da União (I) [ev-18], a dos Estados (II) [ev-19] e a dos Municípios (III) [ev-20]. O Decreto só traz a da União; os incisos I a III do Decreto são as alíneas a a c do inciso I da LC, e o parágrafo único é o § 1.º da LC [ev-16, ev-29]. A compensação remetida é, na LC, a "de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar" [ev-18]; no Decreto, a do art. 583, caput, I e II [ev-01].
  • ADCT, art. 130, I: a equivalência de 2027 a 2033 tem por medida a redução da receita das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS do art. 239 (alínea a) [ev-22], do imposto do art. 153, IV (alínea b) [ev-23] e "do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros" (alínea c) [ev-24]. São os tributos dos incisos I a III do art. 587 [ev-04 a ev-06]. O art. 153, IV, trata de "produtos industrializados" [ev-31]; o inciso V, de "operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários" [ev-33].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia. Verbete candidato do inventário do C3 (receita de referência) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:decreto-12955-2026/art-587 caput; I a III; parágrafo único, I a III definição e inclusões
ev-11 idem contexto localização
ev-12 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-13 a ev-15 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-25 a ev-28, ev-30, ev-32, ev-34 Decreto 12.955, arts. 583, 586, 589, 590 e 601; busca I e II; caput; I; § 1.º, II; II remissões e usos
ev-16 a ev-20, ev-29 LC 214, art. 350; cotejo caput; I a III; § 1.º comparação
ev-21 a ev-24 ADCT, art. 130 I, a a c marco e comparação
ev-31, ev-33 CF, art. 153 IV e V tributos nomeados

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-587caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-587caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-587caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-587par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-587par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-587contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção II (Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035), Subseção II (Da receita de referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-587 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-587 (8 unidades) e un:lcp-214-2025/art-350 (caput, inciso I e alíneas a a c; § 1º e incisos), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de correspondência: caput do Decreto (definição só da receita de referência da União, antes da compensação de que trata o art. 583, caput, incisos I e II) x caput e inciso I da LC (antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348); incisos I a III do Decreto iguais às alíneas a a c da LC, com Constituição (na LC, Constituição Federal); parágrafo único igual ao § 1º, com incisos iguais; incisos II e III do caput e §§ 2º e 3º da LC (receita de referência dos Estados e dos Municípios; contribuições a fundos estaduais) sem par no art. 587 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-350caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-350caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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