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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 601

Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033

fd:decreto-12955-2026/art-601

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - estimativa da receita de CBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo.

§ 1º O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência. (Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-601 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-601, com caput, incisos I a III, alíneas a e b do inciso I e §§ 1.º a 5.º, com incisos (17 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-19]. É o artigo da Seção III ("Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033") do Capítulo I do Título XIII do Livro II [ev-20].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-21].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, ao "Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214" [ev-09]. O cotejo está na seção 8 [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-22]. O art. 601 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-24]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-23].

3.Objeto

O art. 601 dá o cálculo do redutor das compras públicas na CBS. A regra: "O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:" [ev-01]

  1. a "estimativa da receita de CBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:" (I) [ev-04] a "estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base" (a) [ev-05] e "as alíquotas de CBS do ano de vigência" (b) [ev-06];
  2. a "estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo" (II) [ev-07];
  3. a "estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo" (III) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: contratantes das operações alcançadas, inclusive importações [ev-01].
  • O artigo não nomeia quem calcula nem quem fixa [ev-01]. O art. 443 diz: "Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 601" [ev-33]. As propostas vão ao TCU "em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214" (art. 586, § 2.º, II) [ev-37].

5.Condições

  • Fixação (§ 1.º): "O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência" [ev-09].
  • 2027 (§ 2.º): "Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:" [ev-10] "a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027" (I) [ev-11] e "a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput" (II) [ev-12].
  • 2028 (§ 3.º): mesma equivalência, com os anos-base "de 2024 a 2026" e o redutor "a ser aplicado em 2028" [ev-14, ev-13, ev-15].
  • 2033 (§ 4.º): "Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:" [ev-16] "a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033" (I) [ev-17] e "a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput" (II) [ev-18].
  • 2029 a 2032 (§ 5.º): "Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS" [ev-19].

6.Consequências

  • Redutor sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública, ano a ano de 2027 a 2033 [ev-01, ev-10, ev-13, ev-16, ev-19].
  • Aplicação: "A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas da CBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443" (art. 442) [ev-34].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-21].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-22], pois o art. 601 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-24].
  • Períodos próprios: anos-base de 2024 a 2026 [ev-04]; anos de vigência de 2027 a 2033, pela epígrafe da Seção III [ev-20] e pelos §§ 2.º a 5.º [ev-10, ev-13, ev-16, ev-19]; fixação no ano anterior ao de vigência [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia: a resolução do Senado fixará, além das alíquotas de referência, "para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" (LC 214, art. 349, III) [ev-38];
  • mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955: vigência e efeitos do Regulamento na publicação [ev-22, ev-24, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 370: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida palavra a palavra [ev-25]. A LC trata do redutor "sobre as alíquotas da CBS e do IBS" [ev-26] e calcula a estimativa da receita "de CBS e de IBS" nos termos "dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar" (I) [ev-32]; o Decreto, só da CBS, nos termos do art. 589 [ev-04]. Os §§ 2.º a 5.º do Decreto são os §§ 1.º a 4.º da LC [ev-25]; o § 4.º (2033) mantém a CBS e o IBS e todos os entes [ev-17, ev-18].
  • Remissão do inciso III: a LC remete aos impostos "de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar" [ev-27]; o Decreto, aos "de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Complementar nº 214" [ev-08]. No art. 350 da LC, o inciso I, alínea a, trata "das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal" [ev-29]; o inciso II, alínea a, do imposto "previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal" [ev-30]; o inciso III, da receita dos Municípios e do Distrito Federal "com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal" [ev-31]. A ficha registra as duas remissões sem escolher.
  • LC 214, art. 349, § 1.º: "As alíquotas de referência e o redutor de que trata o inciso III do caput serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte:" [ev-28]. O § 1.º do Decreto repete a fixação no ano anterior só para o redutor, sem a menção aos cálculos do TCU [ev-09].
  • Regulamento, art. 443: a resolução do Senado fixa o redutor "sobre as alíquotas da CBS e do IBS" [ev-33]; o art. 601 dá o cálculo sobre as alíquotas da CBS [ev-01].

9.Conceitos

Entre os verbetes do Atlas em 27/09/2026 (arquivos de [referência interna], lidos pelo nome), nenhum trata do redutor das compras públicas. Verbete candidato do inventário do C3 (redutor nas compras públicas) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-601 caput; I a III; §§ 1.º a 5.º cálculo, fixação, equivalências
ev-20 idem contexto localização e período
ev-21 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-22 a ev-24 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-33 a ev-37 Decreto 12.955, arts. 442, 443, 586, 587 e 589 caput; § 2.º, II remissões, fixação e aplicação
ev-25 a ev-32, ev-38 LC 214, arts. 349, 350 e 370; cotejo caput, I e III; § 1.º; I, a; II, a; III comparação e marco

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: resolução do Senado que fixar o redutor; ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS com as propostas. Não capturados [ev-33, ev-37].

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-601caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-601caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-601caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-601contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo I (Da fixação das alíquotas durante a transição), Seção III (Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-601 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 582 a 601 (Livro II, Título XIII, Capítulo I) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-601 (17 unidades) e un:lcp-214-2025/art-370 (16 unidades) e un:lcp-214-2025/art-349/par-1, texto vigente-compilado das capturas, sem as notas de correspondência: caput só com as alíquotas da CBS (na LC, da CBS e do IBS); inciso I com receita de CBS e o art. 589 deste Regulamento (na LC, de CBS e de IBS, arts. 352 e 360); alínea a igual; alínea b com alíquotas de CBS (na LC, de CBS e de IBS); inciso II com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento (na LC, as alíneas do inciso I do art. 350); inciso III com o art. 350, caput, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei Complementar nº 214 (na LC, a alínea a do inciso II e o inciso III do art. 350); § 1º x art. 349, § 1º, da LC (o Decreto: o redutor será fixado no ano anterior ao de sua vigência; a LC: as alíquotas de referência e o redutor serão fixados no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União, observado o seguinte); §§ 2º a 4º e incisos iguais aos §§ 1º a 3º da LC (o § 4º mantém CBS e IBS e União, Estados, Distrito Federal e Municípios); § 5º igual ao § 4º da LC, com § 3º e § 4º (na LC, §§ 2º e 3º deste artigo); nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-370caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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