Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C7
Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback)
vb:devolucao-personalizada
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: cashback, devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas
Critérios de uso: Usar para a relação inteira: quem devolve, a quem, sobre o quê, quanto e como se contabiliza. Os elementos têm verbete próprio e não se repetem aqui: o destinatário (vb:familia-de-baixa-renda), a base (vb:consumo-domiciliar), o teto (vb:onus-do-tributo-suportado), as duas parcelas e quem as paga (vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica), o momento e o meio (vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao) e a avaliação (vb:avaliacao-quinquenal). Cashback é o nome da epígrafe da LC 214 e o termo técnico do Regulamento da CBS. Homonímias a distinguir: a devolução da operação (vb:devolucao-e-cancelamento, C1), a devolução ao turista estrangeiro (vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro, C6) e a restituição do indébito (vb:pagamento-indevido-e-restituicao, C20), em que o tributo não era devido. Natureza jurídica e confronto com a seletividade: quadros do capítulo.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- CF, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18
- sentido
- hipóteses de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, com limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, reservadas à lei (complementar, no IBS)
- evidencias
- ev-04, ev-05
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- LC 214, arts. 112 a 124 (IBS e CBS)
- sentido
- a devolução obrigatória pela União (CBS) e pelos Estados, DF e Municípios (IBS) ao responsável pela unidade familiar, pelo percentual sobre o tributo do consumo documentado, até o ônus suportado, deduzida da arrecadação
- evidencias
- ev-01, ev-09, ev-10, ev-13, ev-17
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- Decreto 12.955, arts. 492 a 514 (só a CBS)
- sentido
- a devolução personalizada da CBS às famílias de baixa renda, no valor da CBS suportada, com base no consumo real ou estimado, com os nomes das modalidades e o regime do indevido
- evidencias
- ev-25, ev-26, ev-21
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- CF, art. 156-A, § 13
- sentido
- devolução obrigatória do IBS na energia elétrica e no GLP ao consumidor de baixa renda, que a lei complementar pode mandar conceder na cobrança
- evidencias
- ev-06
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- homônimos (C1, C6, C20)
- sentido
- devolução da operação pelo adquirente; devolução ao turista estrangeiro; restituição do tributo indevido ou pago a maior
- evidencias
- ev-23
- adotado_no_C7
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- sem devolução de tributo sobre o consumo a pessoas de baixa renda no direito federal capturado
- para
- devolução obrigatória do IBS e da CBS, com percentuais mínimos nacionais e destinatário definido em lei complementar (LC 214, arts. 112, 113 e 118)
- evidencias
- ev-01, ev-09, ev-11, ev-12
Explicação curta
É a relação pela qual o Estado devolve às famílias de baixa renda parte do IBS e da CBS que elas suportaram nas compras. A LC 214 diz: "Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-01] a CBS, pela União [ev-02], e o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios [ev-03]. O tributo devolvido foi devido: não se confunde com a restituição do indébito.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A Constituição não cria a devolução; manda a lei criá-la. Para o IBS, a lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-04]; para a CBS, "Lei estabelecerá as hipóteses de devolução" com o mesmo objetivo [ev-05]. Só num caso a Constituição obriga: a devolução do IBS "será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda" [ev-06].
Os elementos da relação. Cada um tem verbete próprio:
- Quem deve: o ente titular do tributo [ev-02, ev-03]; quem gere não é quem deve: a RFB, na CBS [ev-07], e o Comitê Gestor, no IBS, "respeitadas as especificidades" [ev-08].
- A quem: o responsável pela unidade familiar que cumpre o art. 113 [ev-09] (vb:familia-de-baixa-renda).
- Sobre o quê: o "valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-10] (vb:consumo-domiciliar).
- Quanto: 100% da CBS e 20% do IBS no botijão, nos serviços domiciliares e nas telecomunicações [ev-11]; 20% dos dois nos demais casos [ev-12]; percentuais maiores por lei de cada ente (vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica); nunca acima do ônus suportado [ev-13] (vb:onus-do-tributo-suportado).
- Quando e como: na cobrança dos serviços domiciliares e das telecomunicações [ev-14], ou em conta; no Regulamento da CBS, cashback desconto e cashback devolução (vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao).
- Desde quando: consumo a partir de janeiro de 2027, na CBS [ev-15], e de janeiro de 2029, no IBS [ev-16].
- De onde sai: a devolução é deduzida "da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita" [ev-17], e a Constituição a tira das bases das vinculações e da parcela municipal do IBS [ev-18] e, na CBS, da receita corrente líquida da União para os fins que enumera [ev-19].
A relação inversa. Quem recebe o que não devia deve devolver: a normatização define "a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas" [ev-20]; na CBS, a RFB "deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras" [ev-21] e, sem elas, o valor "poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento" [ev-22]. Aqui os papéis se invertem: o ente é credor; a pessoa física, devedora.
Exemplo hipotético. Pressupostos: família destinatária; mês de 2029, quando os dois tributos já se devolvem; fornecedores no regime regular; percentuais mínimos; números inventados. As compras do mês, com CPF na nota, têm CBS de 30 e IBS de 50. A União devolve 6 (20% da CBS) e os entes devolvem 10 (20% do IBS), cada um pela sua parcela [ev-02, ev-03, ev-12]; nenhum valor passa do tributo suportado [ev-13]. Se o Regulamento da CBS apurar depois que a família já não cumpria o art. 113, os 6 recebidos indevidamente são descontados das devoluções seguintes [ev-21].
Conceitos próximos e homonímias.
- vb:pagamento-indevido-e-restituicao: a restituição cabe no pagamento "de tributo indevido ou maior que o devido" [ev-23]. Na devolução personalizada o tributo era devido; quem recebe é o consumidor que o suportou, não o sujeito passivo que pagou.
- vb:devolucao-e-cancelamento (C1): o desfazimento da operação, que ajusta débitos e créditos.
- vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro (C6): a devolução na saída do País.
- vb:atenuacao-da-regressividade: a diretriz de que as alterações da legislação tributária "buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-24]. A devolução tem objetivo constitucional próprio, dito com outras palavras: reduzir as desigualdades de renda [ev-04].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição: art. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13; art. 195, §§ 18 e 19 [ev-04, ev-18, ev-06, ev-05, ev-19].
- LC 214, arts. 112 a 124: o capítulo inteiro [ev-01, ev-09, ev-10, ev-13, ev-17] (fd:lcp-214-2025/art-112 e seguintes).
- Decreto 12.955, arts. 492 a 514 (CBS): "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" [ev-25], "no valor de CBS suportada por seus beneficiários" [ev-26].
- Fontes doutrinárias: Lobo Torres; Boso e Resende (pelo Doctus). Os pioneiros e o confronto doutrinário estão no instituto (passo 4) e nos quadros do capítulo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição (IBS e CBS): hipótese reservada à lei, com objetivo definido [ev-04, ev-05]; obrigatória na energia e no GLP para o IBS [ev-06].
- LC 214 (IBS e CBS): a relação obrigatória, com todos os elementos [ev-01, ev-09, ev-10, ev-13, ev-17].
- Decreto 12.955 (CBS): a devolução da CBS "com base no consumo real ou estimado" [ev-26].
- Homônimos (C1, C6, C20): outras devoluções [ev-23].
- Sentido adotado no C7: o da LC 214, com o Regulamento para a CBS [ev-01, ev-25]. O regulamento do IBS não está capturado.
Por que REL. A ONTOLOGIA v0 pede, para o relator, fundamento, relata distintos e objeto. O fundamento é a norma do art. 112 e o fato da aquisição documentada pelo destinatário no período [ev-01, ev-10]; os relata são o ente titular do tributo e a pessoa natural que responde pela unidade familiar [ev-02, ev-03, ev-09]; o objeto é a quantia [ev-11, ev-12, ev-13]. A concessão, o valor e as normas entram como componentes. A marca a revisar, que o inventário deixara, sai: a categoria fecha. O que a lei chama de "sistemática" de devoluções e a avaliação chama de política [ev-27] é um conjunto de relações e atos; a v0 não tem categoria para ele (lacuna do § 10).
Sentidos doutrinários
O mínimo existencial, entre a imunidade e a prestação (Lobo Torres). Ricardo Lobo Torres descreve o mínimo existencial como direito às condições mínimas de existência digna "que não pode ser objeto de incidência fiscal e que ainda exige prestações estatais positivas" [ev-28], e acrescenta: "O mínimo existencial não tem conteúdo específico." [ev-28]; abrange qualquer direito "considerado em sua dimensão essencial e inalienável" [ev-28], entre eles a alimentação. Leitura do Atlas: Lobo Torres não trata da devolução personalizada, mas as duas faces que ele atribui ao mínimo existencial aparecem juntas nela. O IBS e a CBS incidem sobre o consumo da família pobre, e a lei, depois, devolve parte do tributo, por meio de uma relação em que o Estado é devedor [ev-01, ev-10]. Não é imunidade, porque o tributo incide e é devido; tem traço de prestação, porque o Estado paga [ev-17]. Qual das duas faces prevalece na qualificação é a pergunta de qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, que o verbete não decide.
O nome. Boso e Resende registram que a devolução personalizada do IBS e da CBS é "nomeado didaticamente de cashback" [ev-29]. Leitura do Atlas: na LC 214, o termo está só nas epígrafes, entre parênteses (instituto, passo 3); no Regulamento da CBS, é termo técnico das duas modalidades [ev-25].
Contagem (leitura do Atlas). O confronto das posições sobre a devolução (pioneiros, doutrina do IVA, doutrina brasileira antes e depois da EC 132) está no instituto, passo 4, com denominador e classes, e nos quadros do capítulo; o verbete não refaz a conta. Para a pergunta própria deste verbete (o que é a devolução personalizada como relação), nenhuma obra com fichário da casa responde; Lobo Torres (1) responde à pergunta vizinha do mínimo existencial. Boso e Resende, pelo Doctus, ficam fora da conta de fichário. Nenhum autor lido mudou de posição.
Busca negativa. "Cashback", "devolução personalizada", "devolução do imposto" e "cesta básica" nas cópias da casa (instituto, passo 4, letra i) e "cashback" (28/09/2026) em Schoueri, Caliendo, Carrazza (ICMS), Regina Helena Costa (Curso), Paulsen (CF e CTN comentados), obra coletiva da FGV, Leite, Abraham e Machado Segundo (Manual) (vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao). No Doctus, a consulta "cashback desconto, devolução personalizada, momento da cobrança, CadÚnico" devolveu a Revista da PGFN, ed. 14 (registros #279 e #280; o segundo já no instituto), Carrazza e a transcrição da Constituição.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Novo: a devolução do tributo sobre o consumo à pessoa, ao lado da desoneração do produto (cesta; regimes do C9) [ev-01, ev-11].
- Nacional e obrigatória: piso de percentuais e destinatário fixados em lei complementar para os dois tributos [ev-09, ev-11, ev-12].
- Sem efeito nas vinculações: a devolução não entra nas bases de saúde, educação e parcela municipal, nem na receita corrente líquida da União para os fins do § 19 [ev-18, ev-19].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-112.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VIII; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-13; fd:constituicao-1988/art-195/par-18; fd:lcp-214-2025/art-113 a fd:lcp-214-2025/art-124; fd:decreto-12955-2026/art-492 a fd:decreto-12955-2026/art-514; fd:ctn-lei-5172-1966/art-165 (C20).
- Instituto: fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica.
- Quadros: qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada; qd:devolucao-personalizada-x-seletividade; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs; qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs.
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- Outros verbetes: vb:atenuacao-da-regressividade · vb:comite-gestor-do-ibs · vb:solucoes-integradas-de-administracao · vb:devolucao-e-cancelamento · vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro · vb:pagamento-indevido-e-restituicao.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs.
- Doutrina (fichário): fo:B29.
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Desdobra-se de · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 lido com a abertura do art. 112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do art. 118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do art. 118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-123 lido com a abertura do art. 123 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-19 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-500 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-500 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 matéria do C20; lido com a abertura do art. 165; só para distinguir | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-145 citado só como diretriz; matéria do C15 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-492 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-492 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 lido com a abertura do art. 475 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres; página dupla usada em qd:liberdade-de-trafego e qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes (item 6.3, imunidades), com passagens distintas; obra protegida: citação curta | cap. V, item 6.4, Mínimo Existencial, p. 69 (PDF p. 40, metade direita) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina-doctus | doctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#279trecho localizado no Doctus e não lido no PDF de origem; página a conferir; os números empíricos do mesmo trecho não são usados | registro #279 do Doctus, entre os registros das pp. 149 e 151 usados no instituto; página a conferir · Marcela Sanches Boso e Herbert Lima de Resende, Instrumentos de gestão tributária para a redução da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto sobre Bens e Serviços, Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025 | redator-senior · 2026-09-28 · localizado-no-doctus |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 lido com a abertura do art. 124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |