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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 118

fd:lcp-214-2025/art-118

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:

I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser diferenciados:

I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;

II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-118 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-118, com caput, dois incisos e três parágrafos (8 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-09]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração em nenhuma das unidades [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 118 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 118 fixa os percentuais da devolução personalizada. A regra: "O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:" [ev-01] 100 % da CBS e 20 % do IBS nos casos do inciso I [ev-03] e 20 % dos dois tributos "nos demais casos" [ev-04].

  1. Percentual maior (inciso I): "na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo" [ev-03], "nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações" [ev-03].
  2. Percentual geral (inciso II): "20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos" [ev-04].
  3. Percentuais próprios (§ 1.º): cada ente pode, por lei específica, fixar percentuais superiores para a sua parcela [ev-05], diferenciados pela renda familiar ou entre os casos dos incisos I e II [ev-06, ev-07].
  4. Falta de percentuais próprios (§ 2.º): aplicam-se os do caput [ev-08].
  5. Limite (§ 3.º): o § 1.º não alcança o percentual da CBS do inciso I [ev-09].

4.Sujeitos

  • Entes federativos (§ 1.º): "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-05]. A CBS é devolvida pela União e o IBS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 112, I e II) [ev-33, ev-34].
  • Destinatários (§ 1.º, I): a diferenciação "em função da renda familiar dos destinatários" [ev-06] observa o art. 113 [ev-06], que define o destinatário como o responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com requisitos cumulativos [ev-15].

5.Condições

  • Base do percentual: o percentual é aplicado "nos termos do art. 117" [ev-01], isto é, sobre o valor do tributo relativo ao consumo formalizado por documentos fiscais [ev-14].
  • Inciso I, alcance: GLP só em "botijão de até 13 kg (treze quilogramas)" [ev-03]; energia, água, esgoto e gás canalizado só no "fornecimento domiciliar" [ev-03]; telecomunicações nas "operações de fornecimento de telecomunicações" [ev-03].
  • Percentuais próprios (§ 1.º): exigem "lei específica" [ev-05]; só para "a sua parcela da CBS ou do IBS" [ev-05]; só "superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-05]. A diferenciação é facultativa: "os quais poderão ser diferenciados" [ev-05] "em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar" [ev-06] ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-07].
  • Exclusão (§ 3.º): "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput" [ev-09]. A exclusão alcança só a CBS do inciso I; o percentual do IBS do inciso I fica sob o § 1.º [ev-05, ev-09].

6.Consequências

  • Devolução pelo percentual do caput: sem percentuais próprios, "as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput" [ev-08].
  • Devolução geral e específica: o valor apurado pelos percentuais do art. 118 é a devolução geral; a diferença apurada pelos percentuais fixados pelos entes é a devolução específica (art. 124, I e II) [ev-16, ev-17].
  • Reflexos fora do capítulo (só remissão):
  • alíquota de referência: os cálculos consideram a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118" [ev-18] (art. 351, V, b; C3);
  • compensação de alterações federais: entram as alterações nos critérios da devolução geral [ev-19]; não entram as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-20] (art. 19, § 1.º; C5);
  • distribuição do IBS: dedução da devolução geral na receita inicial de cada ente [ev-21] e da devolução específica na Receita-Base de cada Estado, Município e do Distrito Federal, "nos termos previstos em lei" [ev-22] do ente [ev-22, ev-23, ev-24] (LC 227, arts. 107 e 118 a 120; C15).

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Início do consumo base: as devoluções são calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do "mês de janeiro de 2027, para a CBS" [ev-26] e do "mês de janeiro de 2029, para o IBS" [ev-27] (art. 123).
  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13]. Os marcos próprios de 2027 e 2029 da devolução são candidatos (inventário, § 3.5).

8.Comparação

  • Constituição: a devolução do IBS "será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda" [ev-25] (art. 156-A, § 13). O inciso I dá o percentual maior ao GLP em botijão de até 13 kg, à energia elétrica e também à água, ao esgoto, ao gás canalizado e às telecomunicações [ev-03]. Registro de alcance, sem interpretação.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 503): a nota do artigo remete ao art. 118. Cotejo subunidade a subunidade [ev-32]:
  • caput = caput, com remissão ao art. 502 do Regulamento [ev-28];
  • inciso I: "100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo" [ev-29], sem a parcela do IBS [ev-32];
  • inciso II: "20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos" [ev-30];
  • § 1.º = parágrafo único, mais estrito: "A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II" [ev-31], "que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários" [ev-31];
  • sem texto correspondente nos arts. 199 e 492 a 514 do Regulamento: o § 1.º, II, o § 2.º e o § 3.º [ev-32]. O parágrafo único só menciona o inciso II, o que é compatível com o § 3.º, mas não o repete [ev-31, ev-09].
  • Regime anterior: não comparado nesta ficha; nenhum ato do regime anterior foi lido para ela.

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:atenuacao-da-regressividade (devolução a pessoas físicas). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-117, fd:lcp-214-2025/art-113, fd:lcp-214-2025/art-124, fd:lcp-214-2025/art-123, fd:lcp-214-2025/art-351, fd:lcp-214-2025/art-19, fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-personalizada, vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica, vb:familia-de-baixa-renda.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-118 caput, incisos e §§ 1.º a 3.º percentuais, percentuais próprios, limite
ev-10 idem contexto localização
ev-02, ev-11 a ev-13 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-14 a ev-18, ev-26, ev-27, ev-33, ev-34 LC 214, arts. 117, 113, 124, 351, 123 e 112 caput; I e II; V, b remissões
ev-19, ev-20 LC 214, art. 19 § 1.º, I, a; II, b compensação de alterações federais
ev-21 a ev-24 LC 227, arts. 107, 118, 119 e 120 I; II, c; II; II, c distribuição do IBS
ev-25 Constituição, art. 156-A § 13 fundamento constitucional
ev-28 a ev-32 Decreto 12.955, art. 503; cotejo caput, incisos, parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-118par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-118contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 112 a 125 e 475 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III (o art. 474, vizinho, está no inciso IV) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-118 (8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-503 (4 unidades), com a nota de remissão 'Art. 118' no caput e 'Art. 118, § 1º' no parágrafo único, e busca de 'percentuais proprios', 'ausencia da fixacao', 'superior' e 'IBS' nos arts. 199 e 492 a 514 do Decreto (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; sem acento e sem caixa): caput = caput (remissão ao art. 502 do Decreto); inciso I = inciso I sem a parcela '20% (vinte por cento) para o IBS' e com 'treze quilogramas' por extenso; inciso II = inciso II sem 'e para o IBS'; § 1.º = parágrafo único, que dá a faculdade só à União, só para a CBS, só acima do percentual do inciso II e só com a diferenciação por renda familiar (observado o art. 493); § 1.º, II (diferenciação entre os casos dos incisos I e II), § 2.º e § 3.º sem texto correspondente no art. 503 nem em outra unidade dos arts. 199 e 492 a 514; o IBS só aparece nesses artigos nos arts. 493, § 2.º, 513 e 514, parágrafo único, ao nomear o CGIBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-118

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