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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C7

Família de baixa renda (destinatária da devolução)

vb:familia-de-baixa-renda

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: destinatário da devolução, beneficiário da devolução personalizada

Critérios de uso: Usar para a posição de quem recebe a devolução personalizada: o responsável pela unidade familiar que cumpre o art. 113 da LC 214. Dizer sempre que é um papel: a família não é contribuinte nem sujeito passivo do IBS e da CBS, e o responsável familiar não é o responsável tributário do CTN, art. 121, parágrafo único, II. Para o limite de meio salário-mínimo usado na avaliação da cesta (art. 475, § 5.º) e para a expressão sem definição do art. 128, VII (C9), dizer o contexto; não transpor o art. 113 para eles. A relação que o destinatário integra está em vb:devolucao-personalizada.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: pessoa natural, o responsável pela unidade familiar (LC 214, art. 113, caput); os demais membros não ocupam o papel, mas contam pelo CPF nos documentos fiscais (art. 117, § 2.º, II)
fundamento
norma: LC 214, art. 113 (definido-em), e Decreto 12.955, art. 493 (CBS); fato: inscrição da unidade familiar no CadÚnico (Lei 8.742/1993, art. 6.º-F, não capturada) e os três requisitos cumulativos; inclusão automática, exclusão a pedido
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, arts. 112 e 113 (IBS e CBS)
    sentido
    o responsável por unidade familiar de família de baixa renda inscrita no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residência no País e CPF regular, cumulativamente; inclusão automática
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 493 (só a CBS)
    sentido
    o mesmo destinatário, com o retorno eletrônico, a inclusão automática estendida à exclusão, à suspensão e à reativação, o sigilo entre membros e os conceitos da legislação do CadÚnico
    evidencias
    ev-20, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, art. 475, § 5.º (avaliação da cesta)
    sentido
    limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo, tomado da POF, para delimitar as famílias de baixa renda no cálculo do consumo majoritário; não define destinatário
    evidencias
    ev-21
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 214, art. 128, VII (C9)
    sentido
    produtos consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda, sem definição do termo
    evidencias
    ev-22
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    CF, art. 156-A, § 13
    sentido
    consumidor de baixa renda, sem definição, como beneficiário obrigatório da devolução na energia elétrica e no GLP
    evidencias
    ev-23
    adotado_no_C7
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    sem destinatário de devolução de tributo sobre o consumo no direito federal capturado
    para
    o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico, com três requisitos cumulativos e inclusão automática (LC 214, art. 113)
    evidencias
    ev-02, ev-06

Explicação curta

É a posição de quem recebe a devolução do IBS e da CBS. A lei manda devolver os dois tributos "para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-01], mas escolhe uma só pessoa como destinatário: "aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)" que cumpra três requisitos, cumulativamente [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Três condições decidem, e todas ao mesmo tempo: "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional" [ev-03], "ser residente no território nacional" [ev-04] e "possuir inscrição em situação regular no CPF" [ev-05]. Ninguém precisa pedir: o destinatário "será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão" [ev-06]. A família entra por inteiro no cálculo, porque contam os documentos fiscais "vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar" [ev-07] e a renda declarada no CadÚnico somada às transferências condicionadas [ev-08]; mas só o responsável ocupa o papel. No Regulamento da CBS, é a ele que o cashback devolução é disponibilizado [ev-09] e é ele quem recebe o extrato mensal do consumo da unidade [ev-10].

O Regulamento da CBS acrescenta. A inclusão se faz "em conformidade com as informações constantes no CadÚnico", e o destinatário pode pedir a exclusão ou o retorno "exclusivamente de forma eletrônica" [ev-11]; a mesma automaticidade vale para a exclusão, a suspensão, a reativação e as atualizações do cadastro [ev-12]; o sigilo alcança "a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar" [ev-13]; e "aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico" [ev-14]. Essa legislação não está capturada: o que é unidade familiar e quem é o seu responsável, o Atlas só diz pela remissão.

Dados pessoais. Os dados coletados seguem a LGPD e o art. 198 do CTN "e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções" [ev-15].

Exemplo hipotético. Pressupostos: unidade de quatro pessoas inscrita no CadÚnico, renda familiar declarada inferior a dois salários-mínimos por mês, responsável residente no País com CPF regular; nenhum número é dado da lei. A renda per capita fica abaixo de meio salário-mínimo, e o responsável entra na sistemática sem pedir [ev-03, ev-06]. A filha de 19 anos compra com o próprio CPF na nota: a compra conta para a família [ev-07], mas o crédito vai ao responsável, e, na CBS, a compra dela não é mostrada aos outros membros, salvo pelo extrato consolidado [ev-13, ev-10]. Se o responsável deixar de ter CPF regular, falta um requisito cumulativo, e a posição se perde [ev-05].

Conceitos próximos.

  • vb:devolucao-personalizada: a relação cujo lado credor este papel ocupa.
  • vb:consumo-domiciliar: o que se mede, nas compras dos membros da unidade.
  • vb:responsavel-tributario: homônimo. No CTN, o responsável é o sujeito passivo que, "sem revestir a condição de contribuinte", responde por disposição de lei [ev-16]; aqui, é quem responde pela unidade familiar no cadastro social e recebe o tributo de volta.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, arts. 112 e 113: o destinatário, os requisitos, a inclusão automática e os dados [ev-01, ev-17, ev-18, ev-02, ev-06, ev-15] (fd:lcp-214-2025/art-113).
  • LC 214, arts. 117 e 118: os membros pelo CPF e a renda disponível [ev-07, ev-08]; os percentuais próprios podem ser diferenciados "em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113" [ev-19].
  • Decreto 12.955, arts. 493, 496 e 498: o destinatário na CBS [ev-20, ev-09, ev-10].
  • Fontes doutrinárias: Woodward, por Seligman (pioneiro); Nabais.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 113 (IBS e CBS): o destinatário, com os três requisitos cumulativos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05].
  • Decreto 12.955, art. 493 (CBS): o mesmo destinatário, com o regime do cadastro [ev-20, ev-12, ev-14].
  • LC 214, art. 475, § 5.º: para medir o consumo das famílias na composição da cesta, "será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo" [ev-21]. O limite é o mesmo, mas a fonte é a POF, e a renda é a "monetária"; não se exige CadÚnico nem CPF.
  • LC 214, art. 128, VII (C9): "famílias de baixa renda" sem definição [ev-22].
  • CF, art. 156-A, § 13: "consumidor de baixa renda", também sem definição [ev-23].
  • Sentido adotado no C7: o do art. 113 e do art. 493 [ev-02, ev-20]. Leitura do Atlas: os outros três usos não remetem ao art. 113, e o verbete não o transpõe para eles.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o necessário do possuidor e da sua família (Woodward, 1768, por Seligman). Seligman, ao reconstituir a defesa da isenção do mínimo de subsistência, transcreve um panfleto irlandês de 1768: "Before we begin to tax any income for the poor," e "we must deduct from it as much as is requisite to purchase for the possessor and his family the absolute necessaries of life" [ev-24] (trad. do Atlas: "Antes de começar a tributar qualquer renda para os pobres, devemos deduzir dela o quanto é preciso para comprar, para o possuidor e sua família, o absolutamente necessário à vida"). Leitura do Atlas: a medida do necessário já era a família, não o indivíduo. O art. 113 guarda essa ideia de outro modo: não isenta a renda, mas mede a família pela renda per capita e devolve parte do tributo pago no consumo [ev-03].

O mínimo familiar e o parâmetro social (Nabais). Nabais distingue as despesas "imprescindíveis à própria existência do contribuinte (mínimo de existência individual)" [ev-25] das "necessárias à subsistência do casal e sua família (mínimo de existência conjugal ou familiar)" [ev-25], e defende "a não tributação ou intangibilidade fiscal do mínimo de existência conjugal ou familiar" [ev-26]. Sobre o montante, diz que depende "das necessidades mínimas reconhecidas pela respectiva comunidade jurídica sobretudo em sede do direito dos auxílios ou prestações sociais" [ev-26], com um limite: "o mínimo existencial fiscal não dever situar-se abaixo do válido para o direito social" [ev-26]. Leitura do Atlas: Nabais escreve sobre o imposto português sobre o rendimento, não sobre a devolução; mas a LC 214 fez o que ele descreve como parâmetro, porque tomou o destinatário do cadastro social, e não de um critério fiscal próprio [ev-02]. O próprio limite de renda usa o salário-mínimo, que a Constituição define como "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família" [ev-27].

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o destinatário de uma medida tributária a favor dos pobres deve ser medido pela família e pelo parâmetro do direito social? Das obras lidas com fichário, 1 responde (Nabais), e sim, nas duas partes, para o imposto sobre o rendimento; o pioneiro fica fora da conta. Nenhuma obra da casa trata do destinatário do art. 113. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. Termos: "família(s) de baixa renda", "unidade familiar", "CadÚnico", "Cadastro Único" (28/09/2026), em Schoueri, Caliendo, Carrazza (ICMS), Regina Helena Costa (Curso), Paulsen (CF e CTN comentados), Leite, Abraham, Machado Segundo (Manual), obra coletiva da FGV e Tipke e Lang (vol. 2, trad.); e "mínimo existencial familiar", "mínimo vital familiar", "filhos" em Tipke e Lang, Tipke e Yamashita e Gregório. Achados que usam a expressão sem definir o destinatário: Schoueri, sobre a seletividade e a carga das famílias de baixa renda (já no instituto e no quadro do capítulo); Paulsen, na transcrição de um artigo sobre o ICMS da energia; Abraham, no auxílio que a CIDE financia para mitigar o preço do GLP no orçamento dessas famílias (PDF p. 206) (não citado aqui: a norma não está capturada); Maurício Barros, sobre o projeto (já em vb:atenuacao-da-regressividade). Nenhum trata do destinatário do art. 113. No Doctus, a busca devolveu a Revista da PGFN, ed. 14, que já está no instituto e nos quadros do capítulo. Não há, na casa, fichário de Mill.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: um destinatário de devolução de tributo sobre o consumo, definido em lei complementar nacional e comum ao IBS e à CBS [ev-01, ev-02].
  • Tomado do direito social: o critério não é fiscal; vem do CadÚnico, e o Regulamento da CBS manda aplicar os conceitos da legislação do cadastro [ev-02, ev-14].
  • Automático: a inclusão não depende de pedido; o pedido só serve para sair [ev-06].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-113caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-113
lido com a abertura do art. 113
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-113
lido com a abertura do art. 113
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-113
lido com a abertura do art. 113
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-117
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-117
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-496caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-498par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-493par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-493par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-493par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-493par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-113par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121
lido com a abertura do parágrafo único; só para distinguir
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-112
lido com a abertura do art. 112
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-112
lido com a abertura do art. 112
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-118
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-493caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-475par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-128
matéria do C9; lido com a abertura do art. 128
caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908
segunda mão: Richard Woodward, An Argument in Support of the Right of the Poor in the Kingdom of Ireland to a National Provision, Dublin, 1768, p. 50, citado por Seligman; domínio público; trad. do Atlas
parte II, exposição histórica, p. 186 [748] (PDF p. 183), com a nota 13 · AEA Quarterly, vol. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais; obra protegida: citação curta
n.º 9.2.4, pp. 158–159 (PDF p. 81) · 7.ª ed., Almedina, 2012redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E10-NABAIS-DF-2012
José Casalta Nabais; escrito sobre o imposto português sobre o rendimento; obra protegida: citação curta
n.º 9.2.5, A consideração fiscal da família, pp. 160–161 (PDF p. 82) · 7.ª ed., Almedina, 2012redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27normaun:constituicao-1988/art-7
citado só para o parâmetro do salário-mínimo
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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