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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 351

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

fd:lcp-214-2025/art-351

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;

b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;

II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-351 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-351, com caput, incisos I a VI (alíneas a a c no inciso I e a e b no inciso V) e §§ 1.º a 3.º com incisos e alíneas (22 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-10, ev-13, ev-14, ev-17, ev-23]. É o único artigo da Subseção III da Seção IV do Capítulo I do Título VIII; a subseção se intitula "Do Cálculo das Alíquotas de Referência" [ev-24].
  • Redação: vigente-compilado. As unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-14, ev-17, ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-25]; efeitos: o art. 351 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-26], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-27].

3.Objeto

O art. 351 diz como discriminar a receita de IBS e de CBS no cálculo das alíquotas de referência. A regra: "Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:" [ev-01]

  1. Normas gerais (I): "a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro" [ev-03], discriminando as sujeitas "à alíquota padrão" [ev-04], as sujeitas "à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão" [ev-05] e as sujeitas "à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão" [ev-06];
  2. Regimes específicos (II): a receita "tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação" [ev-07];
  3. Simples Nacional (III): a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, "se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar" [ev-08];
  4. Compras da administração com destinação integral (IV): a receita de cada esfera "nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473" [ev-09];
  5. Reduções de receita (V): créditos presumidos, "discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar" [ev-11], e devolução geral de IBS e CBS a pessoas físicas do art. 118 [ev-12];
  6. Outros fatores (VI): "outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Esferas federativas: o inciso IV discrimina "a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente" [ev-09].
  • Administração pública direta, autarquias e fundações: as operações contratadas por elas e sujeitas ao regime do art. 473 ficam fora das receitas dos incisos I a III [ev-15]; pelo art. 473, a arrecadação dessas aquisições "será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-28].
  • Pessoas físicas: destinatárias da devolução geral (V, b) [ev-12].
  • Adquirentes: as receitas dos incisos I a III correspondem ao IBS e à CBS das operações que não geram direito a crédito para eles [ev-16].
  • Quem calcula: o art. 351 não nomeia. Pelo art. 349, as alíquotas de referência são fixadas "com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União" (§ 1.º) [ev-34], e esses cálculos "serão realizados com base em propostas encaminhadas" [ev-35] pelo Poder Executivo da União, pelo Comitê Gestor do IBS e, para o redutor, pelos dois em ato conjunto (§ 3.º, I a III) [ev-36, ev-37, ev-38].

5.Condições

  • Disponibilidade de informações: a discriminação é feita "Observada a disponibilidade de informações" [ev-01]. O art. 351 não diz o que acontece com a categoria sem informação disponível; questão aberta.
  • Recortes das receitas dos incisos I a III (§ 1.º): "não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar" [ev-15] e "corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes" [ev-16].
  • Apuração da receita (§ 2.º): para a fixação da alíquota de referência, o valor da receita "será apurado de modo a incluir:" [ev-18] "a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-19], "a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" [ev-20] e "o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-21]; e "não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento" [ev-22].
  • Documentos fiscais (§ 3.º): "Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º" [ev-23].

6.Consequências

  • Categorias para as estimativas: a estimativa da receita de CBS "será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 351" (art. 352, § 1.º) [ev-31]; a de IBS, da mesma forma (art. 360, § 1.º) [ev-32].
  • Mesmas inclusões da receita de referência: as inclusões do § 2.º, I, repetem as do § 1.º do art. 350 [ev-18, ev-33].
  • Devolução geral: conta como redução de receita, "discriminada para cada modalidade de devolução" [ev-12]. O art. 118 trata do percentual "a ser aplicado nos termos do art. 117" [ev-30]; o art. 117 diz que "As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo" [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-14, ev-17, ev-23].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-25]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-26, ev-27].
  • Tempo do cálculo: o art. 351 não fixa datas; o ano-base e o ano de vigência vêm dos arts. 352 e 360 [ev-31, ev-32].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, pelas alíquotas de referência cujo cálculo usa estas categorias [ev-01, ev-31, ev-32].

8.Comparação

  • ADCT, art. 130 (fundamento):
  • "Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão" (§ 2.º) [ev-39]. O art. 351 discrimina a receita por essas categorias: alíquota padrão e reduzidas, regimes específicos, Simples Nacional e outros fatores [ev-03, ev-07, ev-08, ev-13];
  • "Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput" (§ 9.º) [ev-40].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 588):
  • discrimina só "a receita de CBS" [ev-41], com a nota "(Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-41];
  • remete ao art. 439 do Regulamento no lugar do art. 473 da LC e ao art. 503 no lugar do art. 118 [ev-47]; o art. 439 traz a nota "(Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-45], e o art. 503, "(Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-46];
  • acrescenta uma categoria sem correspondente no art. 351: "a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento" (inciso VI) [ev-42]; os outros fatores passam ao inciso VII [ev-43]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher;
  • repete o § 2.º, II, com a mesma palavra IBS: "não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento" [ev-44].

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-de-referencia; vb:aliquota-padrao (inciso I); vb:credito-presumido (inciso V, a); vb:operacoes-sem-credito (§ 1.º, II). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): receita de referência.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13 un:lcp-214-2025/art-351 caput; I a VI categorias de receita
ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23 idem §§ 1.º a 3.º recortes; apuração; documentos fiscais
ev-24 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-25, ev-26, ev-27 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38 LC 214, arts. 473, 117, 118, 352, 360, 350 e 349 caput; § 1.º; § 3.º, I a III remissões e relações
ev-39, ev-40 ADCT, art. 130 §§ 2.º e 9.º fundamento
ev-41, ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-46, ev-47 Decreto 12.955/2026, arts. 588, 439 e 503; cotejo caput; VI e VII; § 2.º, II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-351caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-24normaun:lcp-214-2025/art-351contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção IV (Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035), Subseção III (Do Cálculo das Alíquotas de Referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 351 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-473caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-588par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-439caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-503caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-351 (22 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-588 (23 unidades), texto vigente-compilado: caput do Regulamento com 'a receita de CBS' (a LC: 'a receita de IBS e de CBS') e a nota 'Art. 351 da Lei Complementar nº 214'; incisos I a III e alíneas iguais em substância, com 'Título I do Livro I' e 'Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123'; inciso IV com remissão ao art. 439 do Regulamento (nota: 'Art. 473 da Lei Complementar nº 214') no lugar do art. 473; inciso V, b, com 'devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503' (nota do art. 503: 'Art. 118 da Lei Complementar nº 214'); inciso VI do Regulamento sem correspondente na LC ('a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento'); inciso VII do Regulamento = inciso VI da LC ('não considerados nos incisos I a VI do caput'); § 1º igual, com o art. 439 e 'o valor da CBS incidente'; § 2º igual, inclusive o inciso II, que fala em valores de IBS retidos; § 3º igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-351

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