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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 370

Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033

fd:lcp-214-2025/art-370

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo.

§ 1º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 4º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-370 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-370, com caput, incisos I a III, alíneas a e b do inciso I, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II dos §§ 1.º a 3.º (16 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-18]. É o único artigo da Seção V do Capítulo I do Título VIII do Livro I, "Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 370 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-21].

3.Objeto

O art. 370 dá o método do cálculo do redutor das compras públicas. A regra: "O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:" [ev-01]

  1. a estimativa da receita de CBS e de IBS nessas operações "para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar" [ev-04], considerando a "estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base" [ev-05] e "as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência" [ev-06];
  2. a estimativa da receita da União "com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo" [ev-07];
  3. a estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo" [ev-08].

Os §§ 1.º a 4.º fixam a equivalência de cada ano de vigência [ev-09, ev-12, ev-15, ev-18].

4.Sujeitos

  • Administração pública contratante: "administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" [ev-01].
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios: suas receitas estimadas com os tributos substituídos entram nos incisos II e III [ev-07, ev-08].
  • Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS: resolução do Senado fixa, "para os anos de 2027 a 2033, o redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações" [ev-23]; o redutor é fixado no ano anterior ao de vigência, com cálculo do Tribunal de Contas da União [ev-24], feito sobre proposta "em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput" [ev-25] (art. 349).

5.Condições

2027 (§ 1.º). O redutor "será fixado de modo a que haja equivalência entre:" [ev-09] "a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027" [ev-10] e "a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput" [ev-11].

2028 (§ 2.º). A mesma equivalência [ev-12], com "a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026" [ev-13] e "a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026" [ev-14].

2033 (§ 3.º). A equivalência [ev-15] é entre "a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033" [ev-16] e "a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput" [ev-17].

2029 a 2032 (§ 4.º). O redutor "será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS" [ev-18]. O parágrafo não dá os pesos; questão aberta.

6.Consequências

  • Redutor de cada ano de 2027 a 2033: o que realiza a equivalência do parágrafo correspondente [ev-09, ev-12, ev-15, ev-18].
  • Aplicação (art. 472): nas aquisições por pessoa jurídica de direito público interno, "as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:" [ev-31] "de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar" [ev-32] e "a partir de 2034, no nível fixado para 2033" [ev-33].
  • Destinação (art. 473): o produto do IBS e da CBS dessas aquisições "será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-34].
  • Cálculo das alíquotas de referência: as receitas das categorias do art. 351, I a III, "não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar" [ev-35].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-22].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
  • Anos: anos-base de 2024 a 2026 [ev-04]; anos de vigência de 2027 a 2033 [ev-09, ev-12, ev-15, ev-18]. O redutor é fixado no ano anterior ao de sua vigência (art. 349, § 1.º) [ev-24]; a partir de 2034, vale o nível de 2033 (art. 472, II) [ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, porque o redutor é fixado pela mesma resolução do Senado do art. 349, a partir de 2027 [ev-23, ev-24]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 370 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • Constituição, art. 149-C (EC 132): "As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar" (§ 1.º) [ev-36]; o caput destina ao ente contratante o produto do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas [ev-37].
  • LC 214, art. 472, redação original × vigente: a redação original falava em aquisições "pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-42]; a vigente, da LC 227, fala em aquisições "por pessoa jurídica de direito público interno" [ev-31]. O art. 370 manteve a primeira expressão [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 601): trata só do redutor "sobre as alíquotas da CBS" [ev-38]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]: o Decreto remete aos seus arts. 589 e 587; acrescenta que "O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência" [ev-40]; e, no inciso III, remete à receita com os impostos "de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-39], enquanto o inciso III do art. 370 remete à "alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350" [ev-08]. A ficha registra a diferença sem escolher. Os §§ 2.º a 5.º do Decreto repetem os §§ 1.º a 4.º da LC [ev-41]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-601.

9.Conceitos

Nenhum verbete existente. Verbete candidato (redutor nas compras públicas) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-18 un:lcp-214-2025/art-370 caput; I a III; I, a e b; §§ 1.º a 4.º e incisos regra
ev-03 idem contexto localização
ev-22 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-19 a ev-21 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-23 a ev-30, ev-35 LC 214, arts. 349, 350, 352, 360 e 351 III, § 1.º, § 3.º, III; I, II, a, e III; caput; § 1.º, I remissões
ev-31 a ev-34, ev-42 LC 214, arts. 472 (vigente e original) e 473 caput; I e II aplicação e destinação
ev-36, ev-37 CF, art. 149-C caput; § 1.º comparação (Constituição)
ev-38 a ev-41 Decreto 12.955, art. 601; cotejo caput; III; § 1.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: fixação do redutor por resolução do Senado; cálculo do TCU sobre proposta em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS (art. 349) [ev-23 a ev-25].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-370contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo I (DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO), Seção V (Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-370caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 16 unidades de un:lcp-214-2025/art-370 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-349caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-34normaun:lcp-214-2025/art-473caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-351par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/art-149-Cpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:constituicao-1988/art-149-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-601caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-601caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-601par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-370 com un:decreto-12955-2026/art-601 (texto vigente-compilado, sem as notas de correspondência): caput do Decreto só com as alíquotas da CBS (a LC: da CBS e do IBS); inciso I do Decreto só com a receita de CBS, calculada nos termos do art. 589 do Decreto (a LC: CBS e IBS, nos termos dos arts. 352 e 360); alínea a igual; alínea b do Decreto só com as alíquotas de CBS; inciso II do Decreto remete aos tributos do art. 587, caput, do Decreto (a LC: às alíneas do inciso I do art. 350); inciso III do Decreto remete aos impostos do art. 350, caput, inciso I, alínea a, e inciso II, da LC 214 (a LC: à alínea a do inciso II e ao inciso III do art. 350); § 1.º do Decreto sem correspondente no art. 370 (O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência, com nota ao art. 349, § 1.º, da LC 214); §§ 2.º a 4.º do Decreto iguais aos §§ 1.º a 3.º da LC; § 5.º do Decreto igual ao § 4.º da LC, com remissão aos §§ 3.º e 4.º do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-42versao-capturaun:lcp-214-2025/art-472caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-370

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